Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO DECISÃO ESTRANGEIRA DOCUMENTO IDÓNEO DOCUMENTO AUTÊNTICO TRÂNSITO EM JULGADO CITAÇÃO ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A lei presume a verificação dos requisitos de reconhecimento de sentença estrangeira, previstos nas als. b) a e) do art. 980.º do CPC, presunção de que decorre a dispensa do requerente do reconhecimento da respectiva prova e a adstrição do requerido ao ónus da prova da não verificação desses requisitos, a menos que o tribunal do reconhecimento, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, conclua pela falta de um qualquer desses requisitos, caso em que deve, oficiosamente, recusar o reconhecimento. II - O recurso à cláusula de ordem pública internacional material do Estado português, enquanto fundamento de recusa da confirmação da sentença estrangeira, só deve admitir-se quando o reconhecimento da decisão proferida noutro Estado viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio fundamental, pelo que, a fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, esse atentado deve constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só sucederá se o reconhecimento conduzir a um resultado absolutamente intolerável ou chocante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido no dia 24 de Março de 2025, julgou procedente a acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com processo especial, proposta por AA contra Banco Comercial Português, SA, e reviu e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Superior de Justiça de Londres em 28 de março de 2024, no processo n.º KB 2023-....69, que decidiu que o Requerido teria de fornecer à Requerente cópia integral do inventário do cofre e informações de conta bancária que esta identificou, incluindo os extratos bancários, relativamente ao período temporal desde 1 de janeiro de 2008 até àquela data. A requerida interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, no qual pede a sua revogação e substituição por nova decisão que julgue improcedente o pedido de reconhecimento da sentença inglesa. Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, exemplares pelo seu número e pela sua concisão, são os seguintes: 1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como verificada a autenticidade do documento que supostamente corporiza a sentença estrangeira, não obstante inexistir assinatura de autoridade judicial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem que garanta a genuinidade do ato decisório. 2. A aposição de apostilha apenas certifica a assinatura do solicitor que realizou anotações manuscritas no documento, não confirmando a autenticidade do seu conteúdo, conforme resulta expressamente do disclaimer inscrito no texto da própria apostilha. 3. O Tribunal a quo incorre novamente em erro de julgamento quanto à verificação do requisito de trânsito em julgado da sentença estrangeira, previsto no artigo 980.º, alínea b), do CPC, já que não foi apresentada qualquer certidão do tribunal de origem nem outra prova idónea demonstrativa de que a decisão não foi objeto de recurso e de que, portanto, se encontra definitivamente estabilizada. 4. Ao presumir que a decisão transitou em julgado, o Tribunal a quo transferiu para o Apelante o ónus de provar um facto negativo impondo-lhe uma verdadeira prova diabólica, assumida pela jurisprudência como contrária ao princípio da proporcionalidade em matéria de repartição do ónus da prova. 5. Quanto à citação e ao efetivo exercício do contraditório, requisito previsto no artigo 980.º, alínea e), do CPC, a Apelada não faz prova, bastando-se com menções genéricas e sem documentos comprovativos de que o Apelante foi regularmente citado nos termos da lei inglesa. 6. Exigir do Apelante a demonstração de que não foi citado — novamente um facto negativo — redunda numa injustificável oneração de uma parte que nem sequer interveio no processo originário, contrária ao dever de proteção do contraditório enquanto princípio basilar do Estado de Direito. 7. A decisão estrangeira, ao determinar a divulgação de extratos bancários por um período alargado de 16 anos (desde 2008), afronta o dever de sigilo bancário e o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado na ordem jurídica portuguesa, com assento constitucional (artigo 26.º da CRP). 8. Não se vislumbra na sentença estrangeira qualquer fundamentação que demonstre a necessidade imperiosa de aceder à totalidade das informações bancárias, configurando assim violação da ordem pública internacional portuguesa, tal como vedado pelo artigo 980.º, alínea f), do CPC. 9. A norma constante do artigo 980.º do CPC, ao exigir, entre outros requisitos, a autenticidade inequívoca do ato decisório, o trânsito em julgado, a citação regular e o respeito pela ordem pública, não foi devidamente observada, impondo-se a não confirmação da decisão estrangeira. 10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 980.º do CPC. A requerente, na resposta, concluiu pela improcedência do recurso. 2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização da questão concreta controversa que deve ser solucionada. Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o acórdão impugnado, que reviu e confirmou a sentença do tribunal inglês deve revogado e logo substituído por outro que recuse o reconhecimento daquela decisão estrangeira (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Dado que não é objecto de controversão a fonte de reconhecimento aplicável – a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - a resolução da questão concreta controversa vincula a que se examine se, no caso, concorrem, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, e pela compatibilidade do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português (art.º 980.º, a), b), e) e f), do CPC). 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. 