Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | MEIO INSIDIOSO INTENÇÃO DE MATAR MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701100030563 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Se, não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º do CPP, o arguido confirmou e confessou os factos que as testemunhas referiram, e trouxeram à discussão em primeiro lugar, não está evidenciada qualquer limitação ou desrespeito pelos seus direitos de defesa, pois o contraditório não se mostra ter sido sequer dificultado e o arguido aceitou a prática de tais factos, o que revela, na falta de protesto seu, observância das garantias de defesa. II - O mais que se pode concluir, nesta hipótese, é que a acta sofre de mera irregularidade, não arguida no caso concreto, e sem qualquer reflexo na justa decisão da causa, por isso, irrelevante - art. 123.° do CPP. III - O art. 374.°, n.º 2, do CPP em parte alguma exige que se consigne como provado certo facto e como não provado o seu contrário ou aquele cuja verificação ficou necessariamente prejudicada pelo primeiro. IV - De igual modo, o mesmo preceito não exige a indicação dos meios de prova relativos a cada um dos factos julgados provados. Basta-se com a enunciação de todos aqueles em que o tribunal firmou a sua convicção, desde que revele convenientemente todo o percurso lógico seguido pelo tribunal para decidir como decidiu a matéria de facto. V - De acordo com as regras da experiência comum, está demonstrada a intenção de matar, se dos factos apurados consta que: - o arguido, munido de uma faca de cozinha com o comprimento de 32,5 cm, sendo 21 cm de lâmina, esta com 3,5 cm de largura, escondida no interior da manga direita do casaco, cruzou-se com o ofendido, que lhe perguntou "o que é que se passa?"; - sem dar resposta, o arguido empunhou subitamente a faca descrita e com ela golpeou o ofendido no peito; - este retrocedeu alguns passos, seguido do arguido que, empunhando a faca, quis atingi-lo novamente, conseguindo o ofendido empurrá-lo; - depois, caiu no chão, sangrando abundantemente, e perdeu os sentidos; - em consequência da acção do arguido, o ofendido sofreu lesões no hemitórax direito, designadamente, feridas pulmonares, nos lobos médio e superior direito, com hemopneumotórax, vários coágulos no hemotórax direito e pulmão colapsado, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e a cinesiterapia respiratória, sofrendo ferida com cerca de 4 cm ao nível do segundo espaço intercostal à direita, compatível com a colocação de dreno e duas feridas infra-axilares à direita na face lateral do tórax, com cerca de 1,5 cm, relacionadas com a colocação de drenos cirúrgicos; - as lesões descritas provocaram risco de vida e determinaram para o ofendido um período de 180 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, e das mesmas resultaram duas cicatrizes paralelas e paramamilares à direita, uma com cerca de 3 cm e outra com cerca de 1 cm, uma cicatriz quelóide da região torácica lateral direita com cerca de 21 cm. VI - Tendo o arguido actuado nos termos descritos sem nunca antes ter visto, cruzado ou conversado com o ofendido, e sem ter havido entre ambos qualquer discussão ou troca de palavras - eles não se conheciam -, é indubitável que não havia motivo ponderoso ou atendível que justificasse a conduta do arguido de espetar uma faca no corpo de outrem, estando, por isso, preenchida a qualificativa prevista na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP - motivo fútil. VII - Pela prática do descrito crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e h), 22.º e 23.º, todos do CP, mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão. * *Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O Arguido AA, solteiro, taxista, nascido em 16 de Outubro de 1978, natural da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa, filho de BB e de CC, residente na Rua .., nº..., na Moita, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca da Moita, no Pº 269/04.1PA/MTA sob a acusação de ter praticado, em autoria material e em concurso real, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131°, 132°, n°s 1 e 2, alíneas d), in fine, e h), 22° e 23°, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo artº 153°, nºs 1 e 2, e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, todos do CPenal (este último por acusação articular da assistente DD. A final, foi: - Absolvido da prática de um dos crimes de ameaça e de um dos crimes de injúria e - condenado: - pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 132º, nºs 1 e 2-alíneas d) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; - pela prática de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artº 153°, nºs 1 e 2, em conjugação com os arts. 131° e 132°, também do CPenal, nas penas de cinco meses de prisão, por cada um deles; - pela prática de um crime de injúria, p. e p., pelo artº 181º, ainda do CPenal, na multa de sessenta dias à taxa diária de €3,00, com a alternativa de 40 dias de prisão subsidiária. - em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de cinco anos e seis meses de prisão, a que acresce a referida pena de multa. Inconformado com o acórdão, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de 24.05.06, fls. 879 e segs., lhe negou provimento. Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. Entende o recorrente que o douto acórdão enferma de nulidade que argui nos termos do art. 379° n°. 1 al. b) e art. 358° ambos do Código de Processo Penal, porquanto considerou provados factos que constam dos n°. 3, 4 e 5 e 25 da fundamentação do acórdão, os quais não constavam da acusação, revelaram-se importantes e concorreram decisivamente para a conclusão de direito a que o Tribunal chegou, condenando o arguido pelo crime p.p. pelo art. 131°, 132° n°.1 e 2 al. d) in fine e h), 22° e 23 do C.P. 2. Ao arguido, quanto a estes factos, não foi concedido contraditório, postergando-lhe os seus direitos de defesa e violando-lhe os direitos constitucionais. 3. O tribunal violou desta forma ao dar por assentes tais factos, o art. 358° n°. 1 do Código de Processo Penal, 32° n°. 1 e 5° da CRP, donde resulta a nulidade do acórdão nos termos do art. 379° n°. 1 al. b) do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do art. 410 n°. 3, 374 n°. 2, 379° al. a) e 122 n°. 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, arguiu-se a nulidade do acórdão. 5. O arguido vinha acusado de um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelo art. 131º, 132° n°. 2 al. d) e h) e 22° e 23° do C.P., imputava-lhe a acusação a acção de ter desferido três facadas no peito ao ofendido EE. 6. Sucede que a prova pericial nos autos a fls. 97, 116 a 124, 235 e 236, 349 a 418, é por demais esclarecedora que o ofendido padeceu apenas de uma ferida provocada por arma branca, e que as demais feridas decorrem dos tratamentos e cirurgia a que teve de ser sujeito. 7. O arguido confessou as circunstâncias em que desferiu apenas um golpe no ofendido. 8. O Tribunal consignou no n°. 22 dos factos provados que o arguido golpeou EE no peito, e sobre estes factos, nada consignou no elenco da matéria não provada. 9. Entende-se existir omissão de pronúncia quanto a um facto essencial sendo que a tomada de posição do Tribunal a quo quanto à actuação do arguido não se mostra minimamente satisfatória. 10. O Tribunal utilizou a expressão golpeou, para caracterizar a actuação do arguido sendo que, tal expressão, significa fazer cortes, incisões profundas num corpo, ou dar ou ferir com golpes o mesmo que retalhar. 11. Assim ao dar como provado tal facto, o Tribunal não clarificou inequivocamente, a actuação do arguido, afastando-se injustificadamente da prova pericial, e tal facto provado, não se mostra perceptível na fundamentação. 12. O Tribunal não respondeu assim de forma clara ao facto imputado ao arguido, e ao acolher a expressão golpear, sem qualquer fundamentação deixou dúvidas quanto ao seu raciocínio lógico, já que a intenção do arguido, se poderia aferir do número de facadas que este teria infligido no ofendido. 13. Face ao exposto, e dado a importância deste facto, temos como certo que o douto acórdão não satisfez as exigências quanto aos seus requisitos essenciais e violou o disposto no art. 374° n°. 2, da qual resulta a sua nulidade nos termos do art. 379° al. a), ex vi o disposto do art. 410 n°. 3, e cujos efeitos resultam do art. 122 n°. 1 e 2. todos do Código de Processo Penal. 14. O Tribunal teria, à contrário, que considerar provado que o arguido deu uma facada ou um golpe no ofendido, e assentar como não provado que o arguido tenha desferido três facadas no peito de EE. 15. Nos termos do art. 410 n°. 2 al. a) do Código de Processo Penal, impugna-se o acórdão recorrido, porquanto se entende que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que resulta do texto da decisão, por si só, e conjugada com as regras da experiência comum. 16. A acusação imputava ao arguido a acção de este ter infligido três facadas no ofendido EE, juridicamente apta a causar-lhe a morte e demonstrativa da intenção dolosa do arguido. 17. O tribunal consignou provado que o arguido golpeou EE no peito, e que quis tirar-lhe a vida, atingindo-o em zona do corpo onde se alojavam órgãos vitais, e que o arguido e o ofendido EE não se conheciam, nem nunca tinham falado um com o outro. 18. O Tribunal concluiu que o elemento subjectivo do crime tipo em apreço, se mostra preenchido pela zona corporal atingida. Atendeu apenas que do local do corpo do ofendido atingido pela faca, era suficiente para concluir da intenção dolosa do arguido. 19. Salvo o devido respeito, a intenção do arguido não pode ser aferida apenas com base no local do corpo atingido pela faca, único elemento que o tribunal utilizou para fundamentar o preenchimento do elemento subjectivo. 20. Ao concluir nestes moldes o Tribunal violou os art. 131, 132° do Código Penal, e ainda os art. 143° e 144 al.d) do C.P., enquadramento jurídico a nosso ver, correspondente à matéria de facto provada. 21. Nos termos do art. 410 n°. 2 al. c) do CPP, se entende que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova. 22. O Tribunal ao consignar no elenco da matéria de facto provada, os factos contidos nos n°. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 11 e 34 da matéria assente, errou na apreciação da prova, esta analisada pelo homem médio à luz das regras e da experiência comum. 23. Sinteticamente consignou o Tribunal provado que: - No dia em que os factos ocorreram – 02 de Setembro de 2004 –, se encontraram no restaurante ..., EE, ofendido, e FF, o primeiro marido da assistente DD, o segundo genro do proprietário. Que ambos almoçaram juntos na mesma mesa. Que a assistente DD e a mulher do FF – GG –, contaram aos maridos que nesse mesmo dia o arguido havia injuriado e ameaçado DD, mulher do EE. Que GG avistou o arguido a caminhar na direcção da travessa que dá acesso ás traseiras do restaurante e gritou "ele vai aí a passar”. Que de imediato FF e EE se levantaram, saindo FF pela porta da frente no encalço do arguido e o EE pela porta das traseiras em direcção à travessa. Que o FF se muniu de um varão de cortinado em pinho, com 61 cm de comprimento de 3,5cm de diâmetro. Que o arguido e o ofendido não se conheciam nunca tinham falado um com o outro. 24. Ora desta prova não se pode retirar, por não ser razoável, que não tenha havido uma combinação entre EE e FF, para apanharem o arguido, encurralando-o na travessa, foi esta aliás a versão do arguido. 25. O Tribunal afirma que não houve nenhuma combinação, o que não é aceitável, da análise de tal factualidade à luz das regras e da experiência comum. Muito menos é de aceitar que o tivessem feito sem que EE conhecesse o arguido e que a ele se dirigiu. 26. E porque do texto da decisão, resulta este erro notório na apreciação da prova, o Tribunal violou o art. 127 do CCP. 27. Errou também na apreciação da prova no que diz respeito ao local onde os factos se desenvolveram, ao consignar provados nos termos em que o fez, nos factos vertidos nos n°. 17, 19 e 21 da matéria de facto provada. 28. Destes resulta em síntese que o arguido saiu do quarto e dirigiu-se às traseiras; que FF saiu no seu encalço pela porta da frente do restaurante e o EE pela porta das traseiras, na direcção da travessa e que EE se cruzou com o arguido a 10 metros da porta das traseiras do restaurante. 29. Depois a fls. 15 do acórdão o Tribunal fundamenta dizendo que o arguido entrou na mencionada travessa deparou-se com o ofendido EE ficando frente a frente, e a fls. 19 conclui com segurança e manifesta razoabilidade que a conduta do arguido foi despoletada pelo mero surgimento do ofendido naquela travessa. 30. A contradição destes factos é notória, mas o Tribunal errou na apreciação deste elemento. 31. O local exacto dos factos é importante, porquanto a conduta do arguido ocorreu, porque foi encurralado por EE e FF na travessa, e não que tenha o próprio arguido seguido na direcção da porta das traseiras do restaurante, a qual denotaria claramente as suas intenções. 32. Ao apreciar a prova produzida o Tribunal contradiz-se quanto ao local, erra na apreciação deste elemento, viola o disposto no art. 127° do Código de Processo Penal, porquanto dela resulta que o incidente se deu na travessa, onde o arguido foi abordado por EE, e não a 10 metros da porta das traseiras do restaurante. 33. O acórdão recorrido manifesta contradição insanável da fundamentação que argúi nos termos dos art. 410 n°. 2 al.b) do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal deu como assente no n°. 28., que o arguido quis tirar a vida a EE e sob o n°. 34, que o arguido e o ofendido EE não se conheciam e nunca tinham falado um com o outro. 34. Motivando a decisão da matéria de facto, o Tribunal entendeu que o arguido agiu devido às quezílias e desentendimentos que mantinha com o seu senhorio e dono do restaurante, HH, consignando que o arguido canalizou a sua raiva para as empregadas do restaurante, especialmente contra DD, esta mulher de EE. 35. Adianta ainda o Tribunal que é incontestável que o arguido não conhecia EE, não sabia quem era, nem sequer que era o marido da assistente DD, empregada do restaurante. 36. Ora é manifestamente contraditório afirmar-se que a motivação do arguido era vingar-se do dono do restaurante, e seu senhorio, ou de pessoas àquele e ao restaurante relacionadas, e simultaneamente afirmar que o arguido não conhecia EE, não sabendo quem era, nem sequer que era marido da empregada do restaurante, e canalizasse contra ele a sua raiva, pretendendo matá-lo, bem assim como a qualquer pessoa, que lhe aparecesse à frente. 37. Não é razoável ao homem médio esta conclusão, nem as regras da experiência comum para ela apontam. É aliás com todo o respeito, abusivo a extrapolação de tais factos ao ponto de considerar, como considerou o Tribunal, que pese embora os mesmos, o arguido se tivesse proposto esfaquear a primeira pessoa ou qualquer outra, alheia a tais desentendimentos, que lhe aparecesse à frente na rua das traseiras do restaurante. 38. Muito menos tal conclusão lhe era permitida quando afirma o tribunal que o arguido era pessoa calma de personalidade responsável. 39. Ao considerar tais factos cuja contradição é insanável e decorre do próprio texto, o tribunal nunca poderia dar por provado que o arguido agiu movido por um motivo fútil. 40. Entende pois o recorrente, resultar de todo o exposto, que existe contradição insanável da própria fundamentação e entre esta e a decisão ao considerar provado a qualificativa da al. d) do art. 132° do C.P.. o Tribunal violou o art. 127° do Código de Processo Penal, o art. 131°, 132° n°. 2 al. d) do C.P., e não podendo entender tais normas como preenchidas, concluindo antes pela falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo, e a partir daí por não provado, absolvê-lo do crime por que vinha acusado, já que a factualidade provada, apenas conduz ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física grave p.p pelos art. 143° e 144 al.d) do Código Penal que, ao não acolher, violou. 41. Por último entende, que a pena de prisão, que lhe foi aplicada nos autos, fixada em 5 anos, foi extremamente pesada. Efectivamente a moldura penal abstracta do crime pelo qual veio a ser condenado tem o mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias, e máximo de 16 anos e 4 meses. 42. O Tribunal a quo considerou provado que o arguido confessou, no seu entender parcialmente os factos, demonstrou arrependimento; teve apenas uma condenação reportada ao ano 1999 e tem mantido bom comportamento; uma pessoa habitualmente calma e trabalhadora, bem como um homem dedicado à sua família mais nuclear; é taxista de profissão e à data dos factos exercia esta actividade; tem um filho de 18 meses de idade, vivendo maritalmente com a mãe da criança; no estabelecimento prisional aproveitou para concluir o 2°. Ciclo de escolaridade iniciando o 3°. Ciclo; beneficia de boa inserção social, familiar e profissional; o seu comportamento nos autos, revela auto censura e personalidade responsável; que o facto da sua conduta ser motivada por desaguisados de índole contratual que mantinha com o dono do restaurante, justificam a ira e exaltação do arguido, explicando a menor capacidade e vontade de conformação com os valores jurídico/criminais contribuindo de alguma forma para mitigar a culpa. 43. Entendendo-se que a aplicação de pena de prisão situada no mínimo legal, suspensa na sua execução, uma vez que do próprio acórdão resultam já preenchidos todos os pressupostos de que esta depende, e que atrás se transcreveram, se mostra adequada as finalidades da punição por um lado e por outro à reinserção social (art. 50° n°. 1 do C.P.) e que atrás se transcreveram. 44. Termos em que, em ultima análise, deverá a pena de prisão de 5 anos aplicada ao arguido ser reduzida ao mínimo legal suspensa na sua execução. Neste termos e nos Demais de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência considerado nulo o acórdão nos termos supra alegados, procedendo os vícios arguidos nos termos do art. 410 n°. 2 al. a), b) e c) do CPP, concluindo-se em conformidade, a decisão ser revogada e substituída por outra que condenando o arguido pelo crime de ofenda à integridade física grave em pena fixada nos limites mínimos suspensa na sua execução. Por fim e em caso de improcedência das nulidades e vícios arguidos sempre a pena aplicada ao arguido deverá ser reduzida ao limite mínimo suspendendo-se a sua execução». Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação que concluiu pelo não provimento do recurso, «pelos exactos fundamentos consignados no douto acórdão recorrido». 1.3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça, nada viu que obstasse ao prosseguimento dos autos para julgamento em audiência. De idêntico parecer foi o Relator, razão por que, colhidos os vistos legais, foi realizada essa audiência. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: A. Factos Provados «1. Por volta do mês de Maio do ano de 2004, o arguido tomou de arrendamento o quarto pertencente a HH, sito no primeiro andar do prédio n.