Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010132 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE REQUISITOS SOCIEDADE IRREGULAR DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ACIDENTE DE TRABALHO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810210019224 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal, ao tribunal de revista esta vedada censura a materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija outra especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Como tem entendido este Supremo Tribunal , e licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. III - E irrelevante indagar se o fornecimento de transporte era gratuito ou a titulo oneroso. O que releva e que, o transporte se tenha verificado apos o fim do trabalho e no trajecto normal dele para o domicilio do trabalhador. IV - Provados os riscos de autoridade e economico, não oferece duvidas a descaracterização do acidente, como de trabalho indemnizavel, nos termos da Lei n. 2127. | ||