Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4402
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200502150044021
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1069/04
Data: 06/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Pressuposto da resolução do contrato-promessa é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, a realização do contrato prometido.
2 - Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato, nomeadamente tendo em conta a respectiva repercussão no todo contratado.
3 - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou "desvinculadas" da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A" intentou contra B e mulher, C, acção declarativa através da qual pretende que, declarado resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado pelas Partes, sejam os Réus condenados a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 20.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, ou, se assim não se entender, a devolução do sinal em singelo, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de Agosto de 2002 até integral pagamento.

Fundamentou a Autora o seu pedido no facto de ter celebrado com os réus um contrato-promessa de cessão das quotas correspondentes ao capital social da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.", pelo qual entregou aos Réus, a título de sinal, a quantia de € 10.000,00, sendo certo que o contrato prometido nunca chegou a ser celebrado porque, contrariamente ao que haviam estipulado, os Réus nunca procederam à marcação da respectiva escritura pública, não eram titulares das quotas que prometeram ceder e a sociedade não tinha alvará para jardim de infância, o qual foi fechado em definitivo pelas verdadeiras proprietárias.

Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição.

Foram havidos por confessados os factos articulados na petição inicial, a A. apresentou alegações e a acção foi julgada procedente.
A Relação confirmou o julgado.

Os Réus pedem ainda revista, insistindo na absolvição do pedido.
Para tanto, louvam-se nas seguintes conclusões:
- As declarações de vontade das Partes enquanto contraentes no contrato-promessa devem ser integralmente seleccionadas e relevadas, podendo o Supremo repescar e aditar à matéria de facto as declarações contratuais exaradas no § único da cláusula segunda do contrato onde se lê que os RR. se obrigam até à data da realização da escritura definitiva a procederem ao registo prévio das quotas a seu favor na Conservatória competente ou a comparecer àquela escritura munidos de procuração bastante para representar os proprietários inscritos;

- Por carta de 11 de Dezembro de 2002, a A. emitiu uma declaração expressa de resolução do contrato-promessa que fundou em motivos ou razões que não haviam sido exaradas sob a forma de cláusulas contratuais, nem constituíam condições resolutivas expressas;

- Não se verificou incumprimento definitivo do contrato por razões imputáveis aos RR., não tendo havido interpelação admonitória para desencadear a conversão da eventual mora em incumprimento definitivo;

- O acórdão recorrido fundamenta erradamente o "incumprimento definitivo" num conjunto de factos e condições que nada têm que ver com o cumprimento ou incumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo, mas terão, quando muito, que ver com vícios na formação da vontade da Autora, fazendo incorrecta aplicação do disposto nos arts. 442, 808, 251 e 252 C. Civil.

A Recorrida apresentou resposta em defesa do julgado.

2. - A questão essencial a resolver consiste em saber se houve incumprimento do contrato-promessa susceptível de fundar a sua eficaz resolução pela promitente-compradora e o pedido do dobro do sinal prestado.

3. - Matéria de facto.

3. 1. - As instâncias deram assente, nos termos que se transcrevem, a seguinte factualidade:

Por escrito datado de 27 de Agosto de 2002, que as Partes denominaram de "Contrato-promessa de Cessão de Quotas", cuja cópia se encontra a fls. 8 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os réus prometeram ceder à autora, que prometeu adquirir, pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a totalidade das quotas da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.".

No mencionado escrito, o Réu B arrogou-se a qualidade de dono e legítimo possuidor da totalidade das quotas de tal sociedade, tendo ficado obrigado, juntamente com a Ré C, a proceder, até à data da realização da escritura, ao registo prévio das quotas a seu favor.

Ficou, ainda, estipulado que a escritura relativa à prometida cessão de quotas teria lugar no prazo de trinta dias, contado desde 27 de Agosto de 2002, e seria marcada pelos réus num dos Cartórios Notariais de Coimbra, para o que aqueles deveriam avisar a Autora, do dia, hora e Cartório designados, por aviso postal simples e com a antecedência de cinco dias.

Aquando da celebração do acordo referido, a Autora entregou aos Réus, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), da qual os réus deram quitação.

Os Réus não procederam à marcação da escritura relativa à prometida cessão de quotas nem no prazo referido no escrito mencionado, nem posteriormente.

Quando celebraram o acordo vazado no escrito referido, os Réus não eram titulares das quotas da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.", nem adquiriram tais quotas posteriormente.

Durante as negociações que antecederam a celebração do acordo referido, os Réus asseguraram que o jardim de infância em questão era frequentado por 30 crianças.
Posteriormente, a Autora apurou que tal jardim de infância apenas era frequentado por 23 crianças.

A sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda." não tinha alvará para funcionar como jardim de infância nas instalações inicialmente previstas.

Posteriormente à celebração do acordo referido, a Autora veio a descobrir que a sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda." não cumpria as suas obrigações para com a Segurança Social.

Ao constatar a situação em que se encontrava a sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda." a Autora instou os réus para procederem à devolução do sinal, o que eles não fizeram.

Posteriormente à celebração do acordo referido, o jardim de infância da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda." foi definitivamente encerrado pelas suas proprietárias.

Por carta datada de 10 de Janeiro de 2003, a Autora instou, sem sucesso, os réus a procederem à devolução do sinal em dobro.

3. 2. - Os Recorrentes suscitam a questão de "repescagem e aditamento" à matéria de facto do conteúdo do § único da cláusula segunda do contrato-promessa, a pretexto da sus "extrema importância para a compreensão lógica subjacente ao caso vertente".

Trata-se de questão que só aparentemente apresenta razão de ser.

Na verdade, basta ler o ponto A) da matéria de facto, tal como consta das decisões das instâncias para constatar que nele se faz constar, dando-o por integralmente reproduzido, todo o teor do clausulado do contrato.
Podendo embora considerar-se menos correcta, do ponto de vista técnico, a remissão por reprodução de matéria de facto, no caso de cláusulas contratuais reduzidas a escrito não poderão deixar de, por essa via, ter-se por suficientemente identificados e concretizados os elementos de facto a que se reportam, com relevância para a solução jurídica.

Do mesmo modo, porque expressamente alegado no art. 6º da p.i., o conteúdo do dito § único, enquanto facto, faz parte do elenco de factos articulados na petição considerados confessados no despacho proferido nos termos o art. 484 n. 1 CPC (fls. 37).
Por isso, nunca poderia deixar de constar entre os elementos de facto assentes.


Deste modo, em complemento dos elementos de facto descritos, transcreve-se o conteúdo das cláusulas 2ª e 6ª do contrato:

"SEGUNDA - Pelo presente contrato e pelo valor de € 60.000 (sessenta mil euros) os primeiros outorgantes prometem ceder e a segunda adquirir a totalidade das quotas da identificada sociedade, no valor nominal de € 5.000 (cinco mil euros). - § ÚNICO: Para tanto, e até à data da realização da escritura definitiva, os primeiros outorgantes obrigam-se a proceder ao registo prévio das quotas a seu favor na Conservatória do Registo Comercial competente e/ou a fazer-se representar com procuração com poderes bastantes para o acto formal da cessão de quotas e concomitante renúncia à gerência";

"SEXTA - Na boa execução do presente contrato os primeiros outorgantes procederão, no próximo dia 1 de Setembro, à tradição material do estabelecimento de Creche e Jardim de Infância da sociedade ora prometida transmitir obrigando-se, no entanto, e até à realização da escritura pública definitiva de cessão de quotas, a proceder, por si e/ou por interposta pessoa (nomeadamente a ainda gerente inscrita) a todos e quaisquer actos de gestão corrente da sociedade".

Coisa diferente é o que se prende com o sentido e relevância que lhe foram ou poderiam ter sido atribuídos em sede interpretativa.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A Relação considerou haver fundamento para resolução do contrato, por incumprimento definitivo dos Réus, por não serem donos, como se arrogaram, das quotas que prometeram ceder, por não as terem feito registar a seu favor, por o Jardim de Infância não ser frequentado pelo número de crianças assegurado e por ter sido, entretanto, encerrado definitivamente.

Os Recorrentes insurgem-se contra o decidido sustentando não ter havido qualquer interpelação admonitória e não haver incumprimento definitivo por perda no interesse na prestação.

4. 2. - O direito de resolução, como destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, por isso, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432 n. 1 C. Civil.

Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.

Fundamento legal de resolução do contrato é, como previsto no art. 801 n. 2 C. Civil, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo.

O incumprimento definitivo do contrato-promessa, desprezando agora o caso de inobservância de prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das situações seguintes:

- Ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;

- Ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; e,

- Encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.

As duas últimas situações referidas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora - art. 808 n. 1 C. Civ..

A perda do interesse do credor é apreciado objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» (cfr. PESSOA JORGE, "Ensaio sobre os Pressupostos da Resp. Civil", pp. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, "Obrigações", 4ª ed., pp. 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ, 477 - 468).

Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se - apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo razoavelmente fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal - interpelação admonitória ou cominatória (vd. A. VALELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed., 532 e ss.).

A restituição do sinal em dobro é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o recebeu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação, por causa imputável ao contraente que o constituiu, concede à outra parte a faculdade de obter indemnização igual ao seu valor - art. 442 n. 2 C. Civil -, indemnização que, de resto, é igual à que, para a outra parte, corresponde a perda do sinal.

Por isso se vem afirmando que a perda do sinal ou a sua restituição em dobro andam "indissoluvelmente ligados ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa, se bem que tal entendimento não encerre unanimidade, pois que também há quem sustente que a sanção é aplicável logo que o promitente incorra em mora na prestação a que está adstrito, ocorrendo, então, uma "resolução em sentido impróprio", pois que, podendo determinar a resolução, ainda permite que a outra parte exija o cumprimento (cfr., por todos, os acs. STJ de 27/11/97, 15/12/98, 26/5/98 e 21/1/03 in, respectivamente, BMJ 471 - 388 e 482 - 243 e CJ VI-II-100 e XI-I-45, bem como as posições doutrinais neles referidas).

De qualquer modo, ao que ao releva, a reter fica que a restituição do dobro do prestado como sinal é sanção apenas ligada ao incumprimento - pontual ou definitivo - do contrato-promessa, pois que é nesse campo que a questão vem colocada no recurso.

4. 3. 1. - A factualidade demonstrada evidencia o retardamento sucessivo no cumprimento das prestações ou deveres acessórios, a satisfazer pelos Recorrentes, quer com vista à preparação do processo que devia instruir a escritura, até 27 de Setembro de 2002, fazendo os registos e/ou outorgando a competente procuração com a renúncia à gerência, quer pelo falta de entrega (tradição) do estabelecimento da Sociedade no dia 1 de Setembro.

Mais se mostra que as proprietárias das quotas da sociedade proprietária do estabelecimento de Creche e Jardim de Infância vieram, entretanto, a encerrá-lo definitivamente .

Pois bem.
O objecto do contrato-promessa, a obrigação principal que o integra é , no caso, a celebração da escritura de cessão das quotas (art. 410 n. 1 C. Civ.), a que as Partes se obrigaram, no prazo de 30 dias, recaindo sobre os promitentes-cedentes a respectiva marcação.
Aquele prazo de 30 dias não foi cumprido e também nenhuma diligência se mostra ter sido encetada pelos RR. com vista ao cumprimento das prestações principal, instrumentais e acessórias a que se obrigaram no contrato.

4. 3. 2. - Apesar de certa equivocidade ou menor clareza da fundamentação, parece claro que a Relação afastou a ideia do direito de resolução do contrato com base no incumprimento do prazo.
Sufragou, porém, a da verificação do incumprimento definitivo, nos termos já mencionados.

Adianta-se que também entendemos gozar a Autora da faculdade de resolver o contrato.

É certo que pressuposto da resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, a realização do contrato prometido.

Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato.

Sem perder de vista que qualquer desvio do clausulado representa um incumprimento, não pode deixar de se ter em conta a respectiva repercussão no todo contratado.

4. 3. 3. - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou "desvinculadas" da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido (cfr. ANA PRATA, "O Contrato-promessa e o seu Regime Civil", pp. 632 e 697).

Tais obrigações não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, razão por que só devem considerar-se fundamento de resolução quando se detecte um vínculo funcional entre o cumprimento dessas prestações e as demais obrigações emergentes do contrato em termos tais que o incumprimento de umas justifica o ulterior incumprimento das outras (acs. STJ de 16/12/93 e 12/7/01 in CJ I-III-185 e IX-III-30.

Numa palavra, só deverão admitir-se como causa legal de resolução os inadimplementos em que se verifique um nexo de instrumentalidade entre as prestações que afecte a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final.

Na área da actividade comercial os contratos são geralmente celebrados na previsão de uma determinada utilização do objecto da prestação. Se uma das partes, por incumprimento seu, frustra a utilidade prevista e esperada pode fazer desaparecer a utilidade do negócio.

Quando tal suceda "deve, em termos gerais, ser considerada grave a inexecução (...) que torne inviável ou impossibilite o credor de aplicar o objecto da prestação ao uso especial que tinha em mira", seja a mora a fazer perder a utilidade esperada ou quando, durante a mora, ocorra o facto que torne inviável ou frustre o fim da prestação que faz parte do plano de validade negocial como motivo juridicamente relevante (vd. BAPTISTA MACHADO, "Obra Dispersa", I, 146).

4. 3. 4. - Ora, na perspectiva e para os efeitos convocados, no contrato sob apreciação avulta a obrigação de tradição, prestação própria do contrato prometido e correspondente a antecipação dos efeitos deste, claramente vocacionada para a satisfação do fim da prestação principal e funcionalmente ligada à mesma, cujo incumprimento, só por si, permitiu a inviabilização do objectivo final do contrato.

Com efeito, salta à vista que, sendo o fim do negócio a aquisição do estabelecimento de Creche e Jardim de Infância de que a Sociedade Comercial, cujas quotas a Autora se propôs adquirir na totalidade, era proprietária, aquela obrigação de tradição se destinava a permitir-lhe dispor do estabelecimento, nomeadamente em termos de gestão e direcção, desde o início do ano lectivo, sem interferência nessa área de outras pessoas, designadamente dos ainda sócios da Sociedade detentora da empresa.

O encerramento definitivo do Infantário que veio a ocorrer "uns dias depois de 16 de Dezembro" só foi possível por não ter sido minimamente cumprido pelos RR. o programa contratual, frustrando e inviabilizando por completo o plano de validade negocial e os fins com ele visados e esperados.
A isso acresce o demais circunstancialismo provado relativamente às inverificadas qualidades e estado do estabelecimento.

Desaparecidas ou inviabilizadas as finalidades que a Autora visava conseguir com a prestação principal - a propriedade do estabelecimento com a respectiva transferência para si em 1 de Setembro, que culminou com o encerramento definitivo, por outrem, do mesmo estabelecimento cerca de três meses e meio depois - deve ter-se também por desaparecido o seu interesse no contrato, de harmonia com a razoabilidade própria da actividade de natureza comercial prosseguida, nos termos consentidos pelo art. 808 n. 1 C. Civil.

Surge, pois, como justificada a declaração resolutiva de 10 de Janeiro de 2003, com a exigência do dobro do sinal prestado, já que o incumprimento é imputável aos RR., como justificada se apresentava "a manifestação da sua intenção de rescindir o contrato" constante da carta de 11/12/2002 - arts. 436 n. 1, 442 n. 2, 799, 801 n. 2 e 808 n. 1, todos do C. Civil.

5. - Decisão.

- Em conformidade com o que se deixou exposto, decide-se negar a revista e condenar o Recorrentes nas custas.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005.
Alves Velho,
Moreira Camilo,
Lopes Pinto.