° 15 da Rua ..., Moita, mediante o pagamento de renda no montante de 350,00 €, local onde desde então passou a residir, com a companheira II; 2. A casa de banho, situada ao fundo do corredor comum, era partilhada por todos os inquilinos, existindo pelo menos mais dois, que ocupavam outros quartos; 3.No decurso do Verão de 2004, [o] arguido envolveu-se em discussão com um dos inquilinos que se refugiou na casa de banho e o arguido desferiu pontapés em várias portas de madeira, sendo que uma ficou fissurada e outra partida; 4. Em Setembro de 2004, o arguido tinha dois meses de renda em atraso, tendo sido advertido por HH para regularizar a dívida e para começar a procurar novo alojamento; 5. Mantinham o arguido e HH desentendimentos relacionados com a factualidade referida em 3) e 4), adquirindo ainda o arguido convicção de que aquele lhe cortava propositadamente o fornecimento de água quente e de electricidade em determinadas ocasiões; 6. A lavagem de louça com água quente era efectuada diariamente por volta das 15 horas após o período do almoço, sendo que a canalização da água quente é comum ao primeiro andar e ao rés-do-chão do edifício em causa; 7. No rés-do-chão do mencionado edifício, situa-se o restaurante denominado "A ..", de que HH é proprietário, sendo que a janela do quarto, referido em 1., tem vistas para as traseiras do restaurante, onde se encontra posicionado um grelhador; 8. Na segunda semana do mês de Agosto de 2004, por volta das 15 horas, a assistente, DD, encontrava-se nas traseiras do aludido restaurante, local onde à data trabalhava, fazendo parte das suas funções grelhar alimentos que eram servidos no estabelecimento; 8. Na ocasião, o arguido estava à janela do quarto e atirou para junto do grelhador, primeiramente salsichas e, num segundo momento duas latas de salsichas vazias, que caíram junto da assistente, sem a atingir; 9. De seguida, em voz alta o arguido chamou à assistente puta de um cabrão e disse-lhe vou-te esmigalhar a cabeça com uma pedra; 10. Desde então e até ao dia 02 de Setembro de 2004, a assistente DD sentiu angústia, medo e inquietação, receando pela sua vida e integridade física, andando angustiada e temendo que o arguido concretizasse o mal anunciado; 11. No dia 02 de Setembro, por volta das 12 horas e 30 minutos, quando a assistente estava a trabalhar junto ao grelhador, o arguido, à janela do quarto, gritou Oh minha puta, eu vou aí abaixo e às 15 horas vou-te matar, vou-te esfaquear; 12. A assistente chamou-lhe filho da puta ao arguido mas sentiu medo e receio; 13. Chegou nessa altura ao restaurante o marido da assistente, EE, para almoçar, o que não era seu hábito, porque o prato do dia era da sua preferência; 14. Chegou também ao restaurante FF, genro do proprietário; 15. EE e FF, que são amigos há vários anos, decidiram almoçar juntos, sentando-se numa mesa junto ao balcão; 16. A mulher de FF, GG e a assistente contaram aos maridos a factualidade descrita em 11; 17. Entretanto, o arguido saiu do quarto e dirigiu-se às traseiras do restaurante levando consigo uma faca de cozinha com o comprimento de 32,5 cm, sendo 21 cm de lâmina, esta com 3,5 cm de largura escondida no interior da manga direita do casaco; 18. GG avistou o arguido a caminhar na direcção da travessa que dá acesso às traseiras do restaurante e gritou ele vai aí a passar, 19. De imediato, FF e EE levantaram-se, saindo o FF pela porta da frente do restaurante no encalço do arguido e o EE pela porta das traseiras, em direcção à referida travessa; 20. O FF muniu-se de um varão de cortinado em pinho, com 61 cm de comprimento e 3,5 cm de diâmetro; 21. EE cruzou-se com o arguido a cerca de 10 metros da porta das traseiras do restaurante e perguntou-lhe o que é que se passa?; 22. O arguido, sem dar resposta, empunhou subitamente a faca descrita em 17) e com ela golpeou EE no peito; 23. EE retrocedeu alguns passos, seguido pelo arguido que, empunhando a faca, quis atingi-lo novamente, conseguindo o ofendido empurrá-lo; 24. EE caiu depois no chão, sangrado abundantemente, e perdeu os sentidos, aproximando-se logo a mulher DD, que gritou por socorro; 25. O arguido limpou a faca ao casaco que trazia vestido e de imediato abandonou o local, cruzando-se com o FF e dirigiu-se à sua residência; 26. Em consequência da acção do arguido, EE sofreu lesões no hemitórax direito, designadamente, feridas pulmonares, nos lobos médio e superior direito com hemopneumotorax, vários coágulos no hemotótax direito e pulmão colapsado, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e a cinesiterapia respiratória, sofrendo ferida com cerca de quatro centímetros ao nível do segundo espaço intercostal à direita, compatível com a colocação de dreno e duas feridas infra-axilares à direita na face lateral do tórax, com cerca de um centímetro e meio, relacionadas com a colocação de drenos cirúrgicos; 27. As lesões descritas provocaram risco de vida e determinaram para o ofendido um período de 180 (cento e oitenta) dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho e das mesmas resultaram duas cicatrizes paralelas e para-mamilares à direita, uma com cerca de três centímetros e outra com cerca de um centímetro, uma cicatriz quelóide da região torácica lateral direita com cerca de 21 centímetros; 28. Quis o arguido tirar a vida ao EE, atingindo-o em zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais com uma faca de cozinha, objecto cortante e perfurante, que bem sabia constituir meio idóneo para causar a morte, que só não ocorreu porque o ofendido foi, ainda no local, rapidamente assistido e prontamente transportado para o hospital e submetido a intervenção cirúrgica; 29. O arguido ocultou a faca, empunhando-a rápida e inesperadamente, bem sabendo que tal obstaria a que EE se defendesse; 30. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei; 31. O arguido ao dirigir a DD as expressões descritas em 9) quis ofender a sua honra e consideração; 32. Quis também o arguido atemorizar a assistente, sabendo que a ameaça era idónea à produção daquele resultado; 33. Em consequência da acção do arguido, DD sentiu angústia, medo, inquietação, humilhação e vexame; 34. O arguido e o ofendido EE não se conheciam e nunca tinham falado um com o outro; 35. O ofendido, em virtude das lesões que sofreu foi socorrido nos serviços de urgência do Hospital Pulido Valente, onde foi examinado, submetido a intervenção cirúrgica, a fim de se reconstituírem os tecidos rasgados pela aludida faca e de estancar a hemorragia e após o recobro e o período de internamento, teve alta com as indicações de se ter que submeter a fisioterapia, bem como a efectuar os curativos, tratamentos pós-operatórios e comparecer para as consultas externas; 36. Em consequência das lesões, EE sofreu dores intensas na região atingida, que essas dores persistiram durante todo o período atinente ao internamento e tratamentos hospitalares, bem como durante os vários tratamentos e fisioterapia, a que teve de se sujeitar; 37. E ainda hoje sente dores na zona torácica, especialmente quando se deita para dormir, o que lhe perturba o sono, dificuldades respiratórias e limitação da mobilidade do braço direito; 38. As cicatrizes que apresenta no peito causam-lhe grande sofrimento e angústia, sobretudo porque lhe recordam o sucedido, mas também porque se sente fisicamente diminuído, pelo que pretende recorrer a cirurgia correctiva, a fim de eliminar ou atenuar as dimensões de tecido cicatrizado; 39. Como consequência directa das lesões e dores sofridas, EE tornou-se uma pessoa mais nervosa, irritável e irascível, demonstrando dificuldades de relacionamento e interacção com a família e com os amigos, especialmente com a sua filha menor;40. O ofendido exerce a profissão de operário da construção civil e auferia, à data, entre 350,00 € e 500,00 € mensais; 41. Despendeu o valor de €42,00 (quarenta e dois euros) com deslocações ao hospital para realização de exames e receber tratamentos posteriores, a quantia de € 60,00 (sessenta euros), por conta das despesas com os tratamentos de fisioterapia, o montante de €15,70 (quinze euros e setenta cêntimos) em consultas externas e exames e ainda, que, em consequência do sucedido, despendeu a quantia de €66,33 (sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos), com medicamentos necessários ao seu tratamento; 42. O arguido era taxista e auferia cerca de € 500,00 (quinhentos euros) por mês; 43.A companheira estava à data dos factos, grávida e não exercia qualquer actividade profissional; 44. Contava com a ajuda da mãe da companheira para o sustento do agregado familiar; 45. À data dos factos o arguido era consumidor de haxixe; 46. Tem actualmente um filho com onze meses de idade; 47. O arguido é estimado e tido pelos amigos como uma pessoa calma e trabalhadora; 48.Confessou parcialmente os factos de que vem acusado, manifestando arrependimento; 49. Tem o 2° ciclo de escolaridade como habilitações literárias, concluído no Estabelecimento Prisional do Montijo, frequentando o 3° ciclo; 50. Do seu certificado de registo consta uma condenação, no Proc.Com. Colect. 103/99, da 5ª Vara criminal de Lisboa, por crime de roubo praticado em 22/8/99, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão». B. Factos não provados «1. Que o arguido no dia 02 de Setembro de 2004 por volta das 12 horas tenha proferido as expressões "Oh puta de merda, vou-te matar (...) às 15 horas vou-te esfaquear, não me esqueci do que se passou"; 2. Que o ofendido, EE, e FF tenham batido ou agredido por qualquer forma o arguido; 3. Que EE quando se encontrou com o arguido tivesse na mão um pau, ou qualquer outro objecto; 4. Que nas traseiras do restaurante, o arguido ao passar pelo FF tenha dito que "é melhor afastares-te senão limpo-vos a todos"; 5. Que o ofendido EE auferisse €600,00 (seiscentos euros) mensalmente pelo exercício da sua profissão». 2.2. Objecto do recurso: O Recorrente suscita no seu recurso as seguintes questões: - a nulidade do acórdão: a) por violação do artº 358º do CPP; b) por violação do nº 2 do artº 374º do mesmo Código, com a consequente alteração da matéria de facto; - a verificação de cada um dos vícios do nº 2 do artº 410º, também do CPP; - a qualificação jurídico-penal dos factos que devem julgar-se provados, relacionados com a agressão; - a medida e a espécie da pena relativa ao mesmo crime. 2.3. Apreciação 2.3.1. Questão previa: correcção da qualificação dos factos Como vimos, o Arguido ia acusado pela tentativa de um crime de homicídio qualificado que o Ministério Público integrou na previsão, além do mais, do artº 132º, nºs 1 e 2, alíneas d) e h), do CPenal. O dispositivo do acórdão da 1ª instância, fls. 743, decretou, no entanto, a sua condenação, no que agora interessa focar, nos quadros da alínea g) do nº 2 daquele artº 132º. E foi esta a qualificação que passou para o relatório do acórdão recorrido, como se vê do § 6º de fls. 880. No entanto, o acórdão da 1ª instância, no capítulo "III – Fundamentos Fáctico-Conclusivos e Jurídicos”, relativamente ao homicídio, concluiu, no que também para agora releva, que o Arguido «actuou de modo insidioso, porque oculto, traiçoeiro e camuflado». Por isso julgou preenchida a circunstância da alínea h) – cfr. fls. 728, §§ 3º e 5º). Neste contexto, fácil é de concluir que tanto o dispositivo do acórdão da 1ª instância como o relatório do acórdão recorrido contêm, nas partes assinaladas, um erro de escrita: onde escreveram “… nº…2 alíneas… e g)…”, quiseram seguramente escrever “…nº …2 alíneas… e h)”. Corrigem-se, deste modo, esses lapsos manifestos, ao abrigo do disposto nos nº 1-b) e 2 do artº 380º do CPP. 2.3.2. Violação do artº 358º do CPP. Trata-se da reedição de questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação, apoiada, no fundo, no mesmo tipo de argumentação então aduzida. Temos vindo, porém, a entender que a repetição, perante o Supremo Tribunal de Justiça, dos fundamentos invocados no recurso para a relação não é motivo de rejeição, desde que o acórdão visado seja agora o da 2ª instância e não o da 1ª instância. Pela própria inserção sistemática do citado preceito, a sua violação não é, por princípio, vício típico das decisões dos tribunais da relação, enquanto instâncias de recurso. No entanto, o que o Recorrente impugna directamente, como emerge da motivação do recurso, nesta parte, designadamente de fls. 924, é o modo como o Tribunal da Relação julgou essa concreta questão. Por isso que diz que, «pese embora o supra alegado, o Tribunal recorrido limitou-se a assentar que o Tribunal de 1ª instância, …, não incorreu numa alteração dos factos constantes da acusação e por isso não vislumbrou a denegação ao arguido no exercício do seu direito de contraditá-los… [pelo que] mostrando-se a fundamentação do tribunal da Relação insuficiente para demonstrar ao arguido a sua falta de razão, deverá esse Venerando Tribunal reexaminar o supra alegado, concluindo pela verificação de tal nulidade». Enfim, sendo o recurso admissível, tem o direito de pedir o reexame das mesmas questões, com base nos mesmos argumentos. Aí reside, quanto a nós, o seu interesse em agir. Posto isto, vejamos. O Tribunal a quo sobre a arguida nulidade do acórdão da 1ª instância por violação do artº 358º, nº 1 do CPP, pronunciou-se do seguinte modo: «Da leitura do acórdão resulta com cristalina clareza que o tribunal recorrido deu como provada a factualidade decorrente da acusação, resultando daqui o evidente preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, ameaça e de injúria. Por outro lado decorre dos factos provados e não provados, que se estribam quase na íntegra na acusação e no pedido de indemnização civil, não uma qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, mas sim a clara comprovação de factos acessórios relativamente aos quais não se vislumbra que em sede de julgamento tivesse sido denegado ao arguido o exercício do seu direito de contraditá-los. Só por pura fantasia ou por puro exercício de retórica se pode pensar o contrário. Falece assim a tese sustentada pelo arguido, quanto a arguição de nulidade, qualquer que ela seja, por efeito de violação do art. 358°, n°1 do CPP. Acresce que o arguido se limita de forma genérica, a invocar a nulidade, não tendo em momento algum, demonstrado, como devia, quais os factos que foram dados como provados e que não constavam da acusação nem foram trazidos a julgamento pela defesa». Salvo o devido respeito, não podemos corroborar a afirmação contida no último parágrafo do trecho transcrito. Aliás, o próprio acórdão recorrido, no respectivo relatório, referindo o essencial das conclusões do recurso interposto da decisão de 1ª instância, disse que o Recorrente entendia que «o douto acórdão [da 1ª instância, já se vê] enferma da nulidade…, porquanto considerou provados factos que constam dos nºs 3, 4 e 5 e 25 da fundamentação do acórdão, os quais não constavam da acusação» e que «quanto a esses factos não [lhe] foi concedido o contraditório» (sublinhado nosso) – o que também pressupõe que os referidos factos não foram alegados pela defesa (cfr. fls. 901 do processo, 22 do acórdão recorrido). Os factos apontados não constam efectivamente da acusação de fls. 449 e segs. Porém, não tiveram nem têm qualquer influência na qualificação jurídico-penal da conduta do Arguido nem determinaram nem determinam a agravação do limite máximo da pena aplicável. Se tivessem essa repercussão, estaríamos perante uma alteração substancial dos factos, tal como definida pela alínea f) do nº 1 do artº 1º do CPP e sancionada pelo artº 359º do mesmo Código, hipótese que, no entanto, nem o próprio Recorrente colocou ou coloca. Do que se trata é de factos que procuram mostrar o ambiente em que o Arguido agiu e, de forma indirecta, indiciária, alguns dos elementos essenciais do crime, insusceptíveis de prova directa. Traduzem-se, pois, em alteração não substancial dos termos da acusação, como o próprio Recorrente os qualifica. As actas da audiência de julgamento, fls. 639 a 645, 670 a 673, 693, 694 e 746, não evidenciam que, no decurso da audiência, tenha sido feita ao Arguido a comunicação exigida pelo nº 1 do artº 358º do CPP. Mas nem por isso se pode julgar que foi cometida a nulidade cominada pela alínea b) do nº 1 do artº 379º. Com efeito, diz-nos a “motivação da convicção do tribunal”, fls. 716 do acórdão da 1ª instância, transcrita e corroborada pelo acórdão recorrido a fls. 892 e segs, que foi o próprio Arguido quem «narrou também os problemas com a sua situação de inquilino» e que das sua declarações «resultou ainda que…tinha uma relação de conflito com o seu senhorio, …, e que associava a assistente DD à pessoa daquele, … [e que] resultou ainda que o arguido vivia [em] situação de desespero, visto que tinha o pagamento de rendas em atraso…». Pois bem. Se esses factos foram confessados por ocasião das primeiras declarações que prestou, a abrir a produção da prova, então não há dúvida que foi ele quem trouxe os factos à discussão; se foram as testemunhas que os referiram em primeiro lugar, então ela acabou por confirmá-los, confessando-os. No primeiro caso, não pode naturalmente falar-se em violação do contraditório, pelo menos em relação ao Recorrente. Do mesmo modo que no segundo porque, confessando-os, ou foi obviamente ouvido sobre eles ou ele próprio tomou a iniciativa de sobre os mesmos se pronunciar. As actas de julgamento, por sua vez, também não evidenciam qualquer obstáculo ao contra-interrogatório dessas testemunhas – JJ, o senhorio, e KK e LL, empregadas do restaurante – pela defesa. Mostram até que lhe foi dada oportunidade de prestar declarações a final, depois de produzida a prova. Não pode, pois, apontar-se qualquer limitação ou desrespeito pelos direitos de defesa do Arguido. O contraditório não se mostra ter sido sequer dificultado e o Arguido aceitou a prática de tais factos – o que revela, na falta de protesto seu, observância das garantias de defesa. O mais que se poderia concluir, na segunda hipótese, era que a acta sofria de mera irregularidade, não arguida, e sem qualquer reflexo na justa decisão da causa. Por isso, irrelevante – artº 123º do CPP. Relativamente ao facto do nº 25, o Arguido qualifica-o ainda de «absolutamente falso», porque não está confirmado pelos exames à roupa que trajava na ocasião e também porque não se vislumbra qual o fundamento da decisão nessa parte – a que julgou provado que o Arguido, após o golpe, limpou a faca à manga do casaco. Porém, o exame que invoca, o de fls. 94, não é um exame pericial de pesquisa de vestígios de sangue na roupa, mas simples exame de «avaliação de objectos», onde os Peritos (ambos técnicos de justiça), sem habilitações legais para aquela pesquisa, se limitaram a consignar que, «atento o estado de sujidade visível na roupa (um par de caças de ganga e um blusão) é notório não ser nova, notando-se pontos de sujidade principalmente nas calças», não lhe tendo atribuído valor venal. Nenhuma referência, pois, a manchas de sangue, quer nas calças quer no blusão que, de resto, sempre careceria do valor probatório específico previsto no artº 163º do CPP. As restantes peças processuais referidas, as de fls. 10, 55, 56 e 57, são o auto do que lhe foi apreendido, designadamente das calças, do blusão e da t’shirt (fls. 10), fotografias dessas três peças de roupa com a legenda “roupa com vestígios de sangue…”, com destaque das calças (fls. 55 e 56) e a guia da entrega dos objectos apreendidos nos Serviços do Ministério Público. Portanto nem por aqui se podia concluir, como concluiu o Recorrente, que, dos objectos que lhe foram apreendidos, o único que continha vestígios de sangue eram as calças. Por outro lado, o facto em causa – o de ter limpado a faca ao casaco (ou blusão) é daqueles para cuja verificação a lei não exige a produção de meio de prova específico, razão por que se trata de matéria não sindicável perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 434º do CPP e 722º, nº 2 e 729º, do CPC. Finalmente, há que dizer que o artº 374º, nº 2 não exige a indicação dos meios de prova relativos a cada um dos factos julgados provados. Basta-se com a enunciação de todos aqueles em que o Tribunal firmou a sua convicção que, no caso, se mostra plenamente satisfeita por revelar convenientemente todo o percurso lógico seguido pelo Tribunal para decidir como decidiu a matéria de facto. Tratando-se, pois, de factos legalmente investigados e admitidos, nada obstava a que tivessem fundamentado as conclusões a que as instâncias chegaram, designadamente quanto ao preenchimento do tipo subjectivo, de resto já suficientemente caracterizado pela acusação, quer quanto à intenção de matar, quer quanto à futilidade do motivo, quer quanto à insídia do meio utilizado, como o mostram os §§ 2º, 3º, 4º e 5º da acusação (fls. 452), correspondentes aos factos provados dos nºs 28, 29 e 30. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2.3.3. Violação do nº 2 do artº 374º O Recorrente alega, em resumo, que estava acusado de ter «desferido três facadas» no Ofendido e que foi julgado provado que o «golpeou», sendo certo que a prova pericial esclarece que o EE «padeceu apenas de uma ferida provocada por arma branca» e que o Arguido também só confessou um golpe. Daqui conclui que o Tribunal omitiu pronúncia sobre um facto essencial, «sendo que a [sua] tomada de posição … quanto à actuação do arguido não se mostra minimamente satisfatória: não clarificou inequivocamente a sua actuação, afastando-se injustificadamente da prova pericial; ao acolher a expressão “golpear”, sem qualquer fundamentação, «deixou dúvidas quanto ao raciocínio lógico, já que a intenção do arguido se poderia aferir do número de facadas que este teria infligido no ofendido». Por outro lado, o Tribunal teria de ter dado como provado que «deu uma facada ou um golpe no ofendido» e ter julgado não provado que lhe tivesse desferido três. A argumentação releva de alguma confusão, porquanto, se ocorrer “omissão de pronúncia” sobre um facto essencial, não pode simultaneamente acusar-se o Tribunal de ter fundamentado indevida ou insuficientemente a sua convicção sobre a verificação do mesmo facto. Além de que falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com motivação errada ou inadmissível, por violação dos princípios que regem a apreciação da prova, designadamente o consagrado no artº 163º do CPP. Por outro lado, o que consta como provado é que o Arguido “golpeou” o Ofendido – facto do nº 22 – e que dessa acção resultaram as consequências descritas nos factos dos nºs 25 e 26, consequências estas justificadas pelas conclusões dos exames periciais. Se desferiu um golpe, se três, é questão de facto que, como já acima se referiu, não pode ser discutida em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo, no entanto, que, sobre esse específico facto, não se pronunciaram os peritos. De todo o modo, resulta, quer da fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 718: «… desferiu uma facada…», «… tinha desferido o golpe…» e 719: «… no momento em que a facada foi desferida…»), quer da fundamentação da decisão de direito (fls. 726: «…desferiu uma profunda facada…») que as instâncias consideraram que o golpe se traduziu numa única facada. E se assim foi considerado, não constitui insuficiência de fundamentação não se ter consignado no capítulo dos factos não provados que não foram três. O artº 374º, nº 2 em parte alguma exige que se consigne como provado certo facto e como não provado o seu contrário ou aquele cuja verificação ficou necessariamente prejudicada pelo primeiro. Também este fundamento do recurso improcede, pois. 2.3.4. Vícios do nº 2 do artº 410º do CPP O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender de forma pacifica, de alguns anos para cá, que os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP são insusceptíveis de ser invocados em recurso a si dirigido, designadamente quando, como no caso, já foram apreciados e julgados improcedentes pelo tribunal da relação. Sem embargo, sempre que a aplicação do direito suscite dificuldades em virtude de deficiências da decisão sobre a matéria de facto, deve o Supremo Tribunal de Justiça, com vista a arredar esses obstáculos, declarar oficiosamente qualquer desses vícios e, se for caso disso, reenviar o processo às instâncias para que a decisão de facto possa constituir suficiente base para a aplicação do direito – arts. 434º, 410º, nº 2 e 426º, do CPP e 729º, nº 2, do CPP. . Deste modo, não se conhece destes fundamentos do recurso, enquanto arguição daqueles vícios. Resta verificar se, apesar do nomen usado, se trata na verdade da invocação dos mesmos. Por outro lado, o Recorrente, na sua motivação, considera que a procedência da arguição dos apontados vícios deveria determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, em ordem a julgar-se não provada a intenção de matar, com a consequente convolação do crime para o de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 143 e 144º-d), do CPenal. Foi já dito em que condições é que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a apreciação da prova ou alterar a matéria de facto (artº 722º, nº 2 do CPC) e os termos em que pode fazer baixar o processo para que a decisão de facto possa constituir base suficiente para a decisão de direito (arts. 434º e 410º,nº 2, do CPP e 729, nº 2, do CPC). Posto isto, avancemos. 2.3.4.1. Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada O alegado vício radicaria, na tese do Recorrente, na circunstância de as instâncias terem considerado preenchido o elemento subjectivo do crime de homicídio, a intenção de matar, a partir apenas da consideração do «local do corpo do ofendido atingido pela faca». Com efeito, explica, «sem outros elementos e atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram designadamente o facto de arguido e ofendido não se conhecerem, não terem trocado qualquer palavra, do arguido não relacionar o ofendido às pessoas do restaurante, desconhecer que o ofendido era o marido da ofendida DD, não é possível retirar a intenção de matar o ofendido, o que aliás o arguido sempre negou, porquanto, desconhecendo a identidade da pessoa, nunca poderia ponderar a sua morte». Ocorreria o vício arguido, isso sim, se as instâncias tivessem julgado preenchido o crime tentado de homicídio sem terem julgado provada a intenção de matar. Mas não foi isso que aconteceu nem é isso o que o Recorrente substancialmente alega. O que pretende é ver alterada, nessa parte, a matéria de facto. Mas essa pretensão nem se reconduz ao apontado vício nem a verificação deste levaria à satisfação da pretensão. Se fosse procedente a arguição, a consequência seria, no caso, inevitavelmente o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º do CPP. Por outro lado, o erro na apreciação da prova, que nada tem a ver nem com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem mesmo com o erro notório na apreciação da prova, também não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos já citados arts. 434º do CPP e 722, nº 2, do CPC. Acresce que, atenta a motivação da decisão sobre a matéria de facto – «o tribunal deu como provada a intenção de matar do arguido, atenta a região do corpo visada – o tórax na parte superior direita – as características do objecto cortante empregue e a profundidade das lesões que o ofendido apresentava, nomeadamente a laceração do tecido da pleura pulmonar e dos pulmões (cfr. fl. 719) –, bem diferente da invocada pelo Recorrente, é só por si, sem necessidade de recurso a outros factos, perfeitamente compaginável, segundo as regras da experiência comum, com a intenção de matar. Por isso que também não se vislumbre aqui erro notório na apreciação da prova. Confirmada a intenção de matar, confirmado terá de ser o juízo sobre a qualificação dos factos. 2.3.4.2 Quanto ao alegado erro notório na apreciação da prova Também neste caso, o erro notório na apreciação da prova não passa de contestação sobre o modo como a prova produzida foi valorada. Por isso é que o Recorrente invoca a violação do artº 127º do CPP e o teor das próprias declarações que prestou em audiência, tanto em relação à não aceitação de o Tribunal não ter julgado provado que houve combinação entre o Ofendido e a testemunha FF, que aquele conhecia o Arguido e que este se lhe dirigiu, como em relação ao local onde os factos ocorreram. Sublinha-se, no entanto, que dos factos dos nºs 18 e 19º resulta, por um lado, que o Ofendido, pelo menos a partir desse momento, ficou a conhecer o Arguido e que saiu do restaurante ao seu encontro. Por outro lado, não vemos como é que os factos provados dos nºs 11, 13 a 20 e 34 ou a respectiva fundamentação impõem, por si, que se julgue provada aquela combinação prévia (de ataque ao Arguido). Quanto à localização dos factos, se na Travessa, se nas traseiras do restaurante, o problema, tal como vem equacionado, será de contradição, como aliás o próprio Recorrente afirma na conclusão 30ª da motivação. Só que não explica porque é que, no contexto da decisão, os factos não podem ter ocorrido no «interior» da dita Travessa e simultaneamente a 10 metros da porta das traseiras do restaurante, se consta, por um lado, que essa Travessa dá acesso às traseiras (facto do nº 18) e, por outro, nada indica que aquela porta se situe a mais de 10 metros da Travessa. Enquanto impugnação da valoração da prova ou da própria decisão da matéria de facto, tal fundamento está, pelas razões já antes aduzidas, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 2.3.4.3. Quanto à alegada contradição insanável da fundamentação O Recorrente alega a este propósito que: - o tribunal deu como assente no n°. 28., que o arguido quis tirar a vida a EE e sob o n°. 34, que o arguido e o ofendido EE não se conheciam e nunca tinham falado um com o outro; - motivando a decisão da matéria de facto, o Tribunal entendeu que o arguido agiu devido às quezílias e desentendimentos que mantinha com o seu senhorio e dono do restaurante, HH, consignando que o arguido canalizou a sua raiva para as empregadas do restaurante, especialmente contra DD, esta mulher de EE; - é incontestável que o arguido não conhecia EE, não sabia quem era, nem sequer que era o marido da assistente DD, empregada do restaurante; - é manifestamente contraditório afirmar-se que a motivação do arguido era vingar-se do dono do restaurante, e seu senhorio, ou de pessoas àquele e ao restaurante relacionadas, e simultaneamente afirmar que o arguido não conhecia EE, não sabendo quem era, nem sequer que era marido da empregada do restaurante, e canalizasse contra ele a sua raiva, pretendendo matá-lo, bem assim como a qualquer pessoa, que lhe aparecesse à frente. Se os factos apontados como provados coincidem com os efectivamente assim julgados, já na motivação da matéria de facto não encontramos qualquer trecho que se aproxime daquela explicação. Nessa motivação o que encontramos é a referência às declarações do Arguido que confessou ter dado a facada no EE que nunca antes vira e sem com ele ter trocado qualquer palavra. A motivação a que alude o Recorrente corresponde à explanação sobre a verificação do «motivo fútil, baseado na circunstância de ter ficado provado «que o ofendido e o arguido nunca antes se tinham visto, cruzado ou conversado, nem houve qualquer discussão ou troca de palavras: Eles não se conheciam, o que é indubitavelmente demonstrativo que não havia qualquer motivo atendível ou ponderoso que justificasse a conduta do arguido de espetar uma faca no corpo de outrem…». Ora, entre os factos e entre estes e a respectiva fundamentação não encontramos qualquer contradição que o Recorrente, como se viu, não vai aí fundamentar, mas sim na motivação da decisão de direito. No fundo, mais uma vez, o que o Recorrente pretende é ver eliminado do elenco dos factos provados o de que esfaqueou o Ofendido, apesar de não o conhecer. Esforço inglório, por essa modificação escapar aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como vimos. 2.3.5. Medida da Pena. Considerando o que antes se concluiu, mantém-se naturalmente a qualificação dos factos operada pelas instâncias. Por mera cautela de patrocínio, o Arguido reputa de «extremamente pesada» a pena em que foi condenado pelo crime tentado de homicídio e reclama a sua redução para o mínimo legal. Os fundamentos agora invocados já foram apreciados pelo Tribunal da Relação que não viu motivos para alterar esta pena. E, a nosso ver com razão, considerando designadamente as exigentes razões de prevenção geral e o elevado grau de culpa, bem patenteada na senha agressiva com que saiu do quarto, depois de se ter munido de uma faca com as dimensões da que trouxe escondida na manga do casaco. Uma pena prisão de medida inferior de modo algum daria satisfação àquelas exigências. A aplicada coaduna-se com o grau de culpa e é capaz de, nas circunstâncias concretas, contribuir para a ressocialização do Arguido. Por isso se mantém. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido; 3.2. corrigir o acórdão da 1º instância e o acórdão recorrido nos locais e nos termos referidos em 2.3.1., supra, devendo proceder-se a essa correcção, por anotação, nesses locais. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s. Lisboa, 10 de Janeiro de 2007 Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico * Processado e revisto pelo Relator |