Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003905
Nº Convencional: JSTJ00027028
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CASO JULGADO
ÂMBITO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ199502080039054
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8783/93
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DO PROC CIVIL PAG385 2ED. CASTRO MENDES IN LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROC CIVIL PAG461.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei qualificou o CASO JULGADO como excepção peremptória (artigo 496, alínea a) do Código de Processo Civil) cuja verificação importa a absolvição do pedido (cfr. artigo 493, n. 3 do mesmo diploma).
II - Não se afigura, portanto, correcto dizer-se que obsta ao conhecimento do mérito da causa. O que se passa
é que o juiz, face à repetição de causas (estando a primeira já decidida com trânsito em julgado) e constatada a sua triplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) fica vinculado ao anteriormente decidido. É como se decidisse de novo, mas sem que o conteúdo de tal decisão resulte de uma nova análise e reexame da questão - pois resulta antes, realmente, de uma vinculação ao anteriormente decidido.
Por isso, absolve do pedido e não da instância.
III - A absolvição do pedido tal como a sua desistência (cfr. artigo 295 do Código de Processo Civil) conduz
à extinção do direito que se pretendeu fazer valer.
Em futuras causas, idênticas pelas partes, pedido e causa de pedir, ficará sempre o juiz vinculado a essa anterior decisão que absolveu o Réu do pedido.