Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2673
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMISSÕES
SUSPENSÃO DO CONTRATO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ200302050026734
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1210/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
I – As quantias pagas ao trabalhador como compensação pelas deslocações (percentagem sobre o preço da gasolina relativamente aos km percorridos pelo autor no exercício da sua actividade de técnico
de vendas), desde que não se comprovem as excepções previstas no art.º 87, “in fine”, da LCT, não constituem retribuição, podendo ser reduzidas no seu montante.
II – A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza- se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.
III – Embora no âmbito da relação jurídica contributiva o empregador não esteja constituído perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, as contribuições sobre a retribuição não deixam de garantir do mesmo passo o direito a um conjunto de prestações a favor dos trabalhadores (art. 26 da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, hoje substituída pela Lei n.º 17/00 de 8 de Agosto), pelo que a violação da lei nesta área (não declaração pela entidade patronal da totalidade das comissões que integravam a retribuição do autor) pode atingir o trabalhador e fazer incorrer a entidade patronal em responsabilidade civil nos termos dos arts.º 483 e ss. do CC desde que reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil (culpa e nexo de causalidade entre aquele facto ilícito e o abaixamento das prestações da Segurança Social percebidas pelo trabalhador).
IV – Deste modo tem o autor direito a indemnização pelos danos no domínio do apuramento do subsídio de doença e da pensão de aposentação decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré ao proceder ao cálculo por defeito e pagamento das contribuições à Segurança Social.
V – Se uma venda efectuada pelo trabalhador técnico de vendas se gorar sem culpa do empregador, o trabalhador não mantém o direito à respectiva comissão, se não provou que este direito subsistia para além das vicissitudes dos contratos.
VI – Não provando o autor o valor efectivamente recebido por si a título de comissão sobre uma venda efectuada, não pode aferir-se se existe algum diferencial a seu favor relativamente à percentagem contratualmente estipulada.
VII – Não tem direito a férias nem ao respectivo subsídio (relativos aos anos de 1995 e 1996) o trabalhador que, no período temporal respectivo, esteve sempre de baixa médica com excepção do
período compreendido entre 23 e 29 de Maio de 1995, uma vez que o gozo do direito a férias não se coaduna com a ficção de um período de repouso durante uma fase em que o trabalho não se realiza e, de acordo com o art.º 3, n.º 1 do DL n.º 398/93 de 2 de Novembro, o contrato de trabalho considera- se suspenso após o decurso de um mês de baixa por doença.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou a presente acção com processo ordinário contra Empresa-A, pedindo a sua condenação no pagamento de 20.136.336$00, a título de quilómetros desenhados, comissões não pagas, férias e subsídio respectivo, de 1995, férias de 1996 e respectivo subsídio, viagem ao estrangeiro , prejuízos no subsídio de doença e, na pensão de reforma e diferenças nas férias, subsídios de férias e de Natal no período que vai de 1971 a 1975.
Alegou em resumo que:
Trabalhou por conta da Ré de 01/11/65 até 26/06/96 data em que passou à situação de reforma, sendo técnico de vendas , auferindo retribuições que integrava o salário base e comissões sobre as vendas, utilizava veículo próprio, sendo-lhe pagos os quilómetros percorridos à razão de 0,26% sobre o preço da gasolina tudo por cada quilómetro feito, pagamento esse que a ré unilateralmente decidiu não cumprir com base nessa percentagem, descontando nas comissões dele uma quantia respeitante aos quilómetros já percorridos, e já pagos, que correspondia ao diferencial entre o valor por quilómetro que havia decidido unilateralmente pagar (0,187% sobre o preço da dita gasolina) e o valor de 0,26%. Por tal motivo recebeu as suas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, desde 1971, por um valor inferior.
Não lhe foi paga a comissão sobre a venda de uma máquina escavadora, pelo valor de 15.000.000$00 que correspondia a uma comissão de 1,5%, não lhe foi propiciada uma viagem ao estrangeiro, em consequência de prémio instituído pela ré, que ele ganhou, apenas lhe foi paga a comissão parcial sobre a vendas de várias máquinas pelo valor de 53.900$00,competindo-lhe a comissão antes aludida de 1,5%, não gozou nem recebeu as férias vencidas em 01-01-96, nem o subsídio correspondente e foram feitos descontos para a Segurança Social por valor inferior ao devido em cerca de 50.000$00 por mês, com os correlativos prejuízos no subsídio de doença e na pensão de reforma.
Contestou a Ré , alegando dever ao autor apenas a quantia de 176.835$00 a título de diferença no pagamento de férias e subsídios vencidos no ano de cessação do contrato de trabalho.
Foi proferido despacho saneador elaborado a especificação e organização o questionário, com reclamação, sem êxito, das duas últimas peças por parte de ambas as partes.
Realizado o julgamento e proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Apelou o A. desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 197 a 198, anulou o julgamento a fim de ser quesitada certa matéria de facto vertida na especificação.
Retomados os autos à 1ª instância e cumprido que foi o determinado pela Relação e realizado o julgamento, foi proferida sentença que de novo julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

