Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039753 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL ACORDO PROCESSO URGENTE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300033841 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 655/98 | ||
| Data: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 155 N1 N2 N3 ARTIGO 264 N4 ARTIGO 266-B N3. | ||
| Sumário : | I- A norma do artigo 155, n. 1, do CPC que manda o Juiz providenciar pela marcação mediante prévio acordo, do dia e hora para as diligências a que devam comparecer os mandatários judicias, não se aplica se algum dos mandatários, já desencadeou o mecanismo dos ns. 2 e 3, do mesmo preceito. II- Tal norma, também não tem aplicação, na marcação de audiência de julgamento, em processo de falência. | ||
| Decisão Texto Integral: |