Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3410/21.6T8VNG-Q.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: PRAZO PERENTÓRIO
CONTAGEM DE PRAZOS
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ATO PROCESSUAL
CREDOR
MULTA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

O prazo de condescendência do artigo 139.º/5 do CPC aplica-se ao prazo perentório de 15 dias previsto na atual redação do art. 188.º/1 do CIRE.

Decisão Texto Integral:

Proc. 3.410/21.6T8VNG-Q.P1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

Vinhas da Ciderma – Vitivinícola, Imobiliária, S.A. apresentou-se à insolvência e foi nos presentes autos declarada insolvente por sentença proferida em 13/05/2021, transitada em julgado.

Prosseguindo-se nos autos (e dispensada a realização da Assembleia de Credores), o AI nomeado apresentou, em 28/07/2021, o Relatório do art. 155.º do CIRE, vindo, em 16/08/2021, a credora AA requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, indicando que devem ser afetados por tal qualificação BB e CC.

Após o que foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência e a ordenar a notificação do AI para, em 20 dias, juntar o seu Parecer, o qual, prorrogado o prazo, veio a ser junto em 24/01/2022; pronunciando-se então, aberta a respetiva vista, o Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como culposa.

Tendo sido ordenado, em 01/02/2022, o cumprimento do disposto no artigo 188.º/6 do CIRE, veio – após vicissitudes várias e requerimentos e despachos que não relevam para o objeto da presente revista – o “afetado” BB, em 06/11/2022, invocar a caducidade do incidente de qualificação da insolvência (a intempestividade do requerimento da credora AA a pedir a abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência), o que foi indeferido por decisão da 1.ª instância, de 11/01/2023, decisão essa em que se expendeu o seguinte raciocínio/fundamentação:

“(…) Vinha sendo defendido na doutrina e na jurisprudência que o prazo estabelecido no artigo 188.º, 1, do CIRE, apenas tinha natureza ordenadora ou disciplinadora do processado e não se traduzia num prazo perentório ou preclusivo da prática do ato (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 689, Prof. Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª ed., pág. 219, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2019 (processo n.º 393/19.6T8AMT-B.P1)

Ora, sendo esse o entendimento que vinha sendo seguido, verifica-se que a credora AA veio a 16/08/2021 requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, tendo sido proferido a 11/02/2022 despacho, após vista ao Ministério Público, ordenando a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

É verdade que este requerimento inicial foi apresentado mais de 15 dias depois da junção pelo Senhor AI do relatório no processo principal (embora não muito mais, dado que aquele relatório foi junto a 28/07/2021), mas de todo o modo, apenas a 11/04/2022, com a entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, o prazo para a alegação de situações passíveis de qualificar a insolvência como culposa passou a ter a natureza de prazo perentório, por força da redação introduzida ao artigo 188.º, 1, do CIRE, não podendo, porém, esta nova lei, que apenas vigora para o futuro, contender com a tramitação processual que foi seguida até então.

Em face disso, indefere-se ao pedido de absolvição da instância por extemporaneidade do presente incidente. (…)”

Inconformado com tal decisão, interpôs o requerido/afetado BB recurso de apelação, tendo-se, por Acórdão da Conferência da Relação do Porto – que confirmou a decisão sumária do Relator de 20/04/2023, que fez “proceder o recurso, declarando-se que o prazo do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE tem a natureza de prazo perentório, mais decidindo ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que seja cumprido o comando legal 139.º, n.º 5 e 6 do CPC” – proferido em 13/06/2023, “ (…) considerado tempestivo o requerimento de qualificação como culposa da insolvência que foi apresentado pela credora AA no 2.º dia útil posterior ao prazo perentório de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, na redação da Lei nº 9/2022, de 11/01, mandando aplicar a disciplina do artigo 139.º, n.º 5 e 6 do CPC”.

Ainda inconformado, interpõe o requerido BB o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão “que declare que a recorrida deduziu o incidente de qualificação de insolvência quando o prazo perentório já havia terminado, absolvendo o recorrente da instância (…)”

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Os fundamentos e razões que têm sido utilizados pelos tribunais superiores a favor ou contra a aplicação do prazo de condescendência previsto no artigo 139.º n.º 5 e 6 do CPC aos Processos Especiais de Revitalização (PER) não têm aplicação ao prazo estabelecido no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE.

2. Os argumentos que têm vindo a ser utilizados nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça para defender a aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 5 e 6 do CIRE ao PER são postergadas pelo facto de (1) o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência ser, substancialmente, equivalente à petição inicial de um processo declarativo de condenação, (2) a Lei nº 9/2022, de 11/01 ter previsto um mecanismo próprio, aplicável ao incidente de qualificação da insolvência que estabelece os casos em que o prazo de 15 dias pode ser prorrogado e ainda pelo facto de (3) os interesses em confronto na nova disciplina do artigo 188.º do CIRE nada terem a ver com o argumento da urgência do processo.

3. As alterações ao artigo 188.º do CIRE aprovadas pela Lei nº 9/2022, de 11/01 são de aplicação imediata aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, por força da disposição transitória vertida no artigo 10.º da Lei nº 9/2022, de 11/01.

4. A Lei 9/2022, de 11 de janeiro, procedeu, entre outras, a várias alterações do CIRE, sintetizando-se as principais alterações no que respeita à tramitação do incidente de qualificação: (i) o esclarecimento da natureza perentória do prazo para o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência; (ii) a admissibilidade da prorrogação do prazo para o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência (cfr. era. 188.º, n.º 2); (iii) a fixação de um limite máximo para este prazo (cfr. art. 188.º, n.º 3) e; (iv) a definição dos termos em que o juiz deve decidir a prorrogação (cfr. art. 188.º, n.º 4).

5. “A alteração nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 188.º prende-se com o prazo para apresentação do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência e visa, simultaneamente, esclarecer a natureza do prazo para requerer a abertura do incidente e admitir a sua prorrogação.

6. Corresponde isto como que a uma solução de consenso – entre, por um lado, a segurança jurídica que a natureza peremptória ou preclusiva dos prazos sempre assegura e, por outro lado, a realização dos interesses públicos e privados que o incidente persegue e que estão associados à repressão e à prevenção dos comportamentos antijurídicos e ao ressarcimento dos danos, respetivamente.

7. A prorrogação justifica-se nos casos mais complexos, em que, seja pelo número de afetados, seja pelo alcance ou pela sofisticação do seu comportamento, a averiguação e a recolha de todos os elementos relevantes exigem, presumivelmente, tempo extraordinário.(…)

8. Fixa-se um prazo máximo para requerer a abertura do incidente; este nunca pode exceder o prazo de 6 meses a contar da data da Assembleia de apreciação do relatório ou a contar da junção aos autos do relatório referido no art. 155.º, consoante os casos. (…)

9. (…), a abertura do incidente passou a estar limitada a dois momentos / duas fases: a fase da declaração de insolvência, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura é visível logo de início, e a fase posterior à junção e a eventual apreciação do relatório a que se refere o art. 155.º, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura apenas se torna visível mais tarde. (…)

10. É razoável entender que a letra da lei, colocando a abertura do incidente nesta segunda fase na dependência da iniciativa dos interessados, reflete a intenção do legislador de limitar, em geral, a abertura do incidente: a abertura ulterior justificar-se-ia na estrita medida em que os interessados se movessem. Corresponde isto a uma clara privatização do incidente de qualificação de insolvência.

11. É discutível se a opção legislativa é acertada, se deve privatizar se um incidente em que ponto um, de facto, significativos interesses públicos. E ainda que, em homenagem a estes interesses, se sustente que o juiz deve poder abrir o incidente oficiosamente nesta fase, parece razoavelmente claro que o incidente não pode ser aberto para lá do prazo de 15 dias fixado no artigo 188.º.

12. O prazo de 15 dias funciona, ao que tudo indica, como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente.” – cfr., Catarina Serra, O Incidente de Qualificação de Insolvência Depois da Lei 9/2022 – Algumas Observações ao Regime com Ilustrações de Jurisprudência, JULGAR, n.º 48, As Alterações do CIRE Introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/1, Set/Dez 2022, págs. 13 a 16, Almedina.

13. Se está vedada ao juiz a possibilidade de “abrir oficiosamente o incidente de qualificação nesta fase”, para além “do prazo-limite absoluto para a abertura do incidente” fixado no artigo 188.º - 1, por maioria de razão, os interessados (credores, ou o AI) também estão inibidos de requerer a abertura do incidente fora do prazo-limite absoluto para a abertura do incidente, não o podendo deduzir no prazo de condescendência previsto no n.º 5 e 6 do artigo 139.º do CPC.

14. Não pode haver um regime para o Tribunal, segundo o qual o juiz só pode abrir o incidente de qualificação de insolvência oficiosamente no prazo limite de 15 dias e um regime para os interessados segundo o qual estes ainda beneficiaram do prazo de condescendência previsto no art. 139.º, n.º 5 e 6 do CPC, para requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

15. Ao aprovar a Lei n.º 9/2022, o legislador definiu um equilíbrio entre os interesse em jogo e definiu as regras que achou adequadas quanto ao prazo para abertura do incidente de qualificação da insolvência.

16. E o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (cfr. n.º 3 do art. 9.º do Código Civil).

17. No caso, trata-se de uma lei especial sobre os prazos aplicáveis no âmbito do processo de qualificação da insolvência que prevalece sobre a lei geral, do CPC.

18. Com escreve o Insigne Professor Doutor João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, “(…) a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali);

19. Ao referido acresce que não existe lacuna da lei se o pensamento legislativo que presidiu à sua elaboração foi o criar um sistema próprio, à margem das regras do CPC, escolhendo o legislador o equilíbrio que quis implementar, quanto ao modo de organizar o prazo para se proceder à abertura do incidente de qualificação.

20. E cita-se a lição de Manuel de Andrade (in "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", página 78):

"Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem da lei, sem disciplina jurídica apropriada"; escrevendo também o mesmo autor (in "Sentido e Valor da Jurisprudência", 1973, página 29):

"Sempre os casos haverão que ser mais do que as leis (...).

Isto para não falar das situações que o legislador conheceu ou entreviu, mas propositadamente deixou em claro (...)".

21. Voltando ao caso em apreço, é manifesto - repete-se e sublinha-se - o desígnio do legislador de não contemplar a aplicação do n.º 5 e 6 do art. 139.º CPC ao requerimento inicial de qualificação da insolvência, previsto no n.º 1 do art. 188.º do CIRE.

22. Como referem, de modo particularmente ilustrativo, a Senhor Juíza Conselheira Catarina Serra, parece razoavelmente claro que o incidente não pode ser aberto para lá do prazo de 15 dias fixado no artigo 188.º e “o prazo de 15 dias funciona, ao que tudo indica, como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente.”

23. Por último, o argumento utilizado a propósito de aplicação do disposto no art. 139.º 5 e 6 do CPC aos prazos do PER, segundo o qual o artigo 17.º, n.º 1 do CIRE avoca genericamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições daquele diploma, não tem aplicação no caso do artigo 188.º do CIRE, pois o próprio art. 188.º do CIRE estabeleceu, com a nova redação de 2022, regras especiais de deferimento ou prorrogação do prazo, diferentes das previstas no CPC, designadamente da norma prevista no artigo 569.º, n.º 5, do CPC para a prorrogação do prazo de contestação e de outros articulados posteriores à instauração da ação.

24. Não deverá proceder-se à aplicação subsidiária do CPC, designadamente das normas previstas no artigo 139.º, 5 e 6, e no 569.º, n.º 5, ambos do CPC, ao prazo para instaurar o incidente de qualificação da insolvência, pois, por um lado, trata-se de um prazo para instaurar um processo de natureza declarativa (ainda que corra por apenso, como incidente, ao processo de insolvência) e, por outro lado, o próprio CIRE estabeleceu um regime próprio (dito especial) em que o prazo perentório de 15 dias para deduzir o incidente de qualificação da insolvência é perentório, só podendo ser prorrogado, verificadas as disposições legais aplicáveis estabelecidas pelo legislador.

25. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 188.º do CIRE, na redação introduzida pela da Lei nº 9/2022, que é de aplicação imediata aos casos pendentes por força da disposição transitória estabelecida no artigo 10.º (…)”

Não foi apresentada qualquer resposta.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

A – Os elementos factuais relevantes são os que constam do relatório que antecede.

B – De Direito

Como se enuncia logo no início da decisão sumária proferida na Relação, a questão a decidir (na apelação) dizia respeito a saber se, em 16/08/2021, quando a credora AA requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, já havia ou não decorrido o prazo de 15 dias do art.188.º/1 do CIRE (preceito em que se estabelece o prazo para, após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso desta ser dispensada, após a junção aos autos do relatório, o AI ou qualquer interessado poder requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência).

Questão esta que foi decidida na Relação a favor do apelante e ora recorrente: a 1.ª Instância, como consta do relatório inicial, havia considerado que o prazo estabelecido no artigo 188.º/1 do CIRE tinha, até à entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, natureza meramente ordenadora ou disciplinadora do processado, não se traduzindo num prazo perentório ou preclusivo da prática do ato, e, por conseguinte, tendo a credora AA requerido a abertura do incidente de qualificação da insolvência em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, não podendo esta nova lei, por apenas vigorar para o futuro, contender com a tramitação processual que foi seguida até então, concluiu a 1.ª Instância pela tempestividade do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa; porém, a Relação, aludindo ao dissenso que existia sobre a natureza, dilatória ou perentória, do prazo do art. 188.º/1 do CIRE, considerou que a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 9/2022, qualificando expressamente tal prazo como prazo perentório, é extensiva à anterior redação – sem o referir/assumir/explicar acabou a Relação por considerar a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022 como uma lei interpretativa – e, por conseguinte, concluiu, diferentemente, estar esgotado o prazo de 15 dias (que declarou perentório) do artigo 188.º/1 do CIRE.

E, chegados à revista, não é esta conclusão/decisão da Relação – sobre a perentoriedade do prazo de 15 dias da atual redação do art. 188.º/1 do CIRE ser aplicável ao requerimento da credora AA (a requerer a abertura do presente incidente) apresentado em 16/08/2021 – que é atacada pelo aqui recorrente (aliás, sendo-lhe tal conclusão/decisão favorável, não tinha sequer legitimidade para dela recorrer), ou seja, sublinha-se, tal conclusão/decisão ficou estabilizada nos autos e não faz parte do objeto da presente revista (pelo que, naturalmente, não nos podemos pronunciar sobre a “bondade” da mesma).

E qual é então o objeto da presente Revista?

A seguir a haver concluído estar esgotado o prazo de 15 dias (que declarou perentório) do art. 188.º/1 do CIRE, a Relação disse/considerou ser a tal prazo aplicável o prazo de condescendência previsto no artigo 139º/5 do CPC e não absolveu da instância, como o ora recorrente pretendia, por extemporaneidade do presente incidente, ordenando, ao invés, que os autos baixassem à 1.ª Instância para cumprimento do comando legal do art. 139.º/5 e 6 do CPC.

Enfim, em síntese, o objeto da presente Revista circunscreve-se à questão de saber se o prazo de condescendência do artigo 139.º/5 do CPC se aplica (a seguir) ao prazo perentório de 15 dias previsto na atual redação do art. 188.º/1 do CIRE (o que também significa que a generalidade das alegações/conclusões do recorrente são impertinentes, na medida em que, seguindo as mesmas de perto o que havia sido invocado na apelação interposta, se dirigem “contra” uma decisão que já não subsiste, que foi revogada/substituída em sentido favorável ao próprio recorrente).

E a resposta a tal questão, em linha com o que vem sendo decidido neste Supremo1, não pode deixar de ser afirmativa.

Os argumentos que têm sido utilizados a favor da aplicação do prazo de condescendência previsto no artigo 139.º/5 do CPC aos PER têm, por maioria de razão, aplicação ao prazo estabelecido no artigo 188.º/1 do CIRE.

Não estamos aqui (num processo de insolvência), como no PER, perante um processo híbrido, que combine uma fase informal/negocial com uma fase formal/judicial, o que poderia levar a afastar – o que, todavia, não vem sendo decidido – a aplicação do art. 139.º/5 do CPC aos PER.

Tão pouco estamos, no caso do art. 188.º/1 do CIRE, perante uma regra como as regras que constam do art. 17º-D do CIRE, em que os prazos aí previstos (alguns, muito curtos) são seguidos e independentes de qualquer notificação pessoal aos interessados, o que pode levar a que a aplicação do prazo de condescendência previsto no artigo 139.º/5 do CPC gere alguma “perturbação” na contagem dos prazos de tal art. 17.º-D do CIRE, possibilidade de “perturbação” essa que não obstou ao que vem sendo decidido: que a contagem dos prazos de tal art. 17.º-D do CIRE é inteiramente compaginável com a faculdade dos respetivos atos poderem ser praticados num dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento das multas previstas no art. 139º do CPC.

Argumenta-se a favor de tal aplicação, no caso do art. 17.º-D do CIRE, que os interessados sabem sempre, a partir das duas diferentes publicações no portal Citius, qual o prazo que têm para reclamar e para impugnar a lista provisória dos créditos; e que uma “dilatação” de “até 3 dias” no prazo não constitui um prejuízo sério em termos de celeridade processual.

Ora, no presente caso do art. 188.º/1 do CIRE, não havendo sequer a possibilidade de qualquer “perturbação” processual, a aplicação do art. 139.º/5 do CPC é o que imediata e linearmente resulta da lei.

Efetivamente, o art. 17º/1 do CIRE manda aplicar subsidiariamente o CPC em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE e as razões de urgência e celeridade processual do processo de insolvência não justificam, só por si, a não aplicação subsidiária do CPC, ou seja, não justificam a não concessão do prazo de tolerância ou condescendência previsto no artigo 139.º/5 do CPC, prazo esse que, sublinha-se, não se questiona (nunca se questionou) seja aplicado aos demais processos de natureza urgente previstos na lei processual.

Como se refere no citado Acórdão do STJ de 22/06/2021, “este prazo de condescendência, legalmente instituído, reveste abrangência geral e beneficia nos mesmos termos as partes em todos os processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma seletiva e cirúrgica, deste tipo de ações, sem que o legislador – podendo fazê-lo – o tenha feito.”

Para terminar – a propósito do requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência equivaler, segundo o argumento do recorrente, à PI de um processo declarativo de condenação – dir-se-á que o prazo de 15 dias do art, 188.º/1 é claramente um prazo judicial/processual (a que, por isso, é aplicável o art. 193.º/5 do CPC) e não um prazo substantivo.

Efetivamente, destinam-se os prazos judiciais/processuais2 a «regular a distância entre os atos do processo», e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma ação, a existência de um processo (A. Reis, Comentário, Vol. II, pp. 52 e segs.); enquanto os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais e são-lhes «aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição» (artigo 298.º/2 do Código Civil).

Ora, o prazo de 15 dias do art.188.º/1 do CIRE pressupõe a prévia existência dum processo de insolvência e integra-se na marcha de tal processo: tal prazo conta-se a partir da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso desta ser dispensada, a partir da junção aos autos do relatório pelo AI.

É quanto basta para concluir pela improcedência da revista: o relatório do AI foi apresentado em juízo no dia 28/07/2021, pelo que, tendo em conta as regras de contagem dos prazos, o prazo de 15 dias do art. 188.º/1 do CIRE terminou no dia 12/08/2021, ou seja, o requerimento da credora AA, a suscitar a qualificação da insolvência como culposa, entrado em 16/08/2021, entrou no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo assim – uma vez que não foi paga imediatamente a multa devida – que ser dado cumprimento ao art. 193.º/6 do CPC (dado que a seção o não cumpriu oficiosamente).

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas da presente Revista pelo respetivo recorrente.

*

Lisboa, 12/12/2023

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Graça Amaral

_____________________________________________

1. Cfr. Ac. deste STJ de 22/06/2021, proferido no processo 3985/20.7T8VNF.G1.S1; Ac. deste STJ de 22.06.2021, proferido no processo n.3985/20.7T8VNF.G1.S1; e Ac. deste STJ de 12/01/2022, proferido no processo 5106/20.7T8VNG-B.P1.S1.↩︎

2. Em geral qualificados como prazos de caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Vol. III, pág. 344).↩︎