Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/15.0SMLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 03/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
Doutrina:
- Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, p. 611-678;
- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234 ; Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, notas aos artigos 18.º e 27.º;
- Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E E).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 402.º, 403.º, 410.º, N.ºS 2 E 3 E 412.º.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º, N.º 1, TABELAS I-A E I-B.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO ÚNICA DE ESTUPEFACIENTES DE 1961, DAS NAÇÕES UNIDAS: - TABELA I
CONVENÇÃO ÚNICA (DECRETO-LEI N.º 435/70, DE 12 DE SETEMBRO, E SEU PROTOCOLO DE 1972 – DECRETO-LEI N.º 161/78, DE 21 DE DEZEMBRO): - TABELAS I, II, III E IV.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DR-I, DE 28.12.1995;
- DE 30.04.2008, PROCESSO N.º 07P4723;
- DE 04.06.2009, IN CJSTJ, XII, II, 221;
- DE 27.05.2012, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1;
- DE 17.01.2013, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02.10.2014, PROCESSO N.º 45/12.8SWSLB.S1;
- DE 29.04.2015, PROCESSO N.º 47/13.7PAPBL.C1.S1;
- DE 02.05.2015, PROCESSO N.º 132/11.0JELSB.S1;
- DE 04.01.2017, PROCESSO N.º 318/15.8 8JELSB.
Sumário :

1. A posse de uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 13,759 gramas, duas embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11,018 gramas, uma bolsa com vinte embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,501 gramas, sete bolsas com oitenta e três embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 7,015 gramas, duas bolsas com trinta embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,176 gramas, e de uma bolsa com onze embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,401 gramas, destinadas a venda a terceiros, constitui um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

2. As substâncias em causa, vulgarmente tidas como “drogas duras”, incluem-se nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, entre os narcóticos e os estimulantes, e na Tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, as quais contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de Setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de Dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete.

3. Como tem sido reiteradamente afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita entre drogas duras (hard drugs) e drogas leves (soft drugs). Porém, tem-se salientado que este diploma não deixa de afirmar que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.

4. A posse daquelas doses e quantidades de substâncias estupefacientes, prontas para venda a terceiros, como remanescente de quantidades mais elevadas, embora não apuradas, justifica a conclusão de que o grau de ilicitude do facto, nas suas concretas circunstâncias, é elevado, para efeitos da ponderação da gravidade do ilícito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

5. Tendo em conta que a arguida agiu com dolo directo, com perfeito conhecimento das características e natureza estupefaciente desses produtos, em ponderação da circunstância a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, mostra-se fundada a conclusão de que, na consideração conjunta de todas as circunstâncias, os factos são reveladores de elevado grau de censurabilidade.

6. No que diz respeito às condições pessoais e económicas, de fragilidade e precariedade, nada se recolhe no sentido de que estas tenham sido valoradas contra a arguida, enquanto elemento com relação com a sua personalidade, em ponderação da circunstância indicada na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Mostrando-se esta circunstância como um factor de valor aparentemente neutro, também não se identifica motivo que justifique que deva considerar-se como depondo a seu favor.

7. Quanto ao comportamento anterior ao crime, a decisão recorrida levou em consideração o facto de a arguida já ter sido condenada por duas vezes, uma em 23.05.1995, e outra em 15.07.2002, nas penas de sete anos de prisão e de sete anos e oito meses de prisão, respectivamente, também por crimes de tráfico de estupefacientes. O alegado “hiato” temporal entre as condenações não permite fundamentar um juízo que contrarie a conclusão de que a aplicação dessas penas não foi suficiente para afastar a arguida do cometimento de novos factos criminais de idêntica natureza. Seria de exigir que a arguida tivesse adoptado comportamento diverso, abstendo-se de cometer crimes, mostrando, dessa forma, que tais penas teriam realizado a sua finalidade de prevenção especial. Não sendo esse o caso, a necessidade da pena e as exigências de prevenção especial mostram-se reforçadas.

8. Não se surpreende motivo que possa constituir base de divergência quanto à medida da pena de 5 anos e 6 meses de prisão. O acórdão recorrido revela ter procedido a uma ponderada avaliação de todos os factores convocados, obtendo uma justificada “imagem global do facto” e dela extraindo as consequências jurídicas mediante a aplicação de uma pena que se mostra necessária, adequada e proporcional em vista da concreta realização das suas finalidades.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. AA, arguida no processo identificado em epígrafe, interpõe recurso do acórdão de 26 de Maio de 2017, proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 17, da comarca de Lisboa, que lhe aplicou a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, conjugado com as Tabelas anexas I-A e I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

Por esse acórdão foi também condenada a co-arguida BB, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime da mesma previsão legal, não tendo sido interposto recurso da decisão condenatória nessa parte.

2. Apresentou motivação de recurso, nos termos do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), de que extrai as seguintes conclusões:

«1.ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “Considerável” é um critério abstracto e subjectivo e não qualitativo, de intensidade. Considerável: é uma apreciação abstracta e subjectiva. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada.

2.ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. A arguida detinha na sua habitação produto estupefaciente. Mas do mesmo não efectuou qualquer transação nem obteve qualquer provento monetário.

3.ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado.

4.ª O relatório social (artigo 370º do Código de Processo Penal) vale quanto aos pontos que devam ser adoptados e tidos como relevantes para o Tribunal. No Acórdão recorrido não há qualquer referência as quais foram, tendo em conta que o mesmo dizia “Somos de parecer que, a ser condenada numa pena ou medida não privativa da liberdade, AA beneficiaria com uma sanção de cariz probatório, com supervisão intensiva, com uma intervenção centrada na obrigatoriedade de activar mecanismos activos e concertados para uma inserção laboral/formativa estruturada…”. O que se mostrava extremamente relevante para a boa aplicação da lei nestes autos, quer em termos de determinação da medida concreta da pena quer de prevenção especial.

5.ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

6.ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

7.ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida.

8.ª A moldura penal abstrata é de 4 a 12 anos de prisão.

9.ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.

10.ª A arguida só detinha o produto estupefaciente naquele local, dada faria prever que a arguida fosse efectuar alguma transação ou obter provento económico o que de facto ficou provado que não fez.

11.ª A medida da culpa da arguida impõe que a pena não seja superior a 5 anos de prisão. Ou seja, a aplicação do artigo 40º do Código Penal estabelece um limite máximo de 5 anos.

12.ª As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 4 anos de prisão.

13.ª Por cautela de patrocínio, quanto à medida concreta da pena, o tribunal, em violação dos artigos 71º e 40º do Código Penal, o tribunal considerou os seguintes factores: - ausência de confissão por exercer o direito ao silêncio.

14.ª Ora a confissão pode revelar arrependimento e, assim, contar para a fixação da medida concreta da pena. No entanto, a ausência de confissão não pode ser interpretada como falta de sentido crítico e de interiorização da gravidade da conduta. Pode tratar-se de mera postura processual, estratégia de defesa ou exercício de um direito.

15.ª Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra a arguida, há que afastar as seguintes, que constam do acórdão em causa: grau de ilicitude considerável e falta de confissão por força do direito ao silêncio.

16.ª Os antecedentes criminais da arguida tornam intensas as necessidades de prevenção especial, no entanto tendo em conta a integração familiar estável da arguida e acima de tudo o parecer favorável do seu relatório social deviam ter sido tidos em conta.

Conforme consta do acórdão recorrido, as necessidades de prevenção especial acentuam-se pelos antecedentes criminais da arguida.

17.ª Urge dizer, que entre ambos os casos e os actuais autos existe um hiato temporal enorme, não existindo qualquer notícia de crime ou condenação até aos presentes autos, demonstrando um esforço para se integrar e viver de acordo com as regras da sociedade, sendo que isso terá forçosamente de pugnar a seu favor. Tal comportamento permite demonstrar não estarem esgotadas todas as opções não privativas da liberdade.

Relativamente ainda à prevenção especial, cita-se o já supra exposto no relatório social “Somos de parecer que, a ser condenada numa pena ou medida não privativa da liberdade, AA beneficiaria com uma sanção de cariz probatório, com supervisão intensiva, com uma intervenção centrada na obrigatoriedade de activar mecanismos activos e concertados para uma inserção laboral/formativa estruturada…”

18.ª Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

19.ª O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto.

20.ª Das condições pessoais da arguida, retiram-se as várias ilações constantes do acórdão: capacidade de trabalho, como trabalhos domésticos, prestação de cuidados a crianças na sua habitação, estabilidade familiar vivendo com o seu companheiro em habitação camarária

21.ª A medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 5 anos de prisão.

22.ª As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo: 4 anos.

23.ª As intensas exigências de prevenção especial associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos, com a sua execução suspensa e acompanhada de regime de prova.

