Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025851 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DOCUMENTO PARTICULAR FRAUDE À LEI FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130021484 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO NOTA AO ART393 N2 DO CCIV. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As declarações contidas em documentos particulares só fazem prova plena na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n. 2 do artigo 376 do Código Civil) e nada impede o recurso à prova testemunhal para demonstrar que as declarações estão viciadas. II - Assim, os factos contidos na declaração do contrato de trabalho a prazo "este periodo de tempo justifica-se para execução do programa de investimentos em curso, através da renovação do parque industrial com substituição de máquinas já obsoletas por outras de maior rentabilidade" não estão plenamente provados, sendo admissível a prova testemunhal, designadamente para demonstrar que a estipulação do prazo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho sem prazo (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 781/76). III - As tarefas desempenhadas pelo trabalhador têm carácter permanente e não transitório quando vem provado que ele foi substituir uma trabalhdora contratada a prazo e, quando despedido, foi substituido por outro contratado por determinado período de tempo, sendo certo que a existência do posto de trabalho dele não dependia de qualquer oscilação na produção ou no consumo, acrescendo ainda que a Ré tinha como regra - constante de disposições expressas nesse sentido - que nenhum trabalhador se mantinha ao serviço por período superior a 32 meses. IV - Ao contratar, reiterada e sistematicamente, trabalhadores a prazo certo, fazendo-os substituir por outros antes de atingido o limite de 32 meses, a Ré tinha em vista iludir as disposições do contrato de trabalho sem prazo, o que implica a nulidade da estipulação do prazo (n. 2 do artigo 3 do citado diploma). | ||