Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080868
Nº Convencional: JSTJ00012828
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO
LIBERDADE CONTRATUAL
CLAUSULA OBRIGACIONAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199112030808681
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2961/89
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E valida a clausula de um contrato em que os senhorios se obrigam a ir habitar, ambos ou so um deles, no prazo de 60 dias apos a desocupação pelos inquilinos, o predio, cujo arrendamento habitacional ficava extinto, e, bem assim, a observarem o estatuido no n. 2 do artigo 1099 do Codigo Civil, sob pena de incorrerem nas sanções desse preceito.
II - Havendo-se o senhorio instalado no predio no prazo estabelecido, sempre que não ficava retido na unidade militar onde prestava serviço, observou da sua parte o acordado, extinguindo-se em consequencia o arrendamento e não havendo, pois, lugar as sanções daquele preceito.