Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077542
Nº Convencional: JSTJ00022853
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
HERANÇA
DÍVIDA HERDEIRO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198904050775421
Data do Acordão: 04/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO IN A ACÇÃO SINGULAR COM E ESP 1970 PÁG121. P LIMA A VARELA COD CIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG589. A REIS IN PROC EXEC VOLI PÁG307/308
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O executado não tem o dever de nomear bens à penhora mas antes o direito de o fazer, embora direito exercido em substituição do direito originário do exequente, em homenagem ao princípio do "favor debitoris".
II - A atribuição da nomeação ao exequente quando o executado perde o direito à nomeação de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 836 do Código de Processo Civil, decorre da natureza intrínseca da nomeação de bens à penhora - "prolongamento do pedido da acção executiva e seu elemento integrante".
III - Como titular do seu património particular, o herdeiro
é terceiro no respeitante às dívidas contraídas pelo autor da herança.