Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084849
Nº Convencional: JSTJ00021665
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ARRENDAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: SJ199401120848491
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG38
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5741/93
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1037 N2.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67.
LOTJ87 ARTIGO 14 ARTIGO 16.
ETAF84 ARTIGO 4 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591.
Sumário : Para a acção, em que o pedido de prevenção da posse, formulado contra uma Câmara Municipal, se baseia num pretenso contrato de arrendamento, são materialmente competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos conforme resulta dos artigos 14 e 16 da
Lei Ôrganica dos Tribunais Judiciais de 87, 66 e 67 do Código de Processo Civil de 1967, e 4 n. 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 84.
Decisão Texto Integral: