Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001922
Nº Convencional: JSTJ00010132
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
REQUISITOS
SOCIEDADE IRREGULAR
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS
Nº do Documento: SJ198810210019224
Data do Acordão: 10/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conforme jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal, ao tribunal de revista esta vedada censura a materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija outra especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Como tem entendido este Supremo Tribunal , e licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III - E irrelevante indagar se o fornecimento de transporte era gratuito ou a titulo oneroso. O que releva e que, o transporte se tenha verificado apos o fim do trabalho e no trajecto normal dele para o domicilio do trabalhador.
IV - Provados os riscos de autoridade e economico, não oferece duvidas a descaracterização do acidente, como de trabalho indemnizavel, nos termos da Lei n. 2127.