Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALVES VELHO | ||
Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DIREITO A REPARAÇÃO RESPONSABILIDADE DONO DA OBRA EMPREITADA | ||
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Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL -RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - RECURSOS | ||
Doutrina: | - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., pág. 791. – A. Pereira de Almeida, “Direito Privado – Contrato de Empreitada”, AAFDL, pág.71. - Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., pág. 105. - J. Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, pág. 60. - P. Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”, págs. 95 e 88. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 389.º, 406.º, 513.º, 535.º, 573.º, 762.º, N.º2, 799.º, N.º1, 914.º, 1209.º, N.º2, 1225.º, N.º 1. CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 30.º, N.º2, 591.º, 668.º, N.º1, AL. C), 712.º, N.º1, 721.º, N.ºS 2 E 3, 722.º, N.º2, 729.º, 731.º, N.º1. | ||
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Sumário : | O empreiteiro é responsável perante o terceiro adquirente do edifício por ele construído, pelos defeitos resultantes de vício de construção ou erros na execução de trabalhos apresentados pela obra, nos mesmos termos em que responde perante o dono da obra com quem celebrou o contrato de empreitada. A responsabilidade do empreiteiro, mesmo no caso de serem aparentes os vícios ou notória a má execução do contrato de empreitada, só é excluída se tiver havido da parte do dono da obra concordância expressa com a obra executada. Não obedece ao regime de solidariedade passiva resultante da lei a responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra perante o terceiro adquirente do imóvel defeituoso, construído por aquele e vendido por este. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA instaurou acção declarativa contra BB e marido, CC, DD e “EE - …, Lda.” pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados: a) Na eliminação dos defeitos no imóvel que comprou aos primeiros e foi construído pelos segundos ou, caso a mesma não seja possível, na realização de nova construção; b) No pagamento da quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos ou realização de obra nova; c) No pagamento da quantia que se vier a liquidar no decurso da acção e/ou em execução de sentença, relativa ao preço das reparações urgentes e necessárias à eliminação dos defeitos, designadamente reparação estrutural e do exterior, artes de pedreiro, trolha e pintura; d) No pagamento da quantia a liquidar no decurso da acção e/ou em execução de sentença, pelo custo do alojamento alternativo e transportes do seu agregado familiar que o Autor vier a suportar no decurso das obras de reparação; e) No pagamento da quantia de 7.5000,00€, por danos não patrimoniais sofridos. Como fundamento, alegou, em síntese, que comprou aos Réus BB e BB um prédio urbano constituído por moradia e logradouro; que esses Réus contrataram com o Réu DD a construção de tal moradia; que este Réu, na vigência da construção da moradia, cedeu a sua posição contratual à Ré “EE, Lda.”, que terminou a construção; e, que esta apresenta vícios estruturais e defeitos de construção. Os Réus BB e BB contestaram, impugnando os factos alegados pelo Autor e requerendo a intervenção principal provocada de FF, director técnico da obra; GG, autor do projecto de arquitectura; HH, autor do projecto de infra-estruturas; DD e “EE – …, Lda.”, empreiteiros e executores das artes de pedreiro e trolha; II, executor da pintura; JJ, executor da obra de electricista; “... - Instalações Sanitárias, Lda.”, executor das instalações sanitárias; KK, responsável pela obra de carpintaria; e, de LL, responsável pela obra de serralheiro. Os Réus DD Réus e Sociedade contestaram, invocando a ilegitimidade desta e a caducidade do direito de acção. Impugnaram alguns dos factos alegados na petição e declinaram a responsabilidade, a pretexto de a construção efectuada ter obedecido ao projecto de estruturas e, na parte em que tal não aconteceu, mediante opção pelo projecto de arquitectura foi cumprido o determinado pelo dono da obra, entretanto alertado pelo Réu para a incompatibilidade dos projectos, após audição dos projectistas. As intervenções foram admitidas, a título principal e acessório, e os Intervenientes apresentaram as respectivas contestações. O Autor replicou e requereu a ampliação da causa de pedir, alegando que, desde a propositura da acção, ocorreram novas patologias na moradia, que descreveu. MM, mulher do A., requereu a sua intervenção principal espontânea, que foi admitida. Pelo A. e pela Interveniente foi deduzido o incidente de liquidação do pedido genérico de pagamento relativo ao preço das reparações urgentes e necessárias à eliminação dos defeitos, designadamente reparação estrutural e do exterior, artes de pedreiro, trolha e pintura, que converteram na quantia de 70.497,87€. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que condenou solidariamente os Réus BB e BB e o Réu DD a: - Eliminarem os defeitos enumerados nos Pontos 31 a 47, 50 a 53, 56 a 57, 67 a 83 e 94 a 101, todos da matéria de facto dada como apurada, que não se encontrassem prejudicados pelas obras realizadas pelo Autor e mencionadas nos Pontos 104 a 108 daquela matéria de facto; - Pagarem ao Autor a quantia de € 70.479,87, correspondente ao despendido por aquele na realização de reparações urgentes e necessárias; - Pagarem ao Autor a quantia que for determinada em execução de sentença pelos custos de realojamento daquele e seu agregado familiar durante o período em que decorrerem aquelas obras de ampliação; - Pagarem ao Autor a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais. Os Réus recorreram, tendo a Relação anulado o julgamento sobre a matéria de facto e ordenado a sua ampliação. Ampliada a base instrutória, teve lugar o respectivo julgamento e foi proferida nova sentença que: 1. Condenou os Réus BB e marido, CC na obrigação de, em seis (6) meses, eliminarem os defeitos descritos sob os números 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 23), 24), 25), 26), 29), 30), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74) e 75), que se não encontrem prejudicadas pelas obras efectuadas pelo Autor e descritas sob os números 78), 79), 80) e 82), todos da parte II da sentença; 2. Condenou os referidos Réus a pagar ao Autor marido a quantia de € 70.479,87 (setenta mil e quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos); 3. Condenou os mesmos Réus a pagar ao Autor marido a quantia referente ao custo de realojamento do Autor marido e seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; 4. Condenou os mesmos Réus a pagar ao Autor marido a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; 5. Absolveu os referidos Réus do demais peticionado. 6. Absolveu os Réus “EE - Construções, Ldª”, e DD dos pedidos. Mediante apelação do Autor, a sentença foi revogada, decidindo-se no acórdão ora impugnado: A) Condenam-se os Réus BB e marido CC e o réu DD, solidariamente, na obrigação de, em seis (6) meses, eliminarem os defeitos descritos nas respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º e 75º, que se não encontrem prejudicadas pelas obras efectuadas pelo Autor e descritas nas respostas aos quesitos 78º, 79º, 80º e 82º; B) Condenam-se os referidos Réus, solidariamente, a pagar ao Autor AA a quantia de € 70.479,87 (setenta mil e quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos); C) Condenam-se os mesmos Réus, solidariamente, a pagar ao referido Autor a quantia referente ao custo de realojamento do Autor e seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; D) Condenam-se os mesmos Réus, solidariamente, a pagar àquele Autor a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; E) Absolvem-se os referidos Réus do demais peticionado; F) Absolve-se a Ré “EE - Construções, Ldª” dos pedidos. Agora é o Réu DD a pedir revista, pretendendo ver revogado o acórdão e ser absolvido dos pedidos contra si formulados.
