Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079571
Nº Convencional: JSTJ00007883
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
SOCIO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199102210795712
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 596/88
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pedida a anulação da deliberação social tomada em Assembleia Geral da re em 10 de Maio de 1986, na qual foi fixado o preço das acções para a Sociedade exercer o direito de opção previsto nos estatutos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se a deliberação impugnada tem, nos termos dos estatutos, a duração temporal de um ano e durante esse ano não houve quaisquer transmissões de titulos.
II - Mesmo que a deliberação social fosse ilegal, o autor que nela participou nem sequer foi admitido a votação, nunca podia ser prejudicado com a deliberação impugnada porque so os accionistas que a votaram são pessoal, ilimitada e solidariamente responsaveis pelos prejuizos e não a sociedade (artigo 186 parunico do Codigo Comercial).
III - Escapam a censura do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, as ilações tiradas pela Relação em materia de facto.