Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077620
Nº Convencional: JSTJ00013869
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
MORA
JUROS DE MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ198907060776202
Data do Acordão: 07/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG556
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça determinar, segundo os criterios legais, o sentido relevante para o direito que tem certa declaração negocial, de acordo com os metodos de interpretação aplicaveis.
II - Se os reus se limitaram a enviar cartas onde apenas foi manifestada a intenção de resolver o contrato caso os autores não reforçassem o sinal com a quantia de 500000 escudos, no prazo suplementar de 5 dias, e tendo os autores procedido aquele reforço de sinal, o contrato não se mostra resolvido.
III - Tendo-se celebrado uma promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, com a estipulação de que a escritura seria celebrada ate 31 de Março de 1984, não estando determinado o dia, hora e local certos para a sua realização, tornou-se necessaria a interpelação.
IV - O direito de restituição em dobro, pelo incumprimento do contrato, deriva da lei (artigo 442, n. 4 do Codigo Civil), de modo que, verificado esse incumprimento, nasceu para os reus a obrigação de restituição desse sinal, tornando-se todavia indispensavel a respectiva interpelação, para que ficassem constituidos em mora, interpelação essa que ocorreu com a citação dos reus para a presente acção, data a partir da qual a obrigação se venceu, pelo que, não stisfeita ela, são exigiveis os juros de mora pedidos.