Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2413/06.5TBTVD.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 . Pode ter lugar condenação em quantia a liquidar ulteriormente nos casos em que o pedido é líquido.
2 . A gravidade mínima para que os danos não patrimoniais mereçam a tutela do direito alcança-se quando o dano determina, justificadamente, que o homem de reacção mediana procure intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro para aliviar ou afastar o seu sofrimento.
3 . A colocação dum cartaz junto a uma obra de construção civil, destinada a venda em fracções a terceiros, com seta a apontar para esta, tendo escrito: “Aviso – Chama-se à atenção dos eventuais compradores de andares do prédio ao lado, que há processos judiciais em tribunal, contra a firma construtora, por irregularidades do projecto e construção” e sendo, quer a entidade construtora, quer os donos da obra, respeitados, bem considerados e reputados como sérios e honestos, no seu meio profissional e social, atinge a gravidade necessária para merecer a tutela do direito.
4. Relevando aqui, na aferição do montante indemnizatório, a função sancionatória da responsabilidade civil.
5 . Do que resulta ser adequado o montante compensatório de dez mil euros.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e marido, HH, II e marido, JJ, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
KK e mulher, LL,
Alegaram, em síntese, que:
São donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua São ............... em Torres Vedras, freguesia de São Pedro e Santiago, composto por um lote de terreno para construção com a área de 575,04 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a descrição 51.440 a fls. 198 V2 do L2. B-130 e inscrito na matriz da freguesia de São Pedro e Santiago sob o art. P8488, no qual se encontram a construir, para venda, um edifício para habitação e comércio, de cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com sete fogos.
Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de rés-do-chão para habitação, sito na Rua ................., n.º ..., em Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 3755 da freguesia de São Pedro e Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob a descrição 75014 a fls. 21 do L.2 B-139, que confronta com o deles.
Atingida a fase corrente da obra necessitavam de rebocar a empena norte a fim de evitar infiltrações e prosseguir com os trabalhos tendo, para o efeito, pedido autorização aos réus que recusam a mesma assim impedindo os trabalhos e causando-lhes, deste modo, prejuízos, já que não conseguem cumprir os prazos acordados.
Ademais, os réus colocaram um “placardna sua propriedade onde referem a existência de irregularidades de construção e projecto na obra deles, autores, e sugerem a futuros potenciais compradores que não adquiram no local.

Pediram, em conformidade:
A condenação dos réus a:
Permitirem o acesso ao seu terreno a fim de ser rebocada a empena;
Pagarem-lhes a indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de danos materiais, no montante de € 183.125,00 sendo € 14.375,00 a título de danos patrimoniais pela não colocação do edifício à venda no mercado imobiliário e, € 168.750,00 a título de desvalorização do imóvel pela má imagem que os RR. estão a dar aos AA., com as suas actuações, violadoras do bom-nome e reputação e dos seus direitos de propriedade plena sobre o imóvel dos autos.

Em contestação os réus alegam que em nada impediram a obra dos autores e que estes, é que, desde Novembro de 2005, não quiseram prosseguir a obra.
Concluem, assim, pela sua absolvição, referindo que são eles os prejudicados com a conduta dos autores que, tendo destruído o lintel existente, causaram instabilidade na casa deles, réus.

Os AA. replicaram, mantendo a posição já assumida na petição inicial.

No início da Audiência de Discussão e Julgamento os AA. vieram desistir do pedido, na parte em que peticionavam o acesso ao prédio dos réus.

II - Na devida oportunidade , foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente ao valor do prejuízo resultante do atraso na venda das fracções entre Abril e Julho de 2006 e aos danos provenientes do atraso na conclusão da obra até ao máximo de € 173.125,00 (cento e setenta e três mil cento e vinte e cinco euros), absolvendo-os do demais peticionado.

III – Apelaram estes e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, determina-se a alteração da resposta dada ao quesito 12.º da Base Instrutória, ali passando a constar:
“Os AA. celebraram com a empresa construtora, E........, SA, um contrato de empreitada e permuta, pelo qual, a Segunda se comprometia a construir para aquela o prédio referido em A), mediante a entrega por permuta, de dois apartamentos”.
Mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto aos demais pontos da matéria de facto e quanto à aplicação do Direito a esses mesmos factos.”

