Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B357
Nº Convencional: JSTJ00030744
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199609260003572
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1555/95
Data: 02/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GOMES SILVA IN O DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR VOLI PÁG180. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 6ED PÁG567.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas providências cautelares, o encerramento da discussão da causa verifica-se no momento em que o Juiz passa a declarar quais os factos dados como provados.
II - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias a apreciação da "impossibilidade" ou da necessidade da apresentação de documentos após o encerramento da discussão da causa.
III - A verificação do "dano", ou seja a verificação de um dos requisitos para se decretar a providência cautelar de suspensão de deliberação social (o da execução imediata da deliberação causar dano apreciável) constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias.