Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020973 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180845572 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6715 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 1 do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência impõe que só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável, ou se não considere possivel, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira. II - O processo de falência prevê o incidente de declaração de falência após concordata com requisitos diferentes do similar incidente no processo de recuperação de empresas. Naquele pode cumular-se o pedido de anulação da concordata com o de declaração de falência, como pode também pedir-se só a declaração de falência. No processo de recuperação apenas se admite a declaração de falência, após trânsito da decisão a anular a concordata. III - Os meios preventivos previstos nos artigos 1140 e seguintes do Código de Processo Civil não têm autonomia em relação ao processo de falência; porém, essa falta de autonomia não é extensível ao procedimento autónomo de recuperação de empresa. IV - Quando a decisão se limita a conhecer da relação processual, não provendo sobre a questão de fundo, e fique excluída a possibilidade de recurso ordinário, constitui-se caso julgado formal. | ||