IV – Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1. O Acórdão recorrido entendeu que o que não se provou concretamente, nos autos, foi o montante dos prejuízos decorrentes da actuação dos Recorrentes, razão pela qual se determinou o seu apuramento em liquidação de sentença e que aqueles estariam a antecipar a sua defesa, não cumprindo conhecer de tal pretensão.
2. O Acórdão recorrido censura grave e excessivamente a actuação dos Recorrentes que se sentiam prejudicados com as condutas anteriores dos Recorridos, que provocaram deficiências e humidades na sua habitação, conforme ficou provado nos autos.
4. (inexiste n.º3) Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual tem como pressuposto o facto ilícito, em regra a culpa do agente, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora para que a mesma possa ser consagrada é necessário a verificação de todos os seus requisitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
5. Provado resulta dos autos não fosse a atitude dos Recorrentes o imóvel seria colocado no mercado de venda imobiliária no final do ano de 2005 e que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas no início do mês de Abril de 2006 e que cada dia de atraso na construção da obra representa um prejuízo para os Recorridos ( à data da entrada da petição inicial o edifício ainda não estava pronto, não tendo sido apresentado articulado superveniente).
6. Contudo, porque não apurado o valor dos prejuízos entenderam as Instâncias liquidar em execução de sentença.
7. Ora a liquidação de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão. Se no momento da decisão (Maio de 2009 )os danos existentes não estão quantificáveis, porque circunstâncias várias só permitem a sua quantificação em momento posterior, justifica-se então a liquidação em execução de sentença.
8. Os Recorridos não elaboraram o seu pedido de condenação com base no desconhecimento dos montantes dos prejuízos sofridos, nem alegaram não ser possível não quantificar o valor dos prejuízos pela não colocação do imóvel ou das fracções à venda. Cabia aos Recorridos quantificar os danos que fossem determináveis à data da entrada da petição inicial ou em articulado superveniente, o que não fizeram e estavam à sua disposição.
9. Comprovado os danos, mas não se apurando o seu valor, não deveriam as instâncias liquidar em execução de sentença, como o fizeram, uma vez que estes eram determináveis no momento da propositada da acção, violando assim o artigo 471° n° 1 alínea b) do C.P.C ..
10. Da factualidade provada e no que toca aos danos não patrimoniais, resulta que: a) o placard punha em causa a construção e qualidade do prédio dos Recorridos b) Os Recorridos são todos respeitados, bem considerados e reputados como sérios e honestos, no seu meio profissional e social ; c) que várias pessoas interrogam os AA. e pedreiros que trabalham no edifício acerca do citado aviso, perguntando se o prédio tem deficiências ou está mal construído.
11. O artigo 484° do Código Civil prevê um caso especial de facto antijurídico definido pelo artigo 483° do CC, o que significa que a sua verificação está dependente da verificação dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito.
l2. Está em causa saber se existem danos decorrentes da colocação do placard que mereçam a tutela do direito.
13. O placard apenas se referia que existiam processos judiciais contra os proprietários por irregularidades de projecto e construção, não punha em causa o carácter, imagem e honestidade dos Recorridos, muito menos identifica o nome dos proprietários. Isto por condutas anteriores dos Recorridos e construtor traduzidas em prejuízos que criaram na habitação dos Recorrentes deixando arrastar para o final da obra, que estavam a construir, a resolução daqueles problemas.
14. A qualidade e construção de uma obra não está ligada à seriedade, imagem e honestidade dos seus proprietários, mas à qualidade dos materiais utilizados e às regras da arte de construir.
15. Ora, não foi alegado nem provado em que medida a honra, nome ou imagem dos Recorridos tenha saído diminuída ou abalada com o placard, e os pedidos formulados pelos Recorridos na petição inicial não têm em vista a retirada do placard.
16. A função primordial da responsabilidade civil é reparadora e a existência de prejuízos é um pressuposto indispensável, pois sem dano não pode existir responsabilidade.
17. Na verdade, os Recorridos na sua petição inicial peticionam a título de danos não patrimoniais a quantia de 168.750,00 € a título de desvalorização do imóvel pela má imagem que os Recorrentes estavam estão a dar ao mesmo com as suas actuações, violadoras dos direitos ao bom nome e reputação dos AA. e dos seus direitos de propriedade plena sobre o imóvel doas autos.
18. Entenderam as Instâncias que não foi demonstrado pelos Recorridos que o imóvel tivesse sofrido desvalorização com a conduta dos Recorrentes, logo cairia por terra a quantia peticionada pelos Recorridos a título de danos não patrimoniais. Mas não foi assim que a 1.ª a e 2.ª Instâncias entenderam.
19. Por seu turno o artigo 496°, n° I do Código Civil refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
20. Ora, da matéria factual dada como provada não se pode retirar a ilação que tivessem sido potenciais compradores a interrogar os Recorridos ou os pedreiros se o prédio tinha deficiências ou estava mal construído.
21. A verificação dos danos não patrimoniais tem de pressupor o conhecimento e a extensão da ofensa . Mas os recorridos não alegaram nem provaram factos concretos indispensáveis para se ter como certo a ofensa ao bom-nome e reputação.
22. Nos autos não está provada a ocorrência de danos cuja compensação pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, pelo menos com tradução em termos pecuniários.
23. Mesmo que assim se não entenda, o montante da indemnização a fixar deverá levar em conta o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso e merecedoras da tutela do direito., o que não foi o caso. 24. A fixação de uma indemnização de 10.000,00 € aos Recorrentes é uma sanção demasiado gravosa exigindo um esforço excessivo.
25. Em boa verdade, o comportamento dos Recorrentes ficou a dever-se a condutas dos proprietários e construtor que originaram deficiências na sua habitação.
26. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, e 471.º n.°1 al. b) do C.P. Civil relativamente a erro de julgamento na condenação em montante a liquidar em execução de sentença e ao considerar merecedora da tutela do direito a condenação em danos morais, pelo que deve ser revisto.
Termos em que se pede revista do acórdão recorrido, fazendo assim Justiça.

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção da decisão.

V – Face às conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
Se devem considerar verificados os requisitos:
Da condenação em quantia a liquidar ulteriormente;
Da indemnização por danos não patrimoniais.

Na hipótese afirmativa, há ainda que tomar posição sobre se o montante de € 10.000, relativo à compensação por estes danos, deve ser minorado.

VI – 1 Na 1.ª instância considerou-se provado que:

1. Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua ........, em Torres Vedras, freguesia de São Pedro e Santiago, composto por um lote de terreno para construção com a área de 575,04 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a descrição 51.440 a fls. 198 v2 do L2. B-130 e inscrito na matriz da freguesia de São Pedro e Santiago sob o art. P8488, no qual se encontram a construir, para venda, um edifício para habitação e comércio, de cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com 7 fogos (al. A. da matéria de facto assente);
2. O prédio adveio aos aqui AA. por doação de seus pais e sogros, MM e NN (al. B. da matéria de facto assente);
3. Os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de rés-do-chão para habitação, sito na Rua ................ n° ....., em Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo ...... da freguesia de São Pedro e Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob a descrição ....... a fls. 21 do L.2 B-139 (al. C. da matéria de facto assente);
4. O prédio referido em A) confronta com o prédio referido em C), pelo lado Norte (al. D. da matéria de facto assente);
5. A construção referida em A) tinha uma construção em fase de acabamentos finais à data da entrada da acção, encontrando-se emitido para esse prédio o Alvará de Obras de Construção n.º ...../.., relativo a obras aprovadas por despacho camarário de 28/03/2003, respeitante ao Processo .......... (al. E. da matéria de facto assente);
6. A obra encontrava-se a ser construída de acordo com o projecto a que se refere o processo de obras n.º OP...... em nome dos AA. (al. F. da matéria de facto assente);
7. No dia 12 de Junho de 2006, por Notificação Judicial Avulsa, os AA. solicitaram aos RR. autorização para entrarem no prédio destes, procederem ao levantamento de andaimes, colocação de objectos e para a passagem de materiais e pessoas de forma a terminarem as obras referidas em A) (al. G. da matéria de facto assente);
8. A Ré mulher foi notificada judicialmente no dia 23 de Junho do corrente ano de 2006 e o R. marido, em 24 do mesmo mês e ano (al. H. da matéria de facto assente);
9. Só com a conclusão da obra, poderão os AA. obter a emissão pela Câmara Municipal deste concelho de Torres Vedras, do respectivo Alvará de licença de utilização do prédio dos AA. e assim proceder à celebração de escrituras de compra e venda com terceiros (al. L. da matéria de facto assente);
10. Na construção referida em A) encontra-se por rebocar e pintar, o alçado Norte do prédio e um muro contíguo, situado atrás do mesmo (art. 1º da base instrutória);
11. A única forma de aceder ao alçado Norte do prédio dos AA., para terminar as obras de reboco e pintura e feitura do muro contíguo, é através do prédio dos RR. (art. 2º da base instrutória);
12. Para rebocar e pintar a respectiva parede do imóvel e o muro contíguo é necessária a entrada e permanência de materiais e pessoas, e bem assim, o levantamento de andaimes no prédio dos RR. referido em C) (art. 3º da base instrutória);
13. ...O que deve ser feito, quer na zona do quintal dos RR., quer no espaço aéreo da moradia, na zona que fica por cima do telhado desta (art. 4º da base instrutória);
14. Quando os AA. pretenderam iniciar tais obras, solicitaram aos RR. a necessária autorização para entrarem no seu prédio (art. 5º da base instrutória);
15. Em finais de Novembro de 2005, os RR., num primeiro momento, acederam a que os AA. montassem no seu prédio andaimes, a fim de serem efectuados os indicados trabalhos (art. 6º da base instrutória);
16. No dia seguinte a tal autorização, os RR., acompanhados de um seu genro de nome OO, proibiram peremptoriamente os funcionários dos AA. de entrarem no prédio e procederem aos trabalhos (art. 7º da base instrutória);
17. Em 22 de Fevereiro de 2006, por carta enviada aos RR., os AA. solicitaram novamente aos RR. a devida autorização para entrarem no prédio destes (art. 8º da base instrutória);
18. Até hoje, os RR. continuam a não autorizar os AA. a entrar no prédio a fim de procederem às obras do alçado Norte daquele e do muro contíguo (art. 9º da base instrutória);
19. Os RR. chegaram a ameaçar os pedreiros que se encontram a trabalhar na obra, com tiros de caçadeira, caso entrassem no seu prédio para tal efeito (art. 10º da base instrutória);
20. Os ditos alçado Norte e muro contíguo encontram-se, por isso, por concluir (art. 11º da base instrutória);
21. Os AA celebraram com a empresa construtora, E........, SA, um contrato de empreitada e permuta, pelo qual, a segunda se comprometia a construir para aquela o prédio referido em A), mediante a entrega por permuta, de duas lojas e três apartamentos (art. 12º da base instrutória);
22. As referidas lojas e apartamentos eram destinadas à venda (art. 13º da base instrutória);
23. A E........, SA comprometeu-se a entregar aos RR., completamente terminado e até ao final do mês de Março do corrente ano, o edifício em referência (art. 14º da base instrutória);
24. Em virtude da actuação dos RR. não foi possível a E........, SA entregar o prédio aos AA. (art. 15º da base instrutória);
25. A falta de estanquidade da parede por rebocar e que se encontra apenas em tijolo, ocasiona, caso chova, entradas de água naquelas divisões e, subsequentemente, estragos ou danos nas mesmas e nos materiais ali colocados (art. 16º da base instrutória);
26. E por isso a colocação dos pavimentos em madeira, portas e roupeiros e, pinturas das paredes das divisões que confinam directamente com a parede por rebocar, estão ainda por terminar (art. 17º da base instrutória);
27. Só após o acabamento do alçado Norte do prédio dos AA. será possível proceder a tais acabamentos (art. 18º da base instrutória);
28. À excepção da parede e do muro em referência, a E........, SA, construiu o edifício em questão, sem defeitos e sem vícios (art. 19º da base instrutória);
29. Por força da impossibilidade de concluir a obra, os AA. não lograram, no prazo contratualmente estabelecido, entregar as fracções permutadas à E........, SA (art. 20º da base instrutória);
30. O edifício dos AA. tem uma previsão de facturação, logo que posto no mercado para venda, na ordem de € 1.000.000,00 (art. 21º da base instrutória);
31. O edifício em construção referido em A) é composto das seguintes fracções:
a. - r/c direito - loja com 165 m2 e estacionamento na cave e logradouro com 45 m2;
b. - r/c esquerdo - loja com 150 m2 com estacionamento na cave e logradouro com 45 m2;
c. - 1º andar direito - T2 com arrecadação, 1 estacionamento na cave e logradouro com 43 m2;
d. - 1º andar esquerdo - T2 com arrecadação, 1 estacionamento na cave e logradouro com 45 m2; - 1º andar frente -T2 com uma arrecadação e um lugar de estacionamento na cave;
e. - 2º andar direito - T3 com uma arrecadação, 1 estacionamento na cave e um terraço;
f. - 2º andar esquerdo - T3 com uma arrecadação, 1 estacionamento na cave e um terraço (art. 22º da base instrutória);
32. Cada dia de atraso na construção da obra representa um prejuízo para os AA. (art. 23º da base instrutória);
33. Não fosse a actuação dos RR., o imóvel seria colocado no mercado de venda imobiliária no final do ano de 2005 (art. 24º da base instrutória);
34. O contrato com a E........, SA previa a entrega do imóvel acabado, e com as respectivas licenças de utilização, em Março de 2006 (art. 25º da base instrutória);
35. ....E as escrituras de compra e venda poderiam ser celebradas no início do mês de Abril de 2006 (art. 26º da base instrutória);
36. Os RR. colocaram na parede da frente de sua casa, virada para a Rua ............ de Lagos, um placard de grandes dimensões, com uma seta no sentido do prédio dos RR., e com os seguintes dizeres: "Aviso - Chama-se à atenção dos eventuais compradores de andares do prédio ao lado, que há processos judiciais em tribunal, contra a firma construtora, por irregularidades de projecto e construção" (art. 27º da base instrutória);
37. Alguns dias depois, os RR. substituíram as palavras do placard: "firma construtora" por, "seus proprietários" (art. 28º da base instrutória);
38. Quer da entidade Construtora, quer dos AA., os quais são todos respeitados, bem considerados e reputados como sérios e honestos, no seu meio profissional e social (art. 29º da base instrutória);
39. O placard supra referido coloca em causa a construção e qualidade do prédio dos AA. (art. 30° da base instrutória);
40. Várias pessoas interrogam os AA. e os pedreiros que trabalham no edifício, acerca do citado aviso, perguntando se o prédio tem "deficiências" ou está " mal construído" (art. 31º da base instrutória);
41. Os AA. pediram já aos RR. para retirarem o indicado placard da parede (art. 32º da base instrutória);
42. Não obstante, estes, até hoje nada fizeram (art. 33º da base instrutória);
43. No prédio dos AA. e, antes da construção do edifício dos AA. existia uma moradia contígua à habitação dos RR. e a ela ligada por intermédio de um lintel inteiriço (art. 34º da base instrutória);
44. Quando os AA. procederam às obras de construção do actual edifício demoliram a moradia ali existente, cortando o lintel que a ligava à moradia dos RR. (art. 35º da base instrutória);
45....E fizeram escavações e desaterros no seu prédio, tendo alterado a capacidade de carga dos solos, bem como da fundação do prédio urbano dos RR. (art. 36° da base instrutória);
46. Em consequência dessas obras, o prédio dos RR. começou a apresentar rachas e fissuras na parede integrante do alçado frontal (art. 38º da base instrutória);
47....E a varanda murete, ao nível do r/c partiu-se e desligou-se da parede frontal do prédio dos RR., apresentando, também fissuras (art. 39º da base instrutória);
48. ...E a empena e o guarda-fogo do prédio dos RR., confinante com o prédio dos AA., ficaram desprotegidos e sem qualquer isolamento (art. 40º da base instrutória);
49....E no interior da habitação dos RR. as paredes divisórias da sua habitação começaram a apresentar fissuras e rachas, bem como vestígios de humidade (art. 41º da base instrutória);

VI – 2 Mas, como já vimos em IV, a Relação alterou esta matéria, passando o n.º 21 a ter a seguinte redacção:
“Os AA. celebraram com a empresa construtora, E........, SA, um contrato de empreitada e permuta, pelo qual, a Segunda se comprometia a construir para aquela o prédio referido em A), mediante a entrega por permuta, de dois apartamentos”.

VII – O artigo 661.º, n.º2 do Código de Processo Civil refere que:
Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.

Este preceito deve ser confrontado em dois prismas:
Um reportado ao regime dos pedidos genéricos, constante dos artigos 471.º do mesmo código e 569.º do Código Civil;
Outro com referência ao artigo 566.º, n.º3 deste mesmo código.

VIII - Nos termos daquele artigo 471.º, na parte que nos importa, podem ser formulados pedidos genéricos quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil.
Na concatenação destes preceitos, incluindo o do Código Civil, com o dito artigo 661.º, n.º2, houve quem entendesse que a condenação em quantia a liquidar ulteriormente (correspondendo à tradicional “liquidação em execução de sentença”)só poderia ter lugar nos casos em que se tivesse formulado um pedido genérico.
Mas esta interpretação afastava-se, sem motivo, da letra da lei, tanto que a jurisprudência, mormente, a deste Tribunal se fixou no entendimento contrário (Ac.s de 7.11.2006, processo n.º 06A3623, de 10.1.2007, processo n.º05S4319, 4.1.2007, processo n.º 07B2990, e de 16.1.2008, processo n.º 07S2713, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Este entendimento engloba mesmo a ideia de que a não quantificação dos danos que se verificavam, à data da petição inicial ou em articulado superveniente, não prejudica a condenação em quantia a liquidar ulteriormente, sendo inócuo para o nosso caso que tal não tenha sido feito.
IX – A questão seguinte gira em torno da gravidade mínima para que os danos não patrimoniais mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
Ainda antes deste vir a lume, referiu Vaz Serra (BMJ 83, 89) que o dano compensável deve ser de certa gravidade, excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária deles.

No aferimento desta gravidade mínima, vale o princípio geral relativo aos danos não patrimoniais da avaliabilidade objectiva, nos casos em que o agente não conheça a especial vulnerabilidade do ofendido.
Valendo ainda a consideração da realidade da vida, composta, ela mesma, por momentos neutros, mas também muitos que oscilam entre o bom e o mau.
A gravidade necessária para o surgir do direito à indemnização, há-de, então, ultrapassar, todos estes dados.
Poder-se-á, pois, considerar reportada aos casos em que, justificadamente, o homem de reacção mediana procure intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro para aliviar ou afastar o seu sofrimento. Decerto que, neste raciocínio, estamos a pressupor que o dinheiro – e, mais concretamente, o seu gasto – aliviam ou afastam a dor humana. Isso é discutível, mas a discussão situa-se nas bases justificativas de toda a indemnização por danos não patrimoniais e ali responde-se afirmativamente, não devendo, pois, tal resposta, nas concretas questões que se sucedem, ser posta em causa.
Em grande parte, este nosso modo de pensar está em Dario Martins de Almeida (Manual dos Acidentes de Viação, 128), quando afirma que “O sofrimento começará a ser grave sempre que o seu diagnóstico, em termos razoáveis, possa revelá-lo, como inexigível, do ponto de vista da resignação.”.
Claro que aqui há uma inversão. Parte-se da satisfação para o sofrimento e deste para o facto. Mas, cremos, isso não constitui obstáculo. Na própria redacção do n.º1 do artigo 496.º do Código Civil, o legislador parte do sofrimento para o facto.

