Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
435/13.9TBVLC-C.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRIBUNAL COLETIVO
DESPACHO DO RELATOR
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONSTITUCIONALIDADE
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - As nulidades da sentença (e do acórdão- arts. 666º, nº 1 e 685º, do CPC) encontram-se especificadas, de forma taxativa, no art. 615º, do CPC.

II - Intervindo no processo, compete ao Tribunal Coletivo constituído pelo relator e adjuntos, admitir ou rejeitar o recurso.

III - A decisão liminar do relator de admitir o recurso não vincula o Coletivo, conforme resulta do art. 658º, do CPC.

IV - O valor do processo para efeitos de alçada e admissão do recurso e, se admitido, conhecimento do objeto (do recurso) por tribunal superior, não se confunde com a situação em que o objeto do recurso é a determinação, ou fixação do concreto valor processo.

Decisão Texto Integral:
***



Por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais relativas a AA, nascido a .../12/2008, filho de ambos, veio BB deduzir contra CC procedimento destinado a ver reconhecido o incumprimento deste quanto às quantias que lhe cabem a título de meação nas despesas médicas, medicamentosas, escolares e de natação, no valor de 993,34€, e bem assim quanto às prestações de alimentos respeitantes aos meses de Agosto a Novembro de 2019, no valor de 330,00€.

Entretanto pagas as prestações alimentares, foi a causa tramitada para averiguar tão só do incumprimento quanto à responsabilidade do requerido nas alegadas despesas, proferindo-se decisão que reconheceu o incumprimento – considerou-se não ter o requerido procedido ao pagamento de 933,54€ relativamente às referidas despesas.

Inconformado, apelou o requerido.

Contra-alegou a requerida em defesa da decisão recorrida e pela improcedência da apelação, sustentando ainda a inadmissibilidade do recurso, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, faltando, por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 629º, nº 1 do CPC, ex vi art. 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Na primeira instância foi o recurso legalmente admitido, tendo-se fixado à causa (depois de para tal se ordenar a baixa do processo) o valor de 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).

Ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 655º do CPC, manifestou-se o apelante no sentido da admissibilidade do recurso, considerando o valor da causa e ponderando que o seu decaimento foi total.

Por decisão singular do relator foi decidido rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal (por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido).

Inconformado, reclamou para a conferência o apelante, pugnando pela admissibilidade do recurso, sendo deliberado pelo Tribunal da Relação do Porto: “Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta secção cível, mantendo a decisão singular do relator, em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível (em razão da sucumbência)”.


*


Novamente inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, sendo deliberado, por acórdão de 14-07-2022, julgar o recurso de revista inadmissível e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Por requerimento vem o recorrente arguir “nulidades por violação da Constituição da República Portuguesa”.

Conclui:

“I - Tendo sido admitida esta revista tanto pelo Relator na instância de apelação como pelo Relator na instância de revista, constitui uma decisão surpresa dar tratamento diferenciado ao recurso com fundamento que o valor da sucumbência excede o valor exigível para o recurso, quando o valor da causa o permitiria, sendo inconstitucional a alínea b) do nº2 do art. 629º do CPC, ao fazer tal tratamento diferenciado, por violar os artigos 2º , 13º , 20º e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa .

II - É o próprio nº2 do artº 629.º do CPC que dá tratamento igual ao valor da causa e da sucumbência, não sendo nem justo nem razoável que se dê tratamento diferenciado em matéria de recursos sobre as respectivas decisões.

III - O valor da causa na fase de recurso é a sucumbência, constituindo nulidade do acórdão separar uma coisa da outra, o que aqui se reclama”.


*


Conhecendo:

- Desconhece-se o que sejam nulidades por violação da Constituição.

As nulidades da sentença (e do acórdão- arts. 666º, nº 1 e 685º, do CPC) encontram-se especificadas, de forma taxativa, no art. 615º, do CPC.

Não alegando o reclamante qualquer causa de nulidade do acórdão, das elencadas no art. 615º, do CPC, fica sem objeto a presente reclamação para a conferência.

No entanto se diz:

- Intervindo no processo, compete ao Tribunal Coletivo constituído pelo relator e adjuntos, admitir ou rejeitar o recurso.

A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior – art. 641º, nº 5, do CPC.

A decisão liminar do relator de admitir o recurso também não vincula o Coletivo, conforme resulta do art. 658º, do mesmo CPC.

E como se refere no respetivo despacho, “Admite-se o recurso, liminarmente, porque interposto ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artº 629 do CPC”.

Quer uma, quer outra dessas decisões não forma caso julgado.

No sentido do exposto, veja-se Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 245, “A apreciação genérica e tabelar por parte do relator dos aspetos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia de sentido diverso, seja por sua própria iniciativa, seja por sugestão dos adjuntos.

Por exemplo, o facto de o relator ter declarado na intervenção liminar que não se verificam obstáculos à admissibilidade do recurso não impede que posteriormente inverta o sentido da decisão, concluindo que o prosseguimento do recurso é impedido pelo facto de a ação ter um valor que se integra na alçada do tribunal a quo ou de que o recorrente não tem a posição de vencido”. Acrescentando na nota de roda pé que é unânime a doutrina a este respeito.

- O recorrente, como já se disse no acórdão, confunde valor do processo para efeitos de alçada, admissão do recurso e conhecimento do objeto do recurso admitido, por tribunal superior e, situação em que o objeto do recurso é, unicamente, a determinação, ou fixação do concreto valor do processo. Para o primeiro caso rege o nº 1 do art. 629º, do CPC e, para o segundo caso rege a al. b), do nº 2 do mesmo art. 629º.

No caso em análise não se discute a determinação do valor da causa, que é o valor de 30.000,01€, valor fixado na 1ª Instância, pelo que, como se disse, não tem aplicação a al. b) do nº 2, do art. 629º, do CPC.

Se estivesse questionado como objeto do recurso o valor da causa, recebido o recurso apenas se decidiria em fixar esse valor e não em determinar o quantum que o requerido deveria, ou não pagar

- E nesta norma também se não integra o valor da sucumbência.

A sucumbência, que respeita à desfavorabilidade da decisão em relação ao recorrente, tem efeitos nos termos do nº 1 do referido art. 629º, já que que aqui se cumula o valor da alçada e o valor do decaimento do recorrente face à pretensão por si deduzida.

No caso o valor processual era superior à alçada do tribunal de que se recorria, no entanto, o decaimento do recorrente foi no montante de 933,54€, por não ter procedido ao pagamento das despesas que lhe cabiam a título de meação nas despesas médicas, medicamentosas, escolares e de natação.

Se fosse sempre admissível recurso (art. 629, nº 2, al. b), do CPC), quando há sucumbência, como pretende o recorrente, em todas as ações haveria possibilidade de recursos, porque há sempre alguma sucumbência, ou para uma das partes, ou para ambas.

E não foi esse o entendimento do legislador expresso nas normas citadas.

O valor da sucumbência foi introduzido, no nosso Processo Civil, na reforma de 1985 e com o objetivo de filtrar as questões a serem submetidas a reapreciação pelos Tribunais superiores. O sentido da norma genérica de admissão do recurso, atualmente constante do art. 629º, nº 1, do CPC, é o de cumulativamente “fazer depender a recorribilidade também da proporção do decaimento, devendo este ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada” – Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 45.

- No caso concreto apenas se aplicou a norma do nº 1, do art. 629º e não se admitiu o recurso porque a sucumbência do recorrente não foi em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorria.

Não se aplicou, nem tem aplicação a norma da al. b), do nº 2, do art. 629º, porque não estava em causa a determinação do valor processual para efeitos de alçada.

O montante da sucumbência não resulta de decisão que respeite ao valor da causa.

Inexiste no acórdão reclamado qualquer violação dos artigos 2º, 13º, 20º e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa

Da análise do requerimento do Reclamante resulta que este não fundamenta a sua pretensão em violação de qualquer das circunstâncias que permitam que se declare a nulidade do Acórdão, mas somente na discordância do julgado e para colocar em discussão a questão de inconstitucionalidade da interpretação das normas que não havia efetuado no momento oportuno.

Pelo exposto, a reclamação do Recorrente deve ser indeferida.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - As nulidades da sentença (e do acórdão- arts. 666º, nº 1 e 685º, do CPC) encontram-se especificadas, de forma taxativa, no art. 615º, do CPC.

II - Intervindo no processo, compete ao Tribunal Coletivo constituído pelo relator e adjuntos, admitir ou rejeitar o recurso.

III - A decisão liminar do relator de admitir o recurso não vincula o Coletivo, conforme resulta do art. 658º, do CPC.

IV - O valor do processo para efeitos de alçada e admissão do recurso e, se admitido, conhecimento do objeto (do recurso) por tribunal superior, não se confunde com a situação em que o objeto do recurso é a determinação, ou fixação do concreto valor processo.

Decisão:

Tendo em conta o exposto, acorda-se, em conferência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC..


Lisboa, 27-09-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto