Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUEIXA VIOLAÇÃO CRIME PÚBLICO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O MP tem legitimidade para acusar pelo crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a) do CP, porquanto sendo a ofendida menor à data destes factos o crime reveste natureza pública conforme dispõe o art. 178.º, n.º 1, do CP. Ou seja, neste tipo de crime se a vítima for menor a violação perde a natureza de crime semi-público e, portanto, o respectivo estatuto ou regime, e passa a ser enquadrado nos denominados crimes de natureza pública. Mas, mesmo que a vítima fosse maior, o MP pode estar dotado de legitimidade para acusar pelo crime de violação sem queixa da vítima, se socorrer-se do disposto no art. 178.º, n.º 2, do CP. II - No presente caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as condenações do arguido [nas penas parcelares de 6 anos de prisão (tráfico de pessoas), 5 anos de prisão (violação), 1 ano e 10 meses de prisão (sequestro) e 7 meses de prisão (receptação) e na pena única de 9 anos de prisão], e fundamentou à exaustão a sua decisão, fixou a matéria de facto dada como provada e decidiu a matéria controvertida quanto à idade da ofendida. III - Resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sob recurso que existe dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório quanto às questões que a defesa entendeu colocar no seu recurso, o que significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da 1.ª instância, não tendo procedido a qualquer alteração da matéria de facto. Esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP). IV - Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1.ª instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), apenas podendo ser apreciado quanto à pena única que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão, mas desde que houvesse recurso nessa parte, o que não aconteceu neste caso. V - Face a tal opção, não pode o STJ suprir a omissão, nem há lugar a convite nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, que prevê mecanismo de aperfeiçoamento aplicável apenas às conclusões | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 48/20.9ZCLSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 48/20.9ZCLSB, foi julgado em processo comum (Tribunal Coletivo), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., o arguido AA, a quem o MP imputara a prática, como autor material, e em concurso real, de 1 (um) crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160°, n° 1, alíneas a), c) e d), do Código Penal; 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n° 1, alínea a), do Código Penal; 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n° 1, do Código Penal; e 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231°, n° 1, do Código Penal. * 2. Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que, julgando a acusação procedente, por provada, em consequência, condenou o arguido, AA: a) Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160°, n° 1, alíneas a), c) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; d) Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231°, n° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. * 3. Inconformado com o acórdão condenatório, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Juízo Central Criminal .... * 4. Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Arguido não se conforma com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação na pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de violação e, consequentemente, na pena única de nove de prisão. 2. Nomeadamente, no que concerne ao crime de violação, p. e p. pelo art. 164°, nº 1, al. a), do Código Penal. 3. Com efeito, quanto ao crime de violação, resultaram provados os seguintes factos: “4. Nesse período, o arguido obrigava a ofendida a manter relações sexuais consigo e sempre que a mesma se recusava fazê-lo, desferia-lhe socos, bofetadas pelo corpo, puxava-lhe os cabelos e dizia-lhe que a mesma era de sua propriedade;” “24. O arguido agiu nos anteditos termos, com o propósito de ofender o corpo e a saúde da ofendida a quem obrigava a mendigar e a entregar todo o dinheiro daí resultante, a manter relações sexuais consigo sem o seu consentimento e a fazer as tarefas domésticas, assim que aquela chegava a casa, o que quis;” “25. O arguido agiu da forma descrita sabendo que obrigava a ofendida a manter consigo relações sexuais contra sua vontade, através do recurso à força, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa o seu livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual;” 4. Estabelece o art. 164°, nº 1, al. a), do Código Penal: “1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornando inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a: a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; é punido com pena de prisão de três a dez anos.” 5. Por seu turno, dispõem os nsº 1 a 3 do Art. 178º do Código Penal: “1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.” 6. O presente processo teve início com a participação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (a fls. 4 dos autos) relativamente ao crime de tráfico de pessoas (tratando-se de um crime de natureza pública). 7. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo não decorre que a testemunha BB fosse menor à data dos actos alegadamente consubstanciadores de “violação” imputados ao Arguido. 8. Nem decorre dos mesmos factos provados em que data(s) concreta(s) é que tais actos teriam sido praticados, como não resultaram apurados, quer a indicação do local e do modo em que teria sido forçada a manter relações sexuais com o Arguido. 9. Pelo que, dos factos provados, não se pode retirar que a testemunha BB fosse menor à data da prática de actos que pudessem consubstanciar o crime de violação. 10. Mas mesmo, sem conceder, se concluísse, como refere o Douto Acórdão recorrido, que a testemunha nasceu em .../.../2002 (através da ata de declarações para memória futura), tal facto, só por si, seria insuficiente para concluir que a testemunha seria menor à data da prática dos actos consubstanciadores do crime de violação imputados ao Arguido. 11. A testemunha BB não apresentou queixa-crime contra o Arguido pelo crime de violação, que, nos termos do art. 178º do Código Penal, assume uma natureza semi-pública como regra geral. 12. A queixa, por definição, consubstancia-se na expressa manifestação de vontade da pessoa directamente ofendida, manifestação de vontade que não existiu no presente processo. 13. O Ministério Público, ainda assim, exerceu acção penal contra o Arguido e acusou-o pela prática do crime de violação. 14. O Ministério Público não justificou a sua legitimidade para a acção penal, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do 2 do art. 178º do Código Penal, no que concerne ao interesse da vítima. 15. Pelo que se conclui que, não tendo existindo queixa da testemunha BB, não resultando que a mesma fosse menor à data dos factos imputados ao Arguido, e não havendo justificação para a legitimidade do Ministério Público em exercer a acção penal quanto ao crime em apreço, o Arguido não poderia ter sido acusado pela prática do crime de violação, 16. Assim como, não podia o Tribunal a quo condenar o Arguido pela prática de tal crime, violando o supra mencionado art. 178º do Código Penal. Nestes termos, E nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que confirmou a condenação do Arguido pela prática do crime de violação na pena de cinco anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de nove anos de prisão, substituindo-o por outro que o absolva da prática do referido crime, Com o que será feita, a já costumada, JUSTIÇA! * 5. O Ministério Público junto da Relação, apresentou resposta ao recurso, concluindo:
1. O arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de VIOLAÇÃO, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1 - a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, pela prática dos crimes de tráfico de pessoas, sequestro, e de receptação, na pena única de 9 anos de prisão. 2. A vítima BB, à data dos factos, era menor (nascida a .../.../2002), pelo que o crime em apreço reveste natureza pública (cfr. art. 178º nº 1 do C. Penal). 3. Pelo que carece de fundamento legal a invocada falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal (cfr. arts. 482 e 499 do C. P. Penal)." 4. Sendo a vítima menor, o Ministério Público tem a sua legitimidade conferida pelo nº l, do artigo 178º, do C. P. Penal, pelo que não tem de justificar a sua legitimidade para o exercício da acção penal, nos termos do disposto no artigo 178º, nº 2, do C. P. Penal. 5. Não se mostram violadas nenhumas das normas legais indicadas pelo recorrente. Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, confirmando-se, nos seus precisos termos, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. * 6. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição do recurso em razão da sua inadmissibilidade, uma vez que o arguido foi condenado em 1.ª instância nas penas parcelares de 6 anos de prisão (tráfico de pessoas), 5 anos de prisão (violação), 1 ano e 10 meses de prisão (sequestro) e 7 meses de prisão (receptação) e na pena única de 9 anos de prisão, confirmando o TRL integralmente, em termos de facto e de direito, o acórdão do tribunal colectivo e, como refere o MP na sua resposta, teve oportunidade de abordar a questão da idade da ofendida e da falta de queixa (II-2.5. do acórdão). Como nenhum dos crimes foi punido em concreto com pena de prisão superior a 8 anos é, assim, incontroverso que o acórdão do TRL apenas seria recorrível quanto à medida da pena única (essa sim, superior a 8 anos de prisão), não podendo este tribunal, tal como já referido, «exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes» [acórdão do STJ de 12.03.2014, processo 1699/12.0PSLSB.L1.S1, OLIVEIRA MENDES (relator), www.dgsi.pt], nomeadamente, e no que ora importa, pelo crime de violação. * 7. Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão. * II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. As instâncias julgaram os seguintes factos provados: FACTOS PROVADOS: 1. O arguido e a ofendida BB, ambos de nacionalidade ..., viviam no ano de 2019 na ...; 2. Subsequentemente à morte do companheiro, de quem a ofendida teve uma filha, o arguido comprou-a aos respetivos progenitores, por 2.500€ (100.000.000 em moeda ...); 3. Assim que foi viver para casa do arguido e de seus familiares, ainda na ..., aquele passou a obrigar BB a desempenhar tarefas doméstica, nomeadamente, lavar a roupa à mão, cozinhar e limpar a casa, tarefas que obrigatoriamente realizava, ininterruptamente, entre as 06H00 e a 24H00, sem descanso; 4. Nesse período, o arguido obrigava a ofendida a manter relações sexuais consigo e sempre que a mesma se recusava fazê-lo, desferia-lhe socos, bofetadas pelo corpo, puxava-lhe os cabelos e dizia-lhe que a mesma era de sua propriedade; 5. O arguido apenas autorizava que a ofendida comesse uma vez por dia, não obstante a mesma preparar para aquele e seus familiares três refeições diárias; 6. O arguido impedia que a ofendida saísse à rua com receio de a mesma denunciar aquela situação aos vizinhos; 7. No decurso da relação, em data não determinada, o arguido formulou o propósito de viajar com a ofendida para Portugal e aqui colocá-la a mendigar; 8. Assim, em data não determinada, mas seguramente posterior a 4 de março de 2019, o arguido obrigou a ofendida a acompanhá-lo a Portugal, a pretexto de no nosso país, poder trabalhar e ganhar algum dinheiro; 9. Temendo que o arguido a agredisse ou atentasse contra a sua própria vida, a ofendida acompanhou-a até a Portugal; 10. Já em Portugal, o arguido levou a ofendida para uma casa devoluta, sita na rua ..., ..., ..., onde passou a residir com o mesmo e com alguns familiares; 11. Imediatamente após a chegada a Portugal, o arguido retirou os documentos de identificação da ofendida e impediu-a de contactar, por qualquer meio, com a família na ...; 12. Após isso, e sob promessa de agressões, o arguido obrigou a ofendida a mendigar pelas ruas de ..., exigindo que lhe entregasse diariamente uma determinada quantia monetária, sob pena de a colocar na prostituição, caso a mesma não conseguisse trazer o montante estipulado; 13. O arguido obrigava a ofendida a mendigar durante o período entre as 07H00 e as 20H00, em ..., em locais que o mesmo estipulava, sem que, durante esse período lhe fornecesse alimentos e bebidas; 14. Ao final do dia, quando a ofendida regressava a casa, o arguido obrigava-a a cozinhar para si e para os restantes familiares, sendo que nenhum destes trabalhava; 15. Sempre que a ofendida regressou a casa com o montante diário inferior ao estipulado, o arguido desferiu-lhe socos e bofetadas pelo corpo, enquanto lhe dizia que a colocava na prostituição; 16. Enquanto a ofendida mendigava, o arguido mantinha-se nas proximidades e, quando assim não era, surgia no local a horas diferentes, para dessa forma se certificar que aquela se encontrava no local onde fora deixada; 17. Quando chegava a casa, o arguido obrigava a ofendida a realizar as tarefas domésticas e não lhe fornecia uma alimentação condigna, para quem passava o dia inteiro em pé, ao sol, chuva e frio; 18. Em data não apurada, o arguido deixou a ofendia junto do supermercado "...", da ...", em ..., local que estipulou para que aquela mendigasse; 19. Nesse mesmo dia, já a noite caíra, a ofendida procurando evitar novas agressões físicas por parte do arguido, fugiu daquele local, levando consigo apenas a roupa que trazia vestida; 20. A partir de então a ofendida passou a dormir na rua até que no dia 24 de Novembro de 2020, foi encontrada por dois homens que a levaram à embaixada da ... em Portugal; 21. Após "a fuga" da ofendida e, depois de procurar insistentemente pela mesma na zona de ..., em ..., arguido participou o desaparecimento junto da PSP, que nesse ato lhe apreendeu o ... o n.