Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005039 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | CUSTAS CUSTAS DE PARTE IMPOSTO DE JUSTIÇA PROCURADORIA DECISÃO FINAL DECISÃO INTERLOCUTORIA RECURSO PAGAMENTO SUBSTITUIÇÃO FIANÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507250658512 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG460 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA EM PARTE A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 696/73, de 22 de Dezembro, preve duas providencias: uma que admite a substituição do pagamento - em todos os casos - pela prestação de fiança bancaria; outra, reservada para as causas de valor superior a 20000000 escudos, e a de desprezar o acrescimo de custas correlativo ao acrescimo do valor da causa sobre aquele montante. II - O n. 2 do referido artigo 6, quando refere "a liquidação que deve ser feita no seu decurso" (entende-se decurso da causa) tanto abrange uma parte do processado que prossegue como um processado autonomamente tributado e que findo, se com ele não findar a causa. III - Para efeito de aplicação dos artigos 35 e 36 do Codigo das Custas Judiciais, por decisão final deve entender-se a que põe termo ao processo ou ao incidente; por antinomia, interlocutorias são todas as demais. IV - A inclusão na conta da procuradoria e das custas de parte devidas pelo processado do recurso para o Supremo e correcta, por este ter tributação autonoma e a respectiva condenação em custas ser definitiva. V - Os processos referidos no artigo 42 do Codigo das Custas Judiciais foram havidos como geralmente simples e essa e a razão da redução tributaria relativamente as acções; mas os recursos neles interpostos tem a tramitação normal, pelo que devem ser tributados normalmente, sem redução. | ||