Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080136
Nº Convencional: JSTJ00012845
Relator: TATO MARINHO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CHAMAMENTO A DEMANDA
FALENCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
SEGURO
Nº do Documento: SJ199111140801362
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 229
Data: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente fixar o regime juridico dos factos dados como provados pelas instancias.
II - O artigo 1198, n. 1, do Codigo de Processo Civil, consagra o principio da universalidade do procedimento contra o falido, quando se debatam interesses relativos a massa falida, principio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do falido fora do processo de falencia.
III - Chamado falido a demanda em acção contra outros reus, deve ser absolvido da instancia por falta de legitimidade.
IV - A apolice de seguro não carece de assinatura do segurado para validade do contrato.
Tal validade pode ser impugnada por minuta ou proposta assinado pelo segurado e aceite pela seguradora, aceitação que se pode traduzir por varias formas, sendo a mais corrente a emissão de recibos para pagamento de premios de seguros.