Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007883 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SOCIO RESPONSABILIDADE PESSOAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210795712 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/88 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pedida a anulação da deliberação social tomada em Assembleia Geral da re em 10 de Maio de 1986, na qual foi fixado o preço das acções para a Sociedade exercer o direito de opção previsto nos estatutos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se a deliberação impugnada tem, nos termos dos estatutos, a duração temporal de um ano e durante esse ano não houve quaisquer transmissões de titulos. II - Mesmo que a deliberação social fosse ilegal, o autor que nela participou nem sequer foi admitido a votação, nunca podia ser prejudicado com a deliberação impugnada porque so os accionistas que a votaram são pessoal, ilimitada e solidariamente responsaveis pelos prejuizos e não a sociedade (artigo 186 parunico do Codigo Comercial). III - Escapam a censura do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, as ilações tiradas pela Relação em materia de facto. | ||