Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009339 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL VENDA REQUISITOS EFICACIA CASA DE MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105140807091 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG536 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2275/90 | ||
| Data: | 01/08/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1110 N2 N3 ARTIGO 1682 A ARTIGO 1789 N1 N2 ARTIGO 1793. | ||
| Sumário : | I - Ao ter adquirido a fracção autonoma onde residia, o conjuge marido mais não fez do que fazer ingressar aquela fracção no patrimonio comum do casal. II - Tal facto tem como consequencia que a posterior disposição deste bem comum so poderia ocorrer valida e eficazmente com a intervenção e consentimento dos dois conjuges - artigo 1682-A do Codigo Civil. III - A venda feita pelo marido sem consentimento da mulher e ineficaz em relação a esta, facto que permite o arrendamento ao outro conjuge da fracção onde estava instalada a casa de morada de familia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, no Tribunal de Familia de Lisboa, propos, contra sua mulher B, acção ordinaria de divorcio, com invocação de violação culposa de deveres conjugais. A re contestou e reconveio. Replicou o autor. Prosseguiu o processo regulares tramites vindo a ser decretado o divorcio por procedencia da acção e da reconvenção, mas sendo o Autor declarado o unico culpado do mesmo. A re veio, posteriormente, solicitar que lhe fosse atribuida a casa de morada de familia. Opos-se o requerido A. A morada de familia veio a ser atribuida a requerente a titulo de locação. Sem exito, aquele A interpos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que alega: 1 - So pode na sequencia da acção de divorcio ser atribuida uma casa como morada de familia a um dos conjuges desde que esse bem seja comum e esteja na sua disponibilidade; 2 - Mas, ainda que se entenda poder haver tal atribuição, o valor da renda tera de ser um valor actual. Não houve contra alegações. Tudo visto. Vem dado como demonstrado : Casados em 9 de Fevereiro de 1958, o casamento entre agravante e agravada veio a ser dissolvido por divorcio decretado em 15 de Janeiro de 1988; O agravante foi declarado o conjuge unico culpado; O requerido era arrendatario habitacional do 1 andar direito, designado por fracção A do predio sito na Rua Abade Faria, n. 8, em Lisboa, constituido em propriedade horizontal, sendo o contrato celebrado em 1 de Setembro de 1959, entre o requerido e C; por escritura de 23 de Janeiro de 1985, o referido C e mulher D venderam a requerente - agravada, pelo preço de 140000 escudos o usufruto do predio sito na Rua Abade Faria e a E e mulher F a sua propriedade pelo preço de 210000 escudos; por Acordão da Relação de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1988, foi dada a preferencia na compra do referido andar ao requerido, substituindo os compradores na escritura de 25 de Janeiro de 1985, em consequencia de lhe ter sido reconhecido o direito de arrendamento em relação ao andar em questão; a fracção foi registada em nome de G casado com H, por compra efectuada a A (certidão do Registo Predial de folhas 141 e seguintes; a requerente sempre viveu na casa referida que foi arrendada, apos o casamento, como casa de morada do casal; ai continuou a residir apos o requerido ter saido; a requerente e aposentada e aufere uma reforma de 18030 escudos e uma importancia de 5720 escudos da Quimigal; e ela que vem suportando as despesas da casa, o que faz ha anos, apos o requerente ter saido; o requerido reside na Rua Guerra Junqueiro, n. 17, 3 direito; a data da venda do andar, a renda do mesmo era de 1100 escudos (23 de Janeiro de 1985); o requerido em 1987, auferia um vencimento iliquido de 85000 escudos; a acção de divorcio deu entrada no Tribunal em 10 de Abril de 1986; a sentença de divorcio transitou em julgado em 2 de Fevereiro de 1988; O artigo 1110 do Codigo Civil - ns. 2 e 3 veio permitir que os conjuges, por acordo, ou o tribunal, em caso de dissentimento dispusessem do direito ao arrendamento da casa de morada de familia. Não se contemplava, porem a hipotese de os conjuges não viverem em casa arrendada, mas em casa propria lacuna que, inovadoramente, o artigo 1793 veio preencher. Consagrou-se uma imposição duma relação contratual de arrendamento em relação a fracção comum ou propria de um dos conjuges. Nesta hipotese, em caso de dissolução de matrimonio, qualquer dos conjuges pode requerer que se lhe de a casa de arrendamento competindo ao tribunal definir as condições do contrato e, designadamente, o montante da renda - conforme Pereira Coelho. Reforma do Codigo Civil, 1981 - 50. E sabido que os efeitos patrimoniais do divorcio, quanto aos conjuges, se retroagem a data da respectiva acção - artigo 1789, n. 1 do Codigo Civil. Em caso de não coabitação, a requerimento de qualquer deles pode ser fixada a data da cessação dessa coabitação que sera a relevante - n. 2. Conforme resulta da materia factica o requerido veio a adquirir a fracção autonoma pelo facto de na qualidade de arrendatario, lhe ter sido reconhecido judicialmente o direito de preferencia na venda que havia sido feita a terceiro. Ora, como vem sendo jurisprudencialmente admitido aquele reconhecimento tem efeitos a partir da data da venda que originou a preferencia. A acção de divorcio entre requerente e requerido teve o seu inicio em 10 de Abril de 1986. Por sua vez, a escritura de compra e venda da fracção autonoma remonta a 23 de Janeiro de 1985. O que nos leva a concluir que nesta data o casamento se mantinha valido. Como tal, ao preferir naquela venda o requerido mais não fez do que fazer ingressar aquela fracção autonoma no patrimonio comum do casal. O que traz como consequencia que a posterior disposição deste bem comum so poderia ocorrer valida e eficazmente com a intervenção e consentimento dos dois conjuges - artigo 1682-A do Codigo Civil. Porem, em 16 de Novembro de 1988 - folhas 172 e seguintes- -o requerido, sem consentimento da sua ex-mulher fez venda da referida fracção, ainda integrada no patrimonio colectivo do casal. Evidente e que tal venda e ineficaz em relação a requerente, facto que, sem sombra de duvida, permite o arrendamento ao outro conjuge da fracção, onde estava instalada a casa de morada de familia - referido artigo 1793. Foi o que fizeram as instancias. E quanto a renda estipulada? Foi tendo em atenção a materia factica, nomeadamente, as condições economicas da requerente que foi fixado o montante da renda. E a tal fixação não foi estranha a anterior renda paga pelos requerente e requerido. Esta-se, assim, no dominio de pura materia de facto que este Tribunal não ve forma de alterar sob pena de invadir competencia que lhe e estranha. E nada impõe que se estabeleça renda condicionada, atento que não se conhece preceito legal que a imponha. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Maio de 1991. Cura Mariano, Jorge Vasconcelos, Joaquim de Carvalho. |