Já especificamente no que concerne à honra, temos que esta abrange a honra interna e a honra externa (neste sentido, Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 603, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, III, 143 e Oliveira Mendes, o Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 20). A primeira corresponde à consideração por si próprio, à auto-estima. A segunda reporta-se à ideia que os outros têm de nós e consequente projecção no ego de cada um.
Quer uma, quer outra, correspondem a direitos de personalidade, existindo porque existe a pessoa. Mas, muitas vezes, a esta realidade acrescentam-se outras que levam ao ampliar do conteúdo original do direito à honra. Assim, o direito de alguém – inerente a ele enquanto pessoa - pode ser acrescentado ou intensificado pelo desempenho de certos cargos, pelo exercício de profissões (cfr-se o artigo 184.º do Código Penal), por deficiências físicas ou psíquicas, devido a outras situações de especial vulnerabilidade, etc. E pode a situação objectiva até afastar a relevância normal de certas expressões, à partida, ofensivas (p.ex. uma obscenidade dirigida a alguém numa caserna de soldados pode não merecer censura jurídica).
Por outro lado, a actuação que deve ser apreciada no sentido de se saber se atinge ilicitamente o direito à honra, pode ter sido levada a cabo de modos muito variados. À distinção da lei penal entre actuação para com a pessoa visada e actuação para com terceiro (pouco importante, aliás, quanto ao que aqui nos importa), há que acrescentar a actuação através da comunicação social, em denúncia às autoridades e outras.
Estes vários modos de actuação trazem inerentes outros valores – alguns mesmo de tutela constitucional também – que conduzem a um ponderar específico sobre a linha demarcante entre a licitude e a ilicitude.

X – Os autores levavam a cabo uma construção urbana que encerrava um trabalho e empenho geradores, no normal, de amor-próprio e de realização. Houve, necessariamente, um investimento psíquico no que estava a ser feito.
São eles respeitados, bem considerados e reputados como sérios e honestos, no seu meio profissional e social.
Neste quadro, enxertaram os réus a colocação do “placard”, pondo em causa a construção e qualidade do prédio que se ia construindo (ponto 39.º da enumeração factual), mais precisamente, um “placard” de grandes dimensões, com uma seta no sentido de tal prédio e com os dizeres que se verteram supra no ponto 36.º.
Agiram de modo dirigido, visando o prédio dos autores e, necessariamente, estes, enquanto pessoas e profissionais.
Usaram um texto que, para profissionais do foro ou para quem lide de perto com a vida judicial, não será atingidor das pessoas. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, qualquer um pode ter contra ele a correr um processo em tribunal, sem que daí resulte ofensa. Só com as sentenças ou, mais precisamente, com o respectivo trânsito em julgado, se pode considerar, se for caso disso, toda uma factualidade negativa ou altamente negativa, relativamente a uma pessoa. Mesmo os arguidos de processos-crime beneficiam da presunção de inocência até trânsito em julgado de decisões que os condenem.
Só que, o que é próprio da vida judicial não se pode considerar extensivo ao cidadão normal. Para este, um “placard” indicador de que, relativamente à construção dum prédio, “há processos judiciais em tribunal…por irregularidades de projecto e construção” traduz um negativismo imediato, um desconfiar a respeito de quem é responsável por tal construção.
E, se já é assim para o cidadão comum, mais intensamente o é relativamente a potenciais compradores das fracções que iam sendo construídas. Nas negociações a estas relativas procuram estes, por regra, um terreno de segurança mínima, em ordem conseguirem que o que para muitos é o negócio da sua vida, não descambe numa sucessão de problemas ou mesmo numa batalha judicial.
Não surpreende, pois, que várias pessoas tenham interrogado os autores e os pedreiros que trabalham no edifício, acerca do citado aviso, perguntando se o prédio tem “deficiências” ou está “mal construído”(ponto 40.º).
Acresce que a colocação do “placard” encerra um modo de “justiça privada”. Os réus sentiram-se ofendidos nos seus direitos e, à margem de procedimento que a lei lhes impunha, optaram por uma via insidiosa, fortemente atingidora da personalidade dos autores, que estariam a levar a cabo uma obra em que se discutiam judicialmente irregularidades de projecto e de construção.

XI – Com tem sido entendimento já vindo de muito longe e sempre mantido, a responsabilidade civil tem duas funções. Uma reparadora e outra sancionatória.
Em muitos casos, a segunda aparece-nos um tanto obnubilada, porquanto o facto gerador da responsabilidade não é particularmente reprovável, sendo, frequentemente, involuntário, com culpa leve. Mas em casos como o nosso em que existe uma manifesta acintosidade, para mais, acompanhada de colocação em terreno de reacção situada fora dos caminhos legais vem bem ao de cima.
O próprio artigo 496.º referido conduz -nos à equidade e aos critérios do artigo 494.º, assumindo, de entre estes, particular importância aqui o do grau de culpabilidade do agente.
Nada temos a censurar relativamente ao montante de dez mil euros que nos chega.

XII – Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2011
João Bernardo (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista