Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024807 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | FURTO DE DOCUMENTO CHEQUE CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404200446033 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/92 | ||
| Data: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O furto de impresso de cheque não é punido pelo artigo 231 do Código Penal, já que apenas depois de preenchido e assinado passa a revestir a natureza de documento cambiário. II - Para a verificação da continuação criminosa é essencial o renovar da intenção criminosa, devido a uma situação exterior que o facilite. III - O perdão da pena a que o arguido possa ter direito deve ser aplicado na 1. instância, para não o privar do direito de recorrer da forma como essa aplicação for feita. | ||