Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080783
Nº Convencional: JSTJ00013101
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
EXERCÍCIO DE DIREITO
ABUSO
PACTO SOCIAL
SOCIEDADE
MORA DO CREDOR
OBRIGAÇÃO
DEPÓSITO
Nº do Documento: SJ199112050807832
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 183
Data: 12/13/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
CCOM888 ARTIGO 114 N6 N8 ARTIGO 130 ARTIGO 138.
CCIV867 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 672 ARTIGO 1457 ARTIGO 1753.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 294 ARTIGO 334 ARTIGO 398 ARTIGO 813 ARTIGO 841 N1 B ARTIGO 946 N1 N2 ARTIGO 2181.
LSQ ARTIGO 25 PAR1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/01/12 IN BMJ N223 PAG240.
Sumário : I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões dos recorrentes, pelo que só abrange as questões aí contidas.
II - Os recursos visam a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não podem, sob pena de se estar a suprimir graus de jurisdição, criar decisões sobre matéria nova.
III - Para que se possa ter como abusivo o exercício de um direito, deve exigir-se que a ofensa seja clamorosamente ofensiva da justiça, pelo que tal abuso se traduz num comportamento que, tendo embora a aparência de licitude jurídica, por não contrariar a estrutura formal definidora de um direito, à qual mesmo externamente corresponde, viola e não cumpre a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado ou de que o comportamento realizado se diz exercício.
IV - O pacto social de uma sociedade pode conter, e frequentemente contem, estipulações prevendo sobre a determinação do "quantum" em que deve cifrar-se a parte social de um sócio falecido, sobre o modo de preencher esse "quantum", sobre o tempo de pagamento ou pagamentos a fazer aos herdeiros, etc.
V - Não existem disposições de interesse e ordem pública, cuja inobservância imponha o declararem-se nulas tais cláusulas, antes pelo contrário, existem disposições legais a permiti-lo.
VI - Pretende pagar por 10 contos, seu valor nominal, uma quota social que as instâncias consideraram ter um valor real superior a 6000 contos, não pode deixar de representar um abuso de direito, pois o exercício de tal direito, por essa forma, pelo respectivo titular, ultrapassa ostensivamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
VII - Não estando o credor em mora, não pode o devedor livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida - artigo 841, n. 1, alinea b) do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 27 de Abril de 1978 A intentou no tribunal da comarca de Santarém acção especial de consignação em depósito contra B quanto à quantia de 2030970 escudos e 80 centavos, montante correspondente à parte que a ré, na qualidade de herdeira, cabia na quota de C, sócio falecido da sociedade "C e Filho, Limitada" e que ela se recusa a receber.
Efectuado o depósito e citada a ré este veio, na sua contestação, depois de afirmar não ter o requerente qualquer fundamento válido para depositar a referida quantia de 2030970 escudos e oitenta centavos, formular vários pedidos com vista a obter a anulação de determinados actos jurídicos.
E isto porque - como afirma - o que lhe é devido e que está na posse do requerente é a parte que a ela cabe, por morte de seus Pais, nos bens móveis e imóveis que constituiam o património da sociedade "C e Filho, Limitada", sendo ela credora de uma quantia em dinheiro e de uma parte indivisa nos móveis e imóveis referidos.
Em resposta, o requerente manifestou-se no sentido de não poder legalmente permitir-se a formulação de pedidos reconvencionais em acções desta natureza.
No despacho saneador, porém, foi decidido ser possivel a sua formulação na acção intentada.
Entretanto, em 2 de Maio de 1978, e ainda antes de a ré B ter sido citada para esta acção de consignação, esta demandou, por por sua vez, em acção com processo ordinário, o D e sua mulher E, acção à qual veio a ser apensada a de consignação em depósito.
Na acção ordinária a autora B elaborou uma petição inicial em termos praticamente iguais aos da contestação que apresentou na acção de consignação.
Na acção ordinária pretende ela que: a) seja julgada nula, por simulada, a compra e venda constante da escritura de 16 de Junho de 1948; b) seja julgada nula também a escritura de constituição da sociedade comercial "Joaquim Santos e Filho, Limitada", por o consentimento da outorgante Carolina de Jesus ter sido prestado por erro motivado por dolo, e, em consequência, se declare que de todos os bens imóveis e móveis da sociedade metade indivisa pertence a Carolina de Jesus e a C e a outra metade indivisa aos réus, sendo também cancelados os registos, entretanto, efectuados na Conservatória do
Registo Predial de Santarém; c) subsidiariamente, quer ela que se julgue nulo o pacto social daquela sociedade "C e Filho, Limitada", por simulação do capital social e das quotas dos sócios e, em consequência, se declare também que de todos os bens móveis e imóveis da sociedade referida, metade indivisa pertencia a Carolina de Jesus e C e a outra metade indivisa aos réus, fazendo-se, do mesmo modo, o cancelamento dos registos, porventura, feitos; d) se julgue também nulo o artigo 9 do pacto social daquela sociedade, na medida em que o mesmo contem um pacto leonino; e) se julgue nulo esse artigo 9 do pacto social, porquanto a falta de justa proporção entre o preço estipulado (10000 escudos) e o justo valor da quota do sócio C (pelas contas do último balanço, mais de 6000000 escudos) denuncia claramente o acto assim dissimulado - uma doação "mortis causa"; f) se julgue nulo, por fim, aquele artigo 9 do pacto social ainda e também porque sendo os valores do último balanço inferiores aos valores do activo, pelo menos em
100 por cento, tal cláusula assume carácter leonino ou está ferida de abuso de direito por ofensa aos bons costumes.
Citados os réus defenderam-se estes por excepção e por impugnação.
Além, invocando a caducidade da acção e a ilegitimidade da autora e, aqui, alegando, fundamentalmente, não corresponderem à verdade a maioria dos factos em que a autora alicerça a sua pretensão, porquanto as escrituras de 16 de Junho de 1948 e de 27 de Junho de 1955 contêm actos sérios e válidos, nos quais os outorgantes intervieram com inteira liberdade e absoluta consciência do que estavam a fazer.
Seguiu, depois, o processo os seus termos normais, tendo as partes, nos articulados que produziram, sustentado e mantido as suas posições.
Mas na réplica da acção ordinária a autora ampliou o pedido para que se julgue nula, por simulada, a escritura de 16 de Junho de 1948, pretendendo-se, agora, também que seja julgada válida a doação dissimulada.
Por terem, entretanto, falecido os réus D e sua mulher E, primeiro aquele e, depois, este, foram habilitados os seus herdeiros - os filhos F e G - para com eles poder prosseguir a causa.
Foi, finalmente, proferida a sentença que julgou improcedente a acção principal, mas procedente a acção de consignação em depósito e, por isso, subsistente o depósito que foi efectuado, com uma rectificação, porém, quanto a juros.
E não se conheceu da excepção de caducidade que fora invocada, por ter ficado prejudicado o conhecimento de tal questão, com a decisão que foi tirada.
Desta sentença recorreu a autora B de Jesus (ré também na acção de consignação apensa), tendo a Relação de Évora revogado a sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus na acção principal e autores na acção apensa, do pedido de declaração de nulidade da parte da cláusula 9 do pacto social em que se determina que a primeira parcela da contrapartida a pagar aos herdeiros de C seja calculada em função do valor comercial da sua quota e na parte ainda em que se julgou procedente o pedido da consignação em depósito deduzido na acção apensa.
O Tribunal da Relação declarou ainda nula, por abuso de direito, a cláusula 9 do pacto social, no trecho em que estabeleceu que o valor da quota de C a entregar aos seus herdeiros, na sequência da dissolução da sociedade, seria determinado por referência ao seu valor nominal.
E julgou também improcedente o pedido de consignação em depósito, confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.
Inconformados, recorreram do acordão da Relação, agora, de revista, para este Supremo Tribunal, a B e os irmãos F e G.
A B invocou fundamentos que consubstanciou nas seguintes conclusões da sua alegação do mesmo: a) O douto acordão recorrido é nulo por omissão de pronúncia - ele não se pronunciou sobre os pedidos de declaração de que através da cláusula 4 do contrato de sociedade se efectuou uma doação de 22 por cento do seu capital social e de declaração de que a cláusula 9 do mesmo contrato é nula por falta de consentimento dos credores na transmissão das dívidas sociais e por violação do artigo 138 do Código Comercial; b) a cláusula 9 do contrato de sociedade consubstancia um negócio misto com doação; c) através da cláusula 9 realizou-se indirectamente uma doação "mortis causa", com manifesta violação do disposto nos artigos 1452 e 1753 do Código Civil de Seabra e nos artigos 946 ns. 1 e 2 e 2181 do Código Civil; d) tal clausula é radicalmente nula e, por isso, a morte de C não pode dar lugar à dissolução da sociedade nem à partilha do seu quinhão social, devendo a sociedade continuar com os herdeiros desse sócio; e) se assim se não entender sempre a cláusula será nula na parte em que estipula o modo de pagamento da quota do sócio Joaquim pelo seu valor nominal.
Por sua vez, os recorrentes F e G formularam as seguintes conclusões: a) o artigo 9 do pacto social insere os critérios ajustados ao apuramento do valor da parte do sócio falecido, em referência ao último balanço; b) segundo aquela disposição societária a parte do sócio falecido é composta pela soma do valor estatutário da sua quota (direitos de capital) mais o valor dos suprimentos; c) pretendeu-se, assim, naturalmente, que a contrapartida a pagar pelo sócio sobrevivo respeitasse o valor da situação liquida (ou património liquido) da empresa; d) tendo a sociedade passivo "exigivel" e "condicionado" devidamente expresso e descrito no balanço, não é acertado o entendimento do acordão ao indicar que o valor real da quota do sócio falecido deve ser aferido pelo valor do activo bruto com total abstracção do passivo da sociedade (que consta do balanço adoptado nos autos); e) nem é legitimo apreciar da justeza da contrapartida marcada no pacto social a pagar pelo sócio sobrevivo, isolando a parcela do "valor nominal" da quota do falecido; é que, na realidade, o pacto social manda pagar a quota do sócio pelo valor estatutário no qual se contem, para além do capital, os diversos fundos de reserva e os ganhos e perdas. f) portanto, se o artigo 9 do contrato de sociedade impõe o pagamento dos direitos de capital correctamente inscritos no balanço (valor nominal da quota mais reservas e lucros), não há "abuso de direito", pelo contrário, no quadro da normalidade contratual o direito em apreço contem-se rigorosamente no respeito pelo fim social e económico a que se deve subordinar; g) decidindo, como decidiu, o douto acordão, na parte recorrida, violou, por aplicação indevida, o artigo 334 do Código Civil; h) deve, pois, ser concedida a revista, considerando-se integralmente válida a cláusula 9 do pacto social e, consequentemente, julgou-se procedente a consignação em depósito.
Foram ainda produzidas contra-alegações nas quais os recorridos responderam ao invocado pelos recorrentes em fundamento da sua pretensão de verem alterada a decisão impugnada.
Colhidos os vistos legais, vem, agora, o processo para se decidir.
Tudo visto:
Para decidir os recursos interpostos vamos começar por dar aqui como reproduzidos todos os factos que a Relação considerou provados - pois esses são os únicos a que este Supremo Tribunal pode atender - só fazendo referência expressa àqueles que se tornem indispensáveis para a resolução das questões suscitadas e, porventura, de outras que haja que abordar.
E digamos ainda que o âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que só abrange as questões aí contidas (v. entre outros, por exemplo, os Acordãos deste Supremo de 2 de Dezembro de 1982, no Boletim n. 322, páginas 315 e de
12 de Janeiro de 1973, no Boletim n. 223, páginas 240, e, na doutrina, A. Reis, "Código de Processo Civil Anotado", volume 5, paginas 363 e Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil, volume 3, páginas
299).
Comecemos pela revista da Aulinda Santos, até porque foi esse o primeiro recurso interposto.
E a questão que há que abordar, desde já, é a de nulidade que a recorrente atribui ao acordão impugnado - a da omissão de pronúncia, vicio a que alude a alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
Para a recorrente, a Relação deixou de se pronunciar sobre o pedido para que se declarasse que, através da cláusula 4 do pacto social, o C doou ao filho Manuel 22 por cento do capital da sociedade e também não se debruçou sobre o pedido da declaração de nulidade da cláusula 9 do pacto social, não só porque faltava o consentimento dos credores na transmissão das dividas da sociedade, mas também porque é violado o disposto no artigo 138 do Código Comercial.
Mas não tem razão.
É que estas questões são questões novas, que não foram suscitadas na 1 instância, que sobre elas, por isso, não se debruçou.
E os recursos, como é sabido, visam a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não podem, sob pena de se estar a suprimir graus de jurisdição, criar decisões sobre matéria nova.
E é sob este ângulo - tratar-se de questões novas - que as coisas têm ser vistas.
Não é, por isso, correcta a afirmação da recorrente de que lhe bastava invocar a ilegalidade da cláusula, fossem quais fossem as disposições da lei violadas.
Mas, como é evidente, não é assim.
É que esta tese da nulidade da clausula 9 por falta de consentimento dos credores ou por violação do artigo 138 do Código Comercial ou ainda por ela consubstanciar uma doação "mortis causa" só foi utilizada em sede de recurso de apelação, não o tendo sido na 1 instancia.
Tratava-se, pois, de matéria nova, que não podia caber no âmbito do recurso.
Improcede, deste modo, a arguição de nulidade do acordão recorrido e não merece, por isso, qualquer censura a Relação.
Improcede, pois, também a conclusão 1 da alegação da recorrente B Santos.
Apreciemos, agora, a matéria das conclusões seguintes.
Pretende a recorrente, ao contrário do que foi julgado no acordão recorrido, que a cláusula 9 do pacto social é nula no seu todo e não só em parte dela, como a Relação decidiu.
Na óptica da recorrente tal cláusula consubstancia um negócio misto com doação, pois através dela realizou-se indirectamente uma doação "mortis causa", em manifesta violação do que a lei estabelece a tal respeito - artigos 1457 e 1753 do Código Civil de 1867 e 946 ns. 1 e 2 e 2181 do Código Civil em vigor.
Vejamos, então, se a cláusula 9 do pacto social é, como quer a recorrente, toda ela nula.
Como bem se diz no douto acordão recorrido nada impedirá que se aproveite a estrutura de um contrato de sociedade, que é um contrato oneroso, para se realizar indirectamente uma doação, cumulando-se com a sua especifica função societária uma outra função, que lhe é lateral e puramente gratuita.
Na cláusula em causa estabeleceu-se que dissolvida a sociedade "C e Filho, Limitada", por morte de um sócio, o sócio sobrevivo - no caso concreto, o sócio A - arrecadaria para si o activo e passivo da sociedade e pagaria aos herdeiros do sócio falecido o valor nominal da quota, acrescido da parte dos fundos de reserva e da parte dos lucros do exercício que estiver em curso até à data e dos suprimentos feitos pelo sócio falecido.
Terá havido, então, por parte do falecido C a intenção de beneficiar, com uma doação, o seu filho D?
Vejamos.
A recorrente apresenta como violados os artigos 1457 e 1753 do Código Civil de 1867 e 946 ns. 1 e 2 e 2181 do Código Civil em vigor, o que envolve, assim, o problema da qualificação do contrato celebrado entre os seus pais e o seu irmão. Há que saber, designadamente, se através dele se realizou uma doação "mortis-causa".
Ora, a doação é um negócio jurídico causal, que tem como causa objectiva uma atribuição patrimonial a favor de certa pessoa; e, subjectivamente, corresponde a esta causa a intenção de aumentar o património dessa pessoa com bens do património do disponente.
A haver uma transferência patrimonial a sua qualificação como doação é matéria de direito, que é de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Simplesmente, para se fazer tal qualificação há que aceitar como matéria de facto e essa alheia à competência deste Supremo, a vontade do transmitente e a do transmissário, tal como vêm definidas pelo Tribunal da Relação.
Ora, do conjunto dos factos provados o tribunal recorrido concluiu que o C não foi movido por espirito de liberalidade e não quis fazer a seu filho D qualquer doação "mortis-causa".
As circunstâncias que precederam o contrato celebrado, a atitude do C, a intenção com que o fez, os propósitos que teve em vista são factos que, agora, por estarem fixados definitivamente pela 2 instância, não podem já ser discutidos.
E aceitando-os, como há que aceitar, tem de admitir-se que não houve doação e que no contrato não se mostra ter existido qualquer liberalidade.
Está afastada, pois, qualquer censura à Relação, quando concluiu que na cláusula 9 do pacto social não foi celebrado um negócio misto de doação.