24.ª Os artigos 40º, 71º do Código Penal e 21º do Decreto-Lei nº 15/93 implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos de prisão, com a sua execução suspensa e acompanhada de regime de prova de acordo com os artigos 50º e 53º nº3 do Código Penal.

25.ª Condenando a arguida a 5 anos e 6 meses de prisão de prisão efectiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais.

26.ª Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida condenada a pena não superior a 5 de prisão, com a sua execução suspensa e acompanhada de regime de prova de acordo com os artigos 50º e 53º nº3 do Código Penal».

3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:

«1) A matéria de facto dada como provada no acórdão é clara e incontroversa, todos os factos para a boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos e suficientes para a conclusão de direito;

2) A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º C.P.);

3) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º C.P.);

4) A arguida actuou com dolo directo, o grau de ilicitude é considerável, tem antecedentes criminais, verificam-se exigências de prevenção geral e especial;

5) O relatório social é um documento que tem por objectivo auxiliar o tribunal/juiz no conhecimento da personalidade do arguido incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional, sendo que os dados nele incluídos, sendo meros dados de facto e não qualquer juízo técnico ou científico, estão sujeitos à livre apreciação do julgador;

6) Foi ajustada e suficientemente reprovadora do tipo de ilícito cometido a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada à arguida AA;

6) Nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto acórdão proferido».

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos, quanto ao mérito do recurso:

«5 – A recorrente, AA, não tem razão, a pena que lhe foi aplicada reflete o nível de culpa e o grau de ilicitude dos factos, bem assim a sua personalidade, que tende a demonstrar uma tendência para a prática de crimes do mesmo tipo, de tráfico de estupefaciente.

5.1 - Já foi julgada e condenada, por duas vezes, pela prática de crimes de tráfico de estupefaciente, um deles em 16/3/1995, tendo sido condenada na pena de 7 anos de prisão, declarada extinta em 12/2/2008, e outro, em 14/10/2000, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão, declarada extinta em 3/11/2010.

Não obstante, em 2/3/2016, detinha, na sua posse, as seguintes quantidades e qualidades de droga:

“(…) a) uma de cor rosa, com a inscrição da “Hello Kitty”, com:

- 1 (uma) embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 13,759 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 13,653 gramas;

- 2 (duas) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11,018 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 10,864 gramas;

b) outra de cor vermelha, com:

- um canto de saco de plástico (bolsa) com 20 (vinte) embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,501 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,365 gramas;

- sete cantos de saco de plástico (bolsas), com 83 (oitenta e três) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 7,015 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 6,822 gramas.

48. No interior da residência da arguida AA, sita na Rua ..., foi encontrado e apreendido, no quarto da arguida, uma meia, com as cores branco e azul, que continha no interior:

- dois cantos de saco de plástico (bolsas) com 30 (trinta) embalagens de Heroína, com o peso líquido de 3,176 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido 3,027 gramas;

-um canto de saco de plástico (bolsa), com 11 (onze) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,401 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,213 gramas. (…)

As arguidas conheciam as características e natureza estupefaciente desses produtos e sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.

Agiram, assim, as arguidas, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. (…)”

Esta cocaína e heroína que a recorrente detinha destinava-se à venda a terceiro e eram o remanescente de quantidades não apuradas daquelas substâncias, que tinha obtido (facto n.º 49).

A arguida conhecia as características e natureza estupefaciente desses produtos e sabia que a sua aquisição, detenção e comercialização é criminalmente punida por lei (facto n.º 51).

A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei (facto n.º 52).

5.2 - Neste tipo de criminalidade são particularmente exigentes as necessidades de prevenção geral positiva, considerando os malefícios que o tráfico de droga acarreta direta e individualmente para a “saúde pública”, para a coesão das famílias e para a paz social.

A propósito, escreveu-se no Ac. do STJ, de 23/5/2013, proc. 454/09.0GAPTB.S1, 5.ª Sec.:

“(…)“As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo a vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão — a saúde pública — e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde publica e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a jusante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois e das leis do mercado que os bens tem um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como e sabido uma dessas formas mais comum e a pratica de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.

Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.

Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Eduardo Correia, 1, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena.

Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face a violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida “.

Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso a prevenção geral procurou dar-se satisfação a necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos” (…)” (cf. ainda Ac. do STJ, de 23/1/2014, proferido nos mesmos autos).

5.3 - Do quadro factual fixado e já referido, resulta que a arguida AA fora já condenada, por 2 vezes, por crime de tráfico de estupefaciente em pena de prisão, que cumpriu, e, não obstante, volta, agora, a ser de novo condenada pelo mesmo tipo de crime. Esta circunstância revela, claramente, a ocorrência de especiais necessidades de prevenção geral e especial (cf. Ac. do STJ, de 12/9/2013, proc. 192/12.6JAPDL.L1.S1).

A medida da pena concreta aplicada à recorrente, mostra-se adequada, necessária e proporcional, não padecendo de quaisquer excessos.

As circunstâncias atenuantes dadas como provadas em benefício da arguida, já se encontram devidamente refletidas na pena aplicada, não sendo suficientemente relevantes para impor uma diminuição da pena de prisão de 5 anos e 6 meses de prisão, que deve manter-se.

6 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida AA».

5. Notificada para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida nada disse.

6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou pena de prisão superior a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).

O acórdão recorrido satisfaz os requisitos exigidos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas.

As questões colocadas pela recorrente à apreciação e decisão deste tribunal circunscrevem-se à medida da pena de prisão aplicada, que a recorrente pretende ver reduzida de modo a não exceder 5 anos, e à sua substituição por pena não privativa da liberdade (suspensão de execução da pena de prisão).

8. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, com respeito à arguida AA, agora recorrente:

«A)      Factos provados

1.         Desde, pelo menos, Junho de 2015 até ao dia 02 de Março de 2016, data em que foi detida e sujeita a prisão preventiva, que a arguida BB se tem vindo a dedicar à venda de heroína e de cocaína, na....

2.         Para tanto, diariamente, a arguida BB, deslocava-se desde a sua residência, sita na Rua ... até à entrada deste Lote, e aí se posicionava, aguardando ser abordada por consumidores das referidas substâncias. (…)

9.         No dia 29 de Janeiro de 2016, pelas 10h00, a arguida AA encontrava-se no hall de entrada do Lote ...

10.       Nessa altura, a arguida BB saiu do interior do referido Lote e posicionou-se junto da arguida AA, aguardando ser abordada por consumidores de heroína e de cocaína. (…)

43.       No dia 02 de Março de 2016, pelas 10h40, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, contactou a arguida BB na entrada do Lote A2.(…)

47.       Na mesma altura, a arguida AA tinha na sua posse, designadamente, no interior do bolso da bata que envergava, uma meia de cor preta, que continha no interior duas bolsas:

a) uma de cor rosa, com a inscrição da “Hello Kitty”, com:

- 1 (uma) embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 13,759 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 13,653 gramas;

- 2 (duas) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11,018 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 10,864 gramas;

b) outra de cor vermelha, com:

- um canto de saco de plástico (bolsa) com 20 (vinte) embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,501 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,365 gramas;

- sete cantos de saco de plástico (bolsas), com 83 (oitenta e três) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 7,015 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 6,822 gramas.

48.       No interior da residência da arguida AA, sita na Rua ..., foi encontrado e apreendido, no quarto da arguida, uma meia, com as cores branco e azul, que continha no interior:

- dois cantos de saco de plástico (bolsas) com 30 (trinta) embalagens de Heroína, com o peso líquido de 3,176 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido 3,027 gramas;

-um canto de saco de plástico (bolsa), com 11 (onze) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,401 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,213 gramas.

49.      A cocaína e a heroína que foram apreendidas nas circunstâncias acima descritas destinavam-se à venda a terceiros, pelas arguidas, e eram o remanescente de quantidades não apuradas daquelas substâncias que tinham obtido. (...)

51.      As arguidas conheciam as características e natureza estupefaciente desses produtos e sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.

52. Agiram, assim, as arguidas, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

Provou-se, ainda, que: (…)

54.       A arguida AA foi já condenada por:

- acórdão de 23.05.1996, proferido no processo n.º 8/96, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, pela prática, em 16.03.1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos de prisão, já declarada extinta em 12.02.2008;

- acórdão de 15.07.2002, proferido no processo n.º 12/00.4PILSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, pela prática, em 14.10.2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos e oito meses de prisão, já declarada extinta em 03.11.2010. (…)

Condições sócio-económicas da arguida AA 

69.      A arguida é a mais nova de uma fratria de dois, tendo crescido em meio rural, na Covilhã, no seio do agregado de ambos os progenitores, cujos rendimentos da actividade fabril permitiram suprimir as necessidades de subsistência elementares.

70.       Abandonou o sistema de ensino depois de concluir o 6º ano de escolaridade, altura em que iniciou, ainda adolescente, tarefas como operária fabril no mesmo local de trabalho dos progenitores.   

71.       Já adulta, a arguida veio viver para Lisboa, altura em que por intermédio do seu companheiro à data esteve envolvida na prostituição, em período de tempo alargado, até há cerca de 29 anos, contexto em que conheceu o actual companheiro e do qual teve a segunda filha.

72.     Em sede de cumprimento de pena de prisão, a arguida frequentou um curso de formação profissional, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.

73.      Actualmente vive com o companheiro em habitação camarária, pela qual suportam uma renda mensal de 45,00 euros, em zona residencial conotada com problemas sociais e de marginalidade, nomeadamente quanto ao tráfico de estupefacientes.

74.       Assume a arguida que efectua trabalhos domésticos, com periodicidade bissemanal, no que aufere 8,00 euros por cada três horas de trabalho, tendo já prestado cuidados a crianças na sua habitação.

75.      O companheiro está reformado, auferindo pensão de reforma de 386,00 euros/mês».

9. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena.

Nesta parte, a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«E) Da escolha e medida da pena
Ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, corresponde uma penal abstracta de pena de prisão de quatro a doze anos.
Definida em abstracto a moldura penal, impõe-se fixar a sua medida concreta, nos termos genericamente equacionados no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, tendo em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes. 
De acordo com o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, “a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial.
A protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes.
No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta actuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade.
Assim sendo, no que ao caso respeita, ao crime de tráfico de estupefacientes revelam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, atento o facto da toxicodependência constituir o maior desafio social dos nossos dias, cumprindo combater, sem piedade, quem alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela dependência e o sofrimento das famílias daqueles que fenecem diariamente no consumo dessas substâncias: “[…] A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, reflectida, por um lado, no aumento da criminalidade e na degradação de parte do sector mais jovem da sociedade, o que, obviamente, impõe acrescidas exigências de prevenção, por outro lado, na circunstância de o nosso país, no relatório da Europol de 2011 (“Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada”), ser identificado como porta de entrada para o tráfico de cocaína e de haxixe na Europa. […] Parte significativa da população prisional cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes, realidade que tem levado este Supremo Tribunal a considerar que na concretização da pena nos crimes de tráfico, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade e às exigências de prevenção especial – cf. acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221. […]”. – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2013, disponível in www.dgsi.pt.
As necessidades de prevenção especial assumem também muito particular revelo quanto a ambas as arguidas. (…)
Por sua vez, a arguida AA foi já objecto de duas condenações, sendo uma em 23.05.1995, por acórdão transitado em julgado 04.06.1996 (processo n.º 37/95.0PILSB) e outra em 15.07.2002, por acórdão transitado em julgado em 10.10.2003 (processo n.º 12/00.4PILSB), respectivamente nas penas de sete anos de prisão e de sete anos e oito meses de prisão, a revelar que apesar de sujeita a penas de prisão efectiva, de duração já considerável, tal não foi suficiente para afastar a arguida do cometimento de novos factos criminais e com idêntica natureza aos dos anteriores.
No essencial, ao nível da respectiva inserção pessoal, profissional e familiar, urge registar um percurso de vida difícil, mormente na idade adulta, já quando veio viver para Lisboa, por intermédio do seu companheiro à datam esteve envolvida na prostituição, em período de tempo alargado, até há cerca de 29 anos, contexto em que conheceu o actual companheiro e do qual teve a segunda filha. Actualmente vive com o companheiro em habitação camarária, pela qual suportam uma renda mensal de 45 euros, em zona residencial conotada com problemas sociais e de marginalidade, nomeadamente quanto ao tráfico de estupefacientes. Assume a arguida que efectua trabalhos domésticos, com periodicidade bissemanal, no que aufere 8,00 euros por cada três horas de trabalho, tendo já prestado cuidados a crianças na sua habitação. O companheiro está reformado, auferindo pensão de reforma de 386,00 euros/mês.
No caso concreto há ainda que ponderar o grau de ilicitude dos factos, que se afigura considerável quanto a cada uma das arguidas. (…)
Já em relação à arguida AA, embora não tenham sido apurados actos de venda, o produto que à mesma foi apreendido, quer na sua roupa (numa bolsa: uma embalagem contendo heroína, com peso líquido de 13,756 gramas e duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 11,018 gramas, para além de outra bolsa contendo: vinte embalagens de heroína com o peso líquido de 1,501 gramas, e oitenta e três embalagens de cocaína com o peso líquido de 7,015 gramas, quer no quarto da sua residência (trinta embalagens de heroína com peso líquido de 3,176 gramas e onze embalagens de cocaína com peso líquido de 1,401 gramas), num total de 144 (cento e quarenta e quatro) embalagens, para além de outras três embalagens ainda não subdivididas, mas que dariam, a avaliar pelo peso respectivo, para outras tantas doses, que pela divisão empreendida, não deixa de apontar que o destino não seria outro do que a venda a terceiros.
A intensidade do dolo que, in casu, é, como se viu, na modalidade de dolo directo, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (para além daquilo que sempre está na origem da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e que assente na realização fácil de avultadas quantias monetárias), tendo-se as arguidas remetido ao silêncio, nada se apurou.
Assim, face a todo o exposto, o Tribunal considera adequado e suficiente aplicar, a fim de garantir e salvaguardar as exigências de prevenção que o caso requer, uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo cometimento do crime imputado, a cada uma das arguidas».

Não se discute nem se suscita qualquer questão de direito relacionada com a qualificação jurídica dos factos provados, sendo que só esses factos podem ser considerados na apreciação e decisão do presente recurso.

10. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o artigo 71.º do Código Penal:

“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

11. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm a ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto (alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves), o comportamento anterior e posterior ao crime (línea e), com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f)). O comportamento do agente (circunstâncias das alíneas e) e f)) adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

12. Em justificação da sua pretensão no sentido da redução da medida da pena, alega a arguida, em síntese, que:

a) O grau de ilicitude é “moderado”, “não reduzido nem elevado”, discordando da qualificação “considerável” que lhe é atribuída na decisão recorrida, por, sendo “abstracto e subjectivo”, não revelar a “intensidade do grau de ilicitude” (conc. 1 a 3, 19), pelo que deve ser afastado o “grau de ilicitude considerável” (conc. 15);

b) O acórdão recorrido não considerou a parte do relatório social que se refere a “parecer” dos serviços de reinserção onde se diz que “a ser condenada numa pena ou medida não privativa da liberdade beneficiaria com uma sanção de cariz probatório, com supervisão intensiva, com uma intervenção centrada na obrigatoriedade de activar mecanismos activos e concertados para uma inserção laboral/formativa estruturada” (conc. 4, 17);

c) Só detinha o produto estupefaciente naquele local, nada faria prever que fosse efectuar alguma transacção ou obter provento económico o que de facto ficou provado que não fez” (conc. 10);

d) O tribunal considerou, contra si, a ausência de confissão, o que deve ser afastado, por o silêncio constituir seu direito (conc. 13 a 15);

e) Apesar dos seus antecedentes criminais, deveriam ter sido tidas em conta as suas condições pessoais, que evidenciam capacidade de trabalho, como trabalhos domésticos, prestação de cuidados a crianças na sua habitação, estabilidade familiar vivendo com o seu companheiro em habitação camarária (conc. 20), a sua integração familiar estável e o parecer favorável dos serviços de reinserção (conc. 16);

f) Entre ambos os casos registados nos antecedentes criminais e o dos autos existe um “hiato temporal enorme”, “não existindo qualquer notícia de crime ou condenação até ao presente”, o que, a seu ver, demonstra “um esforço para se integrar e viver de acordo com as regras da sociedade”, a ser valorado a seu favor (conc. 17);

g) A medida da culpa impõe que a pena não seja superior a 5 anos de prisão e que as exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstracta, que é de 4 anos de prisão (conc. 11 e 12, 21, 22).

13. Há, pois, que apreciar estas razões da recorrente, para, no confronto com os factos provados, se avaliar da gravidade do facto e das circunstâncias relativas à personalidade da arguida, com expressão nos factos praticados, e se averiguar da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena aplicada, assim se conhecendo das questões suscitadas quanto à medida da pena.

