Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA CIDADÃO ESTRANGEIRO PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL CORREIO DE DROGA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Tendo a recorrente sido condenada na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a que cresceu a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos e pretendendo em recurso a redução da pena principal para 4 (quatro) anos e 360 (trezentos e sessenta dias) de prisão (uma redução de 2 meses e 5 dias de prisão) com o assumido objectivo de obter a expulsão do território nacional logo que atingido o cumprimento de metade das pena, não está em causa um manifesto desfasamento da pena concretamente aplicada face à culpa da arguida e/ou às exigências de prevenção que o caso reclama.
II. A perspectiva utilitarista a que o recurso se vinculou não encontra acolhimento na lei ou nos princípios que conformam a determinação da medida da pena. III. Os chamados “correios de droga” assumem um papel preponderante na “exportação” de estupefacientes para países terceiros a partir dos locais onde são produzidos. Realçando-se a circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa e tendo presente a afirmação constante do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024, segundo o qual «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus», concatenada com o elevado número de processos pendentes nos tribunais relativos a este tipo crime e modo de acuação, evidenciam-se elevadíssimas exigências de prevenção geral, que se deverão refletir no mínimo de pena admissível de modo a que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida. IV. A confissão dos factos só é verdadeiramente relevante e só assume carácter atenuativo quando contribui de forma decisiva para o estabelecimento da verdade, seja porque de outro modo a verdade dos factos não teria sido ou dificilmente teria sido alcançada, seja porque permite fazer luz sobre pormenores obscuros ou mal-esclarecidos e com relevo para a exacta compreensão do feito submetido | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, foi decidido, para além do mais, o seguinte: (…) Em face do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: 1. Condenar o arguido AA: 1.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; 1.2. Na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista nos artigos 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, pelo período de 5 (cinco) anos; 2. Condenar a arguida BB: 2.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; 2.2. Na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista nos artigos 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, pelo período de 5 (cinco) anos. Vão ainda os arguidos condenados no pagamento de custas criminais, sendo a taxa de justiça devida por cada um no valor de 4 UC, com redução a metade por força da confissão integral e sem reservas (arts. 344º, nº 2, al. c), e 513º, nº 1, do CPP, e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este). Inconformada, a arguida BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo, por via do qual se decidiu pela condenação da ora recorrente pela prática de um de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, 2. Na verdade, o ora recorrente por via do presente recurso, pretende impugnar segmento da decisão recorrida que tange à medida da pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. 3. E, fazemo-lo porquanto, é nossa convicção que poder-se-ia dar lugar a uma pena de 4 anos e 360 dias, face ao enquadramento jurídico-legal configurado pelo douto acórdão e ao atual quadro de vida - que resultou demonstrado em audiência de julgamento quanto à arguida BB. 4. Incumbe assuntar o positivado no artigo Artigo 151.º nº4 – Pena acessória de expulsão (Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho): i) 4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: ii) a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; iii)b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5. Feito o apontado excurso, diga-se que, na situação em pauta, apesar da relevância dos factos cometidos pela arguida, impende, todavia, obtemperar o seguinte, os factos aqui em comento conformam uma situação episódica na vida da arguida: a arguida mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente, tem sentido crítico acerca do crime por si praticado. 6. A arguida confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos supra descritos, de que vinha acusada, tendo demonstrado arrependimento. 7. BB, verbaliza reconhecimento da gravidade dos ilícitos abstratamente apresentados e respeito pelas instâncias judiciais e suas decisões. 8. O tribunal a quo podia ter sido mais benévolo para com a arguida na fixação da pena. 9. Mostra-se justa e apropositada à arguida BB a pena 4 anos e 360 dias de prisão. 10. Sendo, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a pena de (4) quatro anos e 360 dias de prisão efectiva - são bastantes para afastar a arguida da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. 11. Por outro lado, estamos convictos que a arguida não deixará escapar a oportunidade, se este Tribunal de recurso decidir dar-lhe, crentes de que, com a pena de prisão efetiva de 4 anos e 360 dias, arrepiará caminho, afastando-se da senda criminosa, priorizando o seu empenho na actividade profissional que iniciou. 12. Possibilitando assim, à arguida beneficiar do enfoque no positivado no artigo 151, n.4 alínea a) da Lei n.º 23/2007de 4 de Julho. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido nos exatos termos definidos na presente peça recursiva. Deve, por isso, ser firmado o seguinte: – a fixação da pena para um quantum de 4 (quatro) anos e 360 dias de prisão efetiva; (…) O M.P. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, formulando conclusões nos termos seguintes: - O Tribunal teve em conta todas as circunstâncias que depunham contra e a favor do arguido. - O transporte internacional de produto estupefaciente, pela forma rápida como potencia a distribuição de tal produto, é integrador de uma conduta especialmente danosa, que importa, por todos os meios legais, combater e dissuadir. - O arguido não vem explanar qualquer motivo legítimo que não tenha sido, e deveria tê-lo sido, ponderado pelo Tribunal, no sentido de a pena não ter sido justa e adequada. Por todo o exposto, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido BB. Admitido, o recurso foi indevidamente remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão sumária se declarou incompetente, determinando a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, pronunciando-se nos seguintes termos: (…) Visa a recorrente a redução da pena, especificamente para a de 4 anos e 360 dias de prisão, justificando esse pedido basicamente no facto de, assim, poder ver cumprida a pena de expulsão logo que cumprida metade da pena de prisão, não tendo de aguardar pelo cumprimento de 2/3 da mesma (atento o disposto no artº 151º, nº 4, da Lei nº 23/2007, de 04.07). A Senhora magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo pronunciou-se, em sede de resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, invocando a gravidade da conduta empreendida pela recorrente, entendendo que a decisão condenatória teve em consideração, na escolha da pena, todas as circunstâncias que depõem a favor e contra a arguida. Acompanha-se, no presente parecer, tal entendimento: Na verdade, tanto a recorrente como o coarguido condenado em moldes idênticos (mas que não recorreu da decisão) praticaram factos que leva a serem vulgarmente chamados ‘correios de droga’: a troco da promessa de elevadas quantias em dinheiro, prestam-se a transportar produtos estupefacientes, habitualmente entre países da América do Sul (neste caso, do Brasil) para a Europa (Portugal, neste caso e em muitos outros, aliás). Nesta circunstância transportavam cocaína, ‘embebida’ nas roupas que traziam nas malas, alcançando o total que possibilitava fabricar 2168 doses. Para além disso, haviam já recebido as quantias que também lhes foram apreendidas, no total aproximado a 2141 euros 1 e esperavam receber, cada um, 2500 euros pelo trabalho empreendido (para além do pagamento das despesas a este inerentes). Ora, as atenuantes que são invocadas pela recorrente – o ser primária, o ter confessado os factos, estar arrependida da sua prática, estar familiar, profissional e socialmente inserida, constituindo os factos um episódio isolado na sua vida – já foram atendidos na escola da pena aplicada, nada trazendo de novo o recurso. Aliás, tendo em conta a proximidade da pena aplicada à arguida com o mínimo admissível pela prática do crime, pode até dizer-se que foram aquelas circunstâncias valoradas fortemente em termos atenuativos, eventualmente mais do que o deveriam ser: - a confissão num caso de fragrante delito não tem valor expressivo (para mais quando nem se referem quais os mandantes do crime), - o estar-se arrependido pode simplesmente decorrer de se ter sido preso pela prática dos factos, - o arrependimento também pode decorrer desse facto - e, finalmente, o estar-se inserido em termos familiares, profissionais e pessoais pode até importar agravante: verificando-se tal integração, não se mostra minimamente justificada a atividade levada a cabo pela arguida, a não ser a obtenção de lucro ilícito. Com efeito, esta situação é, como referido no acórdão recorrido, muito gravosa e tem de ser combatida. Como igualmente referido no Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 514/09.7JELSB.L1-5, de 28-09-2010, citado no acórdão de 29.06.2011, proferido no processo 1878/10.5JAPRT.S1 deste STJ (Relator – Raul Borges), acórdão que analisa aprofundadamente questões como as colocadas no presente recurso: “Em todo o percurso do tráfico assume particular relevo o seu transporte, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no comunitário, de avultadas quantidades de drogas, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas. Portugal tem vindo a assumir um particular relevo, quer como ponto de passagem de tráfico de estupefacientes para outros países comunitários, quer como destino final da droga transportada. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias judiciais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de maneira a evitar o tráfico de estupefacientes. Com efeito, o abrandamento das penas em crimes de tráfico, a desvalorização do papel dos “correios de droga” enquanto formas difundidas de introdução de drogas nos países não produtores, levaria inevitavelmente a um aumento deste tipo de transporte…”. Também o acórdão deste STJ de 06.07.2023 (no processo 2332/22.8JAPRT.S1 – Relator – Agostinho Torres) se chamou a atenção para estes aspetos, ai se referindo: «No caso de tráfico internacional de estupefaciente por meio de uso de correios e” mulas”, por via aérea, deve assumir-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasor, não compensador financeiramente para aqueles», pois que – como nesse acórdão referido ao citar-se outro acórdão deste STJ (de 06/02/2013 (proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S), «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte». E, embora para uma situação que aqui nem chega a ser colocada pelo recorrente (a suspensão de execução da pena), não pode deixar de se citar o acórdão de 22.06.2022, proferido no processo 8/21.2JAPDL (Relatora – Ana Barata de Brito), onde foi referido quanto à necessidade de severidade das penas nestes casos: «Como dá nota Vaz Patto, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”. E, continua o autor, mesmo relativamente a penas que admitem substituição, “essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1, em apreço” (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, p. 494). Elenca o mesmo autor inúmeros acórdãos que acentuam este aspecto, como por exemplo os acórdãos do STJ de 24.10.2007, 15.11.2007, de 18.12.2008, de 25.02.2009 (chamando, no entanto, a atenção para que estas considerações não devam conduzir a um “automatismo” que obste à possibilidade de suspensão). Também Lourenço Martins assinala a “postura de severidade” do Supremo tribunal de Justiça na “punição dos traficantes”, aludindo a “exigências de repressão rigorosa” e a um “forte contributo de dissuasão” (Medida da Pena, Finalidades e Escolha, 2011, p. 286. V. ainda p. 259). E no acórdão do STJ de 09-04-2015 (Rel. João Silva Miguel), a propósito da suspensão da pena lembra-se que “uma recensão da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre casos similares leva à conclusão de que condutas idênticas às da recorrente são punidas com pena de prisão efectiva, face às elevadas exigências de prevenção, pois «o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.» Assim sendo, entende-se que a pena aplicada à arguida BB não merece censura, inexistindo qualquer necessidade de intervenção corretiva deste STJ, nos moldes em que esta é entendida no Acórdão deste STJ de 219.02.2024 no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1 – Relator – Jorge dos Reis Bravo -, onde se entendeu que «Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).» Muito menos se pode – como pretende a recorrente – como que «ajeitar» a pena a aplicar de modo a conseguir que a pena de expulsão seja efetivada em momento anterior àquele em que, atenta a aplicada, o pode ser: O que a arguida pretende, no fundo, é ver reduzida a pena a menos de metade. Ora, a escolha da pena não pode, nem é legalmente admissível que tenha, em conta elementos que ultrapassem as regras contidas no Código Penal. Pelo que não pode ser atendido, obviamente, o pedido para redução da mesma a – como pretendido - «quase» 5 anos de prisão… -- Termos em que é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, sendo julgado improcedente o recurso interposto pela arguida BB. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas a única questão a conhecer prende-se com a verificação da proporcionalidade e adequação da medida da pena fixada. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Novembro de 2024 os arguidos desembarcaram no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedentes de Manaus (Brasil), no voo TP52, com destino a esta cidade; 2. Após o desembarque, pelas 12h10, durante a entrevista realizada na 2.ª linha de controlo documental para entrada no espaço Schengen, os arguidos declararam transportar cocaína impregnada em peças de roupa existentes no interior das malas que traziam; 3. Nessa altura, foram encontradas na posse dos arguidos, no interior da mala do tipo trolley, de cor preta, com a etiqueta com o n.º.....1 aposta, pertencente ao arguido e no interior da mala do tipo trolley, de cor cinza, com a etiqueta n.º....16 aposta, pertencente à arguida, impregnadas em 37 peças de roupa: - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 920,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 9,3%, o que corresponde a 427 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1424,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 4,7%, o que corresponde a 334 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4538,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,5%, o que corresponde a 567 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 750,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 1,1%, o que corresponde a 39 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 839,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,0%, o que corresponde a 83 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 188,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,0%, o que corresponde a 18 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 990,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 1,4%, o que corresponde a 69 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 423,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,3%, o que corresponde a 48 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4397,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,2%, o que corresponde a 477 doses de consumo; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 922,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 2,3%, o que corresponde a 106 doses de consumo; 4. Nessas circunstâncias, foram, ainda, apreendidos à arguida: -01 (um) telemóvel da marca TECNO SPARK, modelo TEGNO KI5k, de cor azul e capa transparente, com o IMEI1 ..............3 e IMEI2 .............50, contendo i inserido um cartão SIM com o n°...............11; - 01 (um) suporte de cartão SIM, da marca CLARO, referente ao cartão SIM n’ ...............11; - a quantia monetária de €400 (quatrocentos euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu; - a quantia monetária de 750 $ (setecentos e cinquenta) dólares; - a quantia monetária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) mil pesos colombianos; - a quantia monetária de 44 (quarenta e quatro) reais; - 01 (uma) etiqueta de bagagem de porão, afixada em folha de suporte anexa, em nome de AA da TAP AIR PORTUGAL, referente ao voo ... [Manaus, Brasil/Lisboa, Portugal], datado de 13 de novembro de 2024; - 01 (um) boarding pass afixado em folha de suporte anexa, em nome de AA/AA, referente ao voo ... [Manaus, Brasil/Lisboa, Portugal] latado de 13 de novembro de 2024; -2 (duas) folhas referentes ao voucher de check-in para o Hostel Seven Hills, em Lisboa, com reserva entre 14 e 22 de novembro de 2024; - 06 (seis) folhas referentes à reserva aérea / Plano de viagem, em nome de AA e BB, do voo ... [Manaus, Brasil/ Lisboa, Portugal] e voo ... [Lisboa, Portugal/Manaus, Brasil], da TAP AIR PORTUGAL; 5. Nessas circunstâncias foram, ainda, apreendidos ao arguido: - 01 (um) telemóvel da marca Xiaomi HyperOS, de cor preta e capa de cor de rosa, com o IMEI1 .............00 e IMEI2 .............18, contendo inseridos dois cartões SIM, da marca Claro com os n°..................52 e o n°...............81; - a quantia monetária de €100,00 (cem euros); - a quantia monetária de 857$ (oitocentos e cinquenta e sete) dólares; - a quantia monetária de 390 (trezentos e noventa) mil pesos colombianos; - 01 (uma) etiqueta de bagagem de porão, em nome deCC da TAP AIR PORTUGAL, referente ao voo ... [Manaus, Brasil/Lisboa, Portugal], datado de 3 de Novembro de 2024; - 01 (um) boarding pass em nome de DD de 13 de Novembro de 2024. 6. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos que transportavam e que lhes foram apreendidos; 7. Produto esse que aceitaram transportar por, para tanto, lhes ter sido prometido o recebimento, por cada um, de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros); 8. Os telemóveis apreendidos foram utilizados pelos arguidos nos contactos que estabeleceram para concretizar o transporte da cocaína apreendida; 9. Os documentos, quantias monetárias e objectos apreendidos aos arguidos e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma; 10. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei; 11. Acresce que os arguidos são naturais/nacionais da Venezuela, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais a Portugal, onde apenas se deslocaram para transportar a cocaína; Mais se apurou que: 12. O percurso de desenvolvimento do arguido AA decorreu na Venezuela, no agregado familiar constituído pelos progenitores e quatro irmãos, sendo o pai pintor de autocarros e a mãe vendedora de comida; 13. O ambiente familiar era harmonioso e encontrava-se bem integrado socialmente; 14. O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 40 anos de idade, altura em que passou a residir com a companheira, com quem mantém uma relação desde há cerca de cinco anos, da qual nasceram duas filhas, de 2 e 4 anos de idade; 15. O arguido possui, de habilitações literárias, o 12º ano de escolaridade; 16. Começou a trabalhar aos 14 anos como ajudante da construção civil; mais tarde registou experiências como massagista e numa panificadora, tendo explorado um negócio nesta área que fechou na sequência da situação pandémica de covid-19; 17. À data da prática dos factos supra descritos encontrava-se desempregado e desorganizado em termos financeiros; 18. No Estabelecimento Prisional o arguido tem adotado um comportamento em consonância com as regras e encontra-se a trabalhar na lavandaria; 19. O arguido tenciona reintegrar o agregado da companheira e das filhas; 20. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos supra descritos, de que vinha acusado, tendo demonstrado arrependimento; 21. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 22. A arguida BB cresceu numa família monoparental, constituída pela progenitora e três irmãos; a mãe exercia actividade como educadora de infância; 23. O ambiente familiar era harmonioso e encontrava-se socialmente integrado; 24. A arguida autonomizou-se aos 28 anos de idade, através do casamento; 25. Frequentou o ensino superior, tendo concluído um curso de massagem; 26. Trabalhou como massagista e numa empresa de manutenção de máquinas; 27. À data dos factos supra descritos residia com o filho e a nora e exercia actividade como massagista, numa clínica de estética; 28. No Estabelecimento Prisional onde se encontra mantém comportamento adequado; 29. A arguida confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos supra descritos, de que vinha acusada, tendo demonstrado arrependimento; 30. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Não foram descritos quaisquer factos como não provados. A decisão de facto foi motivada nos termos seguintes: Para fundar a sua convicção, o tribunal baseou-se nas confissões livres, integrais e sem reservas efectuadas por ambos os arguidos, em audiência de julgamento. Ora, as declarações dos arguidos, totalmente confessórias dos factos de que vêm acusados, foram devidamente conjugadas e confirmadas pelo teor do exame pericial de fls. 139-140, dos documentos de fls. 11-13, 17-21, 27 e 29-37, das fotografias de fls. 22-25 e dos autos de apreensão de fls. 26 e 28. Baseou-se, ainda, o Tribunal nas declarações dos arguidos para dar como provados os factos relativos às respectivas situações pessoal, familiar e profissional, devidamente conjugadas, de forma preponderante, com o teor dos relatórios sociais constantes dos autos (fls. 218-219 e 226-227). No concernente à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o teor dos certificados de registo criminal que igualmente constam dos autos (fls. 220 e 221). O arrependimento demonstrado pelos arguidos decorreu da observação directa do tribunal, efectuada em audiência, ao respectivo comportamento corporal, devidamente conjugado com o que declararam e com a forma como o fizeram. *** A única questão colocada pela recorrente prende-se com a medida da pena que lhe foi imposta e que aquela pretende ver reduzida. A recorrente foi condenada na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a que cresceu a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. Em recurso, pretende a redução da pena principal para 4 (quatro) anos e 360 (trezentos e sessenta dias) de prisão, ou seja, pretende uma redução de 2 meses e 5 dias de prisão, com o assumido objectivo de obter a expulsão do território nacional logo que atingido o cumprimento de metade das pena, como sucede nos casos em que, tendo sido decretada esta pena acessória, tenha havido condenação em pena de prisão igual ou inferior a cinco anos de prisão, porquanto por força da condenação em pena superior a cinco anos de prisão a pena acessória só será executada após o cumprimento de dois terços da pena. Uma primeira nota a este propósito prende-se com a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exactamente o correcto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são susceptíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo excepção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada 2. Logo por aqui se evidencia a falta de pertinência do recurso, por não estar em causa um manifesto desfasamento da pena concretamente aplicada face à culpa da arguida e/ou às exigências de prevenção que o caso reclama. Concomitantemente, a perspectiva utilitarista a que o recurso se vinculou não encontra acolhimento na lei ou nos princípios que conformam a determinação da medida da pena. Revisitemos, de todo o modo, o critério de determinação da medida da pena, em ordem a verificar se é de alguma forma excessiva a pena imposta à recorrente. Sobre o tema rege o critério geral do art. 71º do Código Penal. A referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Em consonância, dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, a concretização da pena dentro da respectiva moldura faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As exigências de prevenção afirmam-se na dupla vertente da prevenção geral e da prevenção especial, assumindo cada uma delas uma específica função: – A prevenção geral dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização 3), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infractores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição 4, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função. – A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como factor de determinação do quantum 5 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir). A culpa, por seu turno, constitui a “razão de ser” da pena 6, mas também o factor determinante do seu limite. Traduz-se