Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PENHORA NOTIFICAÇÃO DEVEDOR OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160030812 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5132/03 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O devedor de direito penhorado, que nada veio dizer aos autos sobre a existência desse direito, verificada a sua inexistência, poderá incorrer em responsabilidade civil pelos prejuízos que a sua omissão causar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" moveu a presente acção ordinária contra B, Lda, pedindo que fosse declarada a resolução do arrendamento comercial, relativo ao prédio identificado nos autos e que a ré fosse condenada no seu despejo imediato, bem como a pagar-lhe a quantia de 9.310.000$00, relativa a rendas vencidas e não pagas e as rendas que se vencerem na pendência da causa. A ré, regularmente citada, não contestou. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Apelou o autor mas a relação, embora por outros motivos, confirmou a decisão recorrida. Recorre, novamente, aquele, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 - A penhora de créditos consiste na notificação do devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução art. 859ºnº 1 do C.P. Civil). 2 - Se o direito fica à ordem do tribunal da execução, é ineficaz o acto de resolução do contrato, por iniciativa da inquilina, sendo errado dizer-se que o contrato de arrendamento foi oportunamente denunciado. 3 - A manutenção do direito ao arrendamento pressupõe o pagamento de uma renda pela inquilina ao senhorio (art. 859º nº 1 do C.P.Civil). 4 - Quando a executada inquilina não efectue a prestação consistente no pagamento da renda, pode o exequente substituir-se ao executado na prestação (artº859 nº2 do C.P.Civil). 5 - Ora, nem a executada inquilina podia dispor do direito penhorado, nem tal direito pode subsistir sem o pagamento da renda, sendo certo que nem a executada inquilina, nem a exequente, cuidaram de efectuar tal pagamento. 6 - Sendo que nenhum deles (executada inquilina e exequente) põe invocar não saber que o arrendamento é um contrato oneroso. 7 - Releva-se que está provado que o ora recorrente não recebeu quaisquer rendas anteriormente a Fevereiro de 1986. 8 - O facto da inquilina executada não laborar no arrendado também não constitui elemento relevante a ter em conta, seja porque, penhorado o direito ao arrendamento e dependendo este da contraprestação consistente no pagamento da renda e sendo certo que a inquilina não podia dispor do direito penhorado, ou ela ou o o exequente deveriam ter assegurado o pagamento das rendas devidas ao recorrente. 9 - E nenhum deles o fez, pelo que o recorrente tem o direito de pedir a imediata resolução do contrato de arrendamento. 10 - A decisão que decrete a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas não será nunca eficaz, seja porque a existência do direito penhorado depende do pagamento da renda e esta deixou de ser paga em Fevereiro de 1986, seja porque o pagamento dessas rendas poderia ter sido efectuado durante a própria acção de despejo, seja porque nem a executada inquilina, nem o exequente ignoram que o contrato de arrendamento é um contrato oneroso e que a sua subsistência depende do pagamento das rendas devidas. 11 - Seguindo, por exercício de raciocínio, o entendimento expresso no acórdão, da Relação de Lisboa, que considera simultaneamente que o executado está desonerado (porque entregou o arrendado), mas que o arrendamento subsiste para efeitos de penhora, o exequente deveria assegurar o pagamento da renda, para que a relação de inquilinato tivesse razão de ser. 12 - De outro modo, estará o exequente a enriquecer-se sem causa à custa do senhorio, porque beneficia da garantia da penhora, sem a correspondente obrigação de pagar a renda (art.473º do C. Civil). Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos, do art. 713º nº 6 do C.P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 119 a 120. III Apreciando Nos presentes autos, o autor, senhorio da ré, foi nessa qualidade notificado de que o correspondente direito ao arrendamento havia sido penhorado. Acontece, porém, que tendo ocorrido essa notificação em 23.03.86, anteriormente - por carte de 15.01.86 - a ré comunicara àquele a sua intenção de resolver o contrato, acabando por lhe entregar o locado, em 28.02.86. Assim, quando com aquela notificação ocorreu a penhora - tratando-se de direitos, ela dá-se com a mesma notificação, nos termos do art. 856º nº 1 do C.P.Civil-, já o direito dela objecto não existia, por se ter, entretanto extinguido. Refere o nº 3 do referido art. 856º, que, após a notificação, se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação. Note-se que a lei não diz que se entende que a obrigação existe, mas tão só que há o reconhecimento da sua existência pela parte do devedor. Temos, pois um direito reconhecido pelo seu devedor, o que, indubitavelmente deverá ter consequências jurídicas e, por outro lado, a constatação de que o mesmo direito já se havia extinguido na altura da penhora, facto que também terá de ter as suas consequências no plano do direito. Quid juris? Note-se que é jurisprudência firme a de que o art. 820º do C. Civil, que estipula que a extinção do direito penhorado é inoponível à execução, não é aplicável aos contratos sinalagmáticos como o arrendamento. Para além de que apenas prevê as hipóteses dessa extinção se dar depois da penhora. Ainda que, eventualmente, se entendesse que a doutrina do mesmo art. 820º era aqui aplicável, por interpretação extensiva, ou seja, que a extinção do direito em causa era inoponível na execução, isso não teria a virtualidade de fazer renascer um direito ao arrendamento efectivamente extinto. Não faz assim sentido pugnar pela sua subsistência, ou sequer, ficcioná-la, como pretendeu a 1ª instância. Como também não se pode dizer que essa extinção é inoponível à execução - tese da decisão recorrida -, dado que não existe norma que o estabeleça. A solução é outra. Como consigamos, no silêncio do devedor, a lei considera que o mesmo reconheceu a existência da obrigação. De alguma forma, o art. 859º nº 3 fá-lo garante dessa existência, logo seu responsável. O nº 2 determina que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe. Verificado que o direito ao arrendamento já não existia, quando se deu a sua penhora, o que torna esta inválida por falta de objecto, deixa de fazer sentido a venda de tal direito, mas o devedor poderá incorrer em responsabilidade civil pelos prejuízos que a sua omissão causar ao exequente. Note-se que a tutela do direito do exequente sobre o objecto da penhora não se pode fazer aqui, como no caso da penhora de coisas, transferindo para a indemnização resultante da sua perda, aquele direito - art. 823º do C. Civil -. No caso da penhora de direitos essa tutela apenas poderá ser feita garantindo ao exequente o ressarcimento dos danos que lhe foram causados pela inexistência do direito. As conclusões do recurso, versam sobre a manutenção do arrendamento em discussão e o correspondente dever de pagar as rendas, mas nada dizem sobre o facto basilar de se ter extinto esse arrendamento. Não é o facto da recorrida não laborar no locado que interessa, mas sim o facto provado que ela lho entregou antes da penhora, declarando expressamente a sua vontade de pôr fim ao contrato. Não se verifica, pois, a manutenção do arrendamento a que corresponda como sua contrapartida, o vencimento de novas rendas, nem a penhora em causa, que é posterior à sua resolução, tem a virtualidade de alterar essa situação. Não sendo possível por isso julgar findo o contrato de arrendamento, nem condenar a ré no pagamento de rendas. Improcedendo, portanto, as conclusões do recurso. Deste modo, embora com fundamentação em parte diversa, não merece censura o decidido quanto à improcedência da causa no Tribunal da Relação. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando, embora por motivos, em parte diversos, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento. |