° ...39, emitido em nome da ofendida, que se encontrava na sua posse; 22. Em consequência directa e necessária das condutas antes descritas, ofendida passou a viver um clima de terror e de medo pela sua própria vida, que lhe causaram o Síndrome de Estocolmo; 23. O arguido agiu com o propósito concretizado de adquirir a ofendida aos respetivos progenitores, pagando pela mesma 2.500€ (100.000.000 em moeda ...) e de a manter na sua residência com o intuito de a explorar laboralmente, aproveitando-se da sua situação de dependência económica e da especial vulnerabilidade que a situação humilhante antes descrita lhe foi provocando; 24. O arguido agiu nos anteditos termos, com o propósito de ofender o corpo e a saúde da ofendida a quem obrigava a mendigar e a entregar todo o dinheiro daí resultante, a manter relações sexuais consigo sem o seu consentimento e a fazer as tarefas domésticas, assim que aquela chegava a casa, o que quis; 25. O arguido agiu da forma descrita sabendo que obrigava a ofendida a manter consigo relações sexuais contra sua vontade, através do recurso à força, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa o seu livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual; 26. Ao obrigar a ofendida a permanecer nos locais onde a deixava a mendigar, o arguido agiu com o propósito de a proibir de se movimentar livremente; 27. No dia 28 de julho de 2021, cerca das 07H30 o arguido guardava no seu domicílio, sito na Rua ..., ..., uma cópia do cartão de identidade ..., emitido em nome de CC; 28. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido guardava o telemóvel de marca "NEFFOS", com o IMEI ...15; 29. Tal telemóvel fora extraviado no dia 20 de Maio de 2021, pelo seu legítimo proprietário DD; 30. Em data não apurada, mas seguramente após 20 de Maio de 2021, o arguido adquiriu o referido telemóvel por 25€, a um desconhecido que o terá achado; 31. O arguido agiu com o propósito de obter para si uma vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza do artigo em causa, alvo frequentes de crimes patrimoniais, que a sua proveniência era criminosa, o que quis. * 32. Em todas as condutas antes descritas, o suspeito agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais; Mais resultou provado que: 33. O arguido é oriundo de uma zona rural da ..., sendo o agregado familiar de origem de baixa condição socioeconómica, pertencente à minoria dos tártaros, de origem turca; 34. Permaneceu na ... até aos 18 anos, altura em que viajou para Portugal a fim de se juntar aos progenitores e a outros familiares, que já aqui se encontravam na prática da mendicidade, mantendo um estilo de vida nómada e precário; 35. Apesar disso, o arguido viajava com frequência para a ..., regressando de seguida a Portugal; 36. O arguido nunca frequentou a escola, não sabendo ler nem escrever, e apresenta fragilidades a nível emocional; 37. Tem dois filhos menores que vivem na ... aos cuidados da respectiva progenitora; 38. O arguido apresenta, como projeto futuro, manter o estilo de vida nómada e subsistir da mendicidade; 39. No Estabelecimento Prisional ... mantém comportamento adequado e recebe com frequência visitas dos progenitores; 40. O arguido não possui sentido auto-crítico nem de auto-censura face aos factos supra descritos; 41. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - Em data anterior a 15 de novembro de 2020 o arguido encontrou a ofendida sentada no local onde a tinha deixado a mendigar e, como castigo, desferiu-lhe em público inúmeras chapadas e socos pelo corpo. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A apreciação da prova é feita, nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal (CPP), segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente — excepto quando a lei dispuser diferentemente —, e atendendo à admissibilidade dos meios de prova que não forem legalmente proibidos — art. 125° do mesmo código. A obrigação imposta pelo art. 97°, n° 4, do CPP, de fundamentar a sentença, com a especificação dos motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, complementada pela indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do tribunal, a que alude o art. 374°, n° 2, do diploma referido, decorre da exigência constitucional de fundamentação dos actos jurisdicionais decisórios, vertida no art. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Tal dever constitui, simultaneamente, uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2° da C.R.P.), e um instrumento de legitimação da decisão judicial, impondo-se, por conseguinte, que a motivação fáctica se encontre estruturada de modo preciso e completo, de forma a convencer os seus destinatários de que a operação subsuntiva à norma jurídica foi a única possível, em face da factualidade apurada (neste sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 798 e 799). Na verdade, a motivação da decisão, ao possibilitar o controlo da racionalidade e coerência da argumentação expendida pelo Tribunal, há-de permitir, ao mesmo tempo, o reconhecimento, por parte da generalidade dos cidadãos, da independência e imparcialidade daquele órgão perante os factos submetidos a julgamento, dissipando eventuais dúvidas quanto a um possível subjetivismo ou discricionariedade na aplicação do direito, apresentando-se particularmente exigível, em matéria penal, a vertente do «controlo público da justiça» — assim, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 251/00, de 12 de Abril de 2000, proc. n° 867/98, disponível na internet, in http: //www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/200 00251.html. Ora, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Concretamente, em audiência de julgamento prestou declarações o arguido e foram tomados depoimentos às testemunhas DD (dono do telemóvel que o arguido veio a adquirir), EE, FF e GG (inspectores da Polícia Judiciária) e HH (educadora social). Prestaram ainda depoimento as testemunhas de defesa II (mãe do arguido), JJ (anterior patrão do arguido), KK (tio do arguido), LL (cunhado do arguido) e MM (primo do arguido). O tribunal procedeu, ainda, à reprodução do registo de voz e imagem contendo as declarações para memória futura prestadas pela ofendida, BB, cujo DVD se encontra a fls. 392. Quanto ao arguido, afirmou ter iniciado com a ofendida uma relação afectiva, tendo-a conhecido na ..., em casa dos pais desta, e que, conforme é tradição da sua etnia, pagou aos seus progenitores o respectivo "dote", pelo que a considera sua "esposa". Mais referiu que, nessa sequência, residiram durante alguns dias em casa dos seus próprios progenitores, ainda na ..., tendo entretanto ambos decidido viajar para Portugal, a fim de conseguirem trabalho e meios de sustento. Negou que tivesse comprado a ofendida aos pais ou que a tivesse obrigado a fazer o que quer que fosse, afirmando serem falsos todos os factos que lhe são imputados pela acusação. Na verdade, o arguido negou de forma mecanizada a prática dos factos vertidos na acusação, não esboçando qualquer sentimento ou emoção e, consequentemente, sem que do seu modo de se comportar, físico e verbal, se denotasse qualquer arrependimento ou sentido de auto-censura face ao que, efectivamente, se logrou apurar. Com efeito, das declarações para memória futura prestadas por BB, de forma visivelmente emocionada e sentida, retirou o tribunal a certeza de que corresponde à verdade tudo quanto a mesma relatou e descreveu com detalhe, e nos exactos termos que supra se elencaram como provados. Na verdade, atento o modo como a ofendida prestou as suas declarações, não teve o tribunal quaisquer dúvidas em atribuir-lhes inteira credibilidade, e de conformar a sua convicção em face do respectivo teor. Efectivamente, tal meio de prova configurou-se como decisivo e determinante na formação da convicção atingida, tendo o tribunal, de forma crítica, constatado que a ofendida, face ao teor do que declarou e ao modo como o fez, depôs com verdade e em nada alterou a factualidade ocorrida. Em abono do carácter verdadeiro, credível, consistente e isento de dúvidas que resultou de tais declarações da ofendida, socorreu-se ainda o tribunal do depoimento prestado por HH, educadora social responsável pela instituição - Associação para o Planeamento das Famílias, sita no ... - onde aquela foi acolhida, e que com rigor e isenção confirmou que o relato feito por BB, quando iniciou o dito acolhimento nessa instituição, e no decurso da sua permanência nesse espaço, revelou sempre coerência nos relatos que fez dos actos de que foi vítima, exibindo traços e características psicológicas próprios de uma situação de abuso como a que descreveu, sendo a sua versão consentânea com a avaliação profissional que resultou da observação da testemunha, tal como aliás resulta do relatório que elaborou, e que se mostra junto a fls. 13 e 14, cujo ter confirmou no decurso do seu depoimento. Quanto ao telemóvel que adquiriu, tal como resultou provado, o arguido referiu que o comprou na rua, a um mendigo, na zona do ..., em ..., e que o mesmo não apresentava qualquer caixa ou garantia, desconhecendo a respectiva proveniência. Quanto a tal factualidade, prestou depoimento em audiência a testemunha DD, que de forma isenta declarou que comprou o telemóvel em causa, numa loja, por cerca de C 50, e que o mesmo lhe foi subtraído por alguém na via pública. Ora, tendo em conta as circunstâncias que nortearam a aquisição do dito telemóvel, pelo arguido, dúvidas inexistem de que este bem sabia que a proveniência do mesmo era ilícita, e que quem lho vendeu não tinha legitimidade para tal, pois que se assim não fosse o objecto em causa ter-lhe-ia sido entregue acompanhado da caixa respectiva e, como é usual, do respectivo carregador, o que não sucedeu. Consequentemente, as regras da experiência não consentem que se admita que o arguido não soubesse que o telemóvel que adquiriu, nas circunstâncias em que o fez, não proviesse de crime contra o património, ficando assim estabelecida, quanto a este ponto, a convicção atingida pelo tribunal. Dos depoimentos prestados pelos inspectores da Polícia Judiciária EE, FF e GG, que realizaram vigilâncias ao local habitado pelo arguido antes de ser detido à ordem dos presentes autos, resultou firmada a convicção de que o arguido e os familiares que consigo residiam na casa retratada a fls. 44 e 45 se dedicavam à mendicidade ou a actividades esporádicas e indeterminadas. De resto, atendeu ainda o tribunal, para a formação da sua convicção, quanto aos factos provados, ao teor da participação de fls. 4 a 6, do documento de fls. 7, do relatório de fls. 13 a 14, da cópia de participação de fls. 26 a 27, do auto de apreensão de fls. 33 a 33v, da guia de entrega de fls. 34, das fotografias de fls. 44 a 45, do relatório psicossocial de fls. 52 a 57, do documento de fls. 90, dos autos de diligência de fls. 108 a 109, 118 a 122, 126 a 128, 131 a 134 e 307 a 309, do auto de busca domiciliária e apreensão de fls. 311, do auto de revista de fls. 321, da reportagem fotográfica de fls. 332 a 349 e do auto de exame directo de fls. 350. Os factos atinentes às condições de vida do arguido apuraram-se em face do teor do relatório social elaborado pela DGRSP, a fls. 841 e seguintes, e a ausência de antecedentes criminais ao mesmo conhecidos teve por base o teor do certificado de registo criminal de fls. 864. Quanto aos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas II, JJ, KK, LL e MM, nenhum contributo útil trouxeram à formação da convicção do tribunal, pois que se limitaram a tecer considerações subjectivas a respeito do arguido, apelidando-o de "boa pessoa" e honesto, e a afirmar, de forma ensaiada, que o mesmo não era capaz de praticar os factos de que se mostra acusado. Ora, em face dos traços de personalidade exibidos pelo arguido em audiência - detectados pelo tribunal nos termos em que o consignou na matéria de facto assente, face ao comportamento verbal e corporal que manteve e, sobretudo, à prova dos factos que efectivamente praticou -, nenhuma utilidade poderia ter sido, como não foi, retirada de tais depoimentos. Os factos que resultaram não provados tiveram por base a circunstância de, no âmbito das declarações para memória futura já referidas, não terem sido relatados pela ofendida. * II.2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges). * II.3. Entende o ora recorrente que dos factos dados como provados, não decorre que a testemunha BB fosse menor à data dos actos alegadamente consubstanciadores de “violação” imputados ao arguido, nem decorre dos mesmos factos provados em que data (s) concreta (s) é que tais actos teriam sido praticados, pelo que, dos factos provados, não se pode retirar que a testemunha BB fosse menor à data da prática de actos que pudessem consubstanciar o crime de violação. Refere, ainda, que mesmo que se concluísse, como refere o Douto Acórdão recorrido, que a testemunha nasceu em .../.../2002 (através da ata de declarações para memória futura), tal facto, só por si, seria insuficiente para concluir que a testemunha seria menor à data da prática dos actos consubstanciadores do crime de violação imputados ao arguido, porque se desconhece em que data (s) é que tais actos teriam sido praticados. Por outro lado, a testemunha BB não apresentou qualquer queixa-crime contra o arguido, muito menos pelo crime de violação, pelo que, nos termos do art. 178º do Código Penal, assume uma natureza semi-pública como regra geral. Assim, não tendo existindo queixa da testemunha BB, não resultando que a mesma fosse menor à data dos factos imputados ao Arguido, e não havendo justificação para a legitimidade do Ministério Público em exercer a acção penal quanto ao crime em apreço, o arguido não poderia ter sido acusado pela prática do crime de violação e não podia o Tribunal a quo condenar o arguido pela prática de tal crime, violando o supra mencionado art. 178º do Código Penal. * II.4. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, AA, as questões a decidir dizem respeito: A - Impugnação da matéria de facto, quando alega que dos factos dados como provados, não decorre que a testemunha BB fosse menor à data dos actos consubstanciadores de “violação” imputados ao arguido; B - Falta de queixa da ofendida no crime de violação. * II.5. No recurso que o mesmo arguido apresentou da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, formulou as mesmas questões, suscitando dúvidas sobre a idade da ofendida, bem como a falta de legitimidade do MºPº para acusar o arguido do crime de violação. Alega, como foi já referido, que dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo não decorre que a testemunha BB fosse menor à data dos actos alegadamente consubstanciadores de “violação” imputados ao arguido, nem decorre dos mesmos factos provados em que data é que tais actos teriam sido praticados. A este propósito, e ao contrário do invocado pelo recorrente, à data dos factos a ofendida era efetivamente menor, resultando dos autos que a ofendida tem como data de nascimento .../.../2002 (basta atentar na ata de declarações para memória futura), salientando a decisão recorrida que, «(…) da leitura e análise do acórdão recorrido, mormente da motivação da matéria de facto, entendemos que a mesma, de forma lógica e racional, sem que se consiga divisar qualquer violação das regras e princípios do direito probatório, justifica as razões pelas quais o tribunal recorrido optou pela versão dos factos trazida pela ofendida BB (confirmada, não obstante o esforço argumentativo do recorrente pelo entendimento contrário, pelo depoimento prestado por HH, educadora social responsável pela instituição — Associação para o Planeamento das Famílias, sita no ... - onde aquela foi acolhida e o relatório junto aos autos a fls. 13 e 14)». * Quanto à falta de queixa da ofendida no crime de violação, argumenta o recorrente: “É forçoso concluir que, não tendo existindo queixa da testemunha BB, e não resultando que a mesma fosse menor à data dos factos imputados ao Arguido, o Ministério Público carecia de legitimidade para acusar o Arguido do crime de violação, bem como não podia o Tribunal a quo condenar o Arguido pela prática de tal crime, violando o supra mencionado art. 178º, nº 1 do Código Penal.” Porém, ao contrário do invocado recorrente, o MP tem legitimidade para acusar pelo crime de violação p. e p. pelo art. 164º nº 1 al. a) do C. Penal, porquanto sendo a ofendida BB menor à data destes factos o crime reveste natureza pública conforme dispõe o artigo 178º, número 1 do Código Penal. Ou seja, neste tipo de crime se a vítima for menor a violação perde a natureza de crime semi-público e, portanto, o respectivo estatuto ou regime, e passa a ser enquadrado nos denominados crimes de natureza pública. Mas, mesmo que a vítima fosse maior, como bem observa a decisão recorrida, « (…) mesmo neste caso o MP pode estar dotado de legitimidade para acusar pelo crime de violação sem queixa da vitima, se socorrer-se do disposto no artigo 178º, número 2 do Código Penal. Em conclusão, carece em absoluto de fundamento legal a falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal pela prática do crime de violação, razão pela qual improcede, também nesta parte, o recurso interposto». * II.6. Importa referir que o recurso em apreciação é uma repetição do recurso apresentado do Acórdão proferido em primeira instância. Nos termos do artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º (nova redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro - artigo 11.