Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065851
Nº Convencional: JSTJ00005039
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PROCURADORIA
DECISÃO FINAL
DECISÃO INTERLOCUTORIA
RECURSO
PAGAMENTO
SUBSTITUIÇÃO
FIANÇA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ197507250658512
Data do Acordão: 07/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N249 ANO1975 PAG460
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA EM PARTE A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 696/73, de 22 de Dezembro, preve duas providencias: uma que admite a substituição do pagamento - em todos os casos - pela prestação de fiança bancaria; outra, reservada para as causas de valor superior a 20000000 escudos, e a de desprezar o acrescimo de custas correlativo ao acrescimo do valor da causa sobre aquele montante.
II - O n. 2 do referido artigo 6, quando refere "a liquidação que deve ser feita no seu decurso" (entende-se decurso da causa) tanto abrange uma parte do processado que prossegue como um processado autonomamente tributado e que findo, se com ele não findar a causa.
III - Para efeito de aplicação dos artigos 35 e 36 do Codigo das Custas Judiciais, por decisão final deve entender-se a que põe termo ao processo ou ao incidente; por antinomia, interlocutorias são todas as demais.
IV - A inclusão na conta da procuradoria e das custas de parte devidas pelo processado do recurso para o Supremo e correcta, por este ter tributação autonoma e a respectiva condenação em custas ser definitiva.
V - Os processos referidos no artigo 42 do Codigo das Custas Judiciais foram havidos como geralmente simples e essa e a razão da redução tributaria relativamente as acções; mas os recursos neles interpostos tem a tramitação normal, pelo que devem ser tributados normalmente, sem redução.