Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030744 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR JUNÇÃO DE DOCUMENTO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260003572 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1555/95 | ||
| Data: | 02/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES SILVA IN O DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR VOLI PÁG180. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 6ED PÁG567. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas providências cautelares, o encerramento da discussão da causa verifica-se no momento em que o Juiz passa a declarar quais os factos dados como provados. II - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias a apreciação da "impossibilidade" ou da necessidade da apresentação de documentos após o encerramento da discussão da causa. III - A verificação do "dano", ou seja a verificação de um dos requisitos para se decretar a providência cautelar de suspensão de deliberação social (o da execução imediata da deliberação causar dano apreciável) constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias. | ||