Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002033 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PROVOCAÇÃO HOMICIDIO PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503130377413 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para determinar a lei mais favoravel ao delinquente, o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente pelo facto praticado em face de cada um dos sistemas e comparar os resultados concretos assim obtidos. II - A provocação - "provocação injusta" como lhe chama o novo Codigo Penal - compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou de colera do provocado e um facto injusto do provocador determinante daquele estado emotivo. E alem disso necessario que se verifique proporção entre o facto injusto e o crime cometido. III - Para que o homicida possa ser punido pelo artigo 133 do novo Codigo Penal não basta que se verifique um estado de emoção violenta: e preciso que este seja compreensivel: e so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto de provocador e o facto ilicito do provocado. | ||