Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021665 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL ARRENDAMENTO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120848491 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG38 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5741/93 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1037 N2. CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67. LOTJ87 ARTIGO 14 ARTIGO 16. ETAF84 ARTIGO 4 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. | ||
| Sumário : | Para a acção, em que o pedido de prevenção da posse, formulado contra uma Câmara Municipal, se baseia num pretenso contrato de arrendamento, são materialmente competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos conforme resulta dos artigos 14 e 16 da Lei Ôrganica dos Tribunais Judiciais de 87, 66 e 67 do Código de Processo Civil de 1967, e 4 n. 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 84. | ||
| Decisão Texto Integral: |