Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
| Processo: |
| |||||||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL SOLICITADOR NEGLIGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO DOCUMENTO FALTA DE ENTREGA ADJUDICAÇÃO PERDA DE CHANCE ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESSUPOSTOS JUÍZO DE PROBABILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO INDEFERIMENTO | |||||||
| Data do Acordão: | 12/10/2024 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
| Sumário : |
I – A nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II – O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. III – A probabilidade consistente e séria de vencer um concurso público tem de ser aferida em concreto, ou seja, perante os termos e condições do concurso e valia da proposta em falta em confronto com as demais. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
***
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO INORDESTE-PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA, UNIPESSOAL, LDA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 75 098,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 25 000,00€ (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da atuação ilícita deste, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da data da citação até efetivo e integral pagamento. O réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida. Inconformada, veia a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES13: A) O acórdão da Relação de Guimarães, considera em suma que face à matéria de facto provada, a recorrente não fez prova de uma credível e verosímil perda de chance de modo a ter direito a ser indemnizada pelos alegados prejuízos sofridos. Contudo, B) Considera a recorrente que a matéria de facto provada e assente, por não impugnada é apta e suficiente e consequentemente consubstancia, ao contrário do decidido no Acórdão, uma séria, real e credível perda de chance para a recorrente, com maior probabilidade de vencer o concurso em contraponto com a menor probabilidade de o perder, não fora a falha do Réu que determinou a exclusão da recorrente do concurso, não se tratando de um simples convencimento porquanto: 1- O documento em falta memória descritiva, cuja falta de submissão se deveu à atuação culposa do Réu, por ter submetido documento (injunção) alheio à A., permitiria a análise pelo júri do concurso, chance/oportunidade que ficou irremediavelmente comprometida- factos provados- pontos 11 e 24; 2- O facto de ser a proposta de valor mais baixo -facto provado- ponto 17- era, ao contrário do plasmado no acórdão- não só, facto importante, como critério de adjudicação e avaliação da proposta, conforme consta do Artº 22º do programa do concurso. 3- Que perante os motivos de exclusão da concorrente a A...Lda.: A proposta da A...Lda. foi excluída porque o “júri verificou […] a falta da declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II ao Programa de Concurso”. Ponto 35 dos factos provados; Não é de ordem simplesmente formal, mas substancial; 4- Que perante os motivos de exclusão da concorrente - A M...Lda. Cuja memória descritiva foi apreciada, foi excluída por: A proposta apresentada pela M...Lda. foi excluída porque “analisada a Memória Descritiva apresentada pelo concorrente verifica-se que a mesma é genérica e não responde de forma clara ao estipulado” e devido à “impossibilidade de avaliar determinados aspetos da proposta, concretamente a difusão dos elementos multimédia, visto que o concorrente não apresenta dados sobre o público, sua localização e audiências”. Ponto 36 dos factos provado; Motivos de ordem substancial; Assim, C) A aqui recorrente provou que tinha sérias e reais chances de vencer o concurso, muito superiores às de o perder, conforme ficou provado e amplamente fundamentado na sentença da 1ª instância , onde se refere: “assim sendo a doutrina da perda de chance ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão de uma indeminização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar a um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos caos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo há a constatação de que as probabilidades de que a vitima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais- pág.. 24 da sentença. E, D) ” A autora não pode assegurar que venceria o concurso se não ocorresse o erro do Réu, mas pode afirmar que, por causa deste ficou, irremediavelmente, comprometida a obtenção dos benefícios inerente ao seu êxito no concurso publico. A autora perdeu uma oportunidade de obter o vencimento nesse concurso público” E) Tal falha grave e negligente do réu, frustrou irremediavelmente, a oportunidade de a A. ver a sua candidatura apreciada e até de vencer o referido concurso, uma vez que as demais empresas concorrentes foram excluídas por razões de ordem substancial, ao que acrescia o facto de ser a de valor mais baixo que era critério de avaliação, conforme programa do concurso. F) E partindo de factos que resultaram provados, seja, por documentos alguns com força probatória plena, por depoimento de parte, e testemunhal, o acórdão sob recurso, deles retira uma conclusão, sem qualquer fundamento, sendo evidente a ilogicidade na sua fundamentação para chegar à decisão a que chegou, que a matéria de facto provada não era suficiente. G) Assim, entre a fundamentação do acórdão e a decisão não pode haver contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico jurídica tem de ser coerente, não se poderá partir de uma premissa e concluir pelo seu contrário – cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto in Código De Processo Civil Anotado, Volume II, 670. H) E foi o que sucedeu no caso concreto, o acórdão parte da matéria de facto dada como provada mas extrai uma conclusão de que não foi feita prova suficiente da perda de chance, em total contradição com esses mesmos factos, bem como com o teor dos documentos como os do procedimento dos dois concursos , com força probatória plena, concluindo assim, pelo seu contrário. I) O que no caso, e conforme decidiu o acórdão, o comina da nulidade do Artº 615º nº 1 al C) – 1ª parte do CPC, sendo nula a sentença [Acórdão] quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que expressamente se invoca. Pelo que, J) Nesta linha de raciocínio ilógico, o acórdão da relação de Guimarães, fez um incorreto enquadramento de direito, da teoria da “ Perda de chance” na medida em que entendeu que os factos provados não são suficientes, configurando pois, erro de julgamento. L) Pois, mostrando-se provada a chance séria, real e consistente, como se mostra no caso presente, o acórdão , deveria ter mantido a decisão do tribunal de 1ª instância, que num intervalo de probabilidade mínima e máxima, mas permitindo o limite mínimo desse intervalo afirmar a existência de uma chance séria de ganho do concurso, considerando que a A. viu a sua proposta ao concurso liminarmente rejeitada por falta de apresentação de um documento obrigatório, a memória descritiva ou a proposta propriamente dita, fazendo apelo à norma do art. 566.º/3 para, com recurso à equidade, estabelecer um critério de quantificação da indemnização, fixando-a em €25.000,00. M) Ao contrário do plasmado no acórdão, é para nós evidente que a recorrente fez a prova séria e real e consistente de que teria grande probabilidade, pelo menos em maior grau de vencer o concurso, do que de o perder se tivesse tido a oportunidade de ver a sua proposta apreciada, tendo em conta os critérios de avaliação da proposta plasmados no programa do concurso e em face dos motivos de exclusão das duas outras concorrentes. N) Padece assim, o acórdão sob recurso de contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento, sendo, por conseguinte nulo, nos termos do disposto no Artº 615º nº1 al c) do CPC; O) Decorre de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos, no caso de direito, pois os de facto estão assentes porque não houve recurso dos mesmos, deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. P) Foi assim, violada a norma do Artº 615º nº1 al c) do CPC. Termos em que, deverá revogar-se o acórdão da Relação de Guimarães, e consequentemente confirmar-se a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Bragança – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, condenando-se o recorrido/Réu nos seus precisos termos14. O recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos15, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por INORDESTE- PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA, UNIPESSOAL. LDA., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão. 2.) Saber se deve ser indemnizado o chamado dano da perda de chance. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. A Autora dedica-se à produção de conteúdos multimédia, operando em todo o Nordeste trasmontano. 2. O Réu é Solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução com a Cédula Profissional n.º ...8 e o domicílio profissional na Rua ..., ... .... 3. A Autora recorreu aos serviços do Réu solicitando-lhe que procedesse à entrega/submissão de uma proposta sua ao concurso público n.º 2/2018 denominado “Produção e Difusão de Elementos Multimédia para a Divulgação e Promoção das Terras de …”, promovido pela Comunidade Intermunicipal das Terras de … (CIM-TTM), através da plataforma VORTAL disponibilizada para o efeito. 4. O referido concurso público foi divulgado em 21 de Maio de 2018 através do anúncio de procedimento n.º 3518/2018, publicado no Diário da República n.º 97 da II Série Parte L – Concursos Públicos, sendo o prazo de apresentação das propostas até às 17h30m do 9.º dia a contar da data da publicação do anúncio, terminando assim no dia 30 de Maio de 2018. 5. O objeto do contrato a celebrar consistia na prestação dos serviços para cobertura jornalística e televisiva de eventos e sua difusão, incluindo a difusão de spots promocionais e/ou institucionais, nas áreas geográficas abrangidas pela CIM-TTM, nomeadamente nos municípios de …, …, …, …, …, …, …, … e .... 6. A concretização da prestação de serviços incluía, na parte técnica de produção e difusão de elementos multimédia, a cobertura de eventos, produção, divulgação e difusão de reportagens de índole social, cultural, promocional e/ou turística da área geográfica da CIM-TTM, num total de 682 elementos multimédia e 8.000 spots promocionais e/ou institucionais, com a duração de 30 ± 5 segundos, indicando a distribuição temporal, a quantidade de inserções e o horário de transmissão. 7. O prazo de execução da prestação de serviços era de 390 dias. 8. Sendo o preço base do procedimento de 75 100,00€, acrescido de IVA. 9. A Autora já havia preparado e organizado todos os documentos previstos no programa de concurso e necessários à instrução da sua proposta no valor de € 75.098,50. 10. Neste contexto, o Réu preencheu e submeteu a proposta da Autora na plataforma VORTAL às ...49 do dia ... de ... de 2018. 11. Sucede que, ao invés de todos esses documentos, o Réu anexou à proposta da Autora documentos atinentes a um processo de injunção no qual estava a trabalhar nesse momento, tendo-a submetido desacompanha de alguns documentos obrigatórios, nomeadamente a «memória descritiva». 12. Porque tal falha tivesse sido logo detetada, a Autora solicitou a sua correção, enviando os documentos próprios e certos. 13. Por ter sido apresentado além daquele prazo, este pedido de correção foi rejeitado pela entidade adjudicante CIM-TTM, tendo o júri do procedimento proposto a exclusão da concorrente Autora com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, o que veio efetivamente a acontecer. 14. Pelo serviço que prestou à Autora o Réu cobrou a quantia de € 150,00, a qual lhe foi paga. 15. Apesar de nunca ter atuado com a intenção de prejudicar a Autora e lesar os seus interesses, o Réu não verificou, como podia e devia, antes de os submeter, se os documentos que instruíam a proposta eram os corretos. 16. As outras duas propostas apresentadas pelos concorrentes A...Lda. e M...Lda.. foram também excluídas do concurso, com os fundamentos constantes do relatório preliminar que se encontra junto a fls. 59-62, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. Quando teve conhecimento do teor do relatório preliminar a Autora logo se convenceu de que a sua proposta seria a vencedora do concurso, se tivessem sido enviados os documentos corretos, sendo até a de valor mais baixo, por estar convicta de que reunia todos os pressupostos para vir a ser aceite e adjudicada pela CIM-TTM. 18. A Autora deu conhecimento ao Réu de que foi excluída do concurso devido ao erro na submissão dos documentos, manifestando o seu desagrado. 19. A Autora reuniu no escritório do Réu e solicitou-lhe que acionasse o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional, ao que aquele se recusou. 20. Não obstante, continuou a desenvolver todos os esforços no sentido de resolver a situação, enviando-lhe todas as informações sobre o desfecho do concurso público e insistindo para que acionasse o seguro. 21. Apesar de reconhecer o seu erro e de ter conhecimento do motivo pelo qual a Autora foi excluída do concurso, o Réu nunca acedeu ao seu pedido. 22. A Autora procurou os serviços do Réu na sua qualidade profissional de solicitador para efeitos de submissão da sua proposta ao concurso público. 23. No serviço que prestou à Autora, de submissão da proposta ao concurso público, o Réu atuou de forma desatenta, ao não verificar e confirmar os documentos que estava a submeter na plataforma VORTAL. 24. Tal falha determinou a exclusão da Autora do referido concurso público. 25. Se a sua proposta fosse vencedora, além do correspondente encaixe financeiro, a Autora teria a possibilidade de crescer e projetar-se no mercado regional da difusão multimédia e audiovisual, com a aquisição e modernização de equipamentos e de recursos humanos, e de se incrementar financeiramente com a adjudicação e realização da promoção das Terras de … ao nível de contratos de publicidade que daí poderiam advir junto dos 9 municípios abrangidos. 26. Por isso foi solicitado ao Réu, por várias vezes, que participasse à sua seguradora, perante a reclamação do dano que a Autora fez, o que o mesmo nunca acedeu fazer. 27. O Réu, no âmbito da sua atividade profissional, tem seguro de responsabilidade civil profissional. 28. O Réu, recebeu no seu escritório, no dia 30.05.2018, a então gerente da Autora, BB, a qual pretendia que fosse realizada somente a submissão da documentação ao aludido concurso e o preenchimento do formulário On-Line disponibilizado na plataforma de Contratação Pública Eletrónica VORTAL. 29. O Réu acautelou a gerente da Autora dizendo-lhe que não dominava o assunto e que nunca havia submetido uma candidatura similar. 30. A Autora recorreu aos serviços do Réu por não possuir sistema de digitalização scanner nem sistema de autenticação de chave móvel digital do Cartão de Cidadão, necessário para a validação da candidatura. 31. Porque a gerente da Autora lhe tivesse dito que o procedimento era simples, do seu inteiro conhecimento, por já haver submetido outras candidaturas, e estaria ali para lhe dar orientações no preenchimento e submissão, o Réu acedeu à sua solicitação. 32. No dia 19.06.2018, os sócios da Autora dirigiram-se ao escritório do Réu já com a informação de que haviam sido excluídos do concurso por lapso seu. 33. Porque pretendessem ser ressarcidos pelo valor correspondente ao valor do concurso, os sócios da Autora pediram ao Réu para acionar o seu seguro profissional de responsabilidade civil. 34. O Réu, apesar de assumir o erro, não acionou o seu seguro por entender que dele não adveio qualquer prejuízo para a Autora. 35. A proposta da A...Lda. foi excluída porque o “júri verificou […] a falta da declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II ao Programa de Concurso”. 36. A proposta apresentada pela M...Lda. foi excluída porque “analisada a Memória Descritiva apresentada pelo concorrente verifica-se que a mesma é genérica e não responde de forma clara ao estipulado” e devido à “impossibilidade de avaliar determinados aspetos da proposta, concretamente a difusão dos elementos multimédia, visto que o concorrente não apresenta dados sobre o público, sua localização e audiências”. 37. Por anúncio de procedimento n.º …35/2018 de 08.08.2018, publicado no Diário da República n.º 152 da II Série – Parte L – Concursos Públicos, foi aberto um novo Concurso Público, promovido pela CIM-TTM, tendo por objeto a “Produção e Difusão de Elementos Multimédia para a Divulgação e Promoção das Terras de …” e como preço base do procedimento o valor total de € 75.100,00, acrescido de IVA, composto pelos preços base de cada lote, “Lote A – Zona Norte” e “Lote B – Zona Sul”, respetivamente, no valor de € 44.046,92 e € 31.053,08. 38. A Autora, apesar de ter concorrido, não foi eleita como vencedora do novo Concurso Público com os fundamentos constantes do relatório final que se encontra junto a fls. 102-119 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 39. O modo de execução e as especificações técnicas de um e outro dos concursos são diferentes (condições de adjudicação, memória descritiva, preço base, critério de adjudicação, caderno de encargos, etc.). 40. O teor dos cadernos de encargos de fls. 21-30 e 305-309v e dos programas de concurso de 36-51 e 296-304v que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 41. Entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Companhia de Seguros QBE Insurance (Europe) Ltd. foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ...25. 42. Através do referido contrato de seguro a QBE Insurance (Europe) Ltd. assumiu a responsabilidade de pagar os eventuais prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade profissional por solicitadores e agentes de execução inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com um limite de € 100.000,00 por sinistro. 43. Através desse contrato foi, ainda, acordada a franquia de € 2.000,00 por sinistro. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA - o Réu causou à Autora um prejuízo financeiro igual ao valor da sua proposta, de € 75.098,50; - os representantes da Autora atuaram ardilosamente e induziram o Réu em erro, dizendo-lhe que iam realizar a candidatura ao Concurso Público n.º …18/2018 por mero descargo de consciência; - e que era sua intenção impugnar o Concurso; - o Concurso Público n.º …18/2018 foi deliberadamente omitido pela Autora. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. A recorrente alegou que “Estando provado que o Réu violou culposamente o contrato que celebrou, não satisfazendo cabalmente a prestação a que estava vinculado, ao não submeter como os demais, um dos documentos obrigatórios, a memória descritiva, o que determinou a rejeição liminar da mesma, impedindo que a sua candidatura fosse apreciada”. Mais alegou que “ o acórdão parte da matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada e conclui pelo seu contrário, dizendo que não foi feita prova suficiente , real, séria e verossímil da perda de chance”. Assim, concluiu que “que o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615° nº 1 alínea c), do C.P. Civil”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/ c, do CPCivil. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença20. Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se21. Apenas ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso no acórdão. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão22. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma23. In casu, o tribunal a quo considerou na fundamentação de direito, que “Haveria a autora de demonstrar, através de factos concretos e convincentes, que as probabilidades de ganhar o concurso público a que se habilitou eram sérias e reais, muito superiores às probabilidades de o perder, nomeadamente que reunia todos os requisitos substanciais para ganhar aquele concurso caso a sua candidatura não tivesse sido liminarmente rejeitada por razões de ordem formal. E não o fez, quedando-se pela afirmação de que era seu convencimento que tal iria acontecer, dado que era ela que apresentava o valor mais baixo de todas as concorrentes”. Assim, a decisão do tribunal a quo constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, “a autora não logrou provar que, na eventualidade da sua proposta ter sido submetida com os documentos devidos, ela teria fortes e sérias probabilidades de ganhar aquele concurso. Em conclusão, a autora não fez prova de uma credível e verossímil perda de chance, de modo a ter direito a ser indemnizada pelos alegados prejuízos sofridos.”. Porém, saber se tal decisão está certa ou não, isto é, se do tribunal a quo extraiu da matéria provada todas as consequências que deveria tirar, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade. Como assim, o acórdão objeto do presente recurso de revista não enferma, obviamente, da nulidade que o recorrente, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Concluindo, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c, 1ª parte, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões B) a I), do recurso de revista. 2.) SABER SE DEVE SER INDEMNIZADO O CHAMADO DANO DA PERDA DE CHANCE. A recorrente alegou que “Ao contrário do plasmado no acórdão, fez a prova séria e real e consistente de que teria grande probabilidade, pelo menos em maior grau de vencer o concurso, do que de o perder se tivesse tido a oportunidade de ver a sua proposta apreciada, tendo em conta os critérios de avaliação da proposta plasmados no programa do concurso e em face dos motivos de exclusão das duas outras concorrentes, nomeadamente, em confronto com a concorrente M...Lda., que viu a sua proposta analisada, designadamente a memória descritiva e foi excluída por motivos de ordem substancial”. Assim, concluiu que “se mostra provada a chance séria, real e consistente”. Vejamos a questão. O ordenamento jurídico-civil nacional tutela o dano conhecido pela perda de chance, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, como aconteceu, no caso concreto, com a omissão do réu, que privou a autora da chance de eventualmente obter um resultado favorável num concurso público. Nos casos das “perdas de chances”, o dano não estará no resultado desfavorável (no não ganhar ou no perder), mas na própria perda da possibilidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder), decorrente do evento lesivo e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável). A perda de chance é um prejuízo cujo objeto consiste no desaparecimento duma chance preexistente, que constituía já, enquanto chance, um elemento do património do lesado, sendo apresentada como um prejuízo especial, certo e distinto do dano final24,25,26,27. Questão é saber se toda e qualquer perda de chance pode/ deve ser reconhecida como um dano indemnizável, ou, se só uma perda de chance consistente e séria configura um dano (por perda de chance) indemnizável. Assim, além da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exige-se, designadamente, que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e, não com carácter meramente hipotético28. A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético29. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. Só uma chance com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável. Para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso, suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência. Colocando-se a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade tem sempre de ficar provada, uma vez que, sem a mesma estar provada, não se poderá falar em “dano certo” e, sem este, não pode haver indemnização30. Apuramento este que terá assim de ser feito na apreciação incidental — o chamado “julgamento dentro do julgamento” — a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética em que foi cometido o ato lesivo, indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a chance “consistente e séria”) e, ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito e tal dano certo31,32,33,34,35. Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo. Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado, sendo que terá de fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética em que foi cometida a falta (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria)36,37. O dano resultante da perda de chance pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente, se se puder concluir, com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida. Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance consistente e séria), que há de extrair-se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem tal factualidade, fica o tribunal sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/devendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização38,39,40. Nos autos, está provado que a autora recorreu aos serviços do réu, na qualidade de solicitador, para este proceder à entrega/submissão de uma proposta sua ao concurso público n.º 2/2018, denominado “Produção e Difusão de Elementos Multimédia para a Divulgação e Promoção das Terras de …”, promovido pela Comunidade Intermunicipal das Terras de (CIM-TTM), através da plataforma VORTAL disponibilizada para o efeito (facto provado nº 3). Obrigando-se o réu, a proporcionar à autora, certo resultado do seu trabalho intelectual e manual, mediante uma retribuição, celebrou com a mesma um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico (facto provado nº 14). Porém, na execução de tal contrato, o réu ao invés dos documentos previstos no programa de concurso e necessários à instrução da sua proposta, anexou à proposta da autora documentos atinentes a um processo de injunção no qual estava a trabalhar nesse momento, tendo-a submetido desacompanhada de alguns documentos obrigatórios para a candidatura, nomeadamente a «memória descritiva», o que determinou a exclusão do concurso público (facto provado nº 11). Assim sendo, o réu, ao anexar à proposta da autora documentos atinentes a um processo de injunção no qual estava a trabalhar, tendo-a submetido desacompanhada de documentos obrigatórios para a candidatura, nomeadamente a «memória descritiva», atuou ilicitamente, por ter violado os deveres a que se encontrava adstrito pelo contrato de prestação de serviços celebrado com a autora. Isto é, o réu atuou com negligência, ao não verificar e confirmar os documentos que estava a submeter na plataforma VORTAL, como podia e devia, antes de os submeter, isto é, se os documentos que instruíam a proposta eram os corretos (facto provado nº 23). O réu, em vez de instruir a candidatura com todos os documentos que lhe haviam sido entregues pela autora e que eram obrigatórios para instruir a sua candidatura, inadvertidamente, anexou documentos atinentes a um processo de injunção no qual estava a trabalhar nesse momento, tendo-a submetido desacompanha de alguns documentos obrigatórios, nomeadamente a «memória descritiva». A obrigação do réu, consistia pois, na prática de uma atividade tendente a alcançar o resultado pretendido pela autora, isto é, apresentação de uma proposta a um concurso público, o que determinou a sua exclusão do mesmo, por a proposta ter sido submetida desacompanhada de alguns documentos obrigatórios para a candidatura, nomeadamente a «memória descritiva». Foi tal falha do réu, isto é, ter submetido a proposta desacompanhada de alguns documentos obrigatórios para a candidatura, nomeadamente a «memória descritiva», que determinou a exclusão da autora do concurso público (facto provado nº 13). Com a sua atuação, o réu violou, culposamente, o contrato de prestação de serviços inominado que celebrou com a autora, não satisfazendo cabalmente a prestação a que estava vinculado, ao não submeter, como os demais, um dos documentos obrigatórios. Assim sendo, nos autos, não está em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude, mas antes dos pressupostos do dano e da causalidade, à luz da denominada doutrina da perda de chance processual. Quando o réu deixou de submeter ao concurso documentos obrigatórios, impossibilitou, com a sua ação/ omissão, que a candidatura da autora fosse aceite, por não cumprir as formalidades legalmente exigidas, comprometendo a oportunidade de sucesso no concurso público em causa. A autora não pode assegurar que venceria o concurso público se não fosse o erro cometido do réu, mas foi por causa deste, que ficou irremediavelmente comprometida a obtenção dos benefícios inerentes ao êxito no mesmo, com o que perdeu uma oportunidade de obter vencimento no mesmo. Porém, este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do quantum indemnizatório correspondente. Assim, o curso dos acontecimentos que é preciso conjeturar para averiguar se houve ou não nexo causal, é o desenrolar do procedimento concursal, enquanto o grau de probabilidade de o lesante ter sido o causador do dano, é o grau de probabilidade do vencimento da proposta ao concurso. Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido caso não tivesse ocorrido o facto negligente do réu, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse concurso, segundo o prisma de avaliação do juiz da ação “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de «perda de chance». No caso, a autora viu a sua proposta ao concurso liminarmente rejeitada por falta de apresentação de um documento obrigatório, a «memória descritiva» ou a proposta propriamente dita. O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade41. Vejamos, pois, se a autora fez prova de que o dano da perda de chance foi consistente e sério, isto é, a prova de tal consistência e seriedade. Isto é, se a autora fez a prova da probabilidade consistente e séria de sucesso do resultado que pretendia alcançar, que seria vencer o concurso público a que a se candidatou. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “era necessário que a autora lograsse provar “o dano da perda de chance” (e não o dano final), o que demandaria que ela provasse que as probabilidades de ganhar o concurso público a que se habilitou eram sérias e reais, muito superiores às probabilidades de o perder. Efetivamente, no que respeita à alegada “perda de chance” correspondente à perda de oportunidade da alegada “vantagem patrimonial”, este dano só seria indemnizável se a Autora tivesse demonstrado o alto grau de probabilidade de obtenção da vantagem, isto é, que com fortes e sérias probabilidades ganharia o concurso (probabilidade muito superior à de não o conseguir).”. É que não basta à autora alegar que a atuação negligente do réu foi a causa da sua exclusão do concurso público, devendo demonstrar a elevada probabilidade de o ganhar, caso os documentos obrigatórios para a candidatura, nomeadamente, a «memória descritiva», que determinou a sua exclusão do concurso público, tivessem sido submetidos corretamente pelo réu. Ora, como entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “o simples convencimento da autora de que iria ser ela a ganhar o concurso público a que se candidatou, não era suficiente para a prova do alegado dano da perda de chance, assim como o não era, o facto de o valor por si apresentado ser o mais baixo relativamente às três candidaturas apresentadas. Haveria a autora de demonstrar, através de factos concretos e convincentes, que as probabilidades de ganhar o concurso público a que se habilitou eram sérias e reais, muito superiores às probabilidades de o perder, nomeadamente que reunia todos os requisitos substanciais para ganhar aquele concurso caso a sua candidatura não tivesse sido liminarmente rejeitada por razões de ordem formal. E não o fez, quedando-se pela afirmação de que era seu convencimento que tal iria acontecer, dado que era ela que apresentava o valor mais baixo de todas as concorrentes”. Assim, nada ficou provado ou alegado de que o valor mais baixo apresentado ao concurso fosse o único requisito de admissibilidade e êxito da candidatura (não está provado que a proposta de valor mais baixo era critério de adjudicação e avaliação da proposta). É que a probabilidade de ganhar o concurso deve ser aferida em concreto, ou seja, perante os termos e condições do concurso e valia da proposta da autora em confronto com as demais, o que não foi feito (v.g., condições de adjudicação, memória descritiva, preço base, critério de adjudicação, caderno de encargos, etc.)42. Só caso esse valor mais baixo fosse o único requisito de êxito da candidatura é que autora demonstraria que as probabilidades de ganhar o concurso público seriam sérias e reais. “Da matéria de facto provada resulta apenas a convicção da autora quanto à vitória do concurso – de que iria ser a sua proposta a vencedora do concurso, baseada apenas no facto de serem três candidatas e terem sido duas excluídas, sendo ela a apresentar ao concurso o valor mais baixo. Ora, apenas com base nesses dois fatores, não podemos considerar que haja uma forte probabilidade de êxito na adjudicação do serviço à autora”43. Não basta pois, a convicção da autora de que a sua proposta seria a vencedora do concurso por ter apresentado a proposta de valor mais baixo, para dar como verificada a probabilidade de êxito no concurso público, pois as propostas apresentadas a concurso são avaliadas por diversos fatores e, não só pelo fator “preço”. É certo que ainda que estivessem bem definidos os termos do concurso e os critérios de adjudicação, sempre estaria dependente da avaliação e opinião dos vários jurados que compunham o júri do concurso. Porém, a recorrente não alegou quais os fatores a ponderar pelo júri do concurso, não se sabendo assim, se a sua proposta seria a vencedora só por ter apresentado o valor mais baixo ou, quais as probabilidades de êxito em face do regulamento do concurso com a proposta por si apresentada. Tal falta de alegação impede que se faça um «juízo dentro do juízo» para se poder determinar da existência de uma “chance” séria de vitória no processo. O facto de as outras duas propostas terem sido excluídas do concurso, não legitima a convicção, desde logo, de que a proposta da autora seria a vencedora, pois poderia não reunir os requisitos substanciais exigidos pelo regulamento do concurso para o vencer. É certo que pelo facto de duas das propostas terem sido excluídas do concurso, aumentariam as probabilidades de vencer o concurso, mas era preciso a prova, mesmo com a ausência destas, de reunir os requisitos substanciais para o vencer, isto é, que teria probabilidades de o ganhar. Não basta, pois, a convicção da autora de que a sua proposta seria a vencedora por ser a de valor mais baixo, mas ainda teria de alegar e provar que comparando a sua proposta com o regulamento do concurso tinha sérias probabilidades de o ganhar (probabilidade aferida em concreto perante os termos e condições do concurso)44. Concluindo, a autora não fez a prova do dano da perda de chance que lhe competia, fundamento da obrigação de indemnizar, isto é, da probabilidade consistente e séria de vencer o concurso público, pelo menos em maior grau de vencer do que de o perder, caso a proposta tivesse sido submetida pelo réu com os documentos devidos45. Tal probabilidade consistente e séria de vencer o concurso público, pelo menos em maior grau de vencer do que de o perder, teria de ser aferida em concreto, ou seja, perante os termos e condições do concurso e valia da proposta em falta, a mesma seria a vencedora, mesmo em confronto com outras, caso as houvesse, ou, com mais probabilidades de êxito do que de inêxito. Destarte, não provando a recorrente a consistência e seriedade da perda de chance, improcedem as conclusões do recurso de revista, havendo que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas46 pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver47), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida48. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Jorge Leal) – 1º adjunto (Anabela Luna de Carvalho) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎ 15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 18. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎ 19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 20. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.↩︎ 21. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.↩︎ 22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1978, BMJ 281/241.↩︎ 23. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.↩︎ 24. O ressarcimento por perda de chance, encarado como uma nova e autónoma espécie de dano, não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-09-10, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Na perda de chance, ou de oportunidade, verificou-se uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa. Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro (por ser eventual ou hipotético) só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-04-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afetado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a atuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a atuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-10, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-05, Relator: HÉLDER ROQUE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Paulo Mota Pinto, Perda de Chance Processual, Direito Civil, Estudos, pág. 799/802.↩︎ 29. Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, DR, I Série, 18, 26-01-2022.↩︎ 30. Não vemos que exista obstáculo a que essa perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o hipotético sucesso do desfecho processual, decorrente do recurso que o 1.º R. deixou de interpor, assume um padrão de consistência e de seriedade que, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se revela suficientemente provável para o reconhecimento do dano. Para tanto, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. A verificação do dano por perda de chance exige a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem (ou de evitar um prejuízo) segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado frustrado, que terá de ser aferido casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados. Nessa apreciação casuística impõe-se ao tribunal realizar uma apreciação/representação que, em termos de probabilidade, permita perspetivar o que teria sido decidido no processo (critério do julgamento dentro do julgamento) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-09-10, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. Este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do “quantum” indemnizatório correspondente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-05, Relator: HÉLDER ROQUE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. Tanto na responsabilidade contratual como extracontratual é possível a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta e um comportamento de terceiro que, por ação ou omissão, elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-09-30, Relator: MÁRIO MENDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Quanto à perda de chance, para efeito de apreciação judicial, há que distinguir entre as vertentes jurídica e factual. No âmbito daquela, a figura não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada. Não se justificando mesmo, em qualquer caso, face à nossa lei, a redução indemnizatória acolhida noutros países, nem a inversão do ónus de prova. Porém, no âmbito factual, nada impede que, se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-10-22, Relator: JOÃO BERNARDO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Na perda de chance não se busca a indemnização pela perda do resultado querido mas antes pela oportunidade perdida, como um direito em si mesmo. Deve estar demonstrado – como matéria de facto da exclusiva competência das instâncias – a causalidade naturalística entre a conduta - ativa ou omissiva – e a perda de chance de vencimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-12-09, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria – PATRÍCIA CORDEIRO DA COSTA, A perda de chance — dez anos depois, Revista Julgar, 42, 2020, p. 169.↩︎ 39. Desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. Chance de vencimento é suficiente para que a consistência da oportunidade perdida justifique uma indemnização, a calcular segundo a equidade (nº 3 do artigo 566º do Código Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-03-14, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – o AUJ 2/2022, de 26.01.2022↩︎ 42. A probabilidade de ganhar o concurso (seriedade da chance perdida) deve ser aferida em concreto, ou seja, perante os termos e condições do concurso e valia da proposta da autora em confronto com as demais – Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 2022-10-12, Relator: ANTÓNIO SÃO PEDRO, https://www.dgsi.pt/jsta.↩︎ 43. Acórdão do tribunal a quo.↩︎ 44. O tribunal de 1ª instância apesar de entender que “não se pode estabelecer o grau de probabilidade da amplitude do êxito da Autora no concurso público, mas sabendo que só poderia ser de total vencimento ou total perdimento”, não justificou se haveria uma probabilidade séria de a autora vencer o concurso.↩︎ 45. O Supremo Tribunal Administrativo tem admitido a ressarcibilidade da perda da “chance”, como dano autónomo, nos casos em que (i) exista causa legítima de inexecução de decisões anulatórias de atos de adjudicação; (ii) e exista uma probabilidade séria de ganho do concurso – Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 2022-10-12, Relator: ANTÓNIO SÃO PEDRO, https://www.dgsi.pt/jsta.↩︎ 46. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14, Relator: VÍTOR GOMES e, nº 708, de 2013-10-15, Relatora: MARIA JOÃO ANTUNES, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 47. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 48. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 49. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 50. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |