Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1091/22.9T8FNC.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
ABUSO DE PODER
LEGALIDADE
MEDIDA DE COAÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I O pedido de habeas corpus é uma providência excepcional no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, fazendo cessar situações de verdadeiro abuso de poder, de evidente e de indiscutível ilegalidade, por privação de liberdade.
II A privação de liberdade pode ter origem numa detenção ilegal (art. 220.º, n.º 1, do CPP), que terá de resultar por ter sido excedido o prazo para entrega ao poder judicial (al. a), por a detenção se manter fora dos locais legalmente permitidos (al. b), por a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente (al. c), por a detenção ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. d). A privação da liberdade também pode ter origem numa prisão ilegal (art. 222.º, n.º 2, do CPP), que terá de resultar por ter sido efectuada por entidade incompetente (al. a), ou por ter sido motivada por facto que a lei a não permite (al. b), ou por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (al. c).
III A ilegalidade da detenção e/ou de prisão tem de ser actual, sendo esta actualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido de habeas corpus. Esta providência não é o meio adequado para impugnar decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.
IV O requerente fundamenta o pedido de habeas corpus com base no art. 222.º, n.° 2, al. b), do CPP, invocando a ilegalidade da sua detenção, a inexistência de indícios firmes e seguros da prática do crime de trafico de estupefacientes agravado p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1, 24.º, als. c), e j), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo qual se encontra indiciado, que o despacho judicial que ordenou a sua prisão preventiva não apreciou de uma forma concreta a prova indiciária, não existe base factual relativamente aos fortes indícios que justifiquem a aplicação da medida da coacção mais gravosa, foi feita uma aplicação manifestamente errada das normas que estabelecem os pressupostos de aplicação desta medida, existe uma manifesta ilegalidade do despacho que decretou a prisão preventiva (art. 225.°, n.º 1, do CPP), situação que reveste um extremo de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, tendo também interposto recurso para o tribunal da Relação onde suscita estas questões.
V Não cabe dentro do âmbito da providência de habeas corpus conhecer da existência ou não de indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nem conhecer se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada se revela adequada e proporcional, nem apreciar se deveria ter sido aplicada uma outra medida de coacção menos gravosa ao requerente que pudesse assegurar a satisfação das necessidades cautelares que concretamente se fazem sentir, designadamente a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância electrónica.
VI A apreciação da legalidade do despacho proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao requerente, por entender que só esta se revelava suficiente, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e os elementos de prova que os autos dispõem, só pode ser feito em sede de recurso ordinário, de acordo com o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais (art. 399.º, do CPP).
VII O requerente foi detido em 18-02-2022, na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pela Polícia Judiciária, com fundamento no disposto no art. 257.º, n.º 2, als. a), b), e c) do CPP. Neste momento não se encontra em situação de detenção, mas sim em situação de prisão preventiva, por decisão decretada pela Sra. Juíza de Instrução, que se mantém actuante e que só poderá ser afastada por via de decisão proferida em sede de recurso ordinário, sendo de 6 meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido acusação (art. 215.°, n.° 1, al. a), e do n.º 2, do CPP), face ao tipo legal de crime indiciado (crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21.° e 24.º, als. c) e j), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01), à pena máxima em abstracto cominada (superior a 8 anos de prisão), e por se inserir na "criminalidade altamente organizada", (art. 1.º, al. m), do CPP).
VIII Os fundamentos invocados pelo requerente através da providência de habeas corpus para a sua libertação imediata improcedem, por não existir qualquer ilegalidade que afecte a privação da liberdade a que está sujeito (art. 222.º, do CPP), tendo a medida de coacção de prisão preventiva sido decretada por entidade competente – um juiz de instrução criminal –, por factos que a lei a admite – a prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado punível com pena de 5 a 15 anos de prisão, cuja forte indiciação foi judicialmente reconhecida – conter-se dentro dos limites legais e judiciais – ter sido iniciada em 19-02-2022, e poder prolongar-se por 6 meses até à dedução de acusação (art. 215.°, n.° 1, al. a), e n.º 2, do CPP), ou seja, até 19-08-2022, estando ainda longe do seu termo final.
Decisão Texto Integral:



Proc. nº 1091/22.9T8FNC.S1

5.a Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Habeas Corpus

Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O requerente AA foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, em 19/02/2022, nos termos do art. 141º do Cod. Proc. Penal, tendo a Sra. Juíza de Instrução de turno, do Tribunal ..., da Comarca ..., lhe aplicado a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas l-A e l-C anexas a este diploma legal, e aos arts. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 28º todos do Cod. Penal.

2. O requerente AA interpôs recurso desta decisão em 02/03/2022 para o Tribunal da Relação ...[1], alegando ter sido detido fora de flagrante delito, a inexistência de indícios suficientes da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, a inexistência dos perigos em que se fundamentou a decisão judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, entendendo que deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado, ou então que lhe deveriam ser aplicadas outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes do art. 198º (obrigação de apresentação periódica), do art. 200º (proibição e imposição de condutas) e/ou do art. 201º (obrigação de permanência na habitação), todos do Cod. Proc. Penal.

3. O requerente AA veio também, através do Seu Mandatário, por email que deu entrada em 02/03/2022[2], requerer a concessão da providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222°, n° 2, al. b), do Cod. Proc. Penal, nos seguintes termos:(transcrição)[3]

“Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado pela MM.ª JIC, ao abrigo do disposto nos art.°s 191° a 196°, 202°, n.° 1, alínea a) e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às medidas de coacção de Termo de identidade e Residência e de prisão preventiva.

2. Assim, o arguido foi preso preventivamente à ordem do processo n° 156/22.... no dia 19/02/2022 no Estabelecimento Prisional ....

3. Sucede que tai medida é ilegal, não podendo persistir.

4. A prisão preventiva imposta ao arguido evidencia-se como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, grave, anómalo, grosseiro e imediatamente verificável, que ofende aquela de ilegalidade, por violação direta, patente, ostensiva e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Com efeito,

5. Em 18/02/2022 foi determinada a detenção fora de flagrante delito do arguido AA.

6. O arguido foi presente ao Juiz de instrução Criminal para primeiro interrogatório judiciai de arguido detido em 19/02/2022,

7. Tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva nessa data, 19/02/2022, com fundamento nas als. a) e c) no n° 1 do art. 202° e als. b) e c) do art. 204° ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP).

8. Nos termos do despacho do juiz de instrução sobre medidas de coação, a aplicação da prisão preventiva do arguido funda-se no disposto no seguinte tipo penal e correspondente disposições legais: crime de trafico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21° n° 1 e 24° al, c) do DL. N° 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A e C anexa àquele diploma.

9. Ora, no caso do arguido AA, inexistem indícios suficientes da prática do crime, e inexistem os perigos em que se fundamentou a decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, pelo que a aplicação a medida de prisão preventiva a que foi sujeito, não pode senão passar de um erro grosseiro.

10. Resulta do douto despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva que indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes, e que tais indícios resultam dos seguintes elementos:

"4 - Elementos do processo que indiciam os factos imputados:

auto de noticia de crime e relatório inicial de diligências de fls. 1 e 2, fatura de fis. 3, lista anexa de fls, 4, declaração de fls. 5, fatura de fls. 6, fatura de fls. 7, nota de receção de fls. 8, auto de notícias e de detenção de fls. 9 a 19, reportagens fotográficas de fls. 21 a 27, de fls. 28 a 33, de fls. 83 a 96 e de fls. 103 a 115, mandado de fls. 35, auto de busca e apreensão de fls. 36 a 39, documentação diversa de fls. 40 a 62 e de fls. 120 a 126, relatório de inspeção judiciária de fls. 63 a 77, autos de apreensão de fls. 78 e 79, de fls. 188 a 119 e de fls. 133, autos de teste rápido e pesagem de fls. 80, de fls. 81, de fls. 98 e de fls. 99 e certificados do registo criminal de fls. 268 a 271."

11. Antes de mais, não logra o arguido compreender como é que com base em tais elementos podem resultar suficientemente indiciados os factos constantes do despacho de que ora se recorre, que lhe são concretamente imputados.

12. Os elementos de prova enunciados não indiciam os factos imputados ao arguido AA.

13. O arguido AA não tinha na sua posse qualquer produto estupefaciente, ou qualquer elemento relacionado com o crime de tráfico de estupefacientes, ou com a encomenda a que se refere o despacho de que ora se recorre, nem dos autos resulta qualquer prova a este respeito.

14. O arguido não encomendou nem recepcionou ou transportou qualquer produto estupefaciente, nem dos autos resulta qualquer prova a este respeito.

15. Nunca contactou os demais arguidos para falar ou combinar o que quer que fosse sobre a encomenda a que se refere o despacho de que ora se recorre, nem dos autos resulta qualquer prova a este respeito.

16. O arguido foi detido, e está desesperado, pois a única explicação que encontra é ter estado no lugar errado à hora errada!

17. Repare-se que, contrariamente aos demais arguidos nestes autos, o arguido AA foi detido fora de flagrante delito.

18. Não querendo agora debruçar-se sobre a (i)legalidade da detenção, até porque o arguido foi detido fora de flagrante delito e foi mantido nessas condições até ao final do seu interrogatório, tendo-lhe sido aplicada uma medida de coacção, e uma detenção (ainda que ilegal) não obsta à aplicação de uma medida de coacção.

19. Mas mesmo em tal caso, o juiz pode ordenar a prisão preventiva desde que presente o condicionalismo previsto, em termos gerais, nos artigos 196° a 202°, 204° e 205° daquele diploma, para aplicação das medidas de coacção e verificada a inadequação ou insuficiência de qualquer outra.

20. Indícios e pressupostos que entendemos não estar verificados, de todo, no caso concreto.

21. Antes de mais, a medida de coacção de prisão preventiva, além de subsidiária em relação às demais previstas na lei, só pode ser aplicada se 'houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos", como prescreve o art. 202.° do CPP, o que implica, necessariamente, e antes de mais, que, no momento da aplicação da medida, sejam ponderados concreta e criticamente todos os indícios até então recolhidos, que só serão relevantes para fundamentar a medida se forem fortes, isto é, se, tendo em conta as regras da experiência comum, revelarem uma séria probabilidade de ter o arguido praticado os factos que lhe são imputados.

22. Não basta, por isso, a existência de indícios da prática do crime se estes não forem firmes e seguros ou forem exclusivamente indirectos ou circunstanciais.

23. O recorrente não aceita que esteja verificado o pressuposto específico de aplicação da prisão preventiva que se traduz em haver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos, no caso, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art.º 21.°, n.° 1, do Dec. Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

24. Importa, pois, focar a atenção neste ponto, começando por tentar definir o que sejam "indícios" e "indícios fortes".

25. Entendemos que os «fortes indícios» da prática de crime, necessários para que possa ser decretada a prisão preventiva, não podem equivaler a um mero fumo ou suspeita da ocorrência de crime e da sua imputação ao arguido.

26. Ao referir-se, no artigo 202.° do Código de Processo Penal, à existência de "fortes indícios" e não apenas de "indícios suficientes", o legislador quis ser mais exigente (com vista à aplicação da medida de prisão preventiva), tornando necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição do arguido", entendimento este também expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 08.10.2003 em que se pode ler que "a  expressão "fortes indícios" representa uma exigência acrescida de probabilidade de condenação relativamente ao conceito de "indícios suficientes" (arestos disponíveis em www.dgsi.pt, em que foram relatores, respectivamente, os Desembargadores Clemente Lima e Carlos Almeida).

27. Exige-se um juízo de extrema e convincente probabilidade de responsabilidade do arguido.

28. Assim, entendemos que indícios fortes, tal e qual como os indícios suficientes, são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão (seja uma decisão interlocutória como é a aplicação de uma medida de coacção, seja a decisão de deduzir acusação, seja ainda quando é proferido despacho de pronúncia) o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente.

29. Assim é pela fundamental razão de que a aplicação de medidas de coacção como a prisão preventiva (ou a obrigação de permanência na habitação) implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no piano fáctico uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos.

30. Ora, no presente caso não logra o arguido compreender sequer porque foi detido, e muito menos em que prova se baseou a MM.ª Juiz a quo para aplicação da medida de coação de prisão preventiva,

31. Menos ainda logra compreender como pode a MMª. Juiz a quo afirmar que "nada infirma o juízo de forte indiciação de tais factos, não só porque a prova recolhida é esmagadora, mas, também, porque os arguidos não apontaram aos autos qualquer elemento probatório que o contradissesse,"

32. A que prova esmagadora se refere? E em relação a que arguido(s)??

33. É que em ralação ao arguido ora requerente os "elementos do processo que indiciam os factos imputados" indicados a ponto 4 do despacho de que ora se recorre, constituem prova indiciária genérica, conclusiva e inconcludente, manifestamente insuficiente para se ter como indiciada a prática do crime que lhe foi imputado,

34. Já que a prova existente nos autos é manifestamente insuficiente para se ter como indiciada a prática do crime que é imputado ao arguido AA, as suspeitas que possam haver do envolvimento do arguido, poderão ter tido na sua base as declarações dos co-arguidos?

35. É que o despacho de que ora se recorre não menciona as declarações dos co-arguidos nos "elementos do processo que indiciam os factos imputados", além de que a MM.ª juiz a quo considerou que "a versão dos arguidos que prestaram declarações não é de forma alguma credível".

36. Assim sendo, como de facto é, não existe base em que apoiar quaisquer suspeitas do envolvimento do arguido.

37. Pelo que não se verificam os fortes indícios a que a lei se refere e que justificam, em primeira linha, a aplicação da medida da coacção e muito menos a mais gravosa, isto é, a medida de prisão preventiva (art. 202.°, n.° 1, al. a), do CPP).

38. Com o devido respeito, que é muito, mas o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido não analisou individualmente os pressupostos de aplicação da medida de coação aplicada aos arguidos,

39. Tendo os arguidos que foram detidos em flagrante delito e o arguido ora requerente, detido fora de flagrante delito (e sem perceber até o momento como nem porquê), sido colocados "no mesmo saco" e julgados do mesmo modo.

40. O despacho que determinou a prisão preventiva do arguido fez, em relação a este, aplicação manifestamente errada das normas que estabelecem os pressupostos de aplicação da referida medida, maxime, do art. 202.°, n.° 1, al. a), do CPP, na medida em que não analisou a prova indiciária existente (e que era completamente inconsistente) no sentido de verificar e ponderar, como era elementar, da existência de fortes indícios da prática do crime imputado ao autor na acusação, condição primeira e necessária da aplicação da medida, estar-se-á no campo do erro de direito, que se mostra grosseiro, evidente e fora do campo em que é natural a incerteza, gerador, por isso, da manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada (art. 225.°, n.° 1, do CPP)

41. Verificando que a factualidade existente, na data em que a prisão preventiva foi ordenada, não passa de meras suposições ou suspeitas genéricas e inconcludentes, que de modo nenhum autorizavam o decisor a concluir pela existência de fortes e seguros indícios de que o arguido AA tivesse cometido o crime que se lhe imputam, a valoração da prova indiciária (a ter sido realmente efectuada) que incidiu sobre o primeiro e essencial pressuposto de que dependia o decretamento da prisão preventiva, traduziu-se numa valoração manifestamente errada e inadmissível, visto que a prova recolhida, não suporta, com toda a evidência, tal valoração.

42. Faltando este pressuposto - o dos indícios da prática do crime - faltam também os demais, mormente pressupostos previstos no art. 204° do CPP de perigo de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.

43. Não constam dos autos elementos que indiciem a existência de tais perigos em relação ao arguido AA,

44. Que tem apenas 27 anos, está familiar, social e profissionalmente integrado e não tem quaisquer antecedentes criminais.

45. Analisando o caso concreto, conclui-se que o despacho judicial que ordenou a prisão preventiva do ora peticionante teve como indiciado o crime constante da acusação/promoção do MP pelo simples facto de dela constarem, sem qualquer apreciação concreta da prova indiciária, para a qual remeteu acriticamente, presumindo que, tendo sido deduzida acusação pelo MP, existiriam suficientes indícios da actividade criminosa que lhe era imputada.

46. Mostrando-se inadmissível e, portanto, manifestamente ilegal.

47. Neste sentido, Ac. STJ de 11/10/2011, processo n° 1268/03…, disponível em www.dgsi.pt:

IX - A medida de coacção de prisão preventiva, além de subsidiária em relação às demais previstas na lei, só pode ser aplicada se "houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos", como prescreve o art. 202° do CPP, o que implica, necessariamente, e antes de mais, que, no momento da aplicação da medida, sejam ponderados concreta e criticamente todos os indícios até então recolhidos, que só serão relevantes para fundamentar a medida se forem fortes, isto é, se, tendo em conta as regras da experiência comum, revelarem uma séria probabilidade de ter o arguido praticado os factos que lhe são imputados. Não basta, por isso, a existência de indícios da prática do crime se estes não forem firmes e seguros ou forem exclusivamente indirectos ou circunstanciais.

X- Se o despacho judicial que ordenou a prisão preventiva do autor teve como indiciados os crimes constantes da acusação pelo simples facto de dela constarem, sem qualquer apreciação concreta da prova indiciária, para a qual remeteu acriticamente, presumindo que, tendo sido deduzida acusação pelo MP, existiriam suficientes indícios da actividade criminosa que lhe era imputada, mostra-se inadmissível e, portanto, manifestamente ilegal tal interpretação da lei.

XI - Ainda que se entenda que a remissão para a acusação implica, também, remissão para a prova indiciária, mesmo assim é difícil sustentar que o decisor judicial ponderou, ele próprio, e concretamente a dita prova indiciária, como tinha obrigação de fazer, se o despacho não aponta minimamente nesse sentido.

XII - Se a acusação deduzida contra o autor se fundou em prova indiciária genérica, conclusiva e inconcludente, manifestamente insuficiente para se ter como indiciada a prática de qualquer de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, existindo meras suspeitas do envolvimento do autor, mas sem base factual em que as apoiar, não se verificam os fortes indícios a que a lei se refere e que justificam, em primeira linha, a aplicação da medida da coacção mais gravosa, isto é, a medida de prisão preventiva (art. 202°, n.° 1, al. a), do CPP).

XIII - Se o despacho que determinou a prisão preventiva do autor fez aplicação manifestamente errada das normas que estabelecem os pressupostos de aplicação da referida medida, maxíme, do art. 202°, n.° 1, al. a), do CPP, na medida em que não analisou a prova indiciária existente (e que era completamente inconsistente) no sentido de verificar e ponderar, como era elementar, da existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao autor na acusação, condição primeira e necessária da aplicação da medida, estar-se-á no campo do erro de direito, que se mostra grosseiro, evidente e fora do campo em que é natural a incerteza, gerador, por isso, da manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada (art. 225°, n.° 1, do CPP).

XIV - Estar-se-á no âmbito do erro do facto, ou seja, no âmbito do erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da medida a que se refere o n.° 2 do art, 225.°, perante o erro na apreciação dos indícios disponíveis da prática dos crimes, que é a primeira operação a realizar pelo julgador e da qual depende, desde logo, a aplicação da medida.

XV - Verificando que a factualidade existente, na data em que a prisão preventiva foi ordenada, não passava de meras suposições ou suspeitas genéricas e inconcludentes, que de modo nenhum autorizavam o decisor a concluir pela existência de fortes e seguros indícios de que o autor tivesse cometido os crimes que se lhe imputavam na acusação, a valoração da prova indiciária (a ter sido realmente efectuada) que incidiu sobre o primeiro e essencial pressuposto de que dependia o decretamento da prisão preventiva, traduziu-se numa valoração manifestamente errada e inadmissível, visto que a factualidade recolhida no inquérito, não suportava, com toda a evidência, tal valoração.

48. Assim, entende o arguido que estamos perante uma situação extrema de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito (em relação a este arguido AA), almejando esta providência a constatação da ilegalidade, que é patente,

49. O arguido está pública e objetivamente na prisão por facto pelo qual a lei a não permite.

50. Pelo que coloca perante este STJ a questão da ilegalidade da prisão em que se encontra neste momento e do grave abuso com que foi imposta.

51. Determina o art. 31 °, n° 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

52. Dispondo o art. 222° nos seus n°s 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advter de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto peio qual a lei o não permite;

c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

53.Nesta conformidade, o arguido encontra-se em situação de prisão ilegal, nos termos do disposto nos artigos 212.° n.° 1 alínea b) 217° n.° 1 e 222.° n.° 2 alínea b) do CPP.

54. Pelo que se impõe a sua libertação imediata.

Termos em que, requer a V. Ex, ao abrigo do disposto no artigo 222° n.° 2 alínea b) do Código de Processo Penal» se digne deferir o presente conceder providência de habeas corpus, ordenando a libertação imediata do arguido AA, ora peticionante”

4. A Sra. Juíza de Instrução, prestou a seguinte informação, em 02/03/2022, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal: (transcrição)[4]

“Para efeitos do disposto no art. 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, faço constar a seguinte informação:

1. O arguido AA foi detido no dia 18 de Fevereiro de 2022 na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pela Polícia Judiciária com fundamento no disposto no art. 257.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.

2. O arguido foi apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 19 de Fevereiro de 2022, no âmbito do qual lhe foram comunicados os motivos da sua detenção, os factos que lhe são imputados e os meios de prova que indiciam tais factos.

3. No âmbito desse interrogatório foi proferido despacho no qual se descreveram os factos considerados fortemente indiciados, se considerou que os mesmos integram a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A e C anexa àquele diploma e que por se verificarem os perigos a que se refere o art. 204.º do Código de Processo Penal, se determinou a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva.

4. No dia 2 de Março de 2022, o arguido deu entrada de recurso da medida de coacção aplicada.

5. O arguido está, desde 19 de Fevereiro de 2022, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ...”.

5. Convocada a 5ª Secção Criminal, notificado o Ministério Público, e o Mandatário do requerente AA, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, dos elementos juntos ao processo, e da consulta dos autos através do citius, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:

a)  O requerente AA foi detido em 18/02/2022, na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pela Polícia Judiciária com fundamento no disposto no art. 257º, nº 2, als. a), b) e c) do Cod. Proc. Penal;

b) O requerente AA foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, em 19/02/2022, nos termos do art. 141º do Cod. Proc. Penal, tendo a Sra. Juíza de Instrução de turno, do Tribunal ..., da Comarca ..., lhe aplicado a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas l-A e l-C anexas a este diploma legal, e aos arts. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, e 28º, todos do Cod. Penal.

c)  O requerente AA interpôs recurso desta decisão judicial em 02/03/2022 para o Tribunal da Relação ..., alegando ter sido detido fora de flagrante delito, a inexistência de indícios suficientes da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, a inexistência dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, entendendo que devia aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado, ou então mediante a prestação de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente, as medidas constantes do art. 198º (obrigação de apresentação periódica), do art. 200º (proibição e imposição de condutas) e/ou do art. 201º (obrigação de permanência na habitação), todos do Cod. Proc. Penal.

Apreciação

Começaremos por referir que, o art. 27º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

Por seu lado, a providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".

A providência excepcional, do habeas corpus, tal como expressamente o art. 31º, nº 2, da CRP a qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.

Estamos perante uma garantia fundamental de tutela da liberdade que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva pelo que, tendo por base este contexto, não poderá consubstanciar um recurso de uma decisão processual.

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente. Trata-se de uma “medida expedita” que tem por finalidade pôr termo rapidamente a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em situação de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas, do nº 1, do art. 220º do Cod. Proc. Penal, e em caso de prisão ilegal, nas situações previstas nas três alíneas, do nº 2, do art. 222º do Cod. Proc. Penal [5]

Assim, tratando-se de detenção ilegal (art.º 220º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), a ilegalidade terá de resultar por ter sido excedido o prazo para entrega ao poder judicial (al. a), ou por a detenção se manter fora dos locais legalmente permitidos (al. b), ou por a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente (al. c), ou por a detenção ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. d).

E, tratando-se de prisão ilegal (art.º 222º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), a ilegalidade terá de resultar por ter sido efectuada por entidade incompetente (al. a), ou por ter sido motivada por facto que a lei a não permite (al. b), ou por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (al. c).

De acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da detenção e/ou de prisão seja actual, sendo esta actualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

O pedido obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal (art. 223º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma detenção ilegal (art. 220º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma prisão ilegal (art. 222º do Cod. Proc. Penal).

Esta providência não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não o é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.

Daí que não possa servir para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada, ou em que se executa a prisão, estando vedado a este Supremo Tribunal “substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição”, competindo-lhe apenas “verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida”[6]

O requerente AA fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 222°, n° 2, al. b), do Cod. Proc. Penal, invocando a ilegalidade da sua detenção, a inexistência de indícios firmes e seguros da prática do crime de trafico de estupefacientes agravado pelo qual se encontra indiciado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, que o despacho judicial que ordenou a sua prisão preventiva não apreciou de uma forma concreta a prova indiciária, não existe base factual relativamente aos fortes indícios que justifiquem a aplicação da medida da coacção mais gravosa, foi feita uma aplicação manifestamente errada das normas que estabelecem os pressupostos de aplicação desta medida, existe uma manifesta ilegalidade do despacho que decretou a prisão preventiva (art. 225°, nº 1, do Cod. Proc. Penal), situação que reveste um extremo de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito.

Carece, todavia, de razão.

Como já se disse, a ilegalidade de qualquer despacho judicial, designadamente do despacho judicial que decreta a aplicação de uma medida de coacção, constitua ela uma nulidade ou uma irregularidade, a mesma não integra o elenco dos fundamentos de habeas corpus, sendo que o meio próprio e único para reagir contra vícios desse tipo é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu, e a interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição.

Com efeito, a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, (art° 31° da CRP e art. 223°, n° 2, do Cod. Proc. Penal), o que terá de ser feito num curto espaço de tempo (8 dias).

Assim, não cabe dentro do âmbito da presente providência de habeas corpus conhecer da existência ou não de indícios que o requerente AA tenha praticado um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nem conhecer se a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada se revela adequada e proporcional, nem apreciar se lhe deveria ter sido aplicada uma outra medida de coacção menos gravosa e suficiente para assegurar a satisfação das necessidades cautelares que concretamente se fazem sentir, designadamente a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância electrónica.


Com efeito, a apreciação da legalidade do despacho proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao requerente AA, por entender que só esta se revelava suficiente, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e os elementos de prova que os autos dispõem, e que este considera revestir uma situação extrema de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, só pode ser feito em sede de recurso ordinário, de acordo com o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais (art. 399º do Cod. Proc. Penal).

Ora, o requerente AA já interpôs recurso desta decisão judicial para o Tribunal da Relação ..., no qual suscitou a inexistência de indícios suficientes da prática do crime de trafico de estupefaciente agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, 24º, als. c), e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, a inexistência dos perigos em que se fundamentou a decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, aí pugnando pela sua imediata libertação, por entender que deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado, ou então mediante o cumprimento de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente, as constantes dos arts. 198º (obrigação de apresentação periódica), 200º (proibição e imposição de condutas) e 201º (obrigação de permanência na habitação), todos do Cod. Proc. Penal.

Também caberá referir que o requerente AA foi detido em 18/02/2022, na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pela Polícia Judiciária, com fundamento no disposto no art. 257º, nº 2, als. a), b), e c) do Cod. Proc. Penal, e neste momento não se encontra em situação de detenção, mas sim em situação de prisão preventiva.

E, enquanto não for arredada do processo (por via de decisão proferida em sede de recurso ordinário já interposto para o Tribunal da Relação) a decisão proferida pela Sra. Juíza de Instrução que decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao requerente AA, esta mantém-se actuante, sendo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido acusação, face ao tipo legal de crime pelo qual o mesmo se encontra indiciado (crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21° e 24º als. c) e j), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01), à pena máxima em abstracto cominada (superior a 8 anos de prisão), e por se inserir na "criminalidade altamente organizada", (art. 1º, al. m) do Cod. Proc. Penal), é de 6 meses, de acordo com o disposto no art.° 215°, n° 1, al. a), e do nº 2, do Cod. Proc. Penal.

Termos em que improcedem os fundamentos com os quais o requerente AA apoia o seu pedido de libertação imediata, por via da presente providência de habeas corpus, por não existir qualquer ilegalidade que afecte a privação da liberdade a que está sujeito, face ao disposto no art. 222º do Cod. Proc. Penal, tendo a medida de coacção de prisão preventiva sido decretada por entidade competente – um juiz de instrução criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – a prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado punível com pena de 5 a 15 anos de prisão, cuja forte indiciação foi judicialmente reconhecida – conter-se dentro dos limites legais e judiciais – ter sido iniciada em 19/02/2022 e poder prolongar-se por 6 meses até à dedução de acusação, nos termos do art. 215°, n° 1, al. a), e nº 2, do Cod. Proc. Penal, ou seja, até 19/08/2022, estando ainda longe do seu termo final.

Face ao exposto considera-se infundado o presente pedido de habeas corpus por total falta de fundamento legal.

III. DECISÃO

Assim, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em:

- Indeferir a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal;

 - Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa)

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Março de 2022
(Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

Eduardo Loureiro

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[1] Recurso que ainda aí se encontra pendente.
[2] Referência citius 4580598
[3] Texto sem negritos nem sublinhados.

[4] Despacho referência citius 412237345.
[5] Cfr. Ac. STJ de 15/02/2017, (Rel. Raul Borges) in Proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1
[6] Cfr. Ac. STJ de 15/01/2014, in Proc. n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1, acessível em SASTJ.