essencialmente num juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 7 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito. Revertendo ao caso dos autos verifica-se que a pena, fixada dentro da moldura legal adequada, que é a de 4 a 12 anos de prisão, foi concretizada em 5 anos e 2 meses de prisão; ou seja, foi fixada em medida muito próxima do mínimo legal. A matéria de facto revela, não obstante, um dolo intenso, bem patente no modo rebuscado encontrado pelos arguidos para tentar introduzir cocaína em Portugal, transportando o estupefaciente embebido nas roupas que traziam nas suas malas de viagem. A natureza do estupefaciente transportado – cocaína –, pela sua aptidão para causar rápida dependência dos consumidores e pelos perigos que acarreta para a saúde destes, apreciada a par da quantidade transportada, suficiente para produzir 2168 doses, permite afirmar o elevado grau de ilicitude dos factos. A avaliar pelo provado, a arguida encontrava-se social e familiarmente inserida, trabalhando como massagista numa clínica de estética, o que deixa a descoberto o intuito que terá presidido à sua opção pela prática dos factos, já que esperava receber € 2500 (dois mil e quinhentos euros) pela sua “prestação de serviços” como correio de droga. Retenha-se que os chamados “correios de droga” assumem um papel preponderante na “exportação” de estupefacientes para países terceiros a partir dos locais onde são produzidos. No que particularmente interessa ao caso dos autos, há que realçar a circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa. Consta do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024 que «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus» 8, constatação que, concatenada com o elevado número de processos pendentes nos tribunais relativos a este tipo crime e modo de acuação, evidencia elevadíssimas exigências de prevenção geral, que se deverão refletir no mínimo de pena admissível de modo a que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida. No âmbito deste condicionalismo, como bem observou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a confissão e o arrependimento, nos termos que se tiveram por provados, acabam por se oferecer como irrelevantes. A confissão dos factos só é verdadeiramente relevante e só assume carácter atenuativo quando contribui de forma decisiva para o estabelecimento da verdade, seja porque de outro modo a verdade dos factos não teria sido ou dificilmente teria sido alcançada, seja porque permite fazer luz sobre pormenores obscuros ou mal-esclarecidos e com relevo para a exacta compreensão do feito submetido a juízo. Nada disto quadra com o caso dos autos, em que a confissão verificada não foi senão a confissão do óbvio, tanto quanto é certo que o transporte de estupefaciente foi detectado no âmbito de um controle fronteiriço no aeroporto de Lisboa, tratando-se, pois, de uma situação de flagrante delito. Mutatis mutantis, idênticas considerações valem para o arrependimento. Como facto da vida interior que é, só pode ser deduzido ou intuído através de manifestações externas que permitam apreendê-lo; e se é certo que se teve como provado que a arguida demonstrou arrependimento, não se vê que tenha havido da sua parte uma qualquer colaboração de especial relevo para o desenvolvimento da investigação associada ao caso, sendo também por aí que se poderá distinguir o verdadeiro arrependimento (enquanto consciencialização do “mal” causado) do arrependimento de circunstância. A ausência de antecedentes criminais beneficiou a recorrente no juízo de censura que a seu respeito foi formulado, sendo factor que releva essencialmente no âmbito da prevenção especial. De todo o modo, o que resulta do acórdão recorrido é que todos estes factores foram valorados e que o tribunal a quo lhes atribuiu um peso elevado no processo de concretização da pena, só assim se compreendendo a (branda) concretização da pena em que a arguida foi condenada. Tanto basta para que se conclua que a pretensão da recorrente em ver reduzida a pena em dois meses e cinco dias não tem qualquer fundamento atendível. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP e art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2024 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Relator: Jorge Miranda Jacob 1ª Adjunta: Adelina Barradas Oliveira 2º Adjunto: Pedro Donas Botto __________________________________ 1. - Atendendo, quanto às moedas estrangeiras apreendidas, o câmbio da data em que se elabora o presente parecer: 740 € correspondentes a 857 USD, 7,12 € correspondentes a 44 Reais e 144 € que correspondem aos 634.000 Pesos Colombianos. 2. - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255. 3. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111. 4. - Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69. 5. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cf. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206. 6. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral. 7. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466. |