Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012845 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHAMAMENTO A DEMANDA FALENCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140801362 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 229 | ||
| Data: | 05/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente fixar o regime juridico dos factos dados como provados pelas instancias. II - O artigo 1198, n. 1, do Codigo de Processo Civil, consagra o principio da universalidade do procedimento contra o falido, quando se debatam interesses relativos a massa falida, principio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do falido fora do processo de falencia. III - Chamado falido a demanda em acção contra outros reus, deve ser absolvido da instancia por falta de legitimidade. IV - A apolice de seguro não carece de assinatura do segurado para validade do contrato. Tal validade pode ser impugnada por minuta ou proposta assinado pelo segurado e aceite pela seguradora, aceitação que se pode traduzir por varias formas, sendo a mais corrente a emissão de recibos para pagamento de premios de seguros. | ||