Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063029
Nº Convencional: JSTJ00006569
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: CREDITO DOCUMENTARIO
TRANSFERENCIA
CESSÃO DE CREDITO
RESPONSABILIDADE
CEDENTE
BANCOS
Nº do Documento: SJ197004170630292
Data do Acordão: 04/17/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N196 ANO1970 PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERNANDO OLAVO IN ABERTURA DE CREDITO DOCUMENTARIO PAG187.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O banco portugues que, agindo como correspondente de um banco estrangeiro, apenas avisa o exportador de que o credito foi aberto e não o confirma, não fica vinculado perante o beneficiario a satiafação do mesmo credito.
II - A transferencia do credito documentario pelo seu beneficiario para o banco correspondente mediante o pagamento de certa quantia traduz um contrato de cessão de credito.
III - O beneficiario do credito e responsavel pela restituição ao cessionario da quantia recebida pela cessão se o banco emitente do credito o não satisfaz por os documentos entregues se mostrarem desconformes com o prescrito na carta de credito.