Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044603
Nº Convencional: JSTJ00024807
Relator: AMADO GOMES
Descritores: FURTO DE DOCUMENTO
CHEQUE
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199404200446033
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 152/92
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O furto de impresso de cheque não é punido pelo artigo 231 do Código Penal, já que apenas depois de preenchido e assinado passa a revestir a natureza de documento cambiário.
II - Para a verificação da continuação criminosa é essencial o renovar da intenção criminosa, devido a uma situação exterior que o facilite.
III - O perdão da pena a que o arguido possa ter direito deve ser aplicado na 1. instância, para não o privar do direito de recorrer da forma como essa aplicação for feita.