Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027028 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ÂMBITO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502080039054 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8783/93 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DO PROC CIVIL PAG385 2ED. CASTRO MENDES IN LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROC CIVIL PAG461. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei qualificou o CASO JULGADO como excepção peremptória (artigo 496, alínea a) do Código de Processo Civil) cuja verificação importa a absolvição do pedido (cfr. artigo 493, n. 3 do mesmo diploma). II - Não se afigura, portanto, correcto dizer-se que obsta ao conhecimento do mérito da causa. O que se passa é que o juiz, face à repetição de causas (estando a primeira já decidida com trânsito em julgado) e constatada a sua triplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) fica vinculado ao anteriormente decidido. É como se decidisse de novo, mas sem que o conteúdo de tal decisão resulte de uma nova análise e reexame da questão - pois resulta antes, realmente, de uma vinculação ao anteriormente decidido. Por isso, absolve do pedido e não da instância. III - A absolvição do pedido tal como a sua desistência (cfr. artigo 295 do Código de Processo Civil) conduz à extinção do direito que se pretendeu fazer valer. Em futuras causas, idênticas pelas partes, pedido e causa de pedir, ficará sempre o juiz vinculado a essa anterior decisão que absolveu o Réu do pedido. | ||