Improcedem, portanto, as conclusões b) e c) de alegação da recorrente Aulinda.
Mas esta defende ainda que aquela clausula 9 é nula toda ela e não só na parte em que estipula o modo de pagamento da quota do sócio Joaquim pelo seu valor nominal.
A este respeito a Relação decidiu justamente que essa cláusula é nula na parte em que se manda pagar a quota do sócio falecido pelo seu valor nominal. E fez assentar a declaração de nulidade da referida cláusula no abuso de direito.
Quanto a esta concreta decisão, como é evidente, a recorrente B não a pode discutir, pois em relação a ela a recorrente não é vencida.
Resta só averiguar se não haveria outros fundamentos que possibilitassem à Relação declarar a nulidade da clausula 9, mas no seu todo.
Como vimos, a cláusula em questão manda pagar a quota do sócio falecido pelo seu valor nominal, ao qual acrescerão os valores dos fundos de reserva, da parte dos lucros do exercicio que estiver em curso e dos suprimentos feitos pelo sócio falecido.
A soma destas parcelas representa, segundo a cláusula
9, a contrapartida a pagar pelo sócio sobrevivo aos herdeiros do sócio falecido.
A este respeito, isto é, no que toca aos fundos de reserva, a parte dos lucros do exercício em curso e dos suprimentos feitos decidiu a Relação nada haver a censurar.
E bem. Na verdade, não se mostra, no que toca àqueles factores para o cálculo da importância a pagar pelo sócio sobrevivo, que haja violação de qualquer norma jurídica imperativa.
Relativamente aos suprimentos e ao fundo de reserva os valores liquidados e a haver pelos herdeiros do C corresponderão naturalmente aos valores reais dessas verbas, pelo que nada aí há a censurar.
E quanto aos lucros do exercício em curso o mesmo se passa.
Mas relativamente à liquidação da contrapartida a pagar pelo sócio Manuel pelo valor nominal da quota é que a
Relação decidiu que as coisas já não podem ser assim.
Nessa parte considerou o tribunal recorrido que a cláusula 9 do pacto social excede os limites impostos objectivamente ao exercicio do nela estabelecido pelo respectivo titular.
Vejamos, então, se assim é, entrando-se com a apreciação desta questão no julgamento do recurso de revista interposto pelos réus César e G.
Efectivamente, a única questão que é posta neste recurso é a da existência ou não do abuso de direito.
Só quanto a ela os réus ficaram vencidos e o único preceito que na sua alegação eles apontam como tendo sido violado pelo acordão recorrido é o artigo 334 do Código Civil, que justamente alude ao abuso de direito.
Pois bem.
A teoria do abuso de direito resulta do facto de as normas jurídicas, que são formuladas em termos gerais e abstractos, poderem dar lugar, na sua aplicação a casos concretos, a flagrantes injustiças.
E embora seja ponto que não oferece dúvidas que a lei não quer que isso se verifique (daí, que um dos critérios a observar na interpretação da lei seja precisamente o de que "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas" - artigo 9 n. 3 do Código Civil), a verdade é que tais situações podem ocorrer e ocorrem.
Por isso, o princípio do direito romano segundo o qual "qui suo jure utiter noermini facit inimaim" encontra hoje limitações, como a doutrina do abuso de direito que já no Código de Seabra se tinha por consagrada
(artigos 14 e 15) e se acha hoje explicitamente contida no artigo 334 do Código Civil vigente.
Ficou, assim, consagrada a regra de que os direitos não devem ser exercidos de modo manifestamente injusto para a consciência jurídica dominante.
Mas o que se contem no artigo 334 citado não pode, de modo algum, significar que acima da norma juridica objectiva se colocou o sentimento do juiz.
Por isso, se estabelecem limites dentro dos quais deve ser apreciado o exercício dos direitos.
E, por isso, que o juíz não deve inspirar-se apenas no seu sentimento pessoal, mas deve, antes, atender sobretudo as concepções dominantes na comunidade social.
E ainda, para que se possa ter como abusivo o exercício de um direito, deve exigir-se que a ofensa seja clamorosamente ofensiva da justiça (confere Manuel de
Andrade, Teoria Geral das Obrigações, páginas 63) ou que o exercício do direito ofenda clamorosamente o sentido jurídico - socialmente dominante (confere Vaz Serra, Abuso de Direito, Boletim n. 85, páginas 253).
É certo que a lei fala em exercicio do direito que seja manifestamente (o sublinhado é nosso) ofensivo dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Mas a realidade é a mesma, embora traduzida por palavras diferentes.
Assim, o abuso de direito traduz-se num comportamento que tendo embora a aparência de licitude jurídica, por não contrariar a estrutura formal definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, a qual mesmo externamente corresponde, no entanto, viola e não cumpre a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado ou de que o comportamento realizado se diz exercicio (confere Castanheira Neves, "Questão de facto - Questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade", páginas 518 a 524).
Ou, então, como quer Orlando de Carvalho, o abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de se usar dele (confere "Teoria Geral de Direito Civil", sumários desenvolvidos, 1981, páginas 44).
Ora, tendo a Relação anulado, em parte, a cláusula 9 do pacto social, justamente com base no abuso de direito, vejamos se tal decisão está correcta.
Na cláusula em causa estabeleceu-se que "no caso de falecimento ou de interdição de qualquer dos sócios a sociedade fica "ipso facto" dissolvida, pertencendo todo o activo e passivo ao sócio sobrevivente ou não interdito que pagará a parte do outro da forma seguinte: a quota pelo valor nominal acrescido da parte dos fundos de reserva e dos lucros do exercicio que estiver em curso, estes calculados, a partir do último balanço até à data da dissolução, proporcionalmente aos lucros que tiverem sido fixados no último balanço aprovado; os suprimentos feitos, pelo que constar da respectiva conta. Porém, se o sócio interdito ou falecido por o outorgante A, então a sociedade subsistirá com os seus herdeiros legitimários, com a sua viúva ou com uns e outros se a todos for adjudicada a quota em partilha.
Parágrafo único - O pagamento aos herdeiros do sócio falecido ou aos representantes do sócio interdito, será feito em prestações semestrais iguais dentro do prazo de três anos, vencendo a respectiva importância juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, sem prejuizo de antecipação total ou parcial".
Ora bem.
O pacto social pode conter e frequentemente contem estipulações provendo sobre a determinação do "quantum" em que deve cifrar-se a parte social de um sócio falecido, sobre o modo de preencher esse "quantum", sobre o tempo de pagamento ou pagamentos a pagar aos herdeiros, etc..
E foi isso que se fez na referida cláusula 9.
E nada obstava a que assim se procedesse.
Não existiam, na verdade, disposições de interesse e ordem pública, cuja inobservância impusesse o declarar-se nula uma tal cláusula. E pelo contrário, havia até disposições legais que a autorizavam.
O artigo 114 do Código Comercial, aplicável a estes autos, estabelecia que o titulo constitutivo das sociedades especificaria as vantagens especiais porventura conferidas a algum sócio (n. 6) e o modo de proceder à liquidação e partilha no caso de dissolução (n. 8).
No artigo 25 parágrafo 1 da Lei das Sociedades por quotas, também aplicável a estes autos, estabelecia-se que a amortização das quotas podia ter lugar ou por acordo ou nos precisos termos fixados na escritura social.
E no artigo 130 do Código Comercial prescrevia-se que o modo de liquidação e partilha seria, em tudo quanto não se achasse previsto no contrato social, regulado pelas deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios, no que não fosse contrário ao disposto no
Código.
Por outras palavras, os sócios tinham a faculdade de introduzir no pacto social o que entendessem sobre a liquidação e partilha.
É o que resulta do principio geral da liberdade de contratação dos artigos 672 do Código Civil de 1867 e 398 do actualmente em vigor, conjugado com o que se contem naqueles citados artigos 114 ns. 6 e 8 e 130 do Código Comercial.
A cláusula, portanto, era válida.
Mas o problema que se põe, agora, o problema que a B suscita é bem outro.
É que - diz ela - pretendendo o sócio sobrevivo pagar-lhe a parte dela na quota do pai de ambos pelo valor nominal da mesma - 10000 escudos - tal forma de pagamento é reveladora de um abuso de direito por parte do seu irmão Manuel.
É que pretender pagar por 10000 escudos, seu valor nominal, um quota social que as instâncias consideraram ter um valor real superior a seis mil contos (6000000 escudos) não pode deixar de representar um abuso de direito, pois o exercício de tal direito, por essa forma, pelo respectivo titular, ultrapassa ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Pretender exercer o direito em causa por esta forma e fazê-lo em termos chocantemente ofensivos do sentimento jurídico e da consciência social dominantes, e fazer dele um uso ilegítimo, e, mais precisamente, fazer dele um uso abusivo.
É inegavel, pois, como de resto, a Relação concluiu, que se verifica um abuso de direito por parte do sócio A.
Mas quais os efeitos dele?
Como diz o Professor Vaz Serra, no seu estudo sobre o "Abuso de direito", publicado no Boletim n. 8, páginas 265, "o efeito do abuso de direito não parece que deva ser fixado de maneira uniforme para todos as casos".
O abuso de direito é um caso de falta de direito: quem abusa do direito utiliza-o fora das condições em que a lei o permite e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria do exercício de um direito só aparente, isto é, da falta de direito".
Assim, os actos de abuso de direito são actos antijurídicos, com as consequências gerais que estes actos produzem.
Podem, assim, dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, nos termos gerais do artigo 294, à legitimidade de oposição, ao alargamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, etc. (confere Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 107, páginas 25).
Pois bem.
A Relação, como vimos, optou pela anulação de parte da cláusula 9 - justamente naquela parte em que se manda pagar a quota pelo valor nominal dela.
Mas tendo em conta o que dissemos, quanto aos efeitos do abuso de direito, de que eles não devem ser fixados de maneira uniforme para todos os casos, julgamos que aquilo que há a pagar e determinar, caso a caso, as consequências do exercicio abusivo do direito por parte do seu titular.
E, assim, sendo a cláusula 9 do pacto social uma cláusula que vimos ser válida, pois não brigava em nada com o disposto na lei, o que nela se contem apenas é posto em causa por alguma coisa que lhe é extensivo, que vem de fora dela - o exercício abusivo, por parte do seu titular, de um direito que nela está consagrado.
Mas sendo assim, não nos parece o efeito mais adequado à anulação da cláusula que foi decidida pelo tribunal recorrido. E julgamos - salvo sempre o devido respeito - ser consequência mais adequada a de considerar legitima a oposição que a B deduziu contra o seu irmão, quando este intentou contra ela a acção especial de consignação em depósito.
Desta maneira, não se pode dizer que a lesada requereu
- o que necessariamente teria sempre de não obter êxito
- que o direito do sócio sobrevivo não lhe seja reconhecido.
Mas tem a sua oposição o significado de exigir que o exercício do direito pelo seu irmão seja feito de forma moderada, equilibrada e racional. Só nesses termos ele pode existir.
Chegados aqui, como concluir, então?
Supomos que a conclusão só pode ser esta: foi legitima a oposição da ré na acção de consignação, quando não aceitou que lhe fosse paga a sua parte na quota social do pai, pelo montante que o seu irmão fez consignar em depósito.
E tendo o sócio sobrevivo exercitado o direito de forma manifestamente abusiva - oferecendo a sua irmã uma importância muito inferior à realmente devida - a recusa dela em não aceitar o que lhe era oferecido tem justificação e não a coloca em mora - artigo 813 do Código Civil.
E não estando em mora não pode o devedor livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida - artigo 841 n. 1 b) também do Código Civil.
Daí, que a acção de consignação em depósito tenha de improceder.
E o mesmo se diga quanto à acção ordinária, que tem igualmente de improceder, na totalidade.
Por todo o exposto, decide-se:
1) negar a revista interposta pela B;
2) conceder parcialmente a revista interposta pelos irmãos F e G e, em consequência, revogar o douto acordão recorrido no trecho em que decretou a anulação, em parte, da cláusula 9 do pacto social, e julgando-se, agora, a acção ordinária totalmente improcedente;
3) confirmar a improcedência da acção de consignação em depósito, embora pelos motivos que ficaram referidos;
4) quanto a custas, neste Supremo e nas instâncias, verificar-se-à o seguinte: a) a B pagará as custas da revista que interpôs; b) as custas da revista interposta pelos irmãos F e G serão pagas, em partes iguais, por estes e pela B.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1991.
Cabral de Andrade,
Moreira Mateus,
Albuquerque de Sousa.