Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084557
Nº Convencional: JSTJ00020973
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199311180845572
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG428
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6715
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 1 do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência impõe que só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável, ou se não considere possivel, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
II - O processo de falência prevê o incidente de declaração de falência após concordata com requisitos diferentes do similar incidente no processo de recuperação de empresas. Naquele pode cumular-se o pedido de anulação da concordata com o de declaração de falência, como pode também pedir-se só a declaração de falência. No processo de recuperação apenas se admite a declaração de falência, após trânsito da decisão a anular a concordata.
III - Os meios preventivos previstos nos artigos 1140 e seguintes do Código de Processo Civil não têm autonomia em relação ao processo de falência; porém, essa falta de autonomia não é extensível ao procedimento autónomo de recuperação de empresa.
IV - Quando a decisão se limita a conhecer da relação processual, não provendo sobre a questão de fundo, e fique excluída a possibilidade de recurso ordinário, constitui-se caso julgado formal.