Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONEXÃO DE INFRACÇÕES CORRUPÇÃO PASSIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030016835 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação e, havendo conexão de crimes, é competente para conhecer de todos o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave. 2 - Devendo aquilatar-se a competência face à pena abstractamente aplicável, mas tendo em atenção que se aplicará sempre o regime mais favorável, logo vemos que à corrupção passiva cabe pena mais grave do que à corrupção activa, ainda que os crimes tenham sido cometidos antes da reforma do C. Penal em 1995, pelo que o tribunal competente para julgar o caso dos autos será o da área onde se consumou aquele crime de corrupção passiva. 3- Na corrupção passiva, no caso de ser o funcionário a aceitar a solicitação de terceiro, o local e o momento da consumação é o dessa aceitação, independentemente do local e momento em que a mesma chega (ou não) ao conhecimento desse terceiro. 4- Se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Mma.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira comunicou a este Supremo Tribunal de Justiça o conflito de competência suscitado entre esse Tribunal e a 2ª Vara Criminal de Lisboa, pois estes dois Tribunais, no âmbito do processo n.º 12118/96.8TDLSB, proferiram despachos, entretanto transitados em julgado, em que se negaram competência para julgamento e a atribuíram reciprocamente ao outro. Na verdade, naquele processo estão acusados e pronunciados 5 arguidos, os 4 primeiros por um crime de corrupção activa, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 423.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CP82, hoje pelos art.ºs 374.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CP95, e a última arguida por um crime de corrupção passiva, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 420.º n.º 1 e 437.º do CP82, hoje, pelos art.ºs 372.º n.º 1 e 386.º do CP95. Distribuídos os autos à 2ª Vara Criminal de Lisboa, o Mm.º Juiz entendeu que os factos se tinham consumado na localidade de S. João da Madeira e, portanto, declarou a incompetência territorial da Vara e a competência do Tribunal de S. João da Madeira. O respectivo despacho transitou em julgado em 18 de Fevereiro de 2003. Por sua vez, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, para onde o processo foi remetido, declarou-se incompetente em razão do território, pois o local da consumação foi Lisboa e, assim, considerou competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa. O respectivo despacho transitou em julgado em 7 de Abril de 2003. Já neste Supremo, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira respondeu ao conflito, concluindo, em síntese: - face à matéria de facto exposta na acusação, quer a proposta quer a aceitação tiveram necessariamente lugar em Lisboa, no local de trabalho da 5ª arguida, funcionária acusada do crime de corrupção passiva - pelo que nos termos do artigo 19°, n.º 1 do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de Lisboa; - a entender-se que os primeiros actos do crime de corrupção activa imputados aos três primeiros arguidos tiveram lugar em S. João da Madeira é indiscutível a prática dos últimos actos ou a consumação em Lisboa, bem como a verificação dos actos imputados à 4ª e 5ª arguida, e parte dos imputados à 3ª arguida em Lisboa - assim pelo disposto no artigo 19° n.º 2 do CPP é competente o tribunal de Lisboa; - tendo em conta que nos presentes autos se verifica a conexão de processos prevista no artigo 24°, n.º 1 alínea d) do CPP sempre o crime que a cabe a pena mais grave, o crime de corrupção passiva, ocorreu na área da comarca de Lisboa, pelo que nos termos do disposto no artigo 28°, alínea a) do CPP a competência pertence a este tribunal. O Mm.º Juiz da 2ª Vara Criminal de Lisboa não respondeu. A arguida A ofereceu o merecimento dos autos. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência à 2ª Vara Criminal de Lisboa, pois, havendo conexão de crimes, é competente para conhecer de todos o tribunal competente para conhecer do crime a que couber a pena mais grave, no caso, o crime de corrupção passiva. Ora, tal crime é de resultado, «cuja consumação terá de coincidir com o momento em que a "solicitação" ou a "aceitação" do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário». Porém, como o local em que a aceitação da 5ª arguida chegou ao conhecimento do destinatário é desconhecido, por não constar dos elementos da acusação, será competente o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime, isto é, Lisboa. 2. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Estamos perante um conflito negativo de competência territorial entre tribunais das comarcas de Lisboa e de S. João da Madeira, pois os mesmos negam competência própria e atribuem-na ao outro, por despachos que transitaram em julgado (art.º 34.º, n.º 1, do CPP, diploma este a que nos reportaremos sempre que outro não for indicado). Estando os tribunais sediados em distritos judiciais diferentes, é o Supremo Tribunal de Justiça que há-de dirimir o conflito (art.ºs 36.º, n.º 1, e 11.º, n.º 3-c). No processo em causa estão pronunciados 5 arguidos, os 4 primeiros por um crime de corrupção activa, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 423.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CP82, hoje pelos art.ºs 374.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CP95, e a última arguida por um crime de corrupção passiva, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 420.º n.º 1 e 437.º do CP82, hoje, pelos art.ºs 372.º n.º 1 e 386.º do CP95. Ora, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação (art.º 19.º, n.º 1) e, havendo conexão de crimes, como é o caso, é competente para conhecer de todos o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave (art.º 28.º-a). Os crimes que estão em conexão nestes autos eram puníveis com pena idêntica na altura dos factos (1 a 6 anos de prisão), mas com a revisão operada ao C. Penal em 1995, a corrupção activa passou a ser punida com pena mais branda (6 meses a 5 anos) e a corrupção passiva com pena mais severa (1 a 8 anos). Assim, devendo aquilatar-se a competência face à pena abstractamente aplicável, mas tendo em atenção que se aplicará sempre o regime mais favorável, logo vemos que à corrupção passiva cabe pena mais grave, pelo que o tribunal competente para julgar o caso dos autos será o da área onde se consumou este crime (art.ºs 19.º, n.º 1, e 28.º-a). Almeida Costa entende que a corrupção passiva é um crime material ou de resultado, «cuja consumação terá de coincidir com o momento em que a "solicitação" ou a "aceitação" do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário» ("Comentário Conimbricense do Código Penal", III vol., p. 662, § 11) Já para Simas Santos e Leal-Henriques ("Código Penal Anotado", II vol. p. 1600 e 1601), "o delito é de natureza formal ou consumação antecipada, isto é, basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagem para que o crime se consuma, independentemente de o funcionário ter ou não intenção de praticar ou não praticar o acto que se pretende". Para estes autores, "a consumação do facto diverge consoante o modo por que a corrupção se apresente. Assim, se é o funcionário que solicita, o crime consuma-se com essa solicitação, independentemente do particular aceitar ou não a instância daquele; se o funcionário, pelo contrário, é solicitado pelo particular, a infracção só se consuma, para o funcionário, na hipótese de este vir a aceitar o oferecimento ou a promessa ou a receber a dádiva". A divergência doutrinal é, pois, na hipótese de ser o funcionário solicitado, a consumação ocorrer quando a aceitação chega ao conhecimento do destinatário ou simplesmente quando o funcionário aceita a solicitação. A diferença não parece ser de tomo, mas pode tomar muita relevância se o funcionário comunica à distância com o particular, por carta, telefone, internet, etc., pois há que apurar o momento e o local da consumação. Parece-nos que, como notam Simas Santos e Leal-Henriques (idem), o actual legislador (DL 48/95, de 15 de Março) substituiu o antigo termo "receber" pelo de "aceitar". Daí que a consumação ocorra «logo no momento em que o agente se predispõe a aceitar a vantagem, independentemente do seu efectivo recebimento» (Henriques Gaspar, Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas, Jornadas do CEJ, Lisboa, 1998, 391, citado por aqueles comentaristas). Ora, a "predisposição para aceitar" é independente do conhecimento dessa aceitação pelo destinatário, pelo que aderimos à tese defendida por Simas Santos e Leal-Henriques quanto ao momento e local da consumação. E, assim, no caso de ser o funcionário a aceitar a solicitação de terceiro, o local e o momento da consumação do crime de corrupção passiva é o dessa aceitação, independentemente do local e momento em que a mesma chega (ou não) ao conhecimento desse terceiro. Porém, no caso dos autos, a acusação (pronúncia) não nos fornece qualquer elemento sobre o local em que a 5ª arguida, acusada de corrupção passiva, aceitou a solicitação da 3ª e 4ª arguidas, presumivelmente no seu local de trabalho (Lisboa) ou no da sua residência (Oeiras). Mas, não há que procurar qualquer elemento sobre esse local, uma vez que a pronúncia fixa o objecto do processo. Deste modo, teremos de nos reger pelo art.º 21.º, n.º 1, que dispõe que se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. E esse tribunal é o da comarca de Lisboa, pois, dos elementos que dispomos (fls. 4), o crime foi participado ao DIAP, nesta cidade. Termos em que é competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa. 3. Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar territorialmente competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa. Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP. Não há lugar a tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2003 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |