Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042874 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL ABANDONO DE SINISTRADO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280001926 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 14 ARTIGO 19 C ARTIGO 29 N1. CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 1O ARTIGO 11 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 496. CP95 ARTIGO 200 N2. DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 19 C. CE54 ARTIGO 60 N1. CP82 ARTIGO 219 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG560. ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/07 IN BMJ N442 PAG155 ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/05 IN BMJ N455 PAG513. ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/10 IN BMJ N463 PAG562. | ||
| Sumário : | O direito de regresso previsto no art. 19 alínea c) do D.L. 522/85, no caso de abandono de sinistrado, visa permitir, à seguradora, reaver a indemnização que satisfez pelos danos do abandono. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: A Seguradora A, em cujos direitos e obrigações sucedeu B - Companhia de Seguros, S.A., contratou com a sociedade comercial C, seguro obrigatório de responsabilidade automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros ND - ... - ... . Em 28/07/1989, pelas 03,20 horas, em Lisboa, deu-se um embate entre aquele veículo, conduzido por D, e a motorizada ... - CSC - ... - ..., conduzida por E, que transportava como passageira F. Os dois últimos sofreram em consequência lesões corporais, que foram letais quanto à F. O D deu conta, após o embate, que o E se levantava do chão e viu a F a ser projectada, mas arrancou e foi-se embora sem prestar socorro aos feridos. Foi condenado, pelo acórdão do S.T.J. de 28/11/1996,certificado a fls. 16 - 57, como autor de um crime de homicídio negligente e de dois crimes de omissão de auxílio, em pena de prisão. No mesmo acórdão, a A foi condenada a pagar aos pais da F as indemnizações de 300920 escudos, a título de danos materiais, e de 10500000 escudos , a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora. A A indemnizou os lesados pagando-lhes 12722971 escudos. Em 8/05/1998, a B, invocando o art.º 19º c) do D.L. nº 522/85, de 31/12, intentou contra o D acção em processo comum sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe aquela importância com juros à taxa legal desde a citação. O R. contestou concluindo que a acção devia ser julgada improcedente. Assim sucedeu na sentença final, que o absolveu do pedido. A Relação confirmou a sentença. A A. pede agora revista do respectivo acórdão, concluindo-se em síntese: 1. No acórdão do S.T.J. junto aos autos que condenou criminalmente o recorrido e constitui caso julgado, foi claramente previsto o direito de regresso da seguradora. 2. Em parte alguma o disposto na alínea a) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 permite ou admite a conclusão de que o direito de regresso está circunscrito às consequências resultantes da fuga ou abandono. 3. Como resulta da sua leitura, com tratamento diferenciado para os casos de álcool ou drogas relativamente à inexistência de habilitações ou ao abandono de sinistrado, onde basta o facto em si para conferir direito de regresso. 4. Assim, fazendo depender o direito de regresso, no caso de abandono de sinistrado, de nexo causal entre o facto e o efeito e tratando-se de norma excepcional que não admite aplicação analógica, o acórdão recorrido violou o disposto no citado art.º 19 a) e no art.º 11º do C. Civil. O recorrido sustentou brevemente a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713, nº6, e 726, do C. Civil. Embora indique como violada a alínea a) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 (na minuta escreveu-se mesmo alínea b) daquele artigo), é inequívoco que a recorrente quis referir-se à alínea c) da mesma norma que fundamentou a acção. Como foi entendido de resto pelo recorrido. O citado acórdão do S.T.J. proferido na secção criminal não reconheceu à então A direito de regresso contra o D, nem seria natural que o fizesse. Limitou-se a dizer, quando conheceu do pedido cível enxertado no processo penal, que o art.º 19º do D.L. nº 522/85 conferindo direito de regresso à seguradora, nos casos em que a actuação do condutor se traduza na comissão de um crime voluntário, não constitui o estabelecimento de um regime de responsabilidade solidária entre ambos. O acórdão recorrido não integrou lacunas da lei (art.º 10º do C.Civil) e, consequentemente, não procedeu a qualquer aplicação analógica proibida (art.º 11º do mesmo Código), ao contrário do que sustenta a recorrente. Limitou-se a interpretar o preceito legal em discussão no recurso - art.º 19 C) do Dec-Lei nº 522/85 -, fixando o sentido da sua parte final quanto à previsão de abandono do sinistrado. Procedeu assim de acordo com o art.º 9º do C. Civil, que aliás não invocou expressamente. O alcance do caso julgado do acórdão deste Supremo de 28/11/1996 foi estabelecido no despacho de fls. 102. Segundo o mesmo acórdão, a conduta do R. D, arrancando logo a seguir ao embate e indo embora sem prestar socorros aos feridos, corresponde ao crime de abandono de sinistrados punido à data pelo art.º 60º, nº1, do C. Estrada de 1954 e, posteriormente, com a revogação deste, pelo art.º 219º, nº2, do C. Penal de 1982 (omissão de auxílio por quem tenha dado causa ao acidente) e depois pelo art.º 200º, nº2, do C. Penal de 1995. O art.º 19º alínea c) do D.L. nº 522/85 (vulgo, lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) atribuiu direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização, contra o condutor não habilitado legalmente ou que agiu sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. Reproduziu aqui o que constatava da alínea c) do art.º 19º do anterior D.L. nº 408/79, de 25/09, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O art.º 60º do C. Estrada punia, quanto aos condutores, no nº1 o crime doloso de abandono de sinistrado e, no nº3, a falta negligente de prestação de socorros. O C. da Estrada de 1994 omitiu aqueles ilícitos penais. Porém, o Código Penal de 1982 e posteriormente o de 1995 - art.ºs 219º, nº2, e 200º, nº2, respectivamente - passaram a punir a omissão de auxílio por quem deu causa à situação de necessidade desse auxílio. A alínea c) do art.º 19º em causa remeteu para a previsão dolosa do abandono de sinistrado, sucedendo aliás que deixou de ser punida a omissão negligente de prestação de socorros Ac. do S.T.J. de 4/04/1995, BMJ 446 p. 239, e CJ III, 2, p.151, e de 13/02/19996, BMJ 454 página 726 Fundamenta-se aquela previsão legal em razões de ordem moral que revelam a intenção do legislador de não limitar o direito de regresso aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono? Que o abandono implica além da sanção penal, responsabilidade civil, não oferece dúvidas - cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 424. Assim decidiram os citados acórdãos. O acórdão deste Supremo 29/04/1999, M.JM.J. 486 p. 307 fundamentou o direito de regresso "in totum" na função reparadora e sancionária da responsabilidade civil. Não tem sido este o entendimento maioritário deste Supremo, que rejeita que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Isenção só e na medida em que a seguradora não se confrontar com um devedor insolvente na acção de regresso. Sustenta-se aqui que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa. Sendo assim, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado Ac.s de 27/01/1993 B.M.J. 423 p. 560 e C.J. I , 1. p. 104, 7/12/1994, B.M.J. 442 p. 155, 5/03/1996, B.M.J. 455 p. 513, 10/01/1997, B.M.J. 463 p. 562 e C.J. V, 1. p.57, e 11/03/1999, (inédito) O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem uma função social: proteger de modo sério e efectivo e, portanto o mais possível, as vítimas da circulação rodoviária propocionando-lhes um pronto e seguro ressarcimento. Estabelece um sistema em que se distinguem duas relações conexionadas entre si pelo contrato de seguro: a) Uma, de natureza contratual, entre a seguradora e o segurado, que nasce do respectivo contrato de seguro. b) Outra, de natureza extracontratual, entre a seguradora e o terceiro lesado, que nasce com o facto gerador da obrigação de indemnizar. A acção directa do lesado contra a seguradora (art.º 29º, nº1, do D.L 522/85 São do mesmo diploma legal os artigos que doravante se citem sem outra indicação.) tem como pressuposto as duas relações, sendo a relação entre a seguradora e o lesado uma obrigação estabelecida "ex lege". É a protecção efectiva dos lesados que justifica a inoponibilidade quanto a eles das excepções da seguradora estabelecida no art.º 14º. São pressupostos do direito de regresso previsto no art.º 19º: a) Que a seguradora tenha pago a indemnização ao lesado (ou aos seus herdeiros). b) Que tenha pago porque impossibilitada de opor ao lesado excepção derivada do contrato de seguro que seria oponível ao segurado. A ideia de sanção moral é a alheia ao direito de regresso da seguradora com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso. Este destina-se a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro. Tampouco se pode justificar o reembolso da seguradora além dos danos causados pelo abandono com a função sancionatória da responsabilidade civil. Esta tem por função reparar os prejuízos e, a graduação permitida em face da intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado. Art.ºs 483, nº1, 494º e 562º do C. Civil. Quanto aos danos não patrimoniais, o grau de culpa do agente (art.º 496º, nº3 do C. Civil) permite atribuir à sua reparação alguma função sancionatória, Prevalecem porém a função compensatória ou satisfatória, propocionando-se ao lesado com o dinheiro a obtenção de utilidades ou vantagens que o compensem do sofrimento do dano, consolando-lhe o mal causado, e a função indemnizatória que atende à gravidade do dano, muito embora aqui, tratando-se de dano insanável que impede a repristinação, sendo impossível determinar o seu preciso valor, a reparação se oriente por critérios subjectivos , enquanto a indemnização dos danos patrimoniais se orienta por critérios objectivos tendencialmente precisos, operando a regra da equivalência - cfr. o ac. do S.T.J. de 20/02/2001, com o mesmo relator e adjuntos do presente acórdão. Ora, é de responsabilidade civil que se trata quando no art.º 19º se estabelece o direito de regresso da seguradora, e esta responde perante o lesado pelos danos que lhe foram causados e não mais do que esses. O art.º 19º, nas alíneas a) a c), prevê dois casos distintos de direito de regresso da seguradora com fundamento em actuações dolosas: um, quando o acidente foi provocado dolosamente (a); o outro, quando o condutor abandonou voluntariamente o sinistrado após o acidente (b). A cada um deles correspondem diferentes factos, danos e indemnizações. A interpretação não se cinge à letra da lei e, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art.º 9º, nºs 1 e 3,do C. Civil. A solução mais acertada, de acordo com a função do direito de regresso atribuído à seguradora, é, no caso de abandono do sinistrado, que ela possa reaver a indemnização que satisfez pelos danos desse abandono, porque não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro. Dos factos provados nada se conclui quanto aos danos causados pelo abandono da sinistrada F. Nem tais danos foram alegados pela A. e ora recorrente. O S.T.J., em 22/11/1996, limitou-se a considerar na indemnização arbitrada aos autores do pedido cível (os pais da F), "a perda do direito à vida da vítima, o sofrimento dos demandantes pela morte da filha e as despesas que efectuaram com o funeral e trasladação". Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. Afonso de Melo, Fernandes Magalhães, Tomé de Carvalho. |