Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280013472 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1503/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A A, Lda., na sequência de recurso hierárquico julgado improcedente, recorreu contenciosamente, nos termos do artigo 104° do Código de Registo Comercial , do despacho da Senhora Conservadora da 2ª Secção da Conservatória de Registo Comercial do Porto, de 2/1/91, que - por divergência entre o capital social titulado (228000 escudos) e o capital constante do título apresentado (30000000 escudos) e alusão neste a inúmeros aumentos e transferência de quotas, sem os especificar- inscreveu sob o n°4, como provisório por dúvidas, na Sociedade Recorrente, matriculada sob o n°10444/4111242, o registo de quotas (justificação de posse e usucapião de propriedade) requisitado sob a ap. 43/900221, em que oferecera, para comprovar o pedido, uma escritura de justificação. Concluiu pedindo que a inscrição provisória seja convertida em definitiva. A instância foi suspensa com o fundamento de estar pendente, no 3° Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, o processo de rectificação n°279/95, com vista ao cancelamento daquela inscrição, nos termos do artigo 84° do Código de Registo Comercial. Esta decisão foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça. No processo de rectificação foi decidido o cancelamento do registo, decisão que transitou em julgado. Em consequência, por despacho de 5 de Junho de 2001, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Esta decisão foi confirmada pela Relação do Porto. Inconformada, recorreu para este Tribunal a A, Lda., concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: - O processo sob o n. 279/95, do 3°Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, foi julgado prejudicial em relação aos presentes autos; - Logo, qualquer decisão na presente acção, nomeadamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, só pode ser proferida depois de definitivamente julgada aquela referida acção de que esta, afinal, depende; - Assim sendo e tendo o Senhor Liquidatário Judicial da massa falida de B, Lda., sócia da Agravante, arguido a nulidade de todo o processado a partir de 12 de Maio de 2002, só após o trânsito em julgado da decisão sobre o referido incidente, poderá - ou não, decretar-se a extinção da instância nos presentes autos; - Doutro modo e se assim não for, aquela decisão não terá qualquer efeito neste processo de que é prejudicial; - o incidente de nulidade é o meio processual adequado para o Senhor Liquidatário Judicial da massa falida de B, Lda. "atacar" a total omissão de notificação do processado a partir de 12 de Maio de 2000, no aludido processo n°279/95, julgado prejudicial em relação aos presentes autos; - Com efeito e além do mais, a situação decorrente da falta de notificação, naqueles referidos autos, à massa falida de B, Lda., do processado a partir de 12 de Maio de 2000, não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 771° e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Entendeu o acórdão recorrido que o requerimento feito pelo liquidatário judicial da massa falida de B, sócia da Recorrente,não é de natureza a afectar a decisão recorrida. Com efeito, "uma decisão transitada um julgado não se "ataca" com a arguição de nulidade, mas apenas e tão só, com o recurso de revisão dos artigos 771° e seguintes do C.P. Civil". Pretende agora, sem qualquer fundamentação, que este artigo é inaplicável e que, assim, o único meio ao seu alcance é o de arguir a nulidade da decisão proferida no processo de rectificação. Tal nulidade resultaria do facto de a B ter sido declarada falida em 12 de Maio de 2000 e de nenhum acto deste processo lhe ter sido notificado, designadamente o acórdão da Relação do Porto, que baixou à primeira instância em 10 de Maio de 2001. A este respeito importa observar que o facto de a mencionada nulidade ter sido arguida no processo n°279/95 não retira a força de caso julgado à decisão aí proferida. Isso só acontecerá se a arguição for julgada procedente. Em tal caso o processo continuará e, se a decisão final não coincidir com a anterior, o presente processo retomará os seus termos na medida em que deixou de existir o pressuposto da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |