Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037741
Nº Convencional: JSTJ00002033
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
PROVOCAÇÃO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: SJ198503130377413
Data do Acordão: 03/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para determinar a lei mais favoravel ao delinquente, o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente pelo facto praticado em face de cada um dos sistemas e comparar os resultados concretos assim obtidos.
II - A provocação - "provocação injusta" como lhe chama o novo Codigo Penal - compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou de colera do provocado e um facto injusto do provocador determinante daquele estado emotivo. E alem disso necessario que se verifique proporção entre o facto injusto e o crime cometido.
III - Para que o homicida possa ser punido pelo artigo
133 do novo Codigo Penal não basta que se verifique um estado de emoção violenta: e preciso que este seja compreensivel: e so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto de provocador e o facto ilicito do provocado.