º - que procede à alteração ao Código de Processo Penal). Sendo assim, qualquer alegação relativa à matéria de facto não se enquadra dentro dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que não será conhecida. Por sua vez, estipula o artº 432º, nº 1 do CPP [com a nova redação às alíneas a) e c) da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro - artigo 11.º - que procede à alteração ao Código de Processo Penal]. 1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. Assim, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, apenas são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos do Tribunal da Relação que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos de prisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as condenações do arguido [nas penas parcelares de 6 anos de prisão (tráfico de pessoas), 5 anos de prisão (violação), 1 ano e 10 meses de prisão (sequestro) e 7 meses de prisão (receptação) e na pena única de 9 anos de prisão], e fundamentou à exaustão a sua decisão, fixou a matéria de facto dada como provada e decidiu a matéria controvertida quanto à idade da ofendida. Na verdade, o Tribunal da Relação analisou e decidiu as questões essenciais acima referidas colocadas pelo recorrente no recurso para o STJ, sendo integralmente confirmado o acórdão da 1ª instância, declarando-se definitivamente fixada a factualidade dada por assente em primeira instância, quanto à idade da ofendida e quanto à questão da falta de queixa da ofendida no crime de violação. Portanto, resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sob recurso que existe dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório quanto às questões que a defesa entendeu colocar no seu recurso, o que significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, não tendo procedido a qualquer alteração da matéria de facto. Esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP). Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), apenas podendo ser apreciado quanto à pena única que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão, mas desde que houvesse recurso nessa parte, o que não aconteceu neste caso. Estamos, assim, limitados no nosso poder de cognição uma vez que este é delimitado pelo âmbito do recurso interposto. Conclui-se, pois, pela verificação do requisito da dupla conforme exigido pelo disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, impondo-se a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, o que constitui um entendimento na linha daquilo que vem sendo a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal. E, não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível — “Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” (ac. do STJ de 14.03.2020, proc. nº 22/08.3JALRA.E1.S1, relator: Cons. Lopes da Mota). Como se disse, a única questão que podia ver reapreciada no recurso para o STJ era a relativa à medida da pena única que lhe foi imposta, por ser superior a 8 anos de prisão. Não se tendo procedido à alteração da matéria de facto e confirmando o Tribunal da Relação integralmente, em termos de facto e de direito, o acórdão do tribunal colectivo, que abordou a questão da idade da ofendida e da falta de queixa, prejudicado fica, por preclusão, o conhecimento da questão da fixação de uma pena de prisão em medida inferior à que foi determinada no acórdão revidendo, apenas podendo ser apreciado o recurso quanto à pena única que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão, desde que houvesse recurso nessa parte, o que não aconteceu neste caso, sendo certo, ainda, que a referência à pena única no fim das conclusões aparece como consequência da procedência do pedido antes — revogação do acórdão quanto à punição pelo crime de violação — pelo que tendo improcedido uma, improcedente o resto. Face a tal opção, não pode o Supremo Tribunal de Justiça suprir a omissão, nem há lugar a convite nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, que prevê mecanismo de aperfeiçoamento aplicável apenas às conclusões.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, face ao disposto nos arts. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022
Cid Geraldo (Relator) Leonor Furtado Helena Moniz
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