13.1. No que diz respeito ao grau de ilicitude, da descrição dos factos provados acima transcrita (supra, ponto 8) resulta que o motivo pelo qual este vem qualificado de “considerável” se justifica, na lógica do texto da decisão, pelo facto de, “embora não terem sido apurados actos de venda, o produto que foi apreendido, quer na roupa da arguida – numa bolsa: uma embalagem contendo heroína, com peso líquido de 13,756 gramas e duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 11,018 gramas, para além de outra bolsa contendo: vinte embalagens de heroína com o peso líquido de 1,501 gramas, e oitenta e três embalagens de cocaína com o peso líquido de 7,015 gramas – quer no quarto da sua residência – trinta embalagens de heroína com peso líquido de 3,176 gramas e onze embalagens de cocaína com peso líquido de 1,401 gramas, num total de 144 embalagens – para além de outras três embalagens ainda não subdivididas – mas que dariam, a avaliar pelo peso respectivo, para outras tantas doses – não deixar de apontar que o destino não seria outro do que a venda a terceiros. A este propósito, consta, expressamente da matéria de facto provada (ponto 49) que a cocaína e a heroína se destinavam à venda a terceiros e eram o remanescente de quantidades não apuradas daquelas substâncias que a arguida tinha obtido, o que contraria a alegação de que “nada faria prever que fosse efectuar alguma transacção ou obter proveito económico” (supra 13.c)).

As substâncias em causa – cocaína (cloridrato) e heroína –, vulgarmente tidas como “drogas duras”, incluem-se, atento o seu grau de periculosidade, nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, entre os narcóticos e os estimulantes, e na Tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, tabelas que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de Setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de Dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete.

Como tem sido reiteradamente afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita entre drogas duras (hard drugs) e drogas leves (soft drugs). Porém, apesar de a distinção não ter relevância directa na definição típica dos crimes ou da moldura abstracta das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma “não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social” (cfr., entre outros, os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção).

Embora não se tenham identificado actos concretos de venda praticados pela arguida, os factos que lhe são imputados inscrevem-se, por definição, numa actividade que, pela sua própria natureza, só poderia, ela mesma, depender de outras actividades de tráfico, da aquisição dessas substâncias no mercado ilícito abastecedor, com quem a arguida tinha necessariamente de se relacionar para garantir o seu próprio abastecimento para as colocar à venda. Ou seja, surpreende-se, nestas circunstâncias, uma notória situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma actividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição para satisfação de necessidades habituais de consumidores de uma área geográfica determinada.

Estas circunstâncias relativas ao facto justificam solidamente a afirmação contida na decisão recorrida de que o grau de ilicitude é “considerável”, com o significado, que lhe é reconhecido pelos dicionários, de “grande”, “importante”, ou, se se seguir a terminologia e níveis de graduação utilizados pela recorrente, que é “elevado”, ao contrário de que esta pretende (supra, 12.a)). Possuir as doses e quantidades de substâncias estupefacientes que a arguida possuía, com o grau de danosidade que lhes é própria, prontas para venda a terceiros, como remanescente de quantidades mais elevadas, embora não apuradas, justifica a conclusão de que o grau de ilicitude do facto, nas suas concretas circunstâncias, é elevado, para efeitos da ponderação da gravidade do ilícito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

Tendo em conta que a arguida agiu com dolo directo, com perfeito conhecimento das características e natureza estupefaciente desses produtos e de que a aquisição, detenção e comercialização desses produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei (pontos 51 e 52 da matéria de facto provada), isto é, com elevado grau de intensidade do dolo, na sua “forma mais gravosa” (supra, ponto 9), em ponderação da circunstância a que se refere a alínea b) do mesmo precito, mostra-se fundada a conclusão de que, na consideração conjunta de todas estas circunstâncias, os factos são reveladores de elevado grau de censurabilidade.

13.2. Não é exacto o que a recorrente afirma quando refere que o tribunal considerou, contra si, a ausência de confissão, valorando negativamente o seu silêncio (supra, 12.d)). Como se vê da fundamentação, o tribunal a quo apenas menciona que “nada se apurou” quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e quanto aos fins ou motivos que o determinaram por a arguida se ter “remetido ao silêncio” (supra, ponto 9).

Pelo que esta circunstância, a ponderar em convocação da alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, em nada contribuiu, na decisão recorrida, no sentido da agravação da pena.

13.3. No que diz respeito às condições pessoais e económicas (supra 12.e)), de fragilidade e precariedade, que o tribunal recorrido menciona na fundamentação, nada se recolhe no sentido de que estas tenham sido valoradas contra a arguida, enquanto elemento com relação com a sua personalidade, em ponderação da circunstância indicada na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Mostrando-se esta circunstância, face aos factos provados, um factor de valor aparentemente neutro, também não se identifica motivo relevante que, como pretende a arguida, justifique que deva considerar-se como depondo a seu favor.

13.4. Quanto ao seu comportamento anterior ao crime, em que se incluem os antecedentes criminais, a decisão recorrida levou em consideração o facto de a arguida já ter sido condenada por duas vezes, uma em 23.05.1995, e outra em 15.07.2002, nas penas de sete anos de prisão e de sete anos e oito meses de prisão, respectivamente, também por crimes de tráfico de estupefacientes, “a revelar que, apesar de sujeita a penas de prisão efectiva, de duração já considerável, tal não foi suficiente para afastar a arguida do cometimento de novos factos criminais e com idêntica natureza aos dos anteriores”. O alegado “hiato” temporal entre as condenações não permite, por si só, fundamentar um juízo que contrarie esta conclusão. Tendo em conta o tempo de prisão resultante da aplicação e cumprimento destas penas sucessivas, seria de exigir que a arguida, passado o tempo entretanto decorrido, tivesse adoptado comportamento diverso, abstendo-se de cometer crimes, mostrando, dessa forma, que tais penas teriam realizado a sua finalidade de prevenção especial. Não sendo esse o caso, a necessidade da pena e as exigências de prevenção especial mostram-se, por esta via, reforçadas.

Pelo critério da prevenção especial, salienta-se, assim, a presença de graves carências de socialização, cuja necessidade se deve reflectir na determinação do quantum da pena, em vista da realização da sua finalidade de reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), critério que impõe que não se devam aplicar penas leves na verificação de tais carências. Esta necessidade ressalta das circunstâncias dos factos e da conduta anterior ao crime, não sendo possível, com base nestes elementos, fazer um juízo de prognose favorável sobre o cometimento, pela arguida, de novos crimes no futuro. O que coloca a nível muito elevado as exigências de prevenção especial.

14. Pelo critério da prevenção geral, sublinha-se a necessidade de uma pena proporcional à gravidade dos factos, em vista do reforço das expectativas e da confiança da comunidade na norma violada, que, no caso, se relaciona com uma forma de criminalidade grave e organizada, de dimensão transnacional, geradora de elevados lucros ilícitos e de graves riscos para os bens jurídicos protegidos, nomeadamente a saúde pública e dos consumidores, e para o sentimento colectivo de segurança, como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, citando relevante jurisprudência deste tribunal, destaca no seu parecer e é comummente reconhecido.

Este tribunal tem enfatizado, com insistência, que as finalidades de prevenção geral se impõem “com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam” (ac. de 29.4.2015, Proc. 47/13.7PAPBL.C1.S1), que “como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade” (ac. de 4.1.2017, Proc. 318/15.8 8JELSB), que “se trata de um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes”, que o sentimento jurídico da comunidade apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias”, que “são alargadas as exigências de prevenção da reincidência e de advertência individual” (ac. de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1).

15. A consideração dos factores a que se refere o artigo 71.º do Código Penal impõe, em síntese, que a pena adequada ao crime há-de ser a pena adequada à sua gravidade concreta, na valoração global de todas as circunstâncias, como anteriormente se explicitou.

O crime da previsão do artigo 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e factores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma).

Como tem sido sublinhado (assim, acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1), o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122).

Na presença de todos os elementos anteriormente referidos e da sua ponderação e confronto, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir uma base de divergência quanto à medida da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada no acórdão recorrido, o qual seguiu o apropriado caminho metodológico na sua determinação, na ponderação dos factores relevantes previstos no artigo 71.º do Código Penal. O acórdão recorrido revela ter procedido a uma ponderada avaliação de todos os factores convocados, obtendo uma justificada “imagem global do facto” e dela extraindo as consequências jurídicas mediante a aplicação de uma pena que se mostra necessária, adequada e proporcional em vista da concreta realização das suas finalidades.

Pelo que, nestes termos, se justifica concluir que não procedem as razões da recorrente no sentido da redução da pena aplicada, nem se identificam outras que possam colocar em crise os fundamentos da decisão recorrida quanto à sua determinação.

Pelo que, nesta parte, deverá o recurso ser julgado improcedente.

16. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, sob a epígrafe (“Pressupostos e duração”), o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A pena aplicada, que o deve ser em medida não superior a cinco anos de prisão, constitui pressuposto formal necessário de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão.

Sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão, não há que conhecer das questões, suscitadas em recurso, relacionadas com a determinação dos pressupostos materiais da suspensão a que se refere a segunda parte do preceito.

Quanto a custas

17. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, havendo decaimento, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC.

III. Decisão

18. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA, mantendo a decisão recorrida.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2018.

Lopes da Mota (Relator)

Vinício Ribeiro