Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE CRIMES NULIDADE DESCONTO NO CUMPRIMENTO DE PENA PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 417 e ss, p. 289 e ss., § 421, p. 291. - Nuno Brandão, “Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição”, RPCC, 2005, p. 117 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C), 400.º, N.º 1, AL. E), 432.º, N.º 1, AL. C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 49.º, N.º1, 71.º, 77.º, 78.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2011, DE 20 DE OUTUBRO, DR, 1.º SÉRIE, N.º 225, 23.11.2011, P. 5010 E SS.. | ||
| Sumário : | I — A falta de fundamentação constitui uma nulidade, porém uma deficiente fundamentação constitui uma mera irregularidade, sendo certo que, quando o tribunal de recurso tem elementos suficientes, pode suprir quer uma quer outra. II — Para a determinação da pena única, ainda que se trate de um conhecimento superveniente do concurso de crimes ao abrigo do disposto no art. 78.º, do CP, é necessário considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (segundo o disposto no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Para tanto precisamos de conhecer minimamente os factos praticados, o seu grau de ilicitude, a gravidade da culpa do agente, e a interligação entre eles, para que possamos, desde logo, concluir se estamos perante uma personalidade com uma tendência para a criminalidade, ou se se trata de uma mera pluralidade ocasional de ilícitos. III — No presente caso, o arguido apenas recorre da pena única de prisão que lhe foi aplicada, sem fazer qualquer referência (nem na motivação, nem nas conclusões) à “pena única de multa”. Ora, sabendo que existe uma limitação quanto aos poderes de cognição deste tribunal em sede de recurso, decorrente do princípio tantum devolutum quantum apellatum, apenas nos iremos pronunciar sobre a medida concreta da “pena única de prisão”. Na verdade, constitui uma ideia nuclear em matéria de recursos em processo penal a de que o recorrente tem o ónus de motivar o recurso e formular com rigor o que pede ao tribunal pelo que, o âmbito de cognição do tribunal é determinado pelo pedido de impugnação do recorrente. IV — Analisando globalmente os factos, verificamos que o recorrente, integrado num grupo, praticou num certo espaço de tempo (entre novembro de 2006 e fevereiro de 2009) diversos crimes: 7 crimes de roubo, 1 crime de furto qualificado, 1 crime de coação, 4 crimes de violação da integridade física, 1 crime de ameaças agravado, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de furto, 2 crimes de injúrias agravadas e 2 crimes de ameaças. Ou seja, num espaço de mais de dois anos praticou diversos crimes a revelar, pelo menos, uma personalidade desconforme às regras sociais, a marcar um início do que poderia ser uma carreira criminosa. V — O que nos impõe elevadas exigências de prevenção especial a facilitar uma socialização do delinquente e, portanto, a determinar uma pena que não impeça esta reintegração na sociedade. VI — No que respeita às exigências de prevenção geral, estas não são de somenos dado que os crimes praticados causam alarme social e insegurança na comunidade, impondo que de forma clara se mostre à comunidade que as normas violadas ainda continuam em vigor, e que os bens jurídicos violados são protegidos pelo sistema jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial de Silves, no âmbito do processo comum coletivo n.º 118/09.4GESLV, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz. Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 15-10-2013 (vide págs. 1421 a 1427, vol. VI), foi deliberado condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 409/07.9GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 643/07.1GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 2686/06.3GBABF do Tribunal Judicial de Albufeira, 440/06.1GEPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão e 118/09.4GESLV do Tribunal Judicial de Silves, na pena única conjunta de 19 (dezanove) anos de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1 250. 2. Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça, e por acórdão deste Tribunal, de 10.09.2014, foi decidido “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP”, determinando a sua reformulação “de harmonia com o suprimento das nulidades apontadas, e procedendo à determinação da pena única conjunta e ao desconto, se a ele houver lugar.” 3. Por acórdão do Círculo Judicial de Portimão, de 26.11.2014, foi deliberado: «acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em condenar o arguido AA, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 409/07.9GESLV, 643/07.1GESLV, 2686/06.3GBABF, 440/06.1GEPTM e 118/09.4GESLV, na pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1. 250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se esta multa não for paga, voluntária ou coercivamente». 4. Vem o arguido interpor recurso (que deu entrada a 23.12.2014) desta decisão diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porque não enuncia nem fixa a medida da culpa do arguido pela prática conjunta dos crimes em concurso, violando, assim, o estatuído no nº 1 do artigo 40.º, a alínea a) do n9 2 e o n.º 3 do artigo 71.º e do nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, e o nº 2 do artigo 374.º e do nº 1 do artigo 375.º do Código de Processo Penal. 2. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque na determinação da pena única não considerou nem valorou a personalidade do arguido nem a forma como o tempo de pena já cumprido se reflectiu nessa personalidade, violando assim o nº 1 do artigo 40.º e o nº 1 do artigo 78.º do do Código Penal. 3. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque em violação do estatuído no nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, ao fixar a pena única do concurso não teve em conta nem efectuou o desconto da pena que o arguido já cumpriu pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e cujas penas foram objecto do cúmulo jurídico por ela efectuado. Subsidiariamente, 4. O Acórdão sob recurso ao fixar a pena única de 19 anos de prisão, violou o n.º 1 do artigo 40.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.ºdo Código Penal, pois não teve em conta os fins de prevenção especial e de ressocialização das penas, aplicando ao recorrente uma pena manifestamente excessiva, de 19 anos de prisão, não tendo em conta a idade que este possuía quando praticou os crimes em concurso, entre 20 e 23 anos, e o facto de ser primário quando iniciou a sua prática, e de ter posteriormente adoptado um comportamento conforme à lei e tendente à sua socialização. 5. Factos estes que, devendo ser considerados na determinação da pena em concreto, como obrigam a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, demonstram que a pena a aplicar para cumprir os fins de prevenção especial e sem prejudicar os fins de prevenção geral nunca poderá ultrapassar a pena de 15 anos de prisão, considerando-se, como adequada uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão que assim permitirá uma melhor ressocialização do recorrente pois evitará a sua desmoralização o que acontecerá no caso de se manter a pena fixada pela decisão agora recorrida. 6. O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal porque não deveria ter adoptado como parâmetro a pena máxima de 31 anos e dez meses que resultou do cúmulo material das penas parcelares, mas deveria ter tido em conta a pena máxima de 25 anos o que implica que nunca poderia ter aplicado, no caso dos autos, a pena de prisão de 19 anos atendendo a que o limite mínimo da pena em concurso é o de 5 anos de prisão. 7. O Acórdão recorrido, no que se refere ao desconto, à pena em que o agente foi condenado, de períodos de detenção e/ ou medidas de coacção privativas da liberdade, não acatou o disposto no supra mencionado acórdão proferido pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o qual determinou que deveria o desconto ser concretizado aquando da reformulação do acórdão recorrido. ASSIM, ILUSTRÍSSIMOS CONSELHEIROS, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA, CONSIDERANDO O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, ANULANDO O ACORDÃO RECORRIDO OU SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE APLIQUE AO RECORRENTE A PENA ÚNICA DE 12 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO POR SER ESTA A MEDIDA ADEQUADA À PONDERAÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E A IDADE DO RECORRENTE QUANDO OS COMETEU E A POSSIBILIDADE DE, AINDA, LHE PERMITIREM A SUA RESSOCIALIZAÇÃO AINDA JOVEM E COM EXPECTATIVAS DE APLICAR NA SOCIEDADE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS QUE PRETENDE OBTER DURANTE O SE CATIVEIRO.» 5. O Senhor Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, a 11.03.2015, deu entrada da sua resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: «1 - Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine. 2 - O Douto Acórdão de cúmulo jurídico não é nulo, nem violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente a alínea c), do n°1, do artigo 379°, do Código de Processo Penal, nem o determinado nos artigos 40°,n°1, 71° e 78° do Código Penal, tendo respeitado os requisitos previstos nos artigos 3740 e 375°, ambos do CPP.. 3 - Foram consideradas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se infere de fls.1609 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais afinal influenciaram a medida da pena, negativa e positivamente, não ocorrendo nenhuma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do n°1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 4 - Veja-se por favor o que se diz no Douto Acórdão a fls. 1614," Quanto ao desconto do tempo de prisão já sofrido pelo arguido, importa dizer, por um lado, o óbvio, ou seja, que haverá lugar a tal desconto, nos termos do disposto no art. 800 do Código Penal, e por outro lado, que os autos não contêm os elementos necessários para se poder desde já estabelecer a medida desse desconto. 5 - Dizendo-se mais adiante: "A obtenção dos elementos necessários ao cômputo da pena a cumprir ainda pelo arguido implica a realização de diversas diligências junto de todos os processos englobados no cúmulo, bem como o seu ligamento aos presentes autos (já que, recorde‑se, o arguido não está preso à ordem deste processo), e, por essa razão, entendemos que a realização do cúmulo jurídico (que não está dependente de tal operação) não deve aguardar tais diligências — posto que tal redundaria no retardamento da definição da situação penal do arguido, que se acha privado da liberdade (ainda que não à ordem dos presentes autos)". 6 - Fácil é de inferir que não cerceou o Tribunal "a quo" com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido, nomeadamente os previstos no artigo 80°, do Código Penal, e uma vez mais não assiste em nosso entender, razão ao recorrente, não padecendo da nulidade prevista no artigo 379', n°1, alínea c), do CPP, nem foi violada a previsão do artigo 78°, n°1, do Código Penal. 7 - O Tribunal "a quo" teve em consideração para a escolha e medida da pena unitária aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40°, 700 e 71°, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão. 8 - A alusão no Douto Acórdão à pena máxima de 31 anos e 10 meses de prisão, não passa de mera conclusão aritmética, pois imediatamente se afirma no Douto Aresto que o limite máximo da pena aplicável é de 25 anos de prisão, como o impõe o artigo 77°, n°2, do Código Penal. 9 - Não foi beliscado nenhum dispositivo legal pelo Tribunal "a quo", devendo manter-se as penas a que o arguido foi condenado: (pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente). 10 - Da análise do Douto Acórdão infere-se sem qualquer dúvida que o Tribunal "a quo" respeitou na totalidade o que se determinaram os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, embora dentro das circunstâncias específicas do Processo e das suas limitações, as quais o Tribunal "a quo" identificou e esclareceu devida e capazmente, devendo manter-se nos seus precisos termos o Douto Acórdão recorrido. 11 - Assim, por que não enferma de nenhum vício ou nulidade, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito Constitucional e Criminal, dever-se-á manter na íntegra o Douto Acórdão. Deve o Douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra. Negando provimento ao recurso.» 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º do CPP, emitiu douto parecer nos seguintes termos: «2 - Do mérito do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre as questões que vêm colocadas [nulidades e medida da pena conjunta} cabe dizer o seguinte: 2.1— Das invocadas nulidades da decisão: 2.1.1— Quanto à enunciada em 1.2/(i) [insuficiência de fundamentação: Não se ignora nem questiona, evidentemente, que constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP. Só que, examinado a esta luz o texto do aresto impugnado, e não obstante se deva reconhecer que, apesar da nulidade anteriormente decretada, este foi ainda, sem dúvida, demasiadamente parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados [nota 2 — Posto que não tenha deixado de transcrever, na íntegra, todos os factos dados como provados nas sentenças cujas penas há que unificar, sendo que, como se observa no acórdão deste ST1 de 5-05-2011, proferido no âmbito do Processo n.º 12/09.99P1VFX.S1 [relator Santos Carvalho], tais indicações são muitas vezes desnecessárias, "já que o que se pretende é que seja dada uma imagem global dos factos e, portanto, um resumo elucidativo do tipo de crimes cometidos e das suas principais características e não uma transcrição daquilo que já é possível ler nas certidões juntas aos autos".] no âmbito dos processos considerados, isto no que diz respeito ao exercício a que foi chamado e que, como é sabido, é este de enunciar esses factos na perspectiva do ilícito global, quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstracta aplicável, estamos ainda assim em crer que se mostram agora respeitados de forma minimamente suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP. Tanto mais que, como bem observa o Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, In "Código de Processo Penal Comentado", 2014, Almedina, pág. 1183: "Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela Lei n.9 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-Ias...»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a .sentença recorrida, a menos obviamente que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido [...]». De resto, e ainda com o doutamente decidido no Aresto deste STJ de 5-05-2011, Processo n.º 12/09.9PLIVFX.S1 [nota 3 — Relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Carvalho.], não se pode confundir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso. Improcede por isso, a nosso ver e pelo sumariamente exposto, esta pretensão do recorrente. 2.1.2 — Quanto à enunciada em 1.2/(11) questão do desconto]: Antes de mais, e neste ponto, não pode deixar de reconhecer-se que o recorrente tem razão: o acórdão proferido não acatou, como devia, o decidido no ponto 3 do Acórdão anteriormente proferido por este Supremo Tribunal. E esse não acatamento é tanto mais criticável quanto é certo que se tratou de questão também levada ao dispositivo, em cuja sede se declarou nulo o acórdão recorrido e se mandou reformulá-lo, citamos, «de harmonia com o suprimento das nulidades apontadas, e procedendo à determinação da pena única e ao desconto, se a ele houver lugar». Discorde-se ou não do assim decidido [nota 4 — E pela nossa parte, como deixámos expresso no ponto n.º 2.1.2 da nossa anterior intervenção processual, propendemos pelo entendimento, diferente, de que se trata de matéria de liquidação da pena, que não de determinação da pena.], impunha-se à 1.ª Instância o dever de o acatar, mesmo considerando, como disse, que era "óbvio" que haveria lugar ao desconto. E também não colhe de todo, a nosso ver, a fundamentação aduzida, a págs. 18 do acórdão, para essa omissão. Isto não só porque ela não deixa de configurar falta de respeito pelo decidido por este Supremo Tribunal, cuja decisão não pode deixar de ser acatada por Tribunal hierarquicamente inferior, como também porque não vislumbramos os motivos pelos quais o Tribunal se absteve de solicitar, em tempo útil, os elementos necessários à contabilização dos tempos de prisão já sofridos pelo arguido nos processos englobados no concurso, e assim a descontar. E sempre se dirá que também nada obstava a que o Tribunal consignasse de imediato o tempo de desconto já apurado, do mesmo passo que. deixasse em aberto a possibilidade do aditamento de qualquer outro que viesse subsequentemente a ser apurado. Em todo o caso, e convocando aqui o acima referido quanto ao suprimento das demais nulidades, há que evidenciar que sempre este Tribunal de recurso pode, nesta sede, suprir também esta nulidade, posto que deferindo à 1.ª Instância o dever de averiguar os tempos de desconto, se a eles houver lugar. Sem necessidade, pois, de anular o aresto recorrido. 2.2 — Da medida da pena conjunta: 2.2.1 — Muito embora no âmbito do recurso então interposto do primeiro Acórdão cumulatório proferido nos autos, exarado a fls. 1421 e segs., nos tivéssemos pronunciado também pela nulidade do então decidido, nulidade que veio efectivamente a ser decretada, como vimos, não deixámos no entanto de emitir parecer de mérito a propósito da medida da pena então aplicada. E uma vez que a nova decisão proferida, suprindo embora o vício detectado, não deixou de confirmar a mesma pena, o que fez no entanto, em nosso juízo, sem aduzir fundamentação que abale minimamente os pressupostos em que assentou esse parecer, mais nos não resta do que, e repetindo-o aqui, dizer apenas o seguinte: 2.2.2 — Liminarmente, evidenciar que os crimes indicados no acórdão condenatório [nota 5 — E só esses, que não também o crime do Processo n.9. 501/10.2GB5LV, indicado no ponto 5. da decisão de facto proferida, que, como bem se decidiu, está numa relação de sucessão, e não de concurso, com os demais.], ora impugnado, se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas [nota 6 — De notar que, muito embora no processo n.º 409/07.9GE5LV, o arguido tenha sido condenado, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, esse cúmulo veio a ser desfeito quando as respectivas penas parcelares foram englobadas no cúmulo subsequentemente operado no processo n.º 2686/06.3GBABF, o que ocorreu por acórdão transitado em julgado em 13-05-2011, e portanto antes de decorrido o prazo da suspensão. Por isso, e não ignorando a problemática relativa ao cúmulo de penas suspensas depois de decorrido o prazo da suspensão, essa questão não se colocava aqui, motivo pelo qual nada obstava à inclusão daquelas penas no cúmulo jurídico operado pela decisão ora recorrida.], nos termos dos arts. 77.º e 78.º Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 5 de Maio de 2009, no âmbito do processo n.º 409/07.9GESLV, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data. Impondo-se, pois, a aplicação de uma pena única que englobasse todas as penas parcelares, estamos no entanto em crer, como defende o recorrente, que a pena fixada [19 anos de prisão] não será de manter, antes se nos afigurando ser de desagravar significativamente. Vejamos então. Em primeiro lugar há que dizer que as duas penas parcelares de maior relevo relativo são de 5 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, a primeira pela prática de um crime de roubo, ocorrido na via pública e em cuja execução o arguido, em comparticipação, agarrou o ofendido e, sob ameaça de violência, lhe subtraiu um telemóvel, no valor de 34 euros, e a quantia de 300 euros em dinheiro, e a segunda por um crime de furto qualificado, praticado num estabelecimento comercial, com arrombamento da respectiva porta e subtracção de bens no valor global de € 1.100,00 (mil e cem euros). Pelos demais crimes de roubo, todos cometidos na via pública e com subtracção de valores globais na ordem dos € 416,00, foi o arguido condenado em 4 penas de 18 meses de prisão e 2 penas de 3 anos de prisão. Por outro lado, e quanto às penas restantes, 6 delas não ultrapassam 1 ano de prisão e as 7 restantes não são superiores a 2 anos de prisão. Neste quadro, e por via da ponderação sobre a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, que ora se impõe, parece-nos ser concluir que o tribunal "a quo" terá empolado desmesuradamente, em violação do princípio da "proporcionalidade" e da "proibição do excesso", o efeito "expansivo" das duas penas mais graves no cômputo global de todas as ora cumuladas. Como muito bem se diz no Acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no Processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, 3.ª, «com afixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma "sanção — síntese", na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e especificas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes». Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso — que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes — é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). Para a determinação da pena única dentro dos limites definidos pela lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, e sendo certo que o recorrente só tem uma outra condenação aqui não abrangida (porque em sucessão), numa pena de 6 meses de prisão, o que se verifica é que ele cometeu os 21 crimes aqui a unificar, como já vimos, num período que, no seu núcleo essencial, não ultrapassou 1 ano e 8 meses, sendo que agiu num quadro de tóxico-dependência [nota 7 — Ainda que a decisão evidencie que não esteja provada a sua condição de toxicodependente, certo é que ela não deixa de decorrer do relatório social junto a fls. 1414 e segs.] e praticou os crimes há mais de 5 anos. Não cremos por isso que seja lícita a conclusão, a que parece ter chegado a 1.ª Instância, de que se possa já estar face a uma tendência ou carreira criminosa. Neste pressuposto, e se é certo que há que ter em conta que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 5 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [nota 8 — Isto por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que a soma dessas penas corresponderia a 31 anos e 10 meses de prisão.] , não é menos certo que não pode deixar de atender-se, não obstante o relativamente elevado número de crimes que estão em causa e a sua gravidade objectiva, por um lado às circunstâncias acima evidenciadas e às demais convocadas pelo recorrente [nota 9 — Mormente o tempo entretanto decorrido, a sua juventude à data da prática dos crimes (entre os 20 e os 23 anos de idade) e o seu comportamento em meio prisional.] , e por outro ao período também não muito significativo em que decorreu a actividade criminosa e a sua actual evidenciada atitude pró-activa e capacidade de adequado relacionamento interpessoal, tal como, e sobretudo, à medida da pena parcelar mais elevada — 5 anos de prisão — em confronto com a da generalidade das demais penas parcelares, a esmagadora maioria das quais inferior a 2 anos de prisão, tudo a apontar no sentido de que os crimes, ainda que numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos ainda deixar de classificar os crimes cometidos na média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Também a esta luz pois, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do arguido, o grau de culpa, e sobretudo sem descurar, repete-se, que está em causa média criminalidade, tal como das exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa , afigura-se-nos ser de fixar a pena única em medida que propomos próxima dos reclamados 12 anos e 6 meses de prisão ou, em todo o caso, nunca superior a 14 anos, medida esta, a nosso ver, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido. 3 — Parecer: Termos em que, e sem necessidade demais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que: 3.1 — Nos termos e pelos fundamentos acima explicitados em 2.1, é de negar provimento ao recurso nos segmentos em que o recorrente convoca a nulidade do acórdão recorrido, posto que suprindo oficiosamente, nesta sede, a nulidade decorrente da omissão de referência, no respectivo dispositivo, ao desconto, no subsequente cômputo da pena única, do tempo de prisão já cumprido pelo arguido nos processos abrangidos pelo concurso; 3.2 Na procedência, pelo menos parcial, do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida acima proposta: entre os 12 anos e 6 meses (pedidos pelo recorrente) e os 14 anos de prisão. [nota 10 — Para além dos duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5.00, segmento não impugnado].» 7. Notificado para responder, querendo, o arguido nada disse no prazo legal. 8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto
A partir da decisão recorrida sabe-se que: « O arguido AA, ---, ---, filho de --- e de ---, natural de ---, nascido a ---, residente em ---, actualmente preso no E.P. de Pinheiro da Cruz, foi julgado e condenado: 1. No processo comum colectivo n° 409/07.9GESLV do 1° juízo do Tribunal Judicial de Silves (cfr. certidão a fls. 1207 e ss.), como autor de quatro crimes de roubo, pp. e pp. pelo art. 2100, n° 1 do Código Penal, e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 18 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo, e 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 para o crime de furto, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de C 5,00, ficando a pena de prisão suspensa na sua execução. Os factos respectivos datam de 07.08.2007 e 11.08.2007. O acórdão foi proferido em 09.03.2009 e transitou em julgado em 05.05.2009. São os seguintes os factos dados como provados nessa decisão: "A - No dia 07 de Agosto de 2007, pelas 02h30, os arguidos AA, BB e CC, dirigiram-se, a pedido do arguido DD, à residência deste último, onde se encontrava EE, a fim de o intimarem a deixar aquela casa. B - Nesse mesmo dia, e logo de seguida aos factos acima referidos, o arguido DD ligou do seu telemóvel para o posto de Armação de Pêra da Guarda Nacional Republicana e referiu ao guarda de atendimento que a sua casa, sita em Alcantarilha, estava a ser assaltada. C - O arguido DD sabia que estava a denunciar a prática de um crime, quis prestar tal informação que sabia ser falsa e sabia que, por via disso, os militares se deslocariam, como efectivamente fizeram, ao local mencionado pelo arguido, conforme este quis. D - Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. E - No mesmo dia, pelas 03h00, os arguidos DD, AA, BBe CC, dirigiram-se para a estrada que liga Armação de Pêra a Porches e, aí, avistaram FF e GG. Em execução de plano entre todos acordado, enquanto um dos referidos arguidos permaneceu na viatura para poder arrancar logo que os outros se lhe juntassem, os restantes três agarraram GG e deram-lhe vários socos na cabeça, cabeçadas e pancadas na cabeça contra uma caixa de correio. De seguida, revistaram GG e retiraram-lhe um telemóvel da marca Nokia, que valia mais de € 100, e a quantia de € 1 que este tinha consigo. Depois, agarraram FF, arrastaram-na para junto de GG, puxaram a sua mala e retiraram desta um telemóvel de marca Nokia 5200, que também valia mais de € 100. F - Após puseram-se todos em fuga na viatura de matrícula 98-55-SG. G - Os arguidos quiseram fazer seus os objectos mencionados, conforme fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários e, para isso, quiseram, também, molestar fisicamente GG e FF, conforme molestaram, tendo causado dores a esta e hematomas na cabeça e tórax àquele. H - Agiram de forma concertada, livre, deliberada e conscientes de serem as suas condutas proibidas. I - Logo de seguida, pelas 03h10, os mesmos arguidos DD, AA, BB e CC, dirigiram-se para a zona da Fortaleza, em Armação de Pêra e, aí, avistaram HH e II. Em execução de plano entre todos acordado, enquanto um dos referidos arguidos permaneceu na viatura para poder arrancar logo que os outros se lhe juntassem, os restantes três agarraram HH e II e deram‑lhes vários socos na cabeça, cabeçadas e pancadas na cabeça contra uma parede, tendo retirado a HH um telemóvel de marca Nokia, valendo mais de € 100, uma carteira com € 15 e um cartão Multibanco, e a II um telemóvel de marca Nokia, que valia mais de C 100 e uma carteira com diversos documentos. J - Após a prática destes factos, puseram-se todos em fuga na viatura de matrícula 98-55-SG. L - Os arguidos quiseram fazer seus os objectos mencionados, conforme fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários e, para isso, quiseram, também, molestar fisicamente HH e II, conforme molestaram, tendo causado ao primeiro ferida inciso contusa na região orbitária esquerda e ao segundo dores. M - Agiram de forma concertada, livre, deliberada e conscientes de serem as suas condutas proibidas. N - No dia 11 de Agosto de 2007, entre as 02h00 e as 07h00, quando se encontrava na casa de JJ, em Alcantarilha, o arguido AA levou consigo um computador portátil, avaliado em € 800, pertencente a LL. O - O arguido quis fazer seu tal objecto, conforme fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária. P - Agiu de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. Mais se apurou que: Q - Em consequência da actuação dos arguidos descrita em 1), HH careceu de receber tratamento hospitalar, tendo sido suturado no sobrolho; em tratamentos médicos gastou € 113,75, R - Também em consequência de tais factos, sofreu dores e desconforto físico, e, nos dias que se seguiram, sentiu medo de sair à rua como habitualmente fazia, deixando por isso de gozar normalmente as suas férias. S - No seu computador portátil, LL tinha, além de fotografias pessoais e software, a tese final do estágio que estava a efectuar na altura e que teve de refazer por inteiro, o que lhe causou grande transtorno." 2. No processo comum colectivo n.º 643/07.1GESEV do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Silves (cfr. certidão a fls. 1119 e ss.), corno autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154°, n.ºs 1 e 2, 22° e 23°, todos do Código Penal, quatro crimes de ofensa à integridade física, pp. e pp. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, e um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 155°, n° 1, al. a) do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 1 ano de prisão, 18 meses de prisão, 18 meses de prisão, 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. Os factos respectivos datam de 09.11.2007, 03.07.2008, 06.07.2008 e 02.10.2008. O acórdão foi proferido em 18.02.2010 e transitou em julgado em 05.05.2010. São os seguintes os factos dados como provados nessa decisão: "-1- No dia 9.11.2007, pelas 6 horas, o arguido AA dirigiu-se ao café "---", sito na Rua ---, em Pêra, com o fito de ali entrar e retirar o que de valor pudesse levar; Aí chegado, rebentou a porta principal do estabelecimento, entrando no mesmo e deitando a mão a um televisor de plasma, com o valor aproximado de 1.000 euros, bem como 100 euros que se encontravam na caixa registadora; Foi então surpreendido dentro do estabelecimento por MM, tendo o arguido atirado o televisor ao chão e fugido depois de ter desferido um pontapé naquela; Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida, mas pretendendo apoderar-se daqueles bens (tendo propositadamente inutilizado o televisor) e depois atingir MM a pontapé; -2- No dia 2.10.2008, pelas 2.30 horas, de novo no café "---", o arguido AA, dirigiu-se a MM dizendo-lhe que a pendurava pelo pescoço num plasma; Agindo de forma livre, deliberada e consciente, pretendeu o arguido causar medo a MM; -3- No dia 21.2.2008, pelas 14 horas, no jardim de infância do Algoz, a arguida NN dirigiu-se a OO dizendo-lhe que se não retirasse a queixa contra o seu filho (o arguido PP) lhe batia, que a não deixaria em paz e que as coisas iriam piorar para o lado dela; De seguida, a arguida NN dirigiu-se a QQ dizendo que lhe dava uma facada se fosse testemunha de OO; Agindo de forma livre, deliberada e consciente, pretendeu a arguida causar medo a OO e QQ para que estas não testemunhassem em processo crime em que figurava como arguido o seu filho, embora soubesse a sua conduta proibida; -4- No dia 13.3.2008, pelas 13 horas, o arguido AA dirigiu-se a RR dizendo-lhe que iria ter problemas caso testemunhasse em processo crime em que figurava como arguido o seu irmão; Agindo de forma livre, deliberada e consciente, pretendeu o arguido causar medo a RR para que este não testemunhasse naquele processo crime; -5- No dia 17.6.2008, pelas 18 horas, no Algoz, a arguida NN dirigiu-se a SS e depois de lhe referir que esta era testemunha de OO, puxou-lhe o cabelo; Seguidamente deu um soco no peito de TT; Quis a arguida atingir SS e TT, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida; -6- No dia 3.7.2008, pelas 20.30 horas, os arguidos NN e AA, na companhia do NN, dirigiram-se à residência de SS, no Bairro da Fábrica, Algoz; Aí chegados, o arguido AA pediu a UU que viesse ao exterior da casa, o que este fez, tendo-lhe então o arguido desferido bofetadas e pontapés, dizendo-lhe que seria pior se apresentasse queixa; Acto contínuo a arguida NN, munida de um pau, partiu os vidros da porta daquela residência, enquanto a sua filha NN partia os vidros da viatura de SS; Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, -7- No dia 6.7.2008, pelas 22 horas, junto da Estação da C.P. do Algoz, os arguidos AA, PP, NN, VV e XX (e ainda NN) desferiram murros, pontapés e bofetadas em SS e YY, tendo acabado um dos agressores por se apoderar da mala de SS, que entre outros bens continha o seu telemóvel e dinheiro; Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida, mas querendo molestar YY e SS e tirar os pertences desta; --//--//-- O arguido AA faltou à audiência. Foi condenado em 9.3.2009 na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e pena de multa, pela prática de quatro crimes de roubo, um crime de ofensas à integridade física e um crime de furto, cometidos em 7.8.2007; Vive com a sua companheira, recepcionista de hotel e dois filhos, com 2 e 3 anos de idade. Trabalha precariamente na construção civil; --//--//-- A arguida NN não tem antecedentes criminais. É doméstica, depois de se ter dedicado à venda ambulante. Vive com quatro dos seus filhos, com 36, 32, 19 e 17 anos, bem como com uma neta, com 7 anos de idade; Em audiência negou ter efectuado os factos que praticou; -- // -- // -- O arguido NN, nascido em 30.12.1990 foi condenado, em 14.2.2008, em pena de multa, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, cometido em 10.2.2007. Em 4.11.2008 foi condenado em pena de multa, pela prática de crime de furto, cometido em 26.12.2007; Vive com a sua mãe e três irmãos, dedicando-se a biscates na construção civil; Em audiência não prestou declarações; No edifício do tribunal e durante a 1.ª sessão deu um encontrão na testemunha ZZ, irmã de SS,- rindo-se quando esta, já depondo, referia as consequências das agressões de que a sua irmã tinha sido vítima; --//--//-- A arguida VV em 11.2.2003 foi condenada em pena de multa, pela prática de crime de furto, cometido em 2.6.2000. Em 4.6.2004, foi condenada em pena de multa, pela prática de crime de falsificação de documento, cometido em 1.12.2001. Em 16.3.2007 foi condenada em pena de multa, pela prática de crime de furto, cometido em 17.1.2002; É ajudante de cozinha. Vive com a sua mãe e filha, de 6 anos de idade, juntamente com três dos seus irmãos; Em audiência não prestou declarações; No edifício do tribunal e durante a l.ª sessão deitou a língua de fora à testemunha ZZ, dizendo-lhe para ter cuidado; -- / / -- / / -- O arguido XX não tem antecedentes criminais. Vive em casa partilhada com um amigo. Tem uma filha com 6 anos de idade que viva em casa da mãe. Trabalha regularmente desde 15.10.2009; Em audiência negou ter efectuado os factos que praticou; No dia dos factos e imediatamente antes da respectiva ocorrência este arguido avisou --- terceira pessoa do que iria suceder, dizendo-lhe para fugir, já que também iria ser agredida; --//--//-- Pelos ferimentos causados a Tiago Rodrigues no dia 3.7.2008 pelo arguido AA foram prestados pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio EPE cuidados médicos no valor de 115,90 euros; Pelos ferimentos causados a Ricardo Gregório no dia 6.7.2008, pelos arguidos AA, PP, NN, VV e XX foram prestados pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio EPE cuidados médicos no valor de 231 euros; --//--//-- Em consequência das agressões sofridas SS e TT sofreram dores, para além de que aquela sofreu ainda equimoses, ao que acresce a circunstância de ter estado internada durante dois dias e ter visto agravada a hérnia discal de que padecia, a ponto de desde então ter ficado impossibilitada de trabalhar; Na altura, deixou de poder trabalhar como empregada de balcão da pastelaria propriedade de OO, ao menos até ao dia em que desconhecidos a incendiaram, auferindo 425 euros mensais; Não mais conseguiu trabalhar até hoje, não conseguindo também executar muitas tarefas domésticas básicas, pelo mesmo motivo; Em face das ameaças e agressões sofridas as demandantes e sua família fugiram do Algoz (onde viviam há mais de 15 anos) e passaram a residir em Silves (de resto, tal como OO e sua família)." 3. No processo comum singular n.º 2686/06.3GBABF do 1° juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (cfr. certidão a fls. 1277 e ss.), como autor de dois crimes de roubo, pp. e pp. pelos arts. 2100, nos 1 e 2, al. b) e 204.º, n°4, ambos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 4°, n° 1 e 86°, n° 1, al. c), ambos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 150 dias de multa, à taxa diária de e 5, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão e 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, ficando a pena de prisão suspensa na sua execução. Os factos respectivos datam de 13.11.2007. A sentença foi proferida em 06.07.2010 e transitou em julgado em 15.09.2010. São os seguintes os factos dados como provados nessa decisão: "1. Em dia não concretamente apurado, mas que se situou entre o dia 1 e o dia 13 de Novembro de 2007 AAA agrediu BBB à saída de um bar em Albufeira. 2. No dia 13 de Novembro de 2007, pelas 21 horas, os arguidos [AA e CCC] dirigiram-se, acompanhados de mais cerca de quatro indivíduos, ao parque de skates de Albufeira, situado junto das instalações da Brigada de Trânsito dessa localidade. 3. Fizeram-no com intenção de "ajustar contas" com AAA pelos factos relatados em 1. 4. No local encontrava-se AAA então acompanhado de um amigo, DDD e do irmão, EEE, entre outros. 5. Os arguidos saíram do veículo onde se faziam transportar, de matrícula ...-CG-..., sendo que AA levava consigo uma caçadeira com os canos serrados. 6. Abordaram, então, o grupo em que se incluía AAA, o irmão e amigo deste. 7. A determinada altura, o arguido AA empunhou a supra citada arma na direcção de EEE e outro indivíduo, cuja identidade não se apurou, e ordenou que lhe fossem entregues os pertences que traziam consigo. 8. Em consequência dessa actuação, EEE entregou ao arguido AA um MP3 e o outro indivíduo pelo menos €30,00. 9. O arguido AA sabia que o MP3 e o dinheiro que retirou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus donos. 10. O arguido AA abordou as pessoas referidas em 7. empunhando uma caçadeira de canos serrados, sabendo que assim estes não lhes ofereceriam resistência por receio de virem a ser atingidos, o que aconteceu. 11. O arguido AA sabia das características da arma que trazia consigo e que, por essa razão, não estava autorizado a transportá-la ou a tê-la na sua posse. 12. Em todas as condutas levadas a cabo, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento." Neste processo veio a ser efectuado cúmulo jurídico com as penas em que o arguido foi condenado nos processos n.ºs 409/07.9GESIN e 643/07.1GESLV, fixando-se a pena unitária em 17 anos de prisão e 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cfr. fls. 1304 e ss.). 4. No processo comum singular n° 440/06.1GEPTM do 1° juízo criminal de Portimão (cfr. certidão a fls. 1255 e ss.), como autor de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e) e n° 4, ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. Os factos respectivos datam de 09.11.2006. A sentença foi proferida em 02.06.2011 e transitou em julgado em 04.07.2011. São os seguintes os factos dados como provados nessa decisão: "1- No dia 9 de Novembro de 2006, cerca das 08h25, o arguido [AA], acompanhado de indivíduo não identificado, dirigiu-se à habitação sita no Lote 45 da Urbanização Solférias no Carvoeiro. 2- Aí chegado trepou ao 1° andar e introduziu-se no seu interior de onde retirou e fez seus uma carteira em pele no valor de 25 € e umas sapatilhas Nike no valor de 50 €. 3 - O arguido sabia que agia contra a vontade do proprietário da habitação e que o seu acto era punível. 4 - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente." 5. No processo comum singular n° 501/10.2GBSLV do 2° juízo do Tribunal Judicial de Silves (cfr. certidão a fls. 1238 e ss.), como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n') 1, al. b) do Código Penal na pena de 6 meses de prisão. Os factos respectivos datam de 06.07.2010. A sentença foi proferida em 17.06.2011 e transitou em julgado em 02.09.2011. São os seguintes os factos dados corno provados nessa decisão: (...) 6. Nos presentes autos (processo comum colectivo n.º 118/09.4GESLV — cfr. fls. 793 e ss. e 1065 e ss.), como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 2100, no 1 do Código Penal, dois crimes de injúria agravada, pp. e pp. pelos arts. 181°, n° 1, 184° e 132°, n° 2, al. 1), todos do Código Penal, e dois crimes de ameaça, pp. e pp. pelos arts. 1530, n° 1 e 1550, n° 1, al. c), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 5 anos de prisão, três meses de prisão, três meses de prisão, 8 meses de prisão e 8 meses de prisão, respectivamente e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. Os factos respectivos datam de 10.02.2007 e 14.02.2009.
São os seguintes os factos dados como provados nos presentes autos: "1. No dia 14.2.2009, pelas 9.30 horas, na Rua Vasco da Gama, Armação de Pêra, os arguidos AA e XX, juntos com outro indivíduo, agarraram e imobilizaram ..., retirando-lhe um deles um telemóvel, com o valor de 34 euros, bem como a carteira, com 300 euros no seu interior. 2. No dia 23.2.2009, pelas 5.10 horas, os arguidos ... e ... partiram a caixa exterior do alarme do estabelecimento comercial "Baliza Sport", sito na Rua José António dos Santos, Armação de Pêra, pertença de ..., após o que partiram o vidro da porta e ali entraram, retirando do estabelecimento vestuário desportivo no valor de 229,67 euros, que levaram consigo. 3. Causaram estragos cuja reparação custou 400 euros. 4. De seguida dirigiram-se à Rua dos Navegantes, n.° 16, onde fica a pastelaria ..., pertença de ..., partiram o vidro da montra (cuja reparação custou 50 euros) e ali entraram, retirando um televisor no valor de 750 euros, bebidas alcoólicas e pastilhas. 5. No dia 10.2.2007, pelas 23.30 horas, na Rua da Praça, Algoz, o arguido AA abeirou-se de ... e ..., soldados da G.N.R. que ali se encontravam no exercício das suas funções, chamando-lhes bófias e filhos da puta. 6. Em todas as circunstâncias agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas. 7. No dia 10.2.2007, pelas 23 horas e 30 minutos, na Rua da Praça no Algoz, o arguido [AA], dirigindo-se aos soldados da GNR ... e ..., entre outras, dirigiu-lhes a seguinte expressão: "eu mato-vos". 8. Acto contínuo, o arguido chamou o seu cão, de raça não concretamente apurada e, apontando na direcção dos supra referidos militares da GNR, dirigiu a seguinte voz de comando ao canídeo: "fode-me estes bófias". 9. O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de amedrontar, perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação... e ..., fazendo-os efectivamente recear pela sua integridade física. 10. O arguido sabia que ... e ... eram militares da GNR e encontravam-se no exercício das suas funções. 11. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de a praticar. Mais se provou que: 12. Os militares da GNR. fugindo ao canídeo, refugiaram-se no interior da viatura da Guarda Nacional Republicana. 13. O canídeo ladrando atirou-se aos vidros da viatura. 14. Os militares da GNR ... e ..., convenceram-se de que o referido canídeo era de raça rottweiler. 15. O arguido, em regime de reclusão registou uma punição disciplinar por factos ocorridos em Maio de 2011. 16. O arguido já trabalhou no ramo da construção civil e hotelaria, tendo deixado de trabalhar há 3 anos atrás. 17. Quando for restituído à liberdade, o arguido projecta em termos familiares integrar o agregado familiar do irmão, constituído pela cunhada e sobrinha, pessoas que o visitam no estabelecimento prisional. 18. Em termos profissionais, pretende trabalhar com o irmão, designadamente, no estabelecimento que aquele explora de nome «Café ...». 19. A Direcção Geral de Reinserção Social, tendo elaborado relatório social em 1 de Junho de 2012, plasmou no mesmo as seguintes conclusões: «Não obstante o tempo de prisão já decorrido, mantém um baixo sentido crítico relativamente ao seu comportamento criminal, revelando desresponsabilização e desvalorização face ao processo em apreço. Ultimamente, tem vindo a evidenciar, em meio prisional, indícios de uma maior motivação para a construção de um projecto de vida adequado, consubstanciado no empenho que vem revelando no seu posto de trabalho.» (...) Dos autos resulta ainda, com interesse para a decisão, que: — O processo de socialização do arguido AA decorreu no âmbito de uma família numerosa; quinto de nove irmãos, cresceu junto da família de origem, de acordo com as características inerentes ao modo de vida itinerante, dada a actividade de feirantes dos pais. — É natural de Setúbal, sendo que a família, durante a respectiva fase escolar, passou a referenciar-se no concelho de Silves, tendo alternado a residência entre várias localidades desta região. Ao nível escolar, terminou o 6.º ano e frequentou o ensino recorrente, não concluindo o 9° ano de escolaridade. — O seu início de trabalho foi efectuado de modo natural, pois desde criança está habituado a colaborar na venda ambulante; para além da venda ambulante trabalhou noutros ramos de actividade, como reposição, hotelaria, lota e construção civil, mas de forma precária, de carácter indiferenciado e com acentuada instabilidade. — O modelo educativo permissivo, bem como a partilha de valores pouco conformes com as regras/normas sociais, dificultaram ao arguido a gestão de conflitos e confrontos com as autoridades. — Cerca dos 20 anos encetou uma relação marital, tendo nascido dois filhos; após um período de separação, retomaram a relação, tendo nascido um terceiro filho. — O arguido tem baixo controle e dificuldades de autocrítica, que facilitam o seu envolvimento em condutas desviantes, tendendo a atribuir responsabilidades a terceiros e desculpabilizando-se com o facto de, na altura, se encontrar dependente do consumo de estupefacientes. — Durante a execução da pena tem vindo a manter um comportamento adequado às normas vigentes; está inscrito em curso de reconhecimento, validação e certificação de competências, que lhe permitirá a equivalência ao 90 ano, evidenciando uma atitude pró-activa e capacidade de relacionamento interpessoal adequado. — Não obstante o baixo sentido crítico revelado pela desresponsabilização e desvalorização face aos crimes, tem vindo a evidenciar, em meio prisional, indícios de motivação para a construção de um projecto de vida adequado; deverá, em contexto prisional, consolidar factores integradores, tais como a frequência de formação académica e/ou profissional, bem como beneficiar de intervenção ao nível das competências sociais. — A relação com a companheira terminou, mantendo o arguido apoio do agregado familiar alargado, recebendo visitas, nomeadamente, de um irmão e cunhada residentes no Algarve, que estarão disponíveis para o acolher em meio livre. [factos apurados no processo n° 2686/06.3GBABF e complementados pelo relatório social de fls. 1414 a 1417] — Do certificado de registo criminal do arguido não constam outras condenações, anteriores ou posteriores às supra mencionadas. [factos apurados através do certificado de registo criminal do arguido, a fls. 1328 a 1337].»
B. Matéria de direito
1. A partir da motivação do recurso e das suas conclusões delimita-se o objeto do recurso (de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP), que em súmula abrange as seguintes questões: a) a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, - quanto à fixação e determinação da medida da culpa do arguido pela prática dos diversos crimes em concurso (em violação do disposto nos arts. 40.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 2 e 3, al. a) e 78.º, n.º 1, todos do CP, e arts. 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, ambos do CPP), - quanto à não valoração da personalidade do arguido e à não valoração da forma como se repercutiu na personalidade do arguido a prisão que já cumpriu (em violação do disposto nos arts. 40.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, ambos do CP), - quanto ao facto de não ter sido efetuado o desconto da pena que já foi cumprida (em violação do disposto nos art. 78.º, n.º 1, ambos do CP), b) a pena única conjunta de 19 anos de prisão é excessiva e não teve em conta as exigências de prevenção especial de socialização, o facto de o arguido ser primário e ter praticado os factos que integram o concurso com idade entre os 20 e os 23 anos, assim violando o disposto nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, al. e), ambos do CP; além disto, teria sido violado o disposto no art. 78.º, n.º 2, do CP, por ter partido de um limite máximo de 31 anos e 10 meses; e não foi efetuado o devido desconto da privação da liberdade já sofrida.
I Nulidade do acórdão recorrido 2. As nulidades invocadas pelo recorrente baseiam-se no entendimento de que o tribunal “[deixou] de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). Ora, desde logo, cabe salientar que a falta de fundamentação constitui uma nulidade, porém uma deficiente fundamentação constitui uma mera irregularidade, sendo certo que, quando o tribunal de recurso tem elementos suficientes, pode suprir quer uma quer outra. No presente caso, verifica-se que o Tribunal recorrido foi bastante sucinto da fundamentação que apresentou para justificar a pena única que atribuiu ao concurso de crimes praticados pelo arguido. Todavia, não podemos concluir estarmos perante uma falta de fundamentação. O Tribunal recorrido entendeu que fundamentavam a pena que foi aplicada não só “o conjunto de factos apurados nos processos supra mencionados” (cf. fls. 1611), como também “a personalidade do arguido revelada através dos mesmos” (idem); referiu igualmente ser “relevante a circunstância de o arguido ter agido, em algumas das suas actuações, acompanhado de elementos do seu núcleo familiar próximo (o que constitui evidência de um contexto envolvente claramente desfavorável à adopção de comportamentos socialmente aceitáveis” (ibidem). Foi ainda fundamento da decisão o período temporal “escasso para tão elevado número de crimes” (ibidem) e por isto foi entendido que constituía um “indício de que a actuação do arguido se vem inscrevendo num modo de estar na vida (marginal), não podendo qualificar-se os seus comportamentos como meramente ocasionais” (fls. 1611). Foi ainda evidenciada a “acentuada imaturidade do arguido e impreparação para a manutenção de condutas socialmente aceites” (fls. 1612); e foi referido que “não se vislumbra qualquer indício de que tenha sido a condição de toxicodependente do arguido (que, de resto, não está provada) a determiná-lo à prática de tais factos” (idem). Como aspectos positivos e relevantes para a determinação da pena, salientou que “apenas se vislumbra uma ligeira inflexão da atitude do arguido, posterior à sua detenção, no sentido de adquirir competências que lhe permitam um modo de vida lícito — a qual, no entanto, ainda está por cimentar, como claramente resulta da última atualização do relatório social junto aos autos” (fls. 1612). E a partir da leitura do acórdão é claro que o tribunal considerou a pena de 19 anos de prisão como adequada porque, segundo o tribunal, “não é possível escamotear a gravidade dos actos praticados — dirigidos contra as pessoas, em alguns casos com violência assinalável, bem espelhada na matéria de facto supra reproduzida, exigindo a necessidade de restabelecimento da confiança da sociedade nas normas violadas que a responsabilização pela prática de condutas deste tipo não seja suavizada em excesso, sem prejuízo de se conter nos limites da culpa do arguido — que é, no caso, de dimensão considerável).” (fls. 1613)E não terminou sem realçar que “a juventude do arguido foi tida em devida conta (e daí a pouco significativa alteração relativamente à situação cumulatória anteriormente definida), mas não pode ser considerada de tomo bastante para justificar o total apagamento das condutas adoptadas — para as quais, sublinhe-se, o arguido só encontrou arrependimento depois de condenado (constando de várias das decisões a ausência de confissão e o alheamento quanto ao mal causado).” (idem) Assim sendo, não só se entende que não existiu qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia quanto à necessária avaliação da personalidade globalmente analisada a partir de todos os factos em concurso, como foram tidos em conta os elementos relevantes para aferir das exigências da prevenção geral e da prevenção especial, bem como a culpa do agente — tal como determina o art. 40.º, do CP, onde se determina que a pena concreta deve ser estabelecida em função das exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sendo a culpa o limite intransponível da pena. No que respeita ao desconto e entendido este como um caso especial de determinação da pena (na linha do exposto no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, de 20 de outubro (relatora: Cons. Isabel Pais Martins, DR, 1.º série, n.º 225, 23.11.2011, p. 5010 e ss) “porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir” (cf. acórdão citado), devendo o desconto ser mencionado na sentença condenatório, pese embora “nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória. A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena (...) ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem.” (acórdão de fixação de jurisprudência citado). Foi aliás isto mesmo que se escreveu no anterior acórdão deste Tribunal de 10.09.2014, e tendo sendo afirmado que o facto de nada ser referido no acórdão condenatório quanto ao desconto, “[i]sto não seria o bastante para que se considerasse o acórdão nulo, dado que em atenção à preservação dos atos judiciais já realizados, sempre se poderia considerar que o desconto poderia ser ordenado na decisão de homologação, pelo juiz, do cômputo da pena, de harmonia com o disposto o art. 477.º, n.º 4 do CPP, assim assegurando a preservação do ato judicial.” Assim, apesar de ter sido levado ao dispositivo a determinação da pena única conjunta e do desconto “se a ele houver lugar”, entendemos que não existe qualquer nulidade do acórdão recorrido quanto a este aspecto. Na verdade, o problema é expressamente referido pelo coletivo do Círculo Judicial de Portimão que afirmou: “A obtenção dos elementos necessários ao cômputo da pena a cumprir ainda pelo arguido implica a realização de diversas diligências junto de todos os processos englobados no cúmulo, bem corno o seu ligamento aos presentes autos (já que, recorde-se, o arguido não está preso à ordem deste processo), e, por essa razão, entendemos que a realização do cúmulo jurídico (que não está dependente de tal operação) não deve aguardar tais diligências — posto que tal redundaria no retardamento da definição da situação penal do arguido, que se acha privado da liberdade (ainda que não à ordem dos presentes autos). Por último, posto que a presente decisão é ainda passível de recurso, afigura-se-nos que a contagem do tempo de prisão a cumprir e a descontar, no actual estado dos autos, poderia redundar em actividade inútil. Mas a verdade é que, como se disse, os autos não contêm os elementos necessários para que se possa, neste momento, deixar consignado qual o tempo de prisão a descontar.” (fls. 1614-5). Ainda que consideremos que aquelas diligências deviam ter sido efetuadas, ou que devia ter sido realizado algum esforço no sentido de obter novos elementos, ainda assim consideramos que a dificuldade e demora na recolha dos elementos necessários permite, e uma vez justificado isto mesmo, que não se proceda ao desconto e se remeta esta operação para momento judicial posterior, nomeadamente, aquando do cômputo da pena, aliás na linha do referido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011 (supra citado). Do exposto resulta que improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido, concluindo-se que não existe qualquer violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II A determinação da medida da pena única 3. Para a determinação da pena única, ainda que se trate de um conhecimento superveniente do concurso de crimes ao abrigo do disposto no art. 78.º, do CP, é necessário considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (segundo o disposto no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Para tanto precisamos de conhecer minimamente os factos praticados, o seu grau de ilicitude, a gravidade da culpa do agente, e a interligação entre eles, para que possamos, desde logo, concluir se estamos perante uma personalidade com uma tendência para a criminalidade, ou se se trata de uma mera pluralidade ocasional de ilícitos. É a partir destes elementos que se deve determinar a pena a partir da moldura do concurso construída nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP — “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” E, nos termos do n.º 3, do mesmo dispositivo “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.” Assim, a jurisprudência tem entendido que, havendo a punição em penas de prisão e em penas de multa, a sua diferença natureza apenas se mantém se se proceder a uma acumulação material entre a “pena única de prisão” resultante das penas de prisão parcelares e a “pena única de multa” resultante das diferentes penas parcelares de multa. Por seu turno, a doutrina (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 417 e ss (p. 289 e ss; Nuno Brandão, Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, 2005, p. 117 e ss, e bibliografia em ambos referida) tem considerado que se deve calcular uma só pena única; e para que a diferente natureza das penas se possa manter, por exemplo, para obter o limite máximo da moldura que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas (com um limite de 25 anos), não se poderá somar os anos e meses correspondentes às penas de prisão “parcelares” com os dias correspondentes às penas de multa “parcelares” em que o arguido tiver sido condenado. Isto porque, desde logo, 100 dias de multa não correspondem a 100 dias de prisão. Então, para que a mesma natureza se mantenha, é necessário saber a quanto corresponde, em tempo de privação de liberdade, 100 dias de multa; para tanto, a doutrina usa a única regra de conversão existente no CP — a do art. 49.º, n.º 1, do CP —, isto é, o tempo de prisão será o correspondente ao tempo da multa reduzido a 2/3. Uma vez calculado este tempo, é adicionado ao tempo de prisão das penas de prisão “parcelares”, e assim fica determinado o limite máximo da pena única. Assim se construindo uma só pena única e não várias penas únicas, dado que o disposto no art. 77.º, n.º 3, do CP, apenas nos diz que a diferente natureza das penas “mantém-se na pena única” e não refere que a diferente natureza das penas se deve manter “nas penas únicas”. Além disto, não se trata de um cúmulo jurídico facultativo, o que de todo não se integra na letra da lei. Todavia, a doutrina tem considerado que se a integração das penas de multa no cúmulo agravar demasiado a moldura do concurso de crimes e o arguido quiser proceder ao pagamento daquelas penas, deve isto ser permitido ao arguido, devendo, pois, ser desfeito o cúmulo e calculado um novo em que aquelas não intervenham. E por economia processual deverá a decisão admitir esta possibilidade e determinar uma pena única apenas com base no cúmulo das penas de prisão para que em alternativa o arguido possa saber, se pagar a pena de multa (o que poderá ser feito no prazo estabelecido nos termos do art. 489.º do CPP), qual será a pena que irá cumprir. Ora, a defesa de um ou outro entendimento tem repercussões de ordem processual penal. Na verdade, havendo uma “pena única de multa” nunca poderá haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desta parte da decisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP; sendo, eventualmente, passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cumpridos os pressupostos dos arts. 400.º e 432.º, do CPP) somente a “pena única de prisão”. No presente caso, o arguido apenas recorre da pena única de prisão que lhe foi aplicada, sem fazer qualquer referência (nem na motivação, nem nas conclusões) à “pena única de multa”. Ora, sabendo que existe uma limitação quanto aos poderes de cognição deste tribunal em sede de recurso, decorrente do princípio tantum devolutum quantum apellatum, apenas nos iremos pronunciar sobre a medida concreta da “pena única de prisão”. Na verdade, constitui uma ideia nuclear em matéria de recursos em processo penal a de que o recorrente tem o ónus de motivar o recurso e formular com rigor o que pede ao tribunal pelo que, o âmbito de cognição do tribunal é determinado pelo pedido de impugnação do recorrente. Vejamos, então, se a “pena única de prisão” de 19 anos em que foi condenado é ou não a pena adequada. 4. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes, a determinação da pena única conjunta tem que obedecer aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem todavia exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291)). Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade, fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). Assim, tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. De acordo com o estipulado no art. 77.º, n.º 2, do CP, e tendo em conta as penas parcelares em que o recorrente vem condenado, a moldura da pena do concurso tem um limite mínimo de 5 (cinco) anos de prisão (a pena mais alta de entre as que foi condenado) e um máximo de 25 anos, de acordo com o limite legal imposto pelo disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP (dado que a soma das penas parcelares ultrapassa este limite — 31 anos e 10 meses). Analisemos, então, e verifiquemos se se trata de uma pena exagerada. Será no âmbito desta moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao recorrente AA. Analisando globalmente os factos, verificamos que o recorrente, integrado num grupo, praticou num certo espaço de tempo (entre novembro de 2006 e fevereiro de 2009) diversos crimes: 7 crimes de roubo, 1 crime de furto qualificado, 1 crime de coação, 4 crimes de violação da integridade física, 1 crime de ameaças agravado, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de furto, 2 crimes de injúrias agravadas e 2 crimes de ameaças. Ou seja, num espaço de mais de dois anos praticou diversos crimes a revelar, pelo menos, uma personalidade desconforme às regras sociais, a marcar um início do que poderia ser uma carreira criminosa. Todavia, não podemos esquecer a idade jovem do arguido aquando da prática dos factos, bem como a circunstância de ser delinquente primário. Além disto, ainda que os factos relativos ao proc. n.º 501/10.2GBSLV não integrem o concurso uma vez que foram praticados (06.07.2010) após o primeiro trânsito em julgado (a 05.05.2009, do proc. n.º 409/07.9GESLV), não podemos deixar de assinalar que entre o último facto praticado que integra o concurso (02.10.2008) e os factos daquele outro processo passaram cerca de dois anos. O que poderá ser um elemento indiciador de que não estamos ainda perante uma carreira criminosa. O que nos impõe elevadas exigências de prevenção especial a facilitar uma socialização do delinquente e, portanto, a determinar uma pena que não impeça esta reintegração na sociedade. Até porque o arguido em meio prisional tem mantido “um comportamento adequado às normas vigentes” (cf. supra matéria de facto provada), inscreveu-se num curso para adquirir novos instrumentos que lhe permitam uma melhor integração na sociedade, tem evidenciado “uma atitude pró-activa e capacidade de relacionamento interpessoal adequado” (cf. supra matéria de facto provada), e “tem vindo a evidenciar, em meio prisional, indícios de motivação para a construção de um projecto de vida adequado”; acresce que o irmão e a cunhada “estarão disponíveis para o acolher em meio livre” (cf. supra matéria de facto provada). No que respeita às exigências de prevenção geral, estas não são de somenos dado que os crimes praticados causam alarme social e insegurança na comunidade, impondo que de forma clara se mostre à comunidade que as normas violadas ainda continuam em vigor, e que os bens jurídicos violados são protegidos pelo sistema jurídico. Tudo sopesado, entendemos que a “pena única de prisão” adequada deverá ser de 12 (doze) anos de prisão.
III Conclusão Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e determinar a pena única de 12 (doze) anos de prisão. 2. No mais, manter a decisão recorrida.
Porque o recurso obteve provimento parcial não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de junho de 2015 Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz) |