Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5306/20.0T8BRG.G3.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO
ATO PROCESSUAL
VÍCIOS DA VONTADE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
FALTA DE CONSCIÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CAPACIDADE JURÍDICA
AUTONOMIA PRIVADA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A falta e os vícios da vontade são suscetíveis de relevar no domínio dos actos processuais; relevam, em particular, quando atingem um acto postulativo.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 5306/20.0T8BRG.G3.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

1. Na presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge intentada por AA contra BB foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Termos em que, face ao exposto, decide-se:

1. Julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido.

2. Condenar a A. nas custas da acção – cfr. artigos 527.º, n.º 1 do C.P.Civil”.

2. Tendo a autora apelado, foi proferido Acórdão, com um voto de vencido, em cujo dispositivo pode ler-se:

“Perante o exposto, acordam as Juízes que compõem este Coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência absolvem o réu da instância.

Custas do recurso pela autora/apelante e réu/apelado, na proporção de 8/10 e 2/10, respetivamente”.

3. A autora interpõe agora recurso de revista, “ao abrigo do disposto no Art. 671.º, N.º1 e N.º3 a contrario, do CPC”.

A terminar formula as seguintes conclusões:

“1- Conforme decorre dos autos em referência, foi proferida a douta decisão ora em crise, nos termos da qual: “I. Padecendo a autora, desde data anterior à propositura da presente ação de divórcio, de psicose delirante persistente que lhe altera o sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as questões relacionadas com o seu casamento/divórcio, a propositura da presente ação não pode produzir qualquer efeito, nos termos determinados pelo art. 246.º do Cód. Civil.” e, por conseguinte, julgou parcialmente procedente a apelação e absolveu o Réu/Recorrido da instância.

2- Todavia, do aresto proferido é de enfatizar um voto de vencido.

3- O presente recurso circunscreve-se à nossa discordância quanto ao ali decidido acerca da capacidade da A., no facto de se ter considerado que a declaração da mesma – propositura da presente ação – não produziu qualquer efeito e, bem assim, quanto à ausência de apreciação das restantes questões suscitadas no recurso interposto.

4- Aliás, em total linha de concordância com o teor do voto vencido que integra o douto aresto impugnado, salvo o devido respeito, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães ter apreciado todas as demais questões abordadas no recurso anteriormente interposto, designadamente no que tange à matéria de facto.

5- Ateve-se, porém, o Tribunal Recorrido à questão da capacidade jurídica da A. para a propositura da presente ação de divórcio, dado que, no seu douto entendimento, em termos processuais, estava garantida a capacidade judiciária daquela uma vez que, o Tribunal de 1.ª instância havia determinado as diligências que entendeu necessárias para suprir tal incapacidade.

6- Nessa medida, ali se entendeu que, a ausência de voluntariedade por parte da A., a falta de consciência de todas as suas declarações, no que diz respeito às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio, levam a que a propositura da presente ação não produza qualquer efeito, nos termos determinados pelo Art. 246.º do Cód. Civil, e, não produzindo qualquer efeito a declaração – no caso, a propositura da presente ação -, a consequência da sua constatação não poderia ser outra que não a absolvição do Réu da instância.

7- Porém, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu.

8- A Recorrente discorda, assim, do entendimento ali sufragado, não podendo, nessa medida, conformar-se com a prolação do douto acórdão proferido.

9- Desde logo, e em linha com a apreciação formulada no voto de vencido quanto à alegada incapacidade da A., entendemos que não se pode considerar que a falta de capacidade da A. para intentar a presente ação de divórcio não foi já processualmente sanada através da nomeação de curador provisório que, inclusivamente, nos autos ratificou todo o processado e juntou procuração forense.

10- Com efeito, em bom rigor, a alegada incapacidade de facto da A. para a dedução dos presentes autos já havia sido conhecida e julgada sanada nos mesmos, sob a veste da incapacidade judiciária.

11- Pois que, tendo sido considerado que a A./Recorrente, por sofrer de uma psicose delirante persistente, já à data em que deduziu a ação, carecia de capacidade judiciária, decidiu-se, no entanto, que tal alegada incapacidade era sanável mediante a nomeação de curador ad litem, nos termos do Art. 17.º do C.P.C., atendendo à urgência da causa, por força da idade das partes.

12- Tal decisão foi, entretanto, cumprida, com a nomeação da curadora indicada pelo Ministério Público, a qual, inclusivamente, ratificou todo o processado e juntou procuração aos autos, ficando, desse modo, sanada a invocada incapacidade da A.

13- E, tanto assim é que, os presentes autos seguiram os seus trâmites como se o invocado vício não existisse, foi realizada audiência de julgamento, proferida decisão e, entretanto, interposto recurso da mesma.

14- No caso sub judice, cremos também que não quedam dúvidas que a A., sendo detentora de personalidade jurídica e se encontrar casada, goza efetivamente do direito ao divórcio, que não se confunde com o direito ao seu exercício.

15- Ora, nos presentes autos, e uma vez mais perfilhando o entendimento vertido no sobredito voto de vencido, não é possível retirar à A. o direito a exercer o direito ao divórcio, por si, mas apenas verificar se no momento em que foi intentada a ação aquela tinha capacidade para o fazer e, concluindo-se negativamente, verificar se tal incapacidade era sanável.

16- E aqui reside, na nossa perspetiva, um ponto assaz importante: é que, no âmbito dos presentes autos, havia já sido expressamente decidido que a alegada incapacidade de facto da A. para a demanda era sanável através da nomeação de curador ad litem que ratificasse o processado e juntasse procuração, o que, in casu, foi efetivamente cumprido.

17- Assim sendo, e seguindo-se a linha de raciocínio adotada do aludido voto de vencido, já não se pode, entretanto, decidir em sentido contrário, concluindo-se que afinal a A. carecia de capacidade jurídica, insanável, para propor a presente ação, por si ou devidamente representada.

18- No caso vertente havia já sido processualmente sanada a alegada incapacidade judiciária da A., com a ratificação de todo o processado e junção de procuração forense aos autos e, como tal, ficou assim suprida a invocada falta de capacidade para aquela exercer o direito a intentar a presente ação, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido, em rigor, olvidou por completo a nomeação do curador provisório, as consequências dessa nomeação e os atos pelo mesmo praticados nos autos.

19- Por conseguinte, mal andou ao ter absolvido o R. da instância.

20- Deveria, ao invés, ter considerado sanada a invocada incapacidade da A. e apreciado as demais questões abordadas no recurso sub judice, designadamente, no que concerne à matéria de facto.

21- Acresce ainda, um outro aspeto de crucial importância, que se prende com o direito pessoal ao divórcio e o respeito pelos direitos de personalidade do incapaz.

22- Com efeito, não se pode desconsiderar a vontade de se divorciar manifestada por pessoa que, pelo facto de sofrer de uma psicose delirante persistente e de prognóstico reservado – o que, aliás, no caso, não se concebe ou concede – sem pôr em causa os direitos de personalidade do incapaz.

23- Como bem enfatiza a declaração de voto de vencido da douta decisão ora em crise, “A decisão de manter ou dissolver o vínculo matrimonial, de partilhar ou não a vida e o domicílio com outrem, constitui uma manifestação da mais profunda autonomia da vontade e dos direitos de personalidade.”

24- Aliás, como é consabido, o regime do maior acompanhado previsto na Lei N.º49/2018, de 14/08, representa uma nova forma de olhar para a proteção de quem mais precisa, centrada na dignidade, no respeito pela vontade e na valorização da pessoa, sendo a intenção do novo regime proteger e capacitar e nunca excluir ou diminuir a pessoa.

25- Com a entrada em vigor do supra aludido diploma legal, o acento tónico é colocado, agora, no acompanhamento – e não na substituição na tomada de decisões – privilegiando o bem-estar da pessoa, a sua recuperação e, acima de tudo, o pleno exercício de todos os seus direitos pessoais e patrimoniais e o cumprimento dos seus deveres, o que configura, aliás, o desiderato deste regime (Art. 140.º, N.º1, do Cód. Civil).

26- Os princípios norteadores assentam hoje sobre a autonomia privada e o respeito pela vontade do beneficiário, que assume agora um papel ativo; na necessidade das medidas de acompanhamento, que se devem limitar ao estritamente necessário; e na subsidiariedade.

27- A regra geral agora é de reconhecer a capacidade da pessoa humana para exercer de forma livre os seus direitos pessoais (Art. 147.º do Cód. Civil), sendo as restrições ou limitações ao seu exercício a exceção, que sempre deverá ser fundamentada.

28- O regime do Maior Acompanhado garante o direito constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade ao focar na autonomia, subsidiariedade e proporcionalidade.

29- Ao invés de retirar a capacidade civil, tal regime providencia o apoio estritamente necessário, protegendo a dignidade e a autodeterminação da pessoa vulnerável.

30- Ademais, conforme decorre dos autos e foi, inclusivamente, dado como provado, A. e Réu já não fazem vida em comum e nem sequer partilham mesa, leito e habitação, desde Dezembro de 2019, ocasião em que este último acabou por sair da casa de morada de família na sequência de discussões que se foram sucedendo entre ambos.

31- Tal separação de facto é, in casu, de verificação incontroversa, porque amplamente reconhecida por ambas as partes e pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.

32- Do mesmo modo, resultou provado que, por várias vezes, ao longo dos anos que viveram juntos, o Réu proferiu injúrias graves contra a A. e, para além do mais, que esta não pretende mais restabelecer vida em comum com o mesmo.

33- Pelo que, assim sendo e em boa verdade, a manter-se a decisão proferida, está a obrigar-se uma pessoa, no caso a Recorrente, a suportar uma situação humanamente impossível, impedindo-a de se divorciar mesmo após o seu ato ter sido ratificado por pessoa judicialmente nomeada nos autos para a representar.

34- Atentas tais circunstâncias, decidindo-se como se decidiu no aresto em crise, desconsiderou-se por completo a vontade manifestada pela A., o que contraria, para além do mais, o espírito e a letra do novo regime legal do maior acompanhado.

35- A este propósito, importa até enfatizar que, no caso concreto da A., à data ainda estão pendentes os autos de maior acompanhado junto do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o N.º29/24.3T8PVL -, e não foi aquela sequer declarada incapaz.

36- É, pois, no âmbito desse processo de maior acompanhado, que está a ser avaliada, de forma profunda e definitiva, a capacidade da Recorrente, para reger a sua pessoa e os seus bens.

37- Cumpre, de igual modo, salientar que, precisamente no âmbito dos sobreditos autos de maior acompanhado, a A./Recorrente foi notificada, em 01/06/2026, do teor do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense que lhe foi efetuada em 10/02/2026.

38- De acordo com tal relatório pericial - cuja respetiva junção aos presentes autos infra se requer, ao abrigo do disposto no Art. 680.º do CPC, - a mesma “não cumpre os pressupostos médico-legais previstos no Art. 138.º do Código Civil para beneficiar do regime do maior acompanhado.”

39- Verdade sendo, ainda, que, o sobredito relatório pericial não foi objeto de qualquer reclamação e/ou pedido de esclarecimentos dentro do prazo legal para o efeito, pelo que o mesmo consolidou-se.

40- Assim, atento o que vem de ser dito, a falta de consideração pela vontade e querer da aqui Recorrente constitui uma ingerência desproporcionada, “desumana” até, na esfera jurídica da sua mais íntima autonomia pessoal, em violação do direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade e, por conseguinte, não pode, também por isso, a Recorrente, deixar aqui de manifestar a sua total discordância quanto ao decidido.

41- Pelo exposto, deve o douto acórdão proferido ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que considere a A. capaz e que aprecie as demais questões suscitadas no recurso anteriormente interposto, desde já se reiterando tudo quanto aí ficou expendido e que, por brevidade, aqui se dá por inteiramente reproduzido”.

Mais pede a junção de documento, “ao abrigo do disposto no Art. 680.º, N.º1 do CPC”, alegando que este é “superveniente ao encerramento da discussão nos autos, afigurando-se o mesmo imprescindível para a apreciação do mérito da causa, o apuramento da verdade e a boa decisão da causa”.

4. Por sua vez, o réu apresentou contra-alegações, concluindo assim:

“1ª O recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a decisão do tribunal a quo de que a “Autora” é incapaz, não tem capacidade de exercício de direitos e por tal, não tem capacidade judiciária, é correcto.

2ª – Esta decisão do tribunal de 1ª instância fundamenta-se na prova pericial, sendo de relevar o facto de nos autos existirem vários relatórios periciais, todos eles concluindo no mesmíssimo sentido do relatório fundamentador da decisão do Sr. Juiz do Tribunal “a quo”.

3ª – A decisão conclusiva relativamente à falta de capacidade – matéria jurídica – encontra alicerce no artigo 15º/1e 2 do Código de processo civil. É uma questão conceptual :1 “A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo”; 2 “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos” ; relativamente ao nº 2 – à capacidade para o exercício de direitos - deve relevar, por analogia, o artigo 138º, do código civil .

4ª - Concluindo-se pela validade da decisão judicial quanto à incapacidade da Autora, por fundamentada documental e legalmente.

5 ª- Mas não pode, na óptica do recorrido, a incapacidade judiciária da autora ser sanável por curador ad litem, porquanto a mesma já existia anteriormente à propria assinatura da procuração que sustenta o mandato para o presente processo.

6 ª Estando a vontade viciada “ab initio” não pode o curador ad litem SUBSTITUIR-SE na formação dessa vontade.

7ª Se assim fosse, o curador ad litem estaria a dar prosseguimento a uma vontade processual inquinada de vício.

8ª - Ora, o curador ad litem não se substitui na formação da vontade, apenas garante o prosseguimento dos autos em ordem a fazer cumprir aquela mesma vontade manifestada processualmente de forma válida.

9ª - Nos nossos autos o vicio (erro- vicio) situa-se na própria “formação da vontade” e não pode o curador ad litem substituir-se à parte neste núcleo volitivo, porque não conhece, nem pode conhecer qual seria a efectiva vontade se a autora pudesse (em ausência de incapacidade) decidir livre e esclarecidamente.

10ª - Não tem o curador ad litem poder para ratificar vontades viciadas e por isso não pode ratificar nem o “mandato viciado” nem todos os actos processuais processados ao abrigo do mesmo, incluindo a própria petição inicial.

11ª – “Só excepcionalmente, em caso de comprovada urgência, poderá ser nomeado um curador ad litem.

No caso dos autos, se o tribunal fosse nomear um curador especial estaria a subverter injustificadamente o mecanismo legal de suprimento da incapacidade. Qualquer interessado avançaria com uma acção e o curador limitava-se a ratificar os actos praticados por esse interessado. Não haveria lugar à prévia propositura de uma acção de interdição ou inabilitação. Não havia lugar a um processo desenvolvido para escolha de um tutor. Não havia que ouvir o conselho de família. Nem de obter a prévia autorização do tribunal.

Qualquer interessado poderia avançar para a instauração de uma acção, sendo certo que esta nem sempre se destinará a acautelar os interesses do incapaz. E a perda de uma acção também poderá importar graves consequências para o incapaz. Por conseguinte, não há que nomear um curador ad litem para ratificar os actos praticados pelo autor (ou por quem decidiu intentar a acção em nome deste). Daqui se conclui que se verifica a excepção dilatória de falta de incapacidade judiciária, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância – art.º 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil”: in Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 27-10-2016, citado em nota de rodapé, supra.

12ª – Acresce que: factos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, decorridos que fossem dois anos, teriam caducado - vide e expressão utilizada (tempus regit actum).

13ª - Relativamente a esses factos, a existirem, operou a caducidade para efeitos de fundamentação de uma pretensão de divórcio.

14ª – Soçobraria o recurso a uma separação de facto entre os cônjuges: porém tal facto nos termos exigidos por lei (decurso de um ano) não se verificava à data da propositura da acção.

15ª – Este elemento objectivo, a existir, teria ainda de encontrar-se com o elemento subjectivo no sentido de que, por sua via, se operava a ruptura do casamento, por não haver intenção de restabelecer a vida conjugal.

16ª – A incapacidade da Sra. AA (que figura como Autora/recorrente) não permite concluir pela ruptura definitiva do casamento, ou seja não se pode considerar definitivamente rompido.

17ª – Para estar por si em juízo é necessário reunir legitimidade e capacidade.

- o curador ad litem sana a incapacidade no processo em curso mas não tem legitimidade para se substituir na decisão divórcio (porque o curador ad litem é nomeado na causa e não para tomar a decisão de divórcio, esta decisão é tomada a montante do processo);

- a “Autora” tem legimidade mas não reúne capacidade para de forma livre e consciente se autodeterminar numa decisão de divórcio.

18ª -A incapacidade da Autora é pois uma questão prejudicial, inultrapassável, com bem notou o Sr. Juiz do Tribunal de primeira instância, na sua douta sentença.

19 ª- “A ausência de voluntariedade por parte da A., a falta de consciência de todas as suas declarações, no que diz respeito às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio, levam a que a presente acção não produza qualquer efeito, nos termos determinados pelo artº 246 do código civil. E, não produzindo qualquer efeito a declaração – no caso, a propositura da presente acção -, a consequência da sua constatação não poderá ser outra que não a absolvição do Réu da instância”, como muito bem decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães, ora escrutinado na presente Revista.

20ª – O recorrido ao longo da sua intervenção processual sempre se bateu pelo entendimento da absolvição da instância, posição que mantém e que requer, seja reconhecida por V/ Exas. Srs. Juízes Conselheiros”.

5. Foi proferido no Tribunal da Relação de Guimarães despacho com o seguinte teor:

“Considerando que a decisão é recorrível e a recorrente tem, para tanto, legitimidade, e está em tempo, admito o recurso interposto pela autora (arts. 627º, 629º, n.º 1, 631º, 637º e 638º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).

O recurso é de revista (normal), com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 671º, n.º 1, 674º, 675º, n.º 1, 676º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil)”.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o réu deve ser absolvido da instância com fundamento em falta de capacidade da autora para a presente acção.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. A. e R. casaram um com o outro, catolicamente, no dia 20 de Outubro de 1966, sem convenção antenupcial.

2. Tendo na constância matrimonial nascido filhos, todos já maiores de idade.

3. Por várias vezes, ao longo dos anos que viveram juntos, o R. apodou a A. de puta, bruxa e vaca;

4. A A. sempre foi uma mãe exemplar.

5. Na sequência de discussões que se foram sucedendo entre A. e R. no ano de 2019, este acabou por sair da casa de morada de família em Dezembro de 2019.

6. Indo residir para Localização 1, local onde o casal também possui uma moradia;

7. E ali permanecendo desde então.

8. Não mais fazendo vida em comum com a A.

9. Não mais havendo entre ambos comunhão de mesa, leito e habitação.

10. Não mais pretendendo a A. restabelecer vida em comum com o R.

11. A A. apresentou queixa contra o R. por violência doméstica.

12. No processo de violência doméstica referido, a A. foi submetida a exame de psiquiatria forense.

13. Nele foi considerada “inimputável, apresentando um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, autorreferenciais e místicos.