O A. recorreu da sentença para do Tribunal da Relação do Porto.
Este, por remissão, negou provimento aos mesmos e confirmou a sentença.
Irresignado ainda recorreu o autor de revista por este Supremo Tribunal , concluindo as pertinentes alegações por esta forma:
"A - Está provado que desde que foi admitido a Ré pagava os ao A. os quilómetros por este percorridos na sua viatura no exercício da sua actividade de técnico à razão de 0,26 sobre o preço da gasolina super.
B - Em 1970/71, contra a vontade do A., a Ré alterou unilateralmente tal sistema, passando através dum esquema que engendrou , a pagar cada quilómetro à razão de 0,20 sobre o preço da gasolina super, em lugar de os pagar à razão de 0,26 como estava convencionado e constituía direito adquirido do A.
C - Com esta conduta e esquema a Ré reduziu a forma de pagamento dos Quilómetros, o que não podia fazer sem consentimento do A..
D - Devia e deve ser condenada a pagar ao A. as respectivas diferenças no preço de cada quilómetro, desde 1979 até à data da cessação do contrato de trabalho, a liquidar em execução de sentença.
E - Está provado e o M. Juiz reconhece-o que a Ré, devido ao esquema que engendrou e pôs em prática procedia ao desconto do diferencial dos quilómetros nas comissões, antes de processar as mesmas para efeitos de recibo, fisco e segurança social.
F- Sem qualquer dúvida , tal conduta trouxe prejuízos para o A., quer no subsídio de doença, quer na pensão de reforma , em ambos os casos para a Ré, entidade a que a lei impõe tal obrigação, descontos para a Segurança Social por valores inferiores àqueles a que estava obrigada.
G - Nunca tendo dado o seu acordo a tal conduta e não tendo contribuído para a mesma, não é de excluir a responsabilidade da Ré nos termos do disposto no art. 570 º, 1, AC. Civil, porque a Ré deve ressarcir o A. de tais prejuízos, devendo o respectivo valor ser a liquidar em execução de sentença.
H - O A. tinha direito à comissão de 1,5% sobre as vendas efectuadas por si e sobre as vendas realizadas na sua área de vendas.
I - O A. fez a venda da máquina à Empresa-B, tendo provado os factos constitutivos do seu direito à comissão de 225.000$00.
J - A ré não alegou, nem provou que o A. só tinha direito a comissão sobre as vendas cobradas, pelo que deve ser condenada em tal pagamento.
L - No caso de venda à Empresa-C a mesma ...na sua área de vendas, tendo o A. direito à comissão , sendo esta de 1,5%; ou seja; de 808.500$00.
M - Ora, a Ré não logrou provar o seu direito a reduzir a comissão no que pagou tal importância de 404.250$00 por mera liberalidade.
N - Tendo pago comissão por tal venda à Empresa-C, esta só poderia ser da percentagem que estava contratualmente estipulada-1,5%, pelo que a Ré deve ser condenada a pagar ao A. 404.500$00 a este título, como o A. peticionou
O - No ano de 1995, o A. adquiriu e venceu o direito a férias pelo trabalho prestado em 1994, o qual não está condicionado à efectividade de serviço ou assiduidade.
P - Em 1995 o A. trabalhou de 22 a 30/05, altura em que deixou por doença.
Q - 1995 é o ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, em que se verifica a impossibilidade total do gozo do direito a férias já vencido, pelo que a Ré devia ter sido condenada a pagar-lhe a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio no montante peticionado, nos termos do disposto no nº 1 do art. 11 º do DL. 874/76.
R - O mesmo se diga relativamente às férias vencidas no ano de 1996, ano da cessação do contrato de trabalho, já que o A. trabalhou em 1995, venceu o direito a férias em 1/1/96 e verificou-se a cessação do contrato de trabalho em 26/06/96 antes do gozo do direito já vencido.
S - Nos termos do disposto no nº 2 do art.(10º do DL.874/76), tinha o A. direito à restituição correspondente às férias não gozadas e respectivo subsídio.
T - Já que a exigência da prestação de 3 meses de efectivo serviço só diz respeito à possibilidade de gozo das férias, em nada colidindo com a aquisição e vencimento do direito.
U - Aliás, a Ré reconheceu ao A. tal direito, só lhe tendo pago, porém, o subsídio de férias no montante de 303.147$00.
V - Havendo subsídio tem que haver as férias a que diz respeito.
X - Por força da lei ou por força do reconhecimento da Ré, o A. tem direito à retribuição correspondente às férias não pagas no ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de 303.147$00.
Z - A outra sentença violou o disposto nos art.ºs 12º, 22º, 82º e segs da LCT ( DL. 49408/ ), nos art.os 2º, 3º, 6º, 10º e 11º do DL.874/74, /0342º e 570º do C. Civil, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a outra sentença, com as legais consequências, designadamente as de a substituir por outra que condene a Ré como se formula no presente recurso.
A Ré contra-alegou, sustentando que deve ser negada a revista.
E de igual entendimento é o Magistrado do MP.

Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de factos que vem fixada pelas instâncias:

2.1. A ré dedica-se à actividade de comercialização de máquinas e equipamentos para a indústria de construção civil.(A))
2.2. No exercício dessa actividade, admitiu o autor ao seu serviço em 1 de Novembro de 1965 para, sob as suas ordens e instruções, exercer as funções de técnico de vendas, mediante retribuição, a qual integrava o salário base e comissões sobre as vendas efectuadas.(B))
2.3. O autor trabalhou para a ré desde a data em que foi admitido, promovendo venda de máquinas e equipamentos junto das empresas e industriais de construção civil, até 26 de Junho de 1996, data em que passou à situação de reforma.(C))
2.4. No exercício da sua actividade de técnico de vendas ao serviço da ré, o autor utilizava um veículo automóvel próprio, pagando-lhe a ré os quilómetros percorridos á razão de 0,26 sobre o preço da gasolina super por cada quilómetro percorrido.(L))
2.5. Em 1970/1971, a ré pretendeu que os vendedores passassem a usar carros da sociedade nas deslocações de trabalho.(18 º)
2.6. O autor e outros vendedores fizeram desde logo questão em manter o uso de viatura própria em serviço e que os quilómetros percorridos fossem pagos segundo a aplicação do factor 0,26 sobre o preço da gasolina super.(19 º)
2.7. Foi reconhecido que era uma vantagem para os vendedores andarem na sua própria viatura, até por uma questão de comodidade. (21 º)
2.8. Foi então decidido que ao valor das comissões a pagar aos vendedores que continuassem a utilizar viatura própria, valor esse que era o resultado da aplicação da percentagem de 1,5% ao valor líquido da venda (ou seja, deduzido de eventuais retomas, custo de transporte da máquina se este fosse de conta da ré, e comissões pagas a terceiros), seria ainda deduzida a quantia correspondente ao diferencial entre o valor correspondente aos mencionados 0,26%e o valor resultante da aplicação de 0,20% sobre o preço da gasolina super.(22 º)
2.9. O autor e outros vendedores continuaram a utilizar o seu veículo ao serviço da ré, mantendo o recebimento dos quilómetros percorridos.(2 º)
2.10. Os vendedores, entre os quais o autor, entregavam semanalmente à ré, as suas folhas de despesas, nas quais incluíam os quilómetros respectivos percorridos, ao que a ré imediatamente emitia um cheque correspondente a tal valor das despesas semanais, pagando os quilómetros à razão dos referidos 0,26% por quilómetro.(4 º e 5 º)
2.11. No final de cada mês, a ré descontava nas comissões a pagar ao autor uma quantia respeitante aos quilómetros percorridos e já pagos, quantia essa que correspondia ao diferencial entre o valor correspondente aos mencionados 0,26% e o valor resultante da aplicação de 0;20% sobre o preço da gasolina super. (6 º)
2.12. Desde 1971 até à data da cessação do contrato de trabalho. A ré utilizou este sistema, efectuando descontos no valor das comissões do autor nos termos referidos em 2.11. (7 º)
2.13. A ré procedia a tais descontos nas comissões do autor antes de processar as mesmas para efeitos de recibo, fisco e Segurança Social. (8º)
2.14. Em 1988, a ré, através da sua administração, vendeu à sociedade Empres-C várias máquinas, pelo valor de Esc. 53.900.000$00, sociedade essa que integrava a área de vendas adstrita ao autor.(11 º)
2.15. Quando as comissões eram processadas e pagas em valor inferior ao correspondente a 1,5%, tal devia-se usualmente ao facto de essas comissões terem sido antecipadamente negociadas com o próprio vendedor, por forma a viabilizar o negócio.(29 º)
2.16. Com a Empresa-C as vendas eram feitas directamente com a Administração da ré, com interferência pouco significativa por parte do autor.(30 º)
2.17. Habitualmente, para viabilizar os negócios com a Empresa-C, a ré reduzia o preço na parte que lhe era possível e o autor via também a sua comissão reduzida em função dos interesses em causa e à sua intervenção no negócio respectivo.(31 º)
2.18. O autor promoveu a venda de uma máquina escavadora marca Komatsu PC 210-5, série nº K 20333, por 15.000.000$00, acrescidos de I.V.A., à firma "Empresa-B.(H))
2.19. Tal negócio ficou sem efeito, tendo a máquina sido devolvida à ré pela compradora, por falta de pagamento do preço respectivo. (24 º)
2.20. A ré não recebeu do comprador "Empresa-B" qualquer quantia em dinheiro.(25 º)
2.21. A ré não recebeu qualquer quantia, nem sequer a título de desvalorização da máquina, relativamente ao tempo em que esta esteve na posse da "Empresa-B", em que laborou pelo menos 200 horas. (26 º)
2.22. A ré instituiu um prémio para o melhor vendedor, o qual consistia numa viagem ao Japão com tudo pago durante quinze dias.(I))
2.23. O autor usufruiu de dois meses desses prémios.(J.))
2.24. O autor entrou de baixa médica por doença e 17 de Outubro de 1994, situação que se manteve até dia 22 de Maio de 1995.(D ))
2.25. O autor entrou em baixa médica por doença em 30 de Maio de 1995, situação que se manteve até 26 de Junho de 1996, data em que passou à situação de reforma.(E))
2.26. No ano de 1995, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de férias e subsídio de férias.( F))
2.27. Em 17/10/1994 autor auferia da ré a retribuição média mensal de Esc. 303.147$00.(14 º)
2.28. No ano da cessação do contrato, em Junho de 1996, a ré pagou ao autor a título de férias e subsídio de férias a quantia de Esc. 303.147$00.(G))
2.29. Devido aos descontos nas comissões, a ré fez descontos para a Segurança Social em valor inferior àquele que faria se não efectuasse tais descontos nas comissões.( 15 º)
2.30. Tal conduta implicou que durante o período que esteve com baixa o autor tivesse recebido um subsídio por doença de valor inferior.(16 º).

Conhecendo
São as seguintes as questões colocadas no recurso:-
1. Pagamento das diferenças, a liquidar em execução de sentença, resultantes da redução unilateral em 1970/71, de 0;26 para 0;20, sobre o preço da gasolina super pelos quilómetros percorridos pelo A. no exercício da sua actividade de técnico de vendas;
2. Ressarcimento nos termos do art. 570º, nº 1, do C. Civil, em valor a apurar em execução de sentença, por a Ré descontar no valor das comissões o diferencial dos quilómetros, antes de processar aquelas para efeitos de recibo, fisco e segurança social, o que acarretou prejuízos quer no subsídio de doença, quer na pensão de reforma;
3. Direito, por virtude da sua comissão de 1,5%, sobre as vendas efectuadas por si e na sua área de serviço, a quantia de 225.000$00, por negócio efectuado com a Empresa-B;
4. Direito à quantia peticionada de 404.500$00 pelas vendas efectuadas à Empresa-C;
5. Direito relativamente ao ano de 1995 à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e respectivo subsídio, no montante peticionado, nos termos do disposto no nº 1 do art. 11º do Dec Lei nº 874/76.
6. Direito à retribuição correspondente às férias e subsídio de férias do ano de 1996 (art. 10º, nº 2 , do Dec Lei nº 874/76).

1ª questão

Como se vê da matéria de facto apurada, " no final de cada mês a ré descontava nas comissões a pagar ao autor uma quantia respeitante aos quilómetros percorridos e já pagos, quantia essa que correspondia ao diferencial correspondente aos mencionados 0,26 e o valor resultante de 0,20 sobre o preço da gasolina " (resposta ao quesito 6º).
O referenciado pagamento do preço da gasolina respeitava ao que o A. recebia por deslocações em serviço um automóvel próprio (alínea L) da matéria de facto assente).
E é indiscutível que as comissões sobre as vendas efectuadas integram a retribuição ( v. art. 82º da LCT e ainda a alínea B) da matéria de facto assente.
Por outro lado, as quantias pagas pelas deslocações, como compensação, não constituem aqui retribuição, no todo ou em parte, atento o disposto no art. 87º da mesma LCT e uma vez por mês vêem comprovadas as excepções resultantes da parte final do mesmo dispositivo.
Daí que estas últimas pudessem ser reduzidas no seu montante, uma vez que nem vem demonstrada uma actuação unilateral do empregador no acto (v. resposta ao quesito 6º), ao contrário do que acontece com as comissões, como decorre dos art.s 21º, nº 1, al. c) da LCT, e uma vez que não se verificam as excepções aí previstas.
O procedimento da Ré configura, pois, ao fim e ao cabo, uma compensação por adiantamentos, o que não é vedado por lei (v. art. 95º, nºs 1 e 2, al. f), da LCT).
Com efeito a Ré começou por pagar, aquando da apresentação das folhas de despesas, à razão de 0,26% por quilómetro. Mas porque, conforme já se havia entendido, o devido era apenas de 0,20%, descontava depois o diferencial no valor das comissões.
Consequentemente, contas feitas, o A. nada tem a receber agora neste capítulo.

2ª questão:
Tem esta a ver com a pretendida indemnização por a Ré não ter feito os devidos descontos sobre as comissões de vendas, de acordo com a realidade das coisas, o que determinou que o subsídio de doença, enquanto o A. esteve de baixa, e a pensão de reforma, sejam menores.
Analisemos a situação.
No sistema contributivo da Segurança Social, todas as prescrições indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades empregadoras, às quais cabe sempre, também, o pagamento destas, menos na parte respeitante ao trabalhador (v. Ilídio das Neves, "Direito da Segurança Social" Coimbra Editora, 1996, pags. 403 e 418).
E esta relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma.
Diz ainda Ilídio das Neves (ob. Citada, pág.328), que tal relação é "na sua natureza, trilateral, mas concretiza-se, efectiva-se sob a forma de relação jurídica meramente bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições".
Quer dizer, nela a entidade patronal não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico.
Repare-se no entanto.
As contribuições sobre a retribuição-antecedidas obviamente da respectiva liquidação - representam um elemento fundamental do sistema de segurança social mas, do mesmo passo, não deixam de garantir também o direito a um conjunto de prestações, incluindo o respectivo montante, a favor dos trabalhadores (v, nomeadamente, o art. 26º da Lei nº 28/84, de 14.8, hoje substituída pela Lei nº 17//00,de 08.8).
Portanto, a violação da lei nesta área atinge também interesses do A..
Daí a ilicitude e a culpa da Ré, no caso, face à intencionalidade havida.
Os danos e a causalidade entre eles e o facto ilícito resultam claramente do abaixamento das prestações em causa, uma vez que os montantes das contribuições se repercutem naquelas.
Estão, assim, reunidos todos os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil (art. 483 º do C. Civil).
E nem se diga que o A. contribuiu para uma situação destas.

Primeiro, porque tal não vem provado a nível da matéria de facto.
Depois, porque é a própria lei a compreender a inacção do trabalhador numa situação assim.
Repare-se que não está só em causa o pagamento das contribuições.
Antes disso, a entidade patronal não fez sequer a liquidação/participação da verdadeira base da incidência contributiva perante a Segurança Social. Ou seja, não declarou a totalidade das comissões que integravam a retribuição do A..
E a compreensão do que acima se falou traduz-se no facto de que os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação respeitantes ao trabalhador, "extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho." (art. 38 º, nº 1 da LCT).
Esta regra, como diz Pedro Romano Martinez / "Direito do Trabalho", Almedina, 2002, pag 558), justifica-se , pelo facto de, na prudência da relação laboral, o trabalhador poder encontrar-se constrangido a intentar uma acção judicial contra a entidade patronal.
No nosso caso não só era ao empregador que competia liquidar e pagar as prestações devidas, como, relativamente ao trabalhador, não poderá deixar de ponderar-se um constrangimento assim.
Também não procede um alegado obstáculo, para a procedência da pretensão do A., o referido sistema restritivo e devidamente regulamentado dos esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime de segurança social, pois não é disso que se trata aqui.
No caso o que se pondera é o ressarcimento de danos, que é coisa diversa.
Se acaso for removida a fonte dos mesmos, o direito não deixará de ter resposta para a situação, a partir, nomeadamente, do instituto do enriquecimento sem causa.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que o A. tem direito à indemnização pelos danos decorrentes da conduta ilícita e culposa da entidade patronal, na liquidação e pagamento das contribuições à Segurança Social no domínio do subsídio por doença e da pensão de aposentação.
Como, porém, não há elementos para fisco o respectivo quantitativo, relega-se a liquidação para a fase de execução de sentença, conforme o requerido, aliás.

3ª questão:
Comissão sobre a venda efectuada à Empresa-B de uma máquina escavadora.
O que está em causa é saber se, apesar da dita venda ter ficado "sem efeito", com a devolução da máquina à Ré pela compradora, por falta de pagamento (resposta ao quesito 24º), ainda assim o A. manteve o direito à respectiva comissão.
Pensamos que aqui o recorrente não tem razão.
Na verdade, e em primeiro lugar, não provou que o direito à comissão subsistia para além das vicissitudes dos contratos.
Depois, o factor teleológico, ligado ao objecto do contrato, conduz a que se o negócio se gorar sem culpa do empregador, como aqui acontece, não deverá haver lugar a qualquer comissão. O próprio art.237 º do C.Civil, no seu espírito não deixa de apoiar este tipo de soluções, se dispor que "num caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos , o que conduzir o maior equilíbrio das prestações".

4ª questão:-
Comissões relativas às vendas à Sociedade Empresa-C, no valor de 404.500$00.
Diz o A. que recebeu menos de 1,5 % , sobre o valor daquelas, percentagem esta contratualmente estipulada.
Acontece que, a este propósito, não se deu como provado quanto é que o A. recebeu efectivamente.
Por isso não se pode saber se existe algum diferencial a seu favor.
E o facto de habitualmente, para viabilizar os negócios, a Ré reduziu o preço na medida do possível e o A. viu então também reduzida a sua comissão em favor dos interesses em presença na proporção da sua intervenção naqueles (art. 31º), não significa que, no caso das vendas em questão, tal tenha acontecido necessariamente.
Daí a improcedência desta questão.

5ª questão:-
Arroga-se a A. o direito, relativamente ao ano de 1995, à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e respectivo subsídio, nos termos do disposto no nº 1 do art. 11º do Dec-Lei nº 874/76.
Vejamos;
O A. entrou de baixa médica, por doença em 17 de Outubro de 1994, situação em que se manteve até 22 de Maio de 1995, tendo novamente entrado de baixa por doença em 30 do mesmo mês, o que se prolongou até 26 de Junho de 1996, data em que passou à situação de reforma.
Ora bem.
Como se sabe o direito a férias num determinado ano civil reporta-se, por regra, à relação laboral respeitante ao ano anterior, não está condicionado pela assiduidade ou efectividade de serviço e vence-se no dia 1 de Janeiro (art. 2º, nº 2, e 3º, nº 1, do Dec-Lei nº 84/76, de 28.12, que se considera na redacção resultante do Dec-Lei nº 397/91, de 16/10, cuja aplicação ao caso ninguém questiona).
Mas o gozo do direito a férias não se coaduna com aplicação de um período de repouso, durante uma fase em que o trabalho não se realiza (v. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 11ª edição, pág 477, e art. 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 874/76, de 28.12.
É de acordo com o art.º 3º nº 1, do Dec-Lei nº 398/93, de 2.11, o contrato de trabalho considera-se suspenso após o decurso de um mês de baixa por doença.
Foi o que aconteceu ao A.
É certo que este regressou ao serviço em 22 de Maio de 1995, mas logo reentrou em baixa por doença a partir de 30 do mesmo mês, para se reformar em 26 de Junho de 1996.
Ora diz o art. 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 874/76, que "No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de três meses de serviço efectivo a um período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos que se teriam vencido em Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço".
O A. em 1995, não cumpriu tal período.
Logo não tem direito a férias nem ao respectivo subsídio.

6ª e última questão:-
Direito à retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, vencidas em Janeiro de 1996 e reportadas ao ano civil anterior.
Valem aqui, na generalidade, as considerações feitas a propósito da questão que antecede.
Relembre-se que durante o ano de 1996 o contrato de trabalho esteve sempre suspenso, não tendo o A. antes da sua reforma retomado o serviço.
Por isso não se concretizou o direito que invoca.
E se, o A. lembra que a Ré confessou o pagamento de 303.174$00 e que ainda deve 176.835$00, não deveria deixar de acrescentar que a mesma Ré referiu também que tal se reportava ao ano de 1994 (contestação, pág. 70).
Acontece, aliás, que o mandatário da Ré não está munido de procuração com poderes especiais para confessar o pedido (v. art. 37º, nº 2, do CPC).
Assim, portanto o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, nos seguintes termos:-
Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia que se liquidar em execução de sentença - e juros mora à taxa legal , a partir de então -, pelos danos resultantes no apuramento do subsídio de doença e da pensão de aposentação daquele, pela conduta ilícita e culposa dela, Ré, na liquidação e pagamento das contribuições à Segurança Social, que calculou por defeito, nos termos e no prazo constantes das respostas aos quesitos 6º e 8º ;
Revogar o acórdão recorrido nesta medida e mantê-lo no demais, embora por razões algo diversas;
Condenar recorrente e recorrido nas custas, na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquele.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003

Ferreira Neto (Relator)

Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
Emérico Soares