Das extensas e repetitivas “conclusões” com que encerrou a sua alegação, selecciona-se o conjunto argumentativo que se transcreve: “ (…); f) Estando determinadas e provadas as causas para os danos verificados no interior da moradia (Facto 96); - estando determinadas e provadas as causas para os danos verificados no exterior da moradia (Facto 97); - e que tais causas. umas e outras. nada têm que ver com a execução das artes de pedreiro e trolha (Facto 98).é imperativo concluir que nada se atribui à actividade de execução de tais artes, bem ao contrário, tão só à concepção da obra - ao que o ora recorrente é totalmente alheio; g) Decorre, pois, da matéria de facto dos autos um dado inexorável e inultrapassável: o de que as causas para os danos verificados na moradia dos autos nada têm que ver com a execução das artes de pedreiro e trolha. - Cfr. alíneas CC), DD) da Matéria Assente e respostas aos quesitos 96, 97 e 98; h) Assim sendo, pode e deve afirmar-se que o recorrente DD ilidiu a presunção que sobre si recaía, na medida em que, demonstrou que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua!; i) Assim não entendeu o Acórdão recorrido quando afirma: "(...) É certo que está provado que as causas dos danos na moradia nada têm que ver com a execução das artes de pedreiro e trolha. Porém, tal não tem relevância porque o que foi causal dos danos na moradia (além do mais que acima se descreveu) não foi a má execução daquelas artes, mas sim a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas - cfr. fls. 2411; j) Tal ilação, além de surgir despida de qualquer tipo de fundamentação, é despropositada e não encontra o mínimo de correspondência na matéria de facto provada; k) Contraria frontalmente o afirmado por peritos dotados de especiais conhecimentos técnicos - que afastaram a responsabilidade do aqui recorrente - e com os quais, o mesmo Acórdão recorrido acabou por concordar, ao não alterar a matéria de facto!!! - cfr. fls. 2406; l) O Acórdão recorrido entra em contradição nos seus próprios termos quando diz, "não foi a má execução daquelas artes, mas a execução de parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas demais que deixou provado que "as causas apontadas para todos os danos verificados no interior e no exterior da moradia, nada têm que ver com a execução das artes da pedreiro e trolha; m) Na actividade de execução das artes de pedreiro e trolha, integra-se toda a acção do empreiteiro em obra, incluindo, pois, a de interpretar e seguir projectos; n) A execução (das artes) constitui o conjunto de acções, comportamentos, cumprimentos, observâncias, tendentes à realização de um determinado resultado: "execução": "acto, efeito ou modo de executar, realização; observância, acabamento"; o) Por outro lado, o Acórdão recorrido ainda se revela infeliz quando afirma: "Daquela factualidade resulta que os danos na moradia se devem a erros de concepção, nomeadamente no projecto de estruturas. e a erros de execução. Mais resulta que o projecto de estruturas não foi cumprido, em parte, sendo que, nessa parte, se deu cumprimento ao projecto de arquitectura: ou seja, verificando-se uma divergência entre o projecto de estruturas e o projecto de arquitectura, optou-se por dar cumprimento a este último - o que também contribuiu para os danos"; p) É inaceitável aceitar que possa contribuir para os danos o cumprimento ou a prevalência do projecto de arquitectura sobre o projecto de estruturas, quando é o próprio Acórdão recorrido a concluir, a afirmar, que os danos na moradia se devem a erros de concepção no projecto de estruturas; q) Não pode ser censurada a conduta do recorrente que deu prevalência ao projecto de arquitectura sobre o de estruturas quando este último padece de erros de concepção; r) O Acórdão recorrido descentrou-se totalmente das alíneas CC), DD) da Matéria Assente e das respostas aos quesitos, 96, 97, 98 que transcreveu de fls. 2408 a 2410, limitando-se a tirar ilações dos Factos constantes da Alínea BB) da Matéria Assente e das respostas aos quesitos 91 e 92; s) Factos estes que não permitem, de modo algum, suportar que o seu conteúdo foi causal para a ocorrência dos danos apurados na moradia dos autos; t) Tanto mais que, provadas as causas para todos os indicados danos verificados no interior e no exterior da moradia (Pontos 96 e 97), ficou dado por inequivocamente demonstrado que tais danos nada tiveram que ver com a execução das artes do aqui recorrente (Ponto 98); u) Ademais, o conteúdo dos Pontos 91 e 92 teve, também ele, origem nos mesmos Peritos (dotados de especiais conhecimentos técnicos) que, instados a responder ao quesito 98, negaram, sem margem para dúvidas, a relação de causa/efeito entre a actuação do empreiteiro DD e a existência daqueles danos - cfr. fls. 1917 a 1919; v) Por isso, bom é lembrar que, no Julgamento da Matéria de Facto, o Julgador da lª instância - forçosamente munido da oralidade e da imediação de que o Tribunal a quo não dispõe - tenha fundamentado as suas respostas "exclusivamente no teor do relatório pericial efectuado para tal efeito, constante de fls. 1917 a 1933. (. ..), em conjugação com os esclarecimentos prestados em sede de discussão da causa" - cfr. Julgamento da Matéria de Facto de 29.10.2010, a fls. dos autos; w). Respostas factuais essas que, foram totalmente mantidas pelo Acórdão recorrido!; x) "(. .. ) O que o acórdão recorrido fez (. . .) foi retirar ilações de factos alegados e provados (artigo 349º do Código Civil), invocando as regras da experiência e do senso comum.(...)"; y) Mas, ao proceder dessa forma, sem modificar o julgamento dos quesitos 96, 97 e 98, o acórdão recorrido veio dar como provado, por dedução, um nexo de causalidade que, submetido a prova directa em primeira instância, não foi tido como provado e, pior, que colide com os Factos Provados sob os já referidos Pontos 96, 97 e 98; z) "(...) Não se entendendo desta forma, tornar-se-ia contraditória a decisão sobre a matéria de facto considerada na sua globalidade, fazendo subsistir julgamentos opostos quanto aos mesmos pontos de facto. (...)"; aa) O conteúdo gramatical da resposta ao quesito 98 não permite outra interpretação que não seja a da exclusão da responsabilidade do recorrente. bb) E, se o Tribunal a quo a aceitou, não pode depois vir negar o seu próprio julgamento, sob pena de insanável contradição entre a decisão e seus fundamentos e erro de julgamento; cc) E foi por causa daquele conteúdo gramatical, daquela redacção, que o Julgador da lª instância fundamentou a absolvição do aqui recorrente que se colhe da sentença de lª instância; dd) "(. .. ) Tem assim de se concluir que não pode considerar-se provado o nexo de causalidade em discussão neste recurso (. . .) "; ee) O acórdão recorrido acabou por decidir em manifesta e frontal contradição com a decisão de facto por si julgada, ou seja, os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão em si mesma, o que conduz à nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil ex vi art. 716° nº 1 do CPCivil; ff) Ou, assim não se entendendo, sempre ocorreu erro de julgamento fundado em erro de interpretação ou de aplicação, pelo menos, dos artigos 563°, 342º n.º1 e 799º do CCivil sobre a decisão de facto; (…); ii) Ao dar como provada a matéria contida nos Pontos 96 e 97, nada se atribui à actividade de execução; jj) E não há qualquer prova de que empreiteiro das artes de pedreiro e trolha não tenha cumprido as regras da arte, como não há prova de que a omissão de um qualquer dever de aviso ou chamada de atenção para a desconformidade entre projectos seja a causa para a verificação dos danos no caso concreto. Que não foi, face aos Pontos 96, 97 e 981; kk) O douto acórdão dá uma resposta em matéria de facto: Tais causas [para os danos) nada têm a ver com execução das artes de pedreiro e trolha" - Ponto 98º - as artes de cuja execução estava incumbido o ora recorrente - cfr. EE) da matéria especificada; ll) Não há demonstração que foi por qualquer violação de dever de diligência do empreiteiro das artes de pedreiro e trolha, segundo os padrões do "bonus pater famílias" que houve defeitos; (…); pp) A douta decisão recorrida, apesar de falar em culpa, não pretende reportar-se ao nexo de imputação subjectiva, antes sim à causalidade adequada entre a actuação do recorrente e o resultado; (…); (…); tt) Considerar que, para além de desresponsabilizado expressamente o recorrente por via de Factos Provados, se pretende responsabilizar o mesmo recorrente por trabalhos em áreas de que estava expressa contratualmente desobrigado - assumindo que os AA. tiveram um dano, que provavelmente não sofreriam se não tivesse ocorrido lesão pelo recorrente - é tirar uma conclusão de direito que colide com a base fáctica, o que integra nova nulidade do artigo 660º nº1, alínea c) do CPC ex-vi art. 716° nº 1 do CPCivil, ou, fazer errada interpretação (ou não aplicação) do regime do artigo 563° do CCivil. uu) O artigo 563°do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias; vv) No caso concreto e mediante a certeza dos factos demonstrados sob os quesitos 96, 97 e 98, resulta claro e seguro que o recorrente DD ilidiu a presunção de culpa contida no nº 1 do art. 799º do CC, porquanto provou literalmente que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua; (…); ww) Face à factualidade provada, ocorreu manifesto erro de julgamento consistente no erro de aplicação ou interpretação da norma do artigo 799º nº 1 do Código Civil; (…); (…); bbb) Mediante a factualidade demonstrada sob os Pontos 96, 97 e 98, o recorrente, não só ilidiu a presunção de culpa, como logrou fazer a prova de que as causas das deficiências apontadas têm na sua origem vícios de concepção; ccc) Em nosso humilde parecer, os vícios de concepção, ou de projecto, não se integram na noção de "vícios da construção ou do solo ou defeitos" prevista no nº 1 do art. 1225° do CCivil: o arquitecto não responde, ao abrigo deste preceito. Seria justo equacionar que, cumprindo o empreiteiro, mesmo que na íntegra, tudo o que foi projectado por outrem, tenha de responder perante o terceiro adquirente quando o próprio arquitecto não responde face a terceiros? ddd) Destarte ocorreu erro de interpretação e/ou aplicação do artigo 1225° nº 1 do Código Civil; eee) A condenação dos RR. donos de obra e do ora recorrente referida em I supra, resultou solidária - ao abrigo do citado preceito do artigo 1225° nº 1 do CCivil; (…); kkk) A solidariedade invocada no Acórdão recorrido, não só não resulta da lei - regime ou instituto da empreitada - como não resulta da vontade das partes; lll) Ocorreu violação, seja do disposto no artigo 513°, seja das regras do instituto da empreitada - cfr. arts. 1207º a 1230º - em particular do invocado art. 1225° nº 1 do Código Civil, que manifestamente não prevê solidariedade. Em face do exposto, o acórdão recorrido: é duplamente nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668° 1- c) CPCivil); e, violou, por errada aplicação, interpretação e determinação (consoante as normas), as regras substantivas pelo menos dos arts. 563°, 342° nº 1, 799° nº 1, 1225° nº 1 e 513°, todos do Código Civil”. Os Recorridos responderam em apoio do julgado. 2. - Para apreciação e decisão, perfilam-se as seguintes questões: - Se o acórdão recorrido está ferido de nulidades, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - Se inexiste responsabilidade do Recorrente pelos defeitos na construção e respectivas consequências; e, - Se, em caso de responsabilidade do empreiteiro, esta é solidária com a dos Réus, donos da obra e vendedores do prédio, para com o Autor, seu adquirente. 3. - No acórdão recorrido ficou fixada a matéria de facto que, a seguir, se transcreve.
“Por escritura pública outorgada no dia 27.12.99, o autor marido declarou comprar aos réus BB e marido, CC, que declararam vender, o prédio urbano constituído por casa de cave, rés do chão, andar, vão do telhado e logradouro, sito na Rua da …, nºs … e …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº …. (A) No prédio em causa está implantada uma moradia mandada construir pelos 1ºs réus que, para o efeito, contrataram com terceiros a elaboração dos respectivos projectos de arquitectura e de engenharia, nas especialidades, e contrataram o 2º réu, empreiteiro, para a construção da obra. (B) Por escrito denominado DECLARAÇÃO, datado de 11.03.97 e assinado pela ré BB, na qualidade de proprietária do lote nº 6, e pelo réu DD, na qualidade de construtor civil, o segundo declarou que se responsabilizava por: - desaterro, fundações, sapata nos pilares e sobre uma viga de betão (cinta) as paredes de betão, - pilares e vigas com o respectivo ferro, conforme os cálculos, - betão vibrado em todas as partes de betão maciço, paredes de betão com 20 cm, - leva quatro placas, duas de piso, um tecto e uma cobertura; - paredes exteriores 15+11, com placa wallmate da Renel, - padieiras sobre portas e janelas, - divisões interiores com tijolo de 9 cm, - muros de vedação com blocos de 15 cm, - a telha será aplicada sobre placas de roofmate estriado, telha lusa, - abrir todas as ranhuras necessárias para picheleiro e electricista, - duas janelas tipo Velux no sótão, - placas de wallmate nos terraços em cima das telas, - pavimentos da cave, passeios à volta da casa serão feitos com uma camada de betão e revestido a tijoleira, - toda a obra por fora fica serzitada e areado fino, - no r/c e 1º andar as paredes estanhadas e tectos estucados com moldura a escolha, os chãos levarão enchimento de leca, - aplicação de pladur nos tectos conforme projecto, - na cave e sótão as paredes e tectos estanhados, - na cozinha, quartos de banho, haal, sala, sótão, garagem, cave, lavandaria, levam tijoleira, - assentamento de pedras e afins (soleiras), - serezitar os chãos para evitar humidades na cozinha, lavandaria e quartos de banho, - saneamento será constituído com caixa de ligação e visita para colector que se encontra no arruamento, tampas hidráulicas, nas águas limpas e sujas, - o passeio da frente levará vetemona e será executado conforma a CMVNG, - pavimento à volta da casa será revestido com tijoleira, - na garagem aplicação de azulejo à altura de 1,20 m, - na união das duas vivendas aplicação de Lá de Rocha 4 cm de espessura 70 kg densidade, - fornecimento de luz, água, alvará, responsabilidade técnica para a habitabilidade, - e todos os outros serviços que entretanto forem acordados. (C) Mais declararam que toda a mão-de-obra e materiais eram da responsabilidade do construtor civil, não sendo da responsabilidade do empreiteiro as soleiras de mármore e afins, azulejos, tijoleiras, picheleiro electricista, carpinteiro de acabamento, pintura e serralheiro. (D) O réu DD acordou com o réu BB a execução das obras das artes de pedreiro e trolha na moradia, tendo o segundo fornecido as tijoleiras, mosaicos, azulejos, mármores e granitos. (EE) FF foi director técnico da obra, GG foi o autor do projecto de arquitectura, HH foi o autor do projecto de infra-estruturas, II efectuou a pintura, JJ a obra de electricista, ... – Instalações Sanitárias, Ldª, executou a obra de instalações sanitárias (pichelaria, canalizações, condutas de gás, instalação de caldeiras e louças sanitárias), KK efectuou a obra de carpinteiro e LL a obra de serralheiro. (AA) A construção terminou em meados de 1999. (3º) Depois de [o autor] já se encontrar a residir no prédio o imóvel apresentou as seguintes anomalias construtivas: I – No exterior do prédio Todas as três fachadas exteriores do prédio apresentam fissuras com espessuras superiores a 2 mm, com vários metros de comprimento e que têm vindo a agravar-se com o decurso do tempo, que se desenvolvem quer na horizontal, quer na vertical, quer obliquamente. (4º) Tais fissuras têm escorrimentos, sendo uns de cor escura e outros amarelados. (5º) Consequência disso, nalguns segmentos, o revestimento final em tinta das paredes exteriores da casa já não existe ou está “descascado”. (6º) A madeira utilizada como revestimento nos tectos falsos dos alpendres do prédio apresenta sinais de empenamento e mesmo apodrecimento. (7º) As fissuras acima referidas nas paredes exteriores permitem que a água escorra pelo interior e ao longo das paredes exteriores do prédio, desaguando nesses tectos falsos, em madeira, dos alpendres, o que determina o apodrecimento dessas madeiras. (8º) O revestimento de placas de mármore, de cor beije, das paredes exteriores no rés-do-chão apresenta fissuras e com manchas de humidade. (9º) Os muros de vedação e o alpendre de entrada no prédio apresentam também “bolhas”, “tinta descascada” e ainda escorrências de cor escura. (10º) Também nos dois portões exteriores do prédio e na porta da cabine para as botijas de gás a tinta já está descascada, sendo certo que foram já objecto de reparação, tendo sido aplicada apenas uma demão de pintura, excepto nas superfícies internas, nas quais foi apenas aplicado o “primário da tinta”. (11º) As chaminés existentes na cobertura estão fissuradas. (12º) II – No interior do prédio No sótão da casa, todos os tectos e paredes têm manchas extensas de humidade e bolor, com fissuras de grande espessura e dimensão verificando-se, nalguns casos, o esboroamento e perda do material de reboco e revestimento. (13º) No tecto e nas paredes da caixa das escadas, há também grandes manchas de humidade, o que se verifica, principalmente, no lado Norte, nas paredes que separam este do prédio geminado, por insuficiente isolamento da junta de dilatação respectiva. (14º) Nas paredes interiores dos quartos da casa há sinais evidentes de humidade, traduzidos não só por alteração da cor, alteração do brilho, destacamento e saponificação da pintura, mas ainda pelo aparecimento de bolor de cor branca, esverdeada e acastanhada - à excepção da parede sul do quarto nascente/sul - distribuído paralelamente aos rodapés e existe também nas áreas adjacentes às forras de madeira dos vãos das janelas. (15º) Existe também humidade nestes revestimentos em madeira da caixilharia das janelas. (16º) No rés-do-chão do prédio, há fissuras amplas e extensas nas paredes do hall da entrada e da sala. (17º) O tecto da cozinha tem uma mancha de cor escura e brilhante. (18º) As forras de madeira da janela do quarto de banho de serviço têm a cor alterada, estão húmidas. (19º) Na cave do prédio há infiltração de água da chuva nas paredes que atinge vários litros/dia, durante os períodos de pluviosidade mais intensa, prolongando-se durante vários dias após a paragem da mesma. (20º) Por via disso, como a instalação eléctrica está embutida no tecto, o autor teve de desligar a respectiva fase de rede de iluminação para evitar a ocorrência de curto-circuitos. (21º) Nos períodos de chuva, o autor é obrigado a colocar recipientes no chão dos compartimentos da cave, pelo que não pode utilizá-la para efeito algum. (22º) Face à humidade permanente neste piso do prédio, quer o tecto, quer as paredes, estão cobertos de bolor. (23º) Nesse piso do prédio, na área do tecto afectada pela embebição hídrica, não existe qualquer revestimento do reboco do tecto e das paredes. (24º) O disjuntor geral dispara sempre que se ligam luzes exteriores de parede em dias de chuva. (25º) Existe uma má distribuição de fases eléctricas na cozinha, que leva, também, a frequentes disparos do disjuntor geral, com a consequente falta de energia eléctrica em toda a casa. (26º) Parte das anomalias descritas em 4º a 26º foram denunciados pelo autor aos 1ºs réus, verbalmente, logo no Inverno de 1999, altura em que apareceram as primeiras infiltrações de água da chuva. (E) O réu BB deu conhecimento das denúncias de vícios e defeitos efectuadas pelo autor e referidas na alínea E) ao réu DD e que respeitavam à parte que aquele executou na obra. (27º) No Verão de 2000, os réus DD e EE – Construções, Ldª, procederam a uma intervenção na moradia de cerca de 15 dias que consistiu, essencialmente, no seguinte: - picaram o reboco; - trataram as fissuras que apresentavam maiores dimensões nas paredes exteriores; - taparam com massa de silicone; - pintaram a área intervencionada; - procederam à reparação do tecto da cave, que foi raspado, emassado e pintado. (F) Uma vez que a pintura no exterior do prédio incidiu apenas sobre as áreas em que houve fissuras, o autor desde logo reclamou que as fachadas deveriam ser igualmente pintadas, quer junto dos réus BB e BB, quer junto dos réus DD e EE, Ldª. (G) Todos aceitaram a reclamação do autor referida em G). (28º) Chegado o Inverno de 2000, pioraram as infiltrações de água no prédio do autor e apareceram novas fissuras e escorrimentos de cor escura nas fissuras que haviam sido objecto da intervenção dos réus no Verão anterior. (29º) No interior do prédio a humidade era ainda superior à existente no Inverno anterior. (30º) Nessa altura, o autor reclamou novamente a todos os réus os defeitos e vícios do prédio, acima descritos. (31º) Chegado o Inverno de 2000, o réu BB e o réu DD deslocaram-se diversas vezes ao prédio para verificar as suas patologias, tendo na última visita, em Fevereiro de 2001, e passado uma semana, por indicação desses réus, sido o prédio vistoriado por um irmão do réu DD, que executa trabalhos de isolamento, um engenheiro responsável pela marca do produto que aquele iria aplicar e o réu BB. (H) Nessa altura, o prédio foi medido para ser orçamentada a reparação que, à data, as partes intervenientes acreditavam passar pela colocação de um revestimento com vista à impermeabilização das paredes exteriores do prédio, tendo acordado marcar uma reunião para a semana seguinte para discutir os orçamentos obtidos. (I) A partir do momento referido em I), não obstante os inúmeros contactos que tentou efectuar, o autor não conseguiu resposta conclusiva por parte dos réus DD e EE, Ldª. (32º) Face à ausência de diálogo, dado que o réu DD nunca se mostrava disponível para a realização da referida reunião, o autor efectuou o denominado “Relatório de Deficiências”. (33º). O autor entregou ao réu BB, em meados de 2001, o documento intitulado “Relatório de Deficiências”, onde descrimina as anomalias descritas em 4º a 26º da base instrutória, tendo este remetido aos réus DD e EE, Ldª tal documento, e exigido destes a reparação das mesmas por carta datada de 11.06.01. (J) Nem os réus BB e BB, nem os réus DD e EE, Ldª, deram qualquer resposta ao autor marido. (K) Em Agosto de 2001, o autor solicitou um parecer sobre as patologias do prédio a uma empresa especializada nessa área, a T...– … Construção Civil, Lda., tendo tal sociedade feito uma análise das patologias ou deficiências construtivas no prédio do autor, bem como das suas causas e soluções propostas, tendo elaborado um parecer. (34º). Para esse efeito, deslocou-se ao prédio e falou com o réu DD, que esteve presente numa das visitas ao local. (35º) O autor entregou cópia do relatório referido em 34º ao réu BB, nesse mesmo mês de Agosto de 2001 e este reconheceu ter o imóvel as deficiências enumeradas naquele relatório, a saber: 1) Microfissuração, fissuração e sujidade da fachada exterior. Existem fissuras que proporcionam a infiltração de água e humidade para o interior da habitação; 2) As chaminés existentes na cobertura estão fissuradas; 3) O revestimento das caleiras interiores está em desagregação, em alguns locais. A cor utilizada para o seu revestimento não é a mais apropriada; 4) Fissuração interior. Existem fissuras generalizadas pela habitação; 5) Presença de água e humidade no interior da habitação, em particular na base das paredes interiores em contacto com o exterior. A quando fortes chuvadas existe escorrência de água no interior da habitação, em particular no tecto da cave, nas proximidades da fachada exterior; 6) Degradação e desagregação dos revestimentos de tectos, paredes e pavimentos, nos locais acima referenciados; 7) Degradação, empenamento e, em alguns locais, decomposição dos revestimentos e outros elementos tipo “rodapés” em madeira. Estes últimos apresentam fungos e mudanças de tonalidade; 8) Manchas de humidade e bolor em paredes e tectos generalizados na habitação, principalmente sob a laje de cobertura e na sua ligação com a fachada exterior; 9) Problemas na instalação eléctrica, em particular em dias de chuva; 10) O muro de vedação da moradia está bastante fissurado. Existe desagregação do revestimento existente, apesar de não concordar com a solução proposta. (L) A mesma empresa procedeu, no mês de Agosto de 2001, época seca, à medição do nível de humidade, através de aparelhos apropriados, e verificou que na base das paredes interiores do prédio em contacto com a fachada exterior os materiais se encontravam com 40% de água, sendo certo que, no caso de blocos de cimento, valores superiores a 13% indicam já a presença de humidade. (36º) No Verão de 2001, o autor e a ré BB requereram a notificação judicial avulsa dos réus DD e EE, Ldª para que os mesmos procedessem ao início das obras de reparação dos mencionados defeitos no prazo de 15 dias, sob pena de mandarem proceder a essas obras a expensas dos requeridos. (M) Em resposta a essa notificação judicial avulsa, os referidos réus enviaram ao autor a carta datada de 12.09.01, na qual, apesar de afirmarem que os defeitos apontados não são da sua responsabilidade, reconhecem ter procedido a várias intervenções no prédio do autor e mostram “abertura à realização de uma perícia a efectuar por engenheiros ou outros técnicos da arte às moradias em questão, no intuito de se determinar, com o necessário rigor e experiência, as causas para os problemas apontados”. (N) A essa carta respondeu o autor, em 04.10.01, aos referidos réus DD e EE, Ldª, na qual declarou que se congratulava pela abertura manifestada à realização de uma perícia conjuntamente com o dono da obra, tendo enviado cópia para a ré BB. (O) Na sequência da posição tomada pelos réus DD e EE, Ldª, todos os réus chegaram a acordo quanto à realização de uma perícia e à escolha da entidade idónea à sua realização – o Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, pelo que a ré BB solicitou, em 01.10.01, a essa entidade a realização da peritagem ao prédio do autor e ao prédio geminado, para se “avaliar a causa de infiltrações de água para o interior”. (P) Aí refere que “a firma construtora recusa proceder às reparações sem que antes seja efectuada competente peritagem (...) dado invocar que as causas de tais fissuras têm origem em deficiências do projecto de arquitectura e/ou de estruturas.” e solicita expressamente que seja esclarecida a razão do aparecimento das fissuras no prédio do autor. (Q) A ré BB declara reconhecer que “a obra apresenta uma enorme quantidade de fissuras distribuídas de modo generalizado e uniforme por todas as fachadas, incluindo chaminés, platibandas, etc. e possuir manifestações de entrada de água pelas paredes em todos os pisos, nomeadamente ao nível dos roda-pés”. (R) No dia 19.12.01, os responsáveis pela realização da perícia deslocaram-se ao prédio do autor, visualizaram o vídeo da construção, analisaram os projectos da obra e fizeram o estudo das patologias. (S) No dia 04.01.02, essa entidade entregou ao autor o relatório que este, de imediato, diligenciou de forma a que o mesmo fosse entregue a todos os réus. (T) Na ausência de resposta por parte dos réus, o autor solicitou-lhes, no dia 07.02.02, a marcação de uma reunião para se preparar a solução de eliminação dos defeitos, o que ocorreu em Abril de 2002, mas nela as partes não lograram obter consenso sobre o objecto da presente acção, apesar de todas aceitarem o conteúdo do Relatório elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. (U) Ora, esse Relatório está dividido em 5 partes: 1) Descrição sumária da moradia e dos seus elementos construtivos; 2) Patologias observadas; 3) Causas prováveis das patologias observadas; 4) Metodologia para os trabalhos de reparação; 5) Conclusões. (V) As patologias observadas foram as seguintes: a) Fissuração exterior das paredes das três fachadas, sendo mais gravosa a fissuração do alçado lateral sul; b) Manchas de humidade nos quartos e salas por infiltração de água; c) Destacamento de tinta e aparecimento no reboco de eflorescências salinas junto ao rodapé nas paredes dos quartos no 1º piso e sótão; d) Fissuração horizontal e diagonal nos diversos compartimentos visíveis nas figuras. (X) Para reparar as anomalias detectadas, seria necessário conferir rigidez suficiente às consolas do alçado principal, do alçado posterior e de alçado sul – estudando-se, para o efeito, uma solução da competência de um engenheiro civil, de estruturas. (37º) As consolas do prédio foram executadas em lajes aligeiradas de vigotas pré-esforçadas, quando deveriam ter sido executadas em lajes maciças de betão armado, com contrabalanço, de forma a conferir a necessária rigidez, sendo certo que essa falta de rigidez, resultante da forma de execução da laje, influencia o comportamento estrutural das paredes (38º) Posteriormente, seria necessário demolir a parede exterior do prédio e executar uma nova parede, que deverá ser alvo de uma boa impermeabilização, nomeadamente na empena virada a sul, verificar as dimensões da caleira e da entrega do rufo sob as telhas e reparar o interior da habitação. (39º) Além das patologias referidas, o autor detectou, já depois da denúncia feita em Maio de 2001, que o prédio tinha outras defeitos de anomalias construtivas que só se foram tornando visíveis com o decurso do tempo e sempre cada vez mais acentuados, a saber: I – No exterior A soleira em granito do portão da entrada do prédio está partida. (40º) A espessura dessa soleira é de 15 mm, mas, dado que se trata do acesso à garagem, localpor onde passam necessariamente os veículos que aí acedem, a soleira aplicada teria de ter uma espessura superior, adequada ao peso que previsivelmente teria de suportar. (41º) O revestimento cerâmico do pavimento no logradouro do prédio está partido e esfarelado em vários locais em consequência do movimento pouco cuidado durante o assentamento. (42º) II – No interior No sótão, as duas janelas “tipo velux” apresentam sinais de infiltração de água, com perda de verniz e apodrecimento da madeira das respectivas molduras. (43º) A porta do quarto de banho, também no sótão, está completamente empenada, de forma a que não permite sequer manter-se fechada e, por esse motivo, o autor viu-se na necessidade de retirar o puxador da mesma porta. (44º) No 1º piso, no quarto exposto a Norte/Poente existe uma fissura ampla horizontal nas paredes interiores. (45º) No rés-do-chão do prédio, a forra de madeira entre as portas do quarto de banho e cozinha está rachada. (46º) III - Instalação eléctrica Não foi colocado nas fossas existentes no logradouro do prédio o sensor do alarme sonoro que permite detectar o não funcionamento dos motores de elevação do esgoto e, por esse motivo, as fossas já transbordaram diversas vezes. (47º) IV - Serralharia A porta em alumínio da entrada principal no imóvel não faz eficiente isolamento, quer acústico, quer a vento e poeiras. (48º) A porta de acesso pelo logradouro do prédio ao salão da cave, feita de alumínio e vidro, está empenada, pelo que permite, mesmo quando completamente fechada, a entrada de água, vento e poeiras. (49º) Os fechos das portas em alumínio da cozinha e lavandaria, de acesso ao terraço, não funcionam. (50º) Todas as janelas, em alumínio, do prédio, por falta dos respectivos acessórios, designadamente pelúcias não conferem vedação eficiente, o que obrigou o autor a colocar caixilharia dupla nos quartos (no 1º piso), o que, em circunstâncias normais, não teria de fazer. (51º) V - Carpintaria A escada interior em madeira, que liga todos os pisos do prédio, tem vários degraus empenados, que rangem ao ser pisados, tendo aparecido, assim, folgas entre os degraus da escadas e os rodapés, na parede. (52º) Tais folgas verificam-se, ainda, entre o último degrau de cada lanço de escadas e o parquet que reveste cada piso do prédio. (53º) Parte dos degraus foram executados com emendas de grande imperfeição, que começaram a ser perceptíveis com a utilização e o decurso do tempo. (54º) Mais de metade dos puxadores das portas interiores, em madeira, perdeu já a sua eficácia. (55º) VI - Pichelaria A caldeira a gás de aquecimento de água desligava-se frequentemente por falta de pressão da água. (56º) Também relativamente às anomalias referidas em 40º a 56º, o autor reclamou e denunciou-as aos réus BB e CC, tendo solicitado a sua reparação e estes enviaram mais do que uma vez um serralheiro ao prédio do autor para proceder a diversas reparações, tendo os problemas persistido. (Z) A moradia dos autores não possui as condições mínimas para o fim a que se destina, até porque a humidade existente cria um ambiente insalubre para as pessoas que constituem o agregado familiar daqueles. (57º) O autor sofre ao ver as divisões do prédio inundadas e a ter que retirar móveis e a não utilizar partes do imóvel por não apresentarem condições mínimas de habitabilidade. (58º) Na sua actividade, como profissional liberal, o autor dedica menos tempo ao seu consultório e, por conseguinte, aos seus clientes, dado que se vê obrigado a ter disponibilidade para o assunto em causa nestes autos. (59º) O autor não tem qualquer outro prédio onde possa residir com o seu agregado familiar, tendo dois filhos pequenos, de 2 e 5 anos, que não podem continuar a viver num ambiente de tão elevado grau de humidade. (61º) O autor não poderá passar outro Inverno no imóvel com o seu agregado familiar, sem que o mesmo se mostre reparado, pelo menos nessa parte. (62º) O filho mais velho do autor, com 5 anos, foi já submetido a uma intervenção cirúrgica em Novembro de 2001. (63º) Ambos os filhos do autor, mas principalmente o mais velho, estão constantemente com tosse, sobretudo no Outono e Inverno. (64º) E, ao brincar nos seus quartos, ambas as crianças aparecem, frequentemente, com eflorescências salinas na roupa, o que perturba o autor e sua mulher, que se viram inclusivamente forçados a esconder o descascar da tinta junto aos rodapés, nos quartos dos filhos, com almofadas, o que é desagradável quer para estes, quer para os amigos que frequentam a casa. (65º) Uma vez que o estado do imóvel tem vindo a piorar com o decurso do tempo e, designadamente, as fissuras têm vindo a agravar-se, receia o autor que a situação seja ainda mais grave na próxima estação de chuvas. (66º) No Verão de 2002, na cave do prédio, houve um levantamento da tijoleira numa área aproximada de 6 m2. (67º) O autor procedeu à sua reparação, por razões de segurança, mas como não encontrou tijoleira de igual cor e tamanho, teve de colocar tijoleira de cor e tamanho diferente. (68º) Na cave do prédio, acima do rodapé cerâmico, a parede perdeu completamente a tinta pelo aparecimento de eflorescências salinas. (69º) No Inverno de 2002/2003 a quantidade de água que escorre pelos focos de iluminação eléctrica nos tectos, obrigou a retirar os focos em toda a fachada sul. (70º) Na parte sul da cave começou a pingar água por baixo da entrada principal do prédio. (71º) A entrada principal não tem escoamento de água no solo, acumulando-se a água em poças, sendo impossível aceder ao prédio, por essa entrada, sem que os pés fiquem encharcados. (72º) O parquet aplicado no chão do quarto Nascente/Norte levantou. (73º) No quarto Nascente/Sul, o móvel que se encontra encostado à parede sul apareceu apodrecido há cerca de 5 meses, pelo que o autor se viu obrigado a remover o forro traseiro para que o mesmo se não degradasse mais e a fim de atenuar o cheiro a bolor intenso. (74º) Pela mesma altura apareceram manchas de humidade no painel de madeira que se encontra encostado à mesma parede sul, que faz parte da cama do filho do autor. (75º) E outras manchas de humidade nas paredes das dispensas do sótão. (76º) Após a realização das necessárias inspecções à moradia no âmbito da prova pericial o autor efectuou as obras de reparação do imóvel, no que concerne aos defeitos que eram a causa do elevado grau de humidade do prédio tendo adjudicado a realização dos trabalhos necessários à eliminação das patologias verificadas. (77º) Foram efectuados no imóvel os trabalhos de reabilitação das fachadas, reabilitação da cobertura da moradia em telhas cerâmicas, substituição da porta principal por uma nova porta de segurança revestida em ambas as faces a madeira, substituição do pavimento exterior de acesso à garagem e execução de uma caleira no término da rampa e regularização para correcção do escoamento das águas no corredor exterior da entrada principal. (78º) Quanto à reabilitação das fachadas, foram realizados, designadamente os seguintes trabalhos: - Trabalhos preparatórios; - Tratamento da área de reboco nas paredes exteriores da moradia, que incluiu, entre os demais trabalhos discriminados, a colocação de pilaretes e vigas de travação, conforme projecto do Instituto da Construção, execução de reboco acrílico, armado, pintura; - Tratamento da área de reboco em muros de vedação, com tratamento de fissuras e pintura; - Desmontagem e posterior montagem dos tubos de queda exteriores de águas pluviais; - Desmontagem e posterior montagem das janelas exteriores e de correr, limpeza do mastique e colocação de novo mastique de poliuretano; - Pintura dos elementos metálicos: portão de garagem, portões da rua, guardas de escadas, grades de postigos e guardas de terraços; - Remoção dos tectos exteriores, em madeira e fornecimento de novos tectos exteriores em contraplacado marítimo. (79º) Relativamente à reabilitação da cobertura da moradia em telhas cerâmicas, na área das telhas cerâmicas, foi fornecida e montada, sobre a lage de cobertura, telha de fibrocimento que serve de duplo isolamento e de base de apoio à telha de canudo e foi fornecida e assentada, sobre essa telha de fibrocimento, telha cerâmica e foram limpos, revistos e pintados as caleiras, rufos e capacetes. (80º) Para levar a cabo os trabalhos de reabilitação das fachadas foi necessário proceder à desmontagem e reinstalação da sirene exterior do sistema de alarme da moradia, tendo o autor, para esse efeito, contratado a A... - …, Lda., empresa que procedera à instalação do sistema de alarme e que é responsável pela sua manutenção. (81º) Acresce que o revestimento em mármore semi-compacto dos parâmetros exteriores das fachadas, ao nível da cave e rés-do-chão, apresentava fissuras e manchas de embebição hídrica, pelo que o autor procedeu à sua substituição, tendo em conta que tal obra, embora não expressamente prevista no projecto de reabilitação, se integrava na realização dos trabalhos nas fachadas e destinava-se igualmente a eliminar as anomalias existentes. (82º) Com a elaboração do projecto e realização das obras de reparação do imóvel, o autor despendeu os montantes que se passam a discriminar: - o custo do projecto para a reabilitação do prédio importou em € 2.380,02. (83º) Os trabalhos de reabilitação das fachadas ascenderam a € 39.632,00 acrescidos de IVA, à taxa legal de 5%, no valor global de € 41.613,60. (84º) Os trabalhos de reabilitação da cobertura da moradia em telhas cerâmicas custaram € 10.810,00, acrescidos de IVA, à taxa legal de 5%, num total de € 11.350,50. (85º) E os restantes trabalhos importaram a € 12.180,00, acrescidos de IVA, à taxa de 5%, no valor global de € 12.789,00. (86º) Pelos trabalhos realizados pela A..., Lda, o autor pagou a quantia de € 89,25. (87º) Pelo fornecimento e colocação de novo revestimento em placas de granito de 3 cm de espessura grampeados, incluindo a remoção do revestimento em mármore existente, o autor pagou a quantia de € 3.057,60 (que corresponde a € 3.912,00 + IVA à taxa legal de 5%), sendo certo o custo da substituição desse revestimento por material equivalente (mármore semi-compacto) é de € 2.257,50. (88º) Quanto aos danos no interior resultam dos factos das paredes terem sido apoiadas em estruturas deformáveis (lajes). (DD) Os danos verificados no interior da moradia devem-se a: - excessiva flexibilidade estrutural não compatível com a deformabilidade das alvenarias e respectivos revestimentos; - desadequada concepção estrutural dos corpos balançados, determinando excessiva flexibilidade estrutural e não assegurando o confinamento de cunhal dos panos de alvenaria; - desadequada concepção e execução da envolvente exterior dos corpos balançados, constituída por duplo pano de alvenaria de tijolo furado de barro vermelho, quer relativamente ao sistema de apoio e contraventamento dos panos de alvenaria, quer à concepção do espaço de ar entre panos de alvenaria; - incorrecta concepção da junta de dilatação da laje da cobertura. (96º) O projecto de estrutura não foi cumprido no que concerne à planta estrutural do tecto, já que em vez da execução da viga V5 e da laje maciça LM2 foi executada uma viga de bordadura, em betão, cumprindo o pormenor de platibanda existente no projecto de arquitectura. (BB) As vigas de apoio das paredes exteriores das fachadas nascente e poente, ao nível do tecto do rés-do-chão foram executadas de acordo com o projecto de estabilidade (projecto de estruturas e de fundações), a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-nascente, ao nível do tecto da cave e a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-poente, ao nível do tecto do rés-do-chão, não foram executadas conforme o projecto de estabilidade pelo facto de terem sido moldadas com pala para dar cumprimento ao projecto de arquitectura. (91º e 92º) Os danos verificados no exterior da moradia resultam dos factos de existirem grandes panos de parede sem qualquer travamento apoiados em consolas e do projecto de estruturas não contemplar os pormenores de arquitectura, como as platibandas no fim das consolas, nem os pormenores construtivos, que ficaram ao critério dos executantes. (CC) Os danos verificados no exterior da moradia devem-se a: - desadequada concepção estrutural dos corpos balançados, determinando excessiva flexibilidade estrutural; - desadequada concepção e execução da envolvente exterior dos corpos balançados, constituída por duplo pano de alvenaria de tijolo furado de barro vermelho, quer relativamente ao sistema de apoio e contraventamento dos panos de alvenaria, quer à concepção do espaço de ar entre panos de alvenaria; - aplicação por colagem de revestimento de rocha natural – rocha calcárea semi-compacta – desajustada para revestimentos exteriores colados; - revestimentos exteriores em muros exteriores com composições mal formuladas. (97º) Tais causas nada têm a ver com a execução das artes de pedreiro e trolha. (98º)”. 4. - Mérito do recurso.
4. 1. - Nulidades do acórdão.
4. 1. 1. - O Recorrente imputa ao acórdão a dois vícios de nulidade, ambos por contradição entre os fundamentos e a decisão, previstos na al. c) do n.º 1 do art. 668º CPC. A primeira das nulidades do acórdão decorre, segundo o Recorrente, de, apesar de estar provado, conforme resulta das als. CC), DD) e respostas aos quesitos 96, 97 e 98, que “as causas para os danos verificados na moradia dos autos nada ter a ver com a execução das artes de pedreiro e trolha”, o acórdão ter entrado “em contradição nos seus próprios termos quando diz que “o que foi causal dos danos não foi a má execução daquelas artes, mas a execução da obra em desconformidade com o projecto de estruturas”. Antes de mais, importa deixar afirmados dois pontos:
4. 1. 1. 1. - O primeiro, para lembrar que este Tribunal, como tribunal de revista, desde logo porque não é objecto do recurso qualquer violação do regime do direito probatório substantivo ou material (arts. 722º-2- 2ª parte e 729º-1 e 2, ambos do CPC), está vinculado à matéria de facto, tal como ficou estabilizada nas Instâncias, irrelevando, por isso, as referências às afirmações dos Peritos que intervieram no processo e respectivos relatórios, bem como o uso valorativo que desses elementos de prova fizeram os Tribunais para tal (exclusivamente) competentes. Com efeito, na apreciação da prova pericial vigora o regime da prova livre (arts. 389º C. Civil e 591º CPC), mostrando-se impertinente a sua convocação em recurso de revista (arts. 721º-2 e 3, 722º-2 e 729º CPC). 4. 1. 1. 2. - O segundo, para dizer que, se bem vemos e entendemos, os Julgadores da Relação não extraíram qualquer ilação indevida, considerando nova factualidade a partir de factos anteriormente provados (factos-base), contrariando-a ou excedendo-a, quando afirmam, em termos de causalidade naturalística, que “causal do danos, não foi a má execução daquelas artes (de pedreiro e trolha), mas sim a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas”. O facto novo desconhecido seria, então, o que constitui a afirmação de que a causa dos danos na moradia, anteriormente descritos no acórdão, foi a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas, que o acórdão teria indevidamente retirado dos factos constantes de BB), e das respostas aos pontos 91 e 92. Pois bem. Estamos perante a formulação de um juízo conclusivo sobre a matéria de facto, um juízo de facto retirado pela Relação de outros factos que teve por provados. Como é sabido, é perfeitamente lícito à Relação, como tribunal de instância, esclarecer a matéria de facto e extrair ilações a partir dos factos provados, mas sempre com a limitação de que da operação não pode resultar alteração da factualidade de que as presunções são retiradas. Quando extravasados esses limites, já ocorre afastamento do que tem de corresponder a deduções lógica e racionalmente fundamentadas que, enquanto matéria de facto, os arts. 349.º e 351.º C. Civil consentem. Quando tal suceda, isto é, quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o Supremo não está impedido de apreciar o uso que a 2.ª instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que se trata, então, de averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art. 712.º-1 CPC e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório, in casu, os preceitos citados do C. Civil. Com efeito, como é jurisprudência pacífica, não podendo ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação do factos materiais da causa - arts. 721.º-2 e 722.º-2 CPC -, está vedado ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que, assim sendo, não integram mais que matéria de facto. Coisa diferente já será "verificar da correcção do método discursivo de raciocínio" e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão "estritamente do ponto de vista da legalidade". A Relação acolheu a matéria de facto que a 1.ª instância fixara e não declarou usar da faculdade de modificação da mesma ao abrigo de qualquer das alíneas do art. 712.º-1, designadamente, ampliando-a. Na verdade, no lugar e em sede própria, apenas transcreveu o teor da factualidade em que assentara a decisão de direito da 1.ª Instância. De acordo com este quadro, estará, então, indicado apurar se, como se propõe no recurso, a afirmação conclusiva, relativa à causalidade, que, alegadamente, terá interferido na fixação do sentido do quadro fáctico relevante, altera a factualidade material emergente do seu julgamento na 1.ª instância ou atende a facto não alegado, sendo certo que, a verificar-se alteração, se estaria perante um erro, por ampliação não permitida, do julgamento da matéria de facto, por uso indevido do art. 712.º. Erro de julgamento, pois, situe-se ele a nível da matéria de facto ou da aplicação do regime jurídico, que ao Supremo só será possível censurar nos limitados termos acima enunciados. Ora, a síntese conclusiva factual que o Recorrente acusa de carecer de suporte no quadro de facto anteriormente fixado contem-se, a nosso ver, sem qualquer extrapolação, no conjunto para o efeito convocado pelo acórdão, sem que surja contrariada por outro ou outros factos constantes do elenco que compõe a respectiva fundamentação, não se detectando, designadamente, vícios de raciocínio e, em geral, de aplicação das regras da lógica. Esse conjunto, que o segmento do acórdão reproduz, é constituído pelos factos BB), CC), DD), e respostas aos pontos 91, 92, 96, 97 e 98, onde começa por ler-se que “o projecto de estrutura não foi cumprido no que concerne à planta estrutural do tecto, já que em vez da execução de uma viga V5 e da laje maciça LM2 foi executada uma viga de bordadura, cumprindo o pormenor de platibanda existente no projecto de arquitectura” (BB)), sendo que a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-nascente, ao nível do tecto da cave e a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-poente, ao nível do tecto do rés-do-chão, não foram executadas conforme o projecto de estabilidade pelo facto de terem sido moldadas com pala para dar cumprimento ao projecto de arquitectura. (91º e 92º). Depois, “os danos verificados no exterior da moradia resultam dos factos de existirem grandes planos de parede sem qualquer travamento apoiados em consolas e do projecto de estruturas não contemplar os pormenores de arquitectura, como as platibandas no fim das consolas, nem os pormenores construtivos, que ficaram ao critério dos executantes” e “devem-se a: - desadequada concepção estrutural dos corpos balançados, determinando excessiva flexibilidade estrutural; - desadequada concepção e execução da envolvente exterior dos corpos balançados, constituída por duplo pano de alvenaria de tijolo furado de barro vermelho, quer relativamente ao sistema de apoio e contraventamento dos panos de alvenaria, quer à concepção do espaço de ar entre panos de alvenaria; - aplicação por colagem de revestimento de rocha natural – rocha calcária semi-compacta – desajustada para revestimentos exteriores colados; - revestimentos exteriores em muros exteriores com composições mal formuladas. (97º). Por sua vez, “os danos no interior resultaram dos factos de as paredes terem sido apoiadas em estruturas deformáveis (lajes)” e “devem-se a: - excessiva flexibilidade estrutural não compatível com a deformabilidade das alvenarias e respectivos revestimentos; - desadequada concepção estrutural dos corpos balançados, determinando excessiva flexibilidade estrutural e não assegurando o confinamento de cunhal dos panos de alvenaria; - desadequada concepção e execução da envolvente exterior dos corpos balançados, constituída por duplo pano de alvenaria de tijolo furado de barro vermelho, quer relativamente ao sistema de apoio e contraventamento dos panos de alvenaria, quer à concepção do espaço de ar entre panos de alvenaria; - incorrecta concepção da junta de dilatação da laje da cobertura. (96º). Interpretando, isto é, fixando o sentido com que deveriam valer, como é também tarefa da competência da Relação, os factos que esse mesmo Tribunal julgara provados, no seu confronto com o facto resultante da resposta ao quesito 98 – as causas referidas em 96º e 97º nada têm a ver com a execução das artes de pedreiro e trolha – e ainda com o alegado pelo Réu-recorrente sobre a sua justificação para o incumprimento do projecto de estrutura e execução da obra em divergência com a solução do mesmo projecto (determinação do dono da obra), o Tribunal recorrido concluiu, em perfeita concordância com o conteúdo da factualidade directamente provada, que a causa dos danos na moradia – afastada que está pela resposta 98 a deficiência de execução das artes de pedreiro e trolha – foi “a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas”. Pensa-se, pois, não se estar perante uma ilação ou presunção, em sentido técnico, tal como se define no art. 349º C. Civil, nem, de qualquer modo, ocorrer alteração da factualidade material assente no despacho de condensação e da resultante das respostas aos quesitos. 4. 1. 2. - O Recorrente argúi a nulidade do acórdão com assento na al. c) referida, apoiando-se, como dito, e ao que parece numa contradição entre os factos directamente provados e o que qualificou como ilação, o que contrariaria o facto da resposta ao quesito 98. Tal como, apesar da prolixidade na exposição da argumentação, a questão vem colocada, o que poderia acontecer seria, como já se deixou referido, ter-se considerado provado, por via ilativa, matéria que, levada à base instrutória e submetida ao crivo da prova, resultara indemonstrada. E, a ter ocorrido tal procedimento, a situação seria ainda, e mais uma vez, de alteração indevida da matéria de facto, em violação ao art. 712º-1 CPC, pois ter-se-ia modificado uma resposta que era imodificável e antes se declarara como tal. Mas, vejamos a concreta nulidade arguida. O que a lei prevê e sanciona como nulidade da sentença, na modalidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, é uma quebra real do silogismo judiciário, ocorrendo o vício quando os fundamentos invocados deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto do expresso na sentença, o que, manifestamente, não é o caso. Trata-se, necessariamente, de um vício formal da peça a encerrar contradição lógica entre os fundamentos, de facto ou de direito, por um lado, e a decisão, por outro lado. No caso, insiste-se, a decisão alegadamente viciada é o julgamento e fixação dos factos provados – a decisão sobre a matéria de facto -, que é resultado de uma certa convicção formada a partir da valoração da prova produzida e de factos-base, sendo estes os fundamentos da decisão. Dito de outro modo, a contradição invocada situar-se-á internamente numa das premissas do silogismo (a dos fundamentos de facto), a ela se confinando, sem que corresponda a uma contradição lógica entre as próprias premissas da peça e a decisão, como exige e prevê a al. c) do art. 668º-1 CPC. Não se verifica, consequentemente o vício arguido. 4. 1. 3. - O Recorrente argúi uma segunda nulidade do acórdão, também por contradição entre os fundamentos e a decisão, agora a decorrer da circunstância de se ter responsabilizado o Recorrente por danos provenientes de trabalhos em áreas de que estava contratualmente desobrigado, como os das respostas aos quesitos 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 26º, 40º, 41º, 42º e 47º a 56º, das artes de carpinteiro, serralheiro, picheleiro electricista, marmorista e pintura. Remete-se, aqui, para o que se escreveu no ponto anterior sobre o vício formal de nulidade do acórdão, por oposição entre fundamentos e decisão. Ora, à luz de tal critério, crê-se que, no ponto ora sob apreciação, assistirá, em parte, razão ao Recorrente. Na verdade, percorrida a matéria de facto provada, e mantendo-se o pressuposto, anteriormente aceite, de que a causa dos danos, imputáveis ao Recorrente, foi a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas, tem-se por adquirido que alguns dos defeitos/danos provados se situam ao nível de execução de obras de outras especialidades, que não as de pedreiro e trolha, e não são consequência da actuação, por acção ou missão, daquele Réu/empreiteiro. E, quanto a estas, se não estiver demonstrada a autoria do Recorrente ou serem os defeitos consequência de obra da sua autoria, é evidente não poderem os mesmos figurar entre os fundamentos da sua condenação na reparação, sob pena de contradição na parte em que divirja – excedendo, no caso - daqueles. Estão nesta situação os defeitos descritos nas respostas aos quesitos 26º e 47º a 56º. O mesmo não sucede, porém, com os n.ºs 6º a 11º, consequência das fissuras e escorrimentos de água, referidos em 4º e 5º, bem como com os n.ºs 40º/41º e 42º, não abrangidos pelas exclusões do contrato e nele incluídos, respectivamente (C), D) e EE)), tal como não excluídos pela resposta ao quesito 98º, que remete para as causas dos danos no interior e exterior da moradia descritos em 96º e 97º. Em conformidade, do mesmo passo que se declara a nulidade da decisão, na parte em que nela inclui, condenando o Recorrente, os defeitos correspondentes às respostas 26º e 47º a 56º, sanando-a, como previsto no art. 731º-1 CPC, declara-se que, a final, não será considerada, na eventual condenação do Recorrente, a imputação ao mesmo da autoria material ou actuação causal dos referidos defeitos e inerentes danos (26 e 47 a 56).. 4. 2. - Mérito da causa.
4. 2. 1. - Responsabilidade do Recorrente.
O Recorrente insurge-se contra a solução encontrada pelo acórdão impugnado, acusando-o de erro de julgamento por ter considerado que o Réu é responsável pela eliminação dos defeitos na moradia do A., nos termos do n.º 1 do art. 1225º C. Civil, em virtude de não ter ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia ao deixar sem justificação “a execução de uma parte da obra em desconformidade com o projecto de estruturas”. Argumenta, como se viu, que, ao provar que as causas dos danos não têm que ver com as artes de trolha e de pedreiro, fica demonstrado que cumpriu a sua prestação de modo perfeito, de acordo com as regras do art. 762º-2 C. Civil, não procedendo o cumprimento defeituoso de culpa sua, e, ao provar que as causas das deficiências têm a sua origem em vícios de concepção, excluiu a fonte da sua responsabilidade, pois que “os vícios de concepção ou de projecto não se integram na noção de «vícios de construção ou do solo ou defeitos», prevista no n.º 1 do art. 1225º C. Civil. Está definitivamente adquirido, em sede de matéria de facto, ao que aqui importa pôr em evidência, que o Recorrente, na qualidade de empreiteiro da obra de pedreiro e trolha, sendo dono da obra o Réu BB, procedeu à construção duma moradia, depois vendida ao Autor, edifício em que se revelaram as deficiências descritas nos vários ponto da fundamentação de facto e que, como também desta consta, “o projecto de estrutura não foi cumprido no que concerne à planta estrutural do tecto, já que em vez da execução da viga V5 e da laje maciça LM2 foi executada um viga de bordadura em betão, cumprindo o pormenor da platibanda existente no projecto de arquitectura”, “a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-nascente, ao nível do tecto e da cave, e a viga de apoio da parede exterior da fachada do corpo sul-poente, ao nível do tecto do r/chão, não foram executadas conforme o projecto de estabilidade por terem sido moldadas com pala para dar cumprimento ao projecto de arquitectura”, resultando “os danos verificados no exterior da moradia da existência de grandes panos de parede sem travamentos apoiados em consolas e de o projecto de estruturas não contemplar os pormenores de arquitectura nem os pormenores construtivos, que ficaram ao critério dos executantes, … desadequada concepção estrutural dos corpos balançados, determinando excessiva flexibilidade estrutural”, etc., do mesmo passo que os danos no interior resultam de as paredes terem sido apoiadas em estruturas deformáveis, com excessiva flexibilidade estrutural não compatível com a deformabilidade das alvenarias e respectivos revestimentos, desadequada concepção dos corpos balançados, da sua envolvente exterior e da junta de dilatação da laje de cobertura. Como estabelecido na norma do n.º 1 do art. 1225º C. Civil, o empreiteiro é responsável perante o terceiro, nos mesmos termos em que responde perante o dono da obra com quem celebrou o contrato, pelos defeitos, resultantes de vício de construção ou erros na execução de trabalhos, apresentados pela obra, o que vale por dizer que a responsabilidade do Recorrente para com o Autor se afere pela que lhe cabe também perante os Réus-vendedores CC e mulher. Ora, como decorre do regime jurídico que enforma o contrato de empreitada, designadamente dos arts. 1207º a 1209º C. Civil, o empreiteiro obriga-se à realização de uma obra, nos termos convencionados, produzindo certo resultado e sem vícios. Vinculado a uma obrigação de resultado, o empreiteiro goza de liberdade de actuação quanto ao modo de o atingir, autonomia a que se contrapõe, no campo dos deveres, os de respeitar e proceder de harmonia com as regras de arte, as normas técnicas e os conhecimentos científicos e técnicos, aplicáveis à actividade em que se integra a obra. Como corolário dessa pressuposta competência técnica do empreiteiro, conhecedor da melhor forma de obter o resultado conforme à segurança e ausência de vícios e respectivas consequências, podem acrescer-lhe, ainda, deveres de informação, esclarecimento e aconselhamento, como sucederá perante a existência de vícios do projecto ou de materiais fornecidos pelo dono da obra, tudo exigência dos princípios gerais da pontualidade do cumprimento dos contratos e da boa fé – arts. 406º, 573º e 762º-2 C. Civil (cfr. P. ROMANO MARTINEZ, “Contrato de Empreitada”, 95 e 88, referindo, quanto a normas técnicas, as disposições do DL 445/91, de 20/11 e da Port. n.º 718/87, de 21/8). Quando assim não proceda, o empreiteiro não terá cumprido a sua obrigação de realizar a obra sem vícios que lhe diminuam o valor, a sua aptidão para os fins em vista ou que ponham em causa a sua segurança terá agido com culpa e deverá responder perante o dono da obra, o adquirente da construção ou terceiro lesado pela sua ruína (CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., 105). De notar que, conforme o n.º 2 do art. 1209º, a responsabilidade do empreiteiro, mesmo no caso de serem aparentes os vícios ou notória a má execução do contrato, só é excluída se tiver havido da parte do dono da obra «concordância expressa com a obra executada». Daí que, como é entendimento generalizado, se o defeito resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo dono da obra, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução (neste sentido, A. PEREIRA DE ALMEIDA, “Direito Privado – Contrato de Empreitada”, AAFDL, 71; J. CURA MARIANO, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 60). Relativamente ao ónus da prova, a demonstração da existência dos defeitos recai sobre o dono da obra ou o terceiro adquirente (sujeitos que o regime especial de responsabilidade do art. 1225º colocou no mesmo plano), cabendo ao empreiteiro fazer a prova que tais vícios ou defeitos não provêm de culpa sua, assim ilidindo a presunção de culpa própria da responsabilidade contratual, nos termos consagrados no art. 799º-1 C. Civil. Aqui chegados, e perante o quadro legal e doutrinal exposto, cremos impor-se um juízo de concordância com o afirmado pela Relação, no sentido de que os danos na moradia se devem a erros de concepção, nomeadamente no projecto de estruturas, e a erros de execução bem como ao incumprimento parcial do projecto de estruturas, ainda em parte para dar cumprimento ao projecto de arquitectura, em divergência com o projecto de estruturas, o que também contribuiu para os danos. Como no acórdão recorrido se refere, confrontado, como confessou, com a percepção da divergência entre os projectos, ao Recorrente impunha--se, em execução dos deveres obrigacionais atrás enunciados, avisar o dono da obra e, depois, seguir as determinações deste, certamente precedidas de decisões de carácter técnico. A omissão da diligência e a inexecução de vigas e placa maciça, com substituição por outras soluções, em divergência com o projecto, tudo causal dos defeitos e danos, implica, como se viu, a sua responsabilidade. Essa conduta ilícita e culposa – porque violadora de obrigações contratuais e censurável – resulta, no caso, particularmente evidente, na medida em que, como bem nota a Relação, o próprio Réu DD “alegou que chamou a atenção do dono da obra, o réu BB, para o referido desfasamento e que este, depois de haver contactado e chamado à obra os projectistas responsáveis, determinou que o réu procedesse do modo como ficou executado, tendo, posteriormente, aceitado sem qualquer reserva aquela execução”, matéria que, levada à base instrutória e com prova a cargo do ora Recorrente, não ficou demonstrada. Assim, a conclusão a extrair é que os vícios/defeitos verificados no imóvel, relativos à parte da obra executada pelo Recorrente, são da sua responsabilidade, a título de erros de concepção detectados, com opção, não justificada, por execução da obra em desconformidade com o projecto de estruturas. A causa desses defeitos antecede, portanto, lógica e cronologicamente, a “execução das artes de pedreiro e trolha”, enquanto concretização e materialização da obra projectada ou concebida, com que o R. demonstrou nada terem a ver, situando-se a montante dos «erros na execução dos trabalhos» a que alude a actual (introduzida pelo DL 267/94) redacção do n.º 1 do art. 1225º, mas integra seguramente o conceito de «vício da construção» gerador de defeitos, contido no mesmo preceito desde a sua originária versão, a abranger, como se deixou dito, o desrespeito pelos conhecimentos científicos e técnicos próprios da actividade profissionalmente exercida. Resta dizer que, de fora desse fundamento específico da responsabilidade ficam os defeitos e danos identificados em 40º, 41º e 42º, como decorre do aludido em sede de apreciação da causalidade. Com efeito, estes não ocorrem na estrutura do edifício (seu exterior ou interior), como contemplado em 96º e 97º, mas fora dela – acesso à garagem e logradouro – e resultam, ora de uma inadequação do material aplicado (espessura da soleira), ora de deficiente assentamento (revestimento do logradouro), o que identifica os defeitos, agora sim, com “erros na execução dos trabalhos”, mas que, insiste-se, a resposta ao quesito 98º não abrange, como causa de exclusão da responsabilidade. Deste modo, em conclusão, é de manter a responsabilidade do Recorrente pela eliminação dos defeitos identificados na decisão impugnada, mas com excepção dos descritos nas respostas aos quesitos 26º e 47º a 56º, não imputáveis a acções ou omissões do Recorrente.
4. 2. 2. - Responsabilidade solidária dos Réus.
O Recorrente insurge-se contra o facto de ter sido condenado a eliminar os defeitos e a indemnizar o A. solidariamente com os co-RR., donos da obra, defendendo só ser possível o regime da conjunção. O Autor pediu a condenação solidária dos Réus sem que antes tivesse alegado qualquer fundamento para tal pretensão, designadamente em sede de convenção, expressa ou tácita, das Partes. Assim sendo, haverá que ter presente o regime regra, vertido no art. 513º C. Civil, segundo o qual “a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Para que de responsabilidade solidária se possa falar, haverá, então, que encontrar na lei o necessário fundamento. Ora, no domínio da responsabilidade civil decorrente de incumprimento contratual, a regra é da responsabilidade conjunta ou parciária, sendo que, no caso, é aquele, como se deixou afirmado, o regime aplicável, dada a equiparação ex lege entre o dono da obra e o terceiro adquirente para efeito de responsabilização do empreiteiro. Depois, entre o empreiteiro, desde logo pela natureza autónoma da sua posição e execução da prestação contratual relativamente ao dono da obra, não existe uma relação de comissão, em que aquele se apresente como comissário deste. Finalmente, ao direito do terceiro adquirente comprador de accionar a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos (art. 914º) e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos (art. 1225º), não reflecte mais ou coisa diferente que “uma pluralidade de obrigações independentes, destinadas à satisfação do interesse do credor”, mera coincidência de fins das prestações fundadas em direitos de origem e fundamento diversos, “assente numa disjunção ou num escalonamento sucessivo das obrigações” (A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., 791). Harmonicamente, do ponto de vista processual, a acção apresenta, do lado passivo, uma situação de coligação, tal como prevista no n.º 2 do art. 30º CPC, ou seja, diferentes causas de pedir em que os pedidos dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos, bem longe da do litisconsórcio a que é adequado o regime da solidariedade.
Estamos, se bem se pensa, quanto à reparação dos defeitos, perante prestações debitórias de natureza naturalmente indivisível, por isso que não são fraccionáveis em prestações qualitativamente homogéneas, nem proporcionais ao valor total.
Porém, tal não impõe nem permite, só por si, o regime de solidariedade. Com efeito, prevê a lei – art. 535º C. Civil – que “se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei”.
De resto, sendo, como foi, opção do Autor demandar conjuntamente como responsáveis o vendedor do imóvel e o empreiteiro seu construtor, colocou-se na posição de, também, nos mesmos termos, de ambos exigir o cumprimento da obrigação. A condenação solidária proferida não pode, pois, subsistir. 5. - Decisão.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Conceder parcialmente a revista; - Revogar, também parcialmente, o acórdão, nos seguintes termos: - Revogar o regime de solidariedade na condenação do Réu DD com os Réus BB e CC, declarado nas alíneas A), B), C) e D) do ponto II do segmento decisório do acórdão recorrido; e; - Manter a condenação do Réu DD na obrigação de, em seis (6) meses, eliminar os defeitos descritos nas respostas aos quesitos 4º a 20º, 23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 40º a 46º e 68º a 75º, todos inclusive, que se não encontrem prejudicados pelas obras efectuadas pelo Autor e descritas nas respostas aos quesitos 78º, 79º, 80º e 82º, assim o absolvendo quanto aos defeitos identificados nas respostas aos ponto 26º e 47º a 56º; e, - Manter a condenação do mesmo Réu DD no pagamento ao Autor das quantias referidas nas referidas alíneas B), C) e D); - Manter, no mais, o decidido no acórdão; e, - Condenar nas custas deste recurso o Recorrente e os Recorridos, A. e mulher, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente.
Lisboa, 29 Maio 2012
Alves Velho (Relator) Paulo Sá Garcia Calejo |