14. Neste contexto, apresenta fenómenos interpretações delirantes que condicionam alterações comportamentais”;

15. A A. padece, desde data prévia a 26 de Outubro de 2020, de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido critico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, mormente a questão do casamento/divórcio.

16. A A. queixou-se que o R. a queria envenenar.

17. A A. acusa o R. de ter amantes.

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

18. Após 20.12.2019 o R. efectuou diversos contactos telefónicos com a A. e rondou a casa onde a mesma habita.

19. A A. não suporta a mera ideia de contactar, comunicar ou privar pessoalmente com a pessoa do R.

20. Não existe qualquer laço de amor entre o casal ou respeito mútuo entre os cônjuges.

21. Algum tempo após o enlace matrimonial e vivência em comum, as relações entre o casal começaram a degradar-se.

22. O R. começou a demonstrar ser uma pessoa “fria”, insensível, ausente e muitas vezes com uma postura de indiferença para com a A.

23. Não participando ou colaborando nas lides da casa.

24. Não dispensando atenção e carinho à A.

25. Começando a ser frequentes as discussões entre ambos.

26. Praticamente durante todos os anos de casamento e vida em comum, o R. chegou a manter vários relacionamentos extraconjugais com outras senhoras.

27. Não se coibindo, inclusivamente, de levar a casa - morada de família -, algumas das referidas senhoras.

28. Desrespeitando e humilhando, desse modo, a A.

29. O R. é pessoa que constantemente provoca, desafia e peguilha com a A., muitas vezes até na frente dos filhos, gerando permanentemente conflitos no seio do agregado familiar.

30. No final do ano de 1973, na ocasião, ainda residentes em França, quando o filho de ambos, CC, ainda era bebé, o R., no decurso de uma discussão entre o casal, chegou mesmo a agredir a A., desferindo-lhe um murro na face, obrigando-a a receber tratamento médico e medicamentoso.

31. Os factos referidos em 3. originaram um ambiente de grande instabilidade familiar, afectiva e emocional.

32. Vivendo a A. fragilizada e em constante sentimento de tensão.

33. A A. sempre foi uma esposa exemplar.

34. A A. viu-se, por diversas vezes, compelida a pôr termo ao vínculo matrimonial.

35. No entanto, apesar disso, durante anos sempre perdoou o R., dando sempre o primeiro passo para as reconciliações entre ambos, no sentido de reconstruírem uma nova vida em comum, tudo fazendo para melhorar o relacionamento do casal, atendendo aos filhos de ambos, inclusivamente, pedindo ao R., por diversas vezes, que tentasse moderar-se e criar as condições para uma vida conjugal sadia.

36. Mas o R. apenas contribuiu para que as relações conjugais se agravassem.

37. Tornando a vida da A. insuportável e um verdadeiro martírio.

38. Desde a data de 20.12.2019 a A. vem sendo constantemente incomodada, atemorizada e intimidada pelo R., quer com persistentes contactos telefónicos quer rondando a casa onde a A. habita.

39. Originando um estado de permanente tensão, temor e intranquilidade na A.

40. A partir de Agosto de 2019, a A., do nada, começou a dizer que queria o divórcio.

41. O R. questionou-a sobre os motivos que a levavam a fazer tal pedido e nessa altura a A. enunciou os seguintes:

a. Que tinha encontrado uma gola de pelo no quarto e que tal acessório de moda era de uma amante, tendo o R. explicado que o filho de ambos lhe tinha oferecido um casaco que tinha essa gola, que podia retirar-se;

b. Como não gostou de se ver com ela, retirou- a para usar o tal casaco sem a mesma;

c. O R. teve de telefonar ao filho para que este explicasse à A. o supra referido, o que aquele fez;

42. O R. toma uma medicação regular.

43. Numa das idas a França, para que essa medicação não lhe faltasse, trouxe várias caixas. A A. acusou o réu de a querer matar com o veneno que trouxe de França.

44. Foi necessário mandar analisar esses medicamentos para que a A. pudesse interiorizar que os mesmos não se tratavam de veneno, nem eram, sequer, perigosos.

45. A A. passou então a acusar o R. de lhe fazer “bruxarias” e mau olhado(!);

46. Tendo o R. mandado empedrar o acesso à residência do casal (casa de morada da família) com granito, e tendo as pedras uns veios naturais mais escuros, a autora cismou que as manchas da pedra figuravam cobras e por isso o réu queria o seu mal.

47. A A. passou a chamar recorrentemente a GNR a casa;

48. Numa das vezes, os agentes da GNR deslocaram-se à residência do casal e lá chegados, a A. participou a situação das cobras no pavimento.

49. Os agentes, verificando que a participante não estava no gozo das suas faculdades mentais, simularam uma “bênção” com água (que um dos agentes estava a beber de uma garrafa”; Feita a bênção, a A. disse já estar a sentir-se melhor).

50. A A. provocava recorrentemente o R. e como este não reagia chegou a dizer-lhe que “dava com a cabeça numa parede e depois ia à guarda queixar-se dele”.

51. O R., simplesmente dizia-lhe: achas bem o que está a fazer-me? a chamar a GNR sem eu te fazer nada? nunca te maltratei a andas a falar mal de mim? Chamas-me nomes e dizes que te quero fazer mal?

52. A A. está a ser manipulada pela filha DD, no sentido de fazer o divórcio, para subsequentemente fazer a partilha e assim poder dar-lhe dinheiro.

53. Os problemas entre o casal surgiram apenas na sequência de o R. se ter negado a dar dinheiro a esta filha;

54. Esta filha do casal, que se designa terapeuta (apesar de apenas ter a escolaridade obrigatória), dedica-se a artes místicas e utiliza esse mesmo misticismo para influenciar e manipular a A.

55. Essa mesma filha DD, já acompanhou a mãe, aqui A., ao banco em França várias vezes, tendo em 2019 feito transacções bancárias com a filha (o R. desconhece, em concreto que transacções dado que não é titular da conta).

56. A A. não lida bem com a falta de controle sobre o R., iniciando discussões, do nada, remetendo-se, as mais das vezes, o R ao silêncio.

57. O R. sempre sofreu e sofre com as imputações que a A. lhe dirige.

58. Foram muitas as vezes que a A. causava mal-estar entre o casal e depois pedia desculpa para se reconciliar.

59. O R. sente afecto pela A.

60. O R. só ainda não voltou para casa (saiu aconselhado por familiares e amigos que lhe disseram que atento o estado da A. era melhor sair pelo seu pé, pois poderia não sair vivo) porque durante este tempo receou agravar a sua situação (dado que tinha pendente um processo crime e poderia vir a A., ou quem a coordena, invocar novos factos imaginários).

61. A. A. faz e diz o que lhe mandam e está sozinha e entregue a si própria.

62. A A. chegou várias vezes a elogiar os dotes de bom cozinheiro do R., que fazia refeições quer para ambos, quer para familiares.

63. O R. não tem relacionamentos extraconjugais.

64. Algumas situações de mal-estar eram provocados pela A., que se queixava de situações que inventava aos filhos;

65. O R. gostava – e gosta – da A.

66. A casa da A. e do R. em Localização 1 não tem aquecimento e está quase sem mobília.

67. Quando tentou contactar telefonicamente com a A. esta respondia-lhe que estava proibida de falar consigo pela sua mandatária e pela filha DD.

O DIREITO

Da junção de documento

Nas conclusões 37 e 38 a recorrente requer o seguinte:

“Cumpre, de igual modo, salientar que, precisamente no âmbito dos sobreditos autos de maior acompanhado, a A./Recorrente foi notificada, em 01/06/2026, do teor do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense que lhe foi efetuada em 10/02/2026.

De acordo com tal relatório pericial - cuja respetiva junção aos presentes autos infra se requer, ao abrigo do disposto no Art. 680.º do CPC, - a mesma ‘não cumpre os pressupostos médico-legais previstos no Art. 138.º do Código Civil para beneficiar do regime do maior acompanhado’”.

Atendendo ao teor do documento em causa tal como descrito pela recorrente, verifica-se que, como se compreenderá a final, o mesmo é irrelevante para a decisão da causa. Torna-se, pois, desadequado, em obediência ao princípio da proibição de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC), verificar da admissibilidade do documento, devendo o requerimento de junção aos autos ser indeferido.

Do objecto do recurso

Como é sabido, o Tribunal recorrido absolveu o réu da instância com fundamento na falta de capacidade da autora para a presente acção, considerando prejudicadas as questões suscitadas.

Foi a seguinte a sua fundamentação na parte mais relevante:

“A autora intentou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a 30 de outubro de 2020.

Na sua contestação, o réu invocou que a autora não tem capacidade para se autodeterminar e apresenta um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, auto referenciais e místicos. Mais alegou que sente afeto pela autora e mantém a convicção de que o seu casamento reúne condições para se manter.

Tendo sido realizado um primeiro julgamento e proferida sentença que julgou a ação procedente, após recurso da mesma, foi anulado todo o processado subsequente à contestação, incluindo a sentença, para que o tribunal a quo procedesse a perícia médico-legal à autora, a fim de apurar da sua capacidade judiciária.

Feita a perícia, concluiu-se que a autora padece de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as relacionadas com o seu casamento/divórcio.

Foi intentado processo de maior acompanhado, tendo como beneficiária a autora.

Tal processo é posterior à entrada da presente ação em juízo.

Entendeu o tribunal a quo que a autora carece de capacidade judiciária e determinou as diligências que entendeu necessárias para suprir tal incapacidade.

Assim, em termos processuais, está garantida a capacidade judiciária da autora.

Importa contudo, ver da sua capacidade jurídica para a propositura da presente ação de divórcio, considerando que a autora padece de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as relacionadas com o seu casamento/divórcio.

Esta questão é de conhecimento oficioso.

No que respeita aos atos praticados antes da propositura da ação de acompanhamento de maior - que é o que sucede com a propositura da presente ação -, rege o disposto no artigo 154º nº 3 do Cód. Civil, o qual determina a aplicação do regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257º do Cód. Civil.

No entanto, situações há em que será de aplicar o disposto pelo art. 246º do Cód. Civil, havendo divergência na jurisprudência e na doutrina sobre a aplicação preferencial ou exclusiva do art. 257º do Cód. Civil (…).

Criticando o critério distintivo (a presença ou falta de capacidade para entender a declaração), Mafalda Miranda Barbosa (in Falta e Vícios da vontade, Gestlegal, 2021, p. 58) e chamando a atenção para a defendida aplicação do art. 246.º CC, por exemplo, na celebração de actos por menores de sete anos (sendo o negócio nulo e não anulável) conclui:

“O que separa a falta de consciência da declaração da incapacidade acidental é a presença ou a ausência de vontade no momento da emissão da declaração negocial.”

Assim, enquanto na falta de consciência não há vontade da declaração, na incapacidade acidental o acto é voluntário, havendo consciência da natureza declarativa do comportamento, simplesmente falha a compreensão sobre o alcance do acto em si (op.ult. cit., p.58).

No caso dos autos, para além do que foi dado como provado nos pontos 13 a 17, resulta do esclarecimento prestado pela Sra. Perita que realizou a segunda perícia, a 03.06.2024, que a autora padece, do ponto de vista psiquiátrico, de uma psicose delirante persistente, patologia que cursa com ausência de insight, ou seja consciência da sua patologia e necessidade de tratamento, e que tem uma evolução crónica.

De forma a tornar mais claro o modo como esta patologia influencia o funcionamento do aparelho psíquico e, consequentemente, a interação da autora com o mundo externo, a Sra. Perita fez um esclarecimento inicial para fundamentar a sua resposta aos quesitos, afirmando: “Nesta patologia a perturbação do conteúdo do pensamento é o sintoma chave.

Por pensamento entende-se toda a sucessão de ideias ou atividade ideativa, iniciada por um problema e destinada á realização do mesmo. Através do pensamento orientamos e integramos todos os conteúdos imaginativos e outros dados do nosso conhecimento em juízos e conceitos significativos, concretos ou abstratos.

Pensar significa manter-se aberto às questões e às informações. Tentar compreender, tornar presente, entender significados, ligá-los e entre si e dotá-los de sentido, adotar decisões e formular juízos. Em resumo, pensar significa ordenar factos relativos a nós próprios e ao nosso mundo.

Na perturbação delirante, o pensamento está alterado no seu conteúdo, sendo que esta alteração se traduz por perturbações da imaginação e do juízo, em que o doente crê de forma inabalável, elaborando-se frequentemente a partir de mecanismos emocionais ou afetivos. É uma falsa convicção, imutável, privada que não está de acordo com os padrões culturais e sociais, sendo impossível dissuadir o doente com a lógica ou a experiência.

Há, nesta patologia, falta de consciência (crítica) de qualquer alteração. A realidade inter-humana comum, que é a esfera comum de entendimento acerca do mundo das pessoas sãs, encontra-se modificada”.

Mais foi esclarecido pela Sra. Perita que a capacidade de entendimento, do alcance e efeito dos nossos comportamentos e atitudes, depende da integridade da nossa cognição e também do nosso pensamento, sendo que na autora é evidente a alteração grave do pensamento.

Concluindo que, sendo a forma como interpretamos os factos, ou seja a nossa perceção/interpretação de uma situação, que determina a nossa forma de agir, é seguro afirmar que esta patologia impede na autora o seu querer, entender o sentido e alcance e efeito de assinatura de uma procuração forense que se relacione com os factos referentes à temática do seu núcleo delirante.

Ou seja, o que resulta dos autos é que a autora padece, desde data prévia a 26 de outubro de 2020, de psicose delirante persistente que lhe altera o sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as questões relacionadas com o seu do casamento/divórcio.

Tem perturbação do conteúdo do pensamento, que se traduz por perturbações da imaginação e do juízo, em que crê de forma inabalável. Tem uma falsa convicção, imutável, que não está de acordo com os padrões culturais e sociais, sendo impossível dissuadi-la com a lógica ou a experiência.

E tudo isso apenas em relação às temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, e que são exatamente as questões relacionadas com o seu do casamento/divórcio.

(…)

De tudo isto resulta a ausência de voluntariedade por parte da autora e a falta de consciência de todas as suas declarações, no que tange às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio e, consequentemente, no que respeita à propositura da presente ação.

Tal tem um impacto direto nos presentes autos, pois que, a vontade da autora de se divorciar tem de ser clara, inequívoca, sem permitir suspeitas da mínima dúvida acerca da sua vontade segura, coisa que de modo algum acontece no caso dos autos.

E quem foi nomeada curadora da autora nos presentes autos não pode substituir-se-lhe no seu núcleo volitivo, porque não conhece, nem pode conhecer qual seria a efetiva vontade se a autora pudesse (em ausência de incapacidade) decidir livre e esclarecidamente (como bem afirma o apelado).

(…)

Deste modo, o artigo 246.º prevê o seguinte: a declaração não produz qualquer efeito (apesar da chegada ao poder ou da tomada de conhecimento por parte do declaratário), se o declarante (1.º) não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou (2.°) for coagido pela força física a emiti-la.
(...)

Quanto às consequências de uma tal “declaração”, a lei recorre, novamente, à formulação ambígua de que a declaração não produz qualquer efeito. Tal como no caso da declaração não séria, esta formulação significa a não verificação de quaisquer efeitos negociais, devido à não existência de um negócio jurídico (o que equivale, também aqui, a uma nulidade sem quaisquer efeitos laterais legais). (...).

Abstraindo do caso da coacção física - que quase aparece como um enxerto no seu corpo - o artigo 246.º apresenta, quanto à hipótese da falta de consciência da declaração, praticamente a mesma estrutura do artigo 245.º, apesar de não estar dividido em dois números.

À falta de consciência de fazer uma declaração correspondem duas alternativas: na primeira, há falta de vontade de acção; na segunda há vontade de acção, mas falta a consciência de fazer uma declaração negocial.

Uma acção em sentido jurídico apenas existe quando for comandada pela vontade. Partindo desta premissa, não há vontade nenhuma e, consequentemente, também não há acção nenhuma quando se trata de movimentos inconscientes ou de reflexos. Aqui falta a vontade de acção por completo. Não há o propósito de emitir declaração alguma. É esta a primeira das alternativas referidas.

No entanto, pode existir o propósito de emitir uma declaração, pode haver uma vontade de acção, embora não haja uma vontade de emitir aquela declaração como declaração negocial, mas apenas como, p. ex., declaração de ciência. Aqui falta a vontade de fazer uma declaração no sentido do artigo 217.º, uma vontade no sentido de criar uma vinculação jurídica.

(...)

A consequência jurídica da falta de consciência da declaração devida à falta completa da vontade de acção, é, como no caso da coacção física ou da declaração não séria, a não produção de qualquer efeito.

Esta não produção de qualquer efeito significa, portanto, a ausência de todos e quaisquer efeitos de natureza negocial.

O mesmo “não produz qualquer efeito” vale também para o caso da falta de consciência da declaração causada pela falta da vontade de fazer uma declaração negocial no sentido do artigo 217.º. A lei não distingue (como talvez fosse de esperar) na sua formulação entre as duas alternativas da falta de consciência da declaração em causa, que são estrutural e conceitualmente diferentes entre si.

A recusa de qualquer efeito de natureza negocial, em ambas as alternativas da falta de consciência da declaração, verifica-se sempre, seja a falta conhecida do declaratário ou não, seja ela reconhecível para ele ou não, uma vez que a lei não estabelece estes pressupostos.”.

No caso dos autos, a ausência de voluntariedade por parte da autora, a falta de consciência de todas as suas declarações, no que tange às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio, levam a que a propositura da presente ação não produza qualquer efeito, nos termos determinados pelo já referido art. 246º do Cód. Civil.

Não está em causa desconsiderar-se a vontade da autora de se divorciar, uma vez que não se pode considerar a existência dessa vontade (que resulta das suas interpretações delirantes – delírio de ciúme – que interferem de forma direta na sua capacidade de querer e entender).

Como se disse já, a autora não tem juízo crítico pleno dos propósitos para os quais faz as suas condutas, e a patologia de que sofre impede-a no seu querer, entender o sentido, alcance e efeito dos seus atos, em tudo o que se relacione com os factos referentes à temática do seu núcleo delirante.

A própria reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, apesar de comprometida com a máxima “proteger sem incapacitar”, não deixou de contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais do acompanhado.

O regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Cód. Civil assumiu como regra a plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por lei - nomeadamente casar e divorciar-se - e como exceção a restrição do exercício dos direitos correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns destes atos.

(…)

Não produzindo qualquer efeito a declaração (no caso, a propositura da presente ação), a consequência da sua constatação não poderá ser a absolvição do réu do pedido deduzido, mas antes a sua absolvição da instância”.

O Tribunal a quo entendeu, em síntese, que a autora carecia da elementar capacidade de entender e de querer e que, sendo esta indispensável para a formação e a formulação da vontade que, por sua vez, é pressuposto da propositura eficaz da acção, esta devia extinguir-se, com a absolvição do réu da instância.

A autora não se conforma e contrapõe, no essencial, que, por um lado, a falta de capacidade da autora já havia sido suprida através da intervenção da curadora (cfr., sobretudo, conclusões 9 a 13 e 16 a 18 e 20) e, por outro lado, que a solução encontrada pelo Tribunal recorrido, ao negar, na prática, o exercício do direito ao divórcio da autora, representa uma interferência injustificada na sua esfera da autonomia privada e dos seus direitos de personalidade (cfr, em particular, conclusões 21 a 29, 33, 34 e 40).

As alegações apoiam-se em especial na declaração de voto da Exma. Desembargadora que votou vencida o Acórdão recorrido, na qual pode ler-se, na parte mais relevante:

“1.º - Da reavaliação da incapacidade de facto da Autora

(…) se nestes autos foi processualmente sanada a incapacidade judiciária da Autora, com a ratificação de todo o processado junção de procuração, ficou suprida a falta de capacidade para exercer o direito a intentar esta concreta ação (em lugar paralelo, cf o acórdão de 04/12/2018 no processo 7/17.9T8RDD-A.E1).

2.º Do direito pessoal ao divórcio e respeito pelos direitos de personalidade do incapaz

Entendo que não se pode desconsiderar a vontade de se divorciar manifestada por pessoa que, em virtude de sofrer de uma psicose delirante persistente e de prognóstico reservado, está convicta que o cônjuge a quer envenenar (em circunstâncias que, se não fosse essa incapacidade, levariam à decretação do divórcio) sem pôr em causa os direitos de personalidade do incapaz”.

Por versar matéria que é, manifestamente, sensível no plano humano, o caso dos presentes autos não é – reconhece-se – de resolução fácil.

Apesar de tudo, dir-se-ia que o raciocínio explanado no Acórdão recorrido tem uma fundamentação sólida e convincente, encontrando apoio em diversos estudos doutrinais.

No cerne da decisão está, antes de mais, uma distinção fundamental – entre capacidade judiciária (das partes) e a capacidade natural (das pessoas em geral).

Como dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a capacidade judiciária consiste na possibilidade de estar directamente, ou por si mesmo, em juízo. Explicam ainda os autores que a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos; assim, têm plena capacidade judiciária as pessoas singulares ou colectivas que possuam integral capacidade de exercício de direitos, o que exclui todos aqueles que se encontram limitados na capacidade de exercício de direitos, como os menores e os maiores acompanhados1.

Atendendo exclusivamente a este dado, parece que nada impede o suprimento da falta de capacidade judiciária da autora uma vez que a autora não estava (ainda) constituída no estatuto de maior acompanhada, não tinha (ainda) sido, portanto, limitada na sua capacidade de exercício de direitos.

Sucede, no entanto, que, além da capacidade judiciária e dos outros pressupostos processuais, existe um atributo ou uma qualidade que toda a pessoa tem de ter para que os seus actos produzam plenos efeitos jurídicos, logo, e por maioria de razão, para que uma acção possa ser por ela eficazmente proposta – a capacidade natural de entender e de querer, isto é, o discernimento para entender o alcance do acto que pratica e a capacidade de se autodeterminar (livre-arbítrio).

Ora, não se pode ignorar que a autora padece, desde antes da data da propositura da presente acção, de psicose delirante, o que, inevitavelmente, interfere com a mencionada capacidade.

Poderia contrapor-se, desde logo, que a vontade da pessoa não releva no domínio dos actos processuais.

É verdade que a doutrina tende a negar relevância aos vícios da vontade nos actos processuais em termos similares àqueles que eles assumem nos actos negociais sujeitos ao Direito substantivo, tendo-se criado o “dogma da irrelevância da vontade” nos actos processuais2.

Afirmam, por exemplo, Castro Mendes e Teixeira de Sousa que “o princípio orientador [em matéria de actos processuais] é o da irrelevância da falta e dos vícios da vontade na realização dos actos processuais do tribunal e das partes. Em termos mais concretos: as disposições da legislação civil sobre a falta e os vícios da vontade (art. 240.º a 257.º e 295.º CC) não são aplicáveis, nem de forma directa, nem através de um argumento por analogia, aos actos processuais”3.

Logo a seguir, porém, os autores admitem certas hipóteses de relevância. Dizem eles que “[nos actos das partes], verifica-se a relevância da falta e dos vícios da vontade nos negócios processuais”, designadamente a confissão do pedido, a desistência da instância ou do pedido, a transacção sobre o objecto da acção – “todos estes actos podem ser declarados nulos ou ser anulados nos termos aplicáveis a qualquer acto jurídico”4.

Os autores não esclarecem a razão do desvio, mas o denominador comum dos actos indicados não parece ser – ou ser tanto – a circunstância de serem negociais, mas sim – ou mais – o facto de serem determinantes para o destino da acção, nalguns casos pondo fim ao processo. Partindo deste pressuposto, a propositura de uma acção, dando início ao processo, seria um acto do mesmo tipo ou de tipo equivalente, que justificaria também, ou até com maior premência, o desvio àquele princípio orientador (da irrelevância da falta ou dos vícios da vontade).

Precisamente, a apresentação da petição inicial é uma manifestação processual – a manifestação processual por excelência – através da qual o autor apresenta a sua pretensão, o seu pedido e os seus argumentos ao juiz num processo judicial. Pertence ao grupo dos chamados “actos postulativos” – é, aliás, o acto postulativo típico.

Explica Paula Costa e Silva que o “acto postulativo é o acto através do qual a parte formula um pedido ao tribunal”5. Caracteriza-se ele por ser (i) “um acto processual, ou seja, [ ] um acto que se integra no procedimento e que visa preparar e determinar o conteúdo do acto final”6; (ii) “[d]e um ponto de vista estrutural, [ ] um acto unilateral, pois que a respectiva completude [se] basta[ ] com a intervenção de uma única parte”; (iii) “[d]e um ponto de vista da forma, [ ] um acto tipicamente formal”; (iv) “uma declaração e não uma operação”7.

Esclarece adiante a autora:

“Se fizermos uma ponte para a teoria geral do negócio jurídico, diremos que, no acto postulativo, a parte começa por expor os motivos, que são a fundamentação, para deles extrair um efeito, que é o pedido. A diferença estrutural que o acto postulativo apresenta relativamente ao negócio é que, naquele, os motivos devem ser explicitados no próprio acto. Exactamente porque a possibilidade de produção do efeito desejado depende do juízo feito por terceiro (o julgador) sobre a pertinência dos motivos ou fundamentos invocados.

Sintetizando, podemos dizer que o acto postulativo integra tipicamente comunicações com conteúdos distintos. Em primeiro lugar, a comunicação de uma representação da realidade. Em segundo lugar, a comunicação de uma vontade de produção de um efeito.

(…)

Isto significa que o acto postulativo é um acto complexo quanto ao respectivo conteúdo, pois que integra dois tipos de declarações, que devem concorrer num mesmo acto para que ele atinja uma finalidade que não pode ser alcançada por cada uma delas.

Perante o que antecede poderia concluir-se que o acto postulativo é decomponível numa comunicação de conhecimentos (Vorstellungsmitteilung; rivelazione di um sapere ou partecipazione di rappresentazione) e numa comunicação de vontade (Willensmitteilung, partecipazione di esigenza)”8.

Depois de uma análise pormenorizada dos actos postulativos e da validade do dogma da irrelevância da vontade neste domínio, conclui a autora que:

“• A vontade do autor do acto releva quando se procede à determinação do sentido da declaração processual postulativa;

• A falta e os vícios da vontade relevam se atingirem um acto postulativo”9.

Retomando a apreciação do caso dos autos, dir-se-ia que a comunicação de conhecimentos e a comunicação da vontade da autora apontam no sentido da obtenção o divórcio. Mas há que ver por detrás desta aparência. A doença que foi diagnosticada à autora (psicose delirante) é uma condição que necessária e seriamente perturba ou afecta a qualidade do processo formativo da vontade que ela transmite, impedindo que se diga que aquela sua comunicação no sentido de pretender o divórcio é o resultado de um processo intelectual que ela domina, de um processo absolutamente consciente e voluntário, ou seja, passe a redundância, que aquela sua comunicação constitui expressão de uma sua “vontade deliberada”.

Acompanhando o Tribunal a quo, entende-se, em suma, que a propositura da presente acção pela autora é um acto praticado com um vício respeitante à vontade, já que, por força da sua condição, “o processo de formação da vontade negocial sofreu [um] desvio em confronto com o modo julgado normal e são”10. É, mais precisamente, um acto praticado com falta de vontade11, que não corresponde a um “comportamento humano consciente, voluntário, ‘finalista’”12, o que faz com que ele não produza os efeitos a que, tipicamente, se dirigiria, em conformidade com o artigo 246.º do CC.

Já há tempo, analisando as “anomalias concernentes à vontade nos actos processuais”, José Alberto dos Reis identificava, no seguimento de Carnelutti, a falta absoluta da vontade, afirmando que ela determina que os actos “[e]m princípio não produzem efeito algum”13.

Cumpre esclarecer, todavia, que no caso da propositura da acção há, em rigor, um efeito – um único efeito – que o acto produz: a movimentação da máquina judiciária, que fica constituída no dever de agir.

Como bem observa Paula Costa e Silva, “de um ponto de vista estritamente procedimental, foi dado início a um processo. Na verdade, a petição não poderia pura e simplesmente deixar de ser considerada, jazendo na secretaria como se nunca tivesse sido entregue. Ela será distribuída a um decisor, que deverá sobre ela proferir uma qualquer decisão de modo a que o processo finde. Este é o lado estritamente técnico do procedimento. Uma vez iniciado, tem de findar”14.

Foi ponderado o artigo 278.º, n.º 3, in fine, do CPC, em que se prevê uma solução excepcional, alternativa à absolvição da instância.

Concluiu-se, no entanto, que esta disposição é inaplicável, uma vez que os factos não permitem dizer que estão preenchidos os respectivos requisitos, ou seja, que nenhum outro motivo obsta ao conhecimento do mérito da causa e, muito menos, que a decisão deva ser integralmente favorável à autora.

A finalizar, diga-se, relativamente ao argumento de que a solução encontrada representaria uma ofensa à autonomia privada, que a solução não desconsidera de todo a autonomia privada, o que ela faz é, distintamente, reconhecer ou retirar consequências de uma “falta de qualidade no exercício da autonomia privada” ou de um “exercício patológico da autonomia privada”15.

Quer dizer: o desvio na autonomia privada ou na autonomia da vontade da autora (pre)existe e é por causa dele que se considera ser de não considerar o acto para os seus efeitos típicos. Trata-se, por outras palavras, de impedir que autora fique vinculada a uma situação resultante de um desvio qualificado no exercício da sua autonomia privada.

Por esta razão se refuta igualmente a sugestão de que a solução incorre em inconstitucionalidade, nomeadamente em violação do direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade (cfr. conclusões 28 e 40): não há, simplesmente, qualquer interpretação limitadora ou restritiva deste direito.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

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Custas pela recorrente.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Catarina Serra

Maria da Graça Trigo

Maria Fernanda Fernandes de Almeida

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1. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 117 e s.↩︎

2. Os argumentos em que a doutrina se funda são, fundamentalmente, cinco: (i) a irrelevância da vontade do autor do acto para a produção dos efeitos processuais; (ii) o princípio da revogabilidade do acto processual por contraposição à irrevogabilidade do negócio jurídico; (iii) a restrição da relevância dos vícios do acto processual que podem ser remediados através de meios estritamente processuais; (iv) a impossibilidade de aplicação de regimes de direito privado a actos integrados no processo; e (v) o princípio da segurança do processo ou do desenvolvimento não acidentado da instância. Sobre eles cfr. Paula Costa e Silva, Acto e Processo: Regressando Ao Dogma Da Irrelevância Da Vontade Na Interpretação e Nos Vícios Do Acto Postulativo, S. Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 430 e s.↩︎

3. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 39.↩︎

4. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, cit., p. 39.↩︎

5. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., p. 198.↩︎

6. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., p. 198.↩︎

7. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., p. 200.↩︎

8. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., pp. 201-202.↩︎

9. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., p. 597.↩︎

10. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, Coimbra, Almedina, 1983, p. 227 (itálicos do A.).↩︎

11. Para um outro caso de falta de vontade (nos actos sujeitos ao Direito substantivo) pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3.06.2025(Proc. 9060/17.4T8LSB.L1.S1), em cujo sumário se afirma: “Inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento [ ] tem o valor de declaração negocial”.↩︎

12. Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 491.↩︎

13. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1945, p. 10.↩︎

14. Paula Costa e Silva, Acto e Processo…, cit., p. 477, discorrendo embora sobre a petição inicial apresentada sob coação física.↩︎

15. As expressões são usadas por Paula Costa e Silva (Acto e Processo…, cit., resectivamente, p. 49 e p. 423).↩︎