Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032141 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM ACTO DE GESTÃO PRIVADA TRIBUNAL ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280000662 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 905/96 | ||
| Data: | 10/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN DIR PROC CIV VOLI PAG381. A VARELA IN RLJ ANO123 PAG284 PAG288/308/319/320. F AMARAL IN CURSO DE DIR ADM VOLI 1991 PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O poder jurisdicional pertence, em princípio, aos tribunais judiciais, que são os tribunais comuns. Os de outras ordens a que a lei atribui uma especial parcela de poder jurisdicional são, por autonomia, os tribunais especiais. II - O tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer de questões de direito privado como as que se confinam à pretensão dos autores que, sem por em causa o direito de a autarquia construir certa estrada, o que pretendem é que a mesma reconheça o direito de propriedade que invocam, que se abstenha de o violar e que reponha na situação anterior determinado muro. | ||