Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022853 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA HERANÇA DÍVIDA HERDEIRO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904050775421 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO IN A ACÇÃO SINGULAR COM E ESP 1970 PÁG121. P LIMA A VARELA COD CIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG589. A REIS IN PROC EXEC VOLI PÁG307/308 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O executado não tem o dever de nomear bens à penhora mas antes o direito de o fazer, embora direito exercido em substituição do direito originário do exequente, em homenagem ao princípio do "favor debitoris". II - A atribuição da nomeação ao exequente quando o executado perde o direito à nomeação de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 836 do Código de Processo Civil, decorre da natureza intrínseca da nomeação de bens à penhora - "prolongamento do pedido da acção executiva e seu elemento integrante". III - Como titular do seu património particular, o herdeiro é terceiro no respeitante às dívidas contraídas pelo autor da herança. | ||