3.1.1. Factos provados. O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes; 1 – Por sentença proferida pelo Tribunal Superior de Justiça de Londres em 28 de março de 2024, no processo n.º KB 2023-....69, foi decidido que o Requerido (entre outros também demandados pela Requerente) teria de fornecer à Requerente cópia integral do inventário do cofre e informações de conta bancária que esta identificou, incluindo os extratos bancários, relativamente ao período temporal desde 1 de janeiro de 2008 até àquela data; 2 – De tal sentença consta, sob o seu terceiro parágrafo, que a Requerente foi escutada numa audiência realizada no dia 28 de março de 2024 “da qual foram notificados os Requeridos”; 3 – De tal sentença consta, sob o nº4 da respetiva decisão, que os Requeridos poderiam recorrer ou reclamar daquela decisão até às 16:30h de terça-feira, dia 4 de abril. 3.1.2. O Tribunal motivou a decisão referida em 3.1.1., nos termos seguintes: - quanto aos referidos sob o nº 1, no documento nº 1 junto pela Requerente (integrado pela sentença a rever, devidamente traduzido), em cujo canto superior direito consta um emblema com a menção em inglês “High Court of Justice”, com o desenho de uma coroa real e com a menção “Queen´s Bench Division”, que que se encontra certificado manualmente pelo solicitor BB e sobre o qual recaiu depois a apostilha datada de 11 de setembro de 2024 que o antecede (apostilha essa que pode ser verificada no website oficial do governo inglês em www.verifyapostille.service.gov.uk com o código online APO-.................0J, o que fizemos). A apostilha está referenciada ao documento público constituído pela sentença (vide segmento da apostilha que fica entre os seus nºs 1 e 2) e nela se diz que tal documento se mostra assinado – no caso, certificado manualmente – por aquele mesmo solicitor (conforme os seus nºs 2 e 3). Daí que consideremos assegurada a autenticidade da sentença em causa. - relativamente aos referidos sob os nºs 2 e 3, na análise do conteúdo da própria sentença. 3.2. Fundamentos de direito. As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado – reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado – Estado do reconhecimento ou Estado requerido – dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem. O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático – quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado – ou expresso – quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar – mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produza no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça. Segundo o direito interno português, a sentença estrangeira só é confirmada se se mostrarem preenchidos, designadamente, os seguintes requisitos: - Se não houver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever; - Se a decisão tiver transitado em julgado segundo a lei do Estado de origem; - Se no processo em que foi proferida a decisão a rever, o réu tiver sido regularmente citado para a acção – nos termos da lei do Estado de origem – e se, nesse processo, tiverem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostrar assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado português; - Se o reconhecimento da decisão não conduzir a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, portanto, se aquele resultado não for inconciliável com a ordem pública internacional material daquele Estado. O pedido de reconhecimento e revisão da sentença estrangeira pode ser impugnado pelo requerido, designadamente, com base na falta de algum ou alguns dos requisitos de reconhecimento. Ao tribunal do Estado do reconhecimento compete, porém, oficiosamente, verificar se estão preenchidos os requisitos relativos à autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, à sua intelegibilidade e à não incompatibilidade com a sua ordem pública internacional. Mas, independentemente do ónus da prova que recaia sobre o requerido, o tribunal do Estado requerido deve também, ex-offício, recusar a confirmação quando pelo exame do processo ou pelo conhecimento derivado das suas funções, concluir pela falta de um qualquer outro requisito de reconhecimento (art.º 983.º, 1.ª parte, e 984.º, do CPC). Em face deste regime, este Tribunal Supremo tem considerado, de modo reiterado e consistente, que a lei presume, designadamente, os requisitos de reconhecimento representados pelo trânsito em julgado da decisão a rever e da citação do requerido para acção na qual foi proferida a decisão revivenda e da observância dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado português (art.º 980, b) e e) do CPC)1. E presumindo-se, ex-lege, a verificação destes requisitos da confirmação, a consequência, já se vê, é a inversão do ónus da prova que passa a competir à recorrente – parte que, de harmonia com a repartição normal desse ónus, dele estaria liberada – que, assim, fica vinculada ao ónus de demonstrar que esses mesmos requisitos se não verificam, a menos que o exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções, inculque ao tribunal do reconhecimento essa não verificação (art.ºs 349.º e 350.º. n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Esta repartição do ónus da prova, que decorre da sua inversão, observa as regras da justiça distributiva, não sendo, portanto, desproporcional, dado que não coloca o recorrido sequer numa situação de prova difícil, tanto objectivamente – i.e., em razão dos factos a provar – como subjectivamente – i.e., numa situação em que a parte tem dificuldade em realizá-la. Em qualquer caso, uma eventual dificuldade objectiva da prova, sempre pode ser suplantada por uma prova prima facie ou mesmo pela redução da medida da prova. Repartição do ónus da prova para a qual é inteiramente indiferente o carácter negativo dos factos probandos uma vez que, nos termos gerais, o ónus da prova abstrai ou é independente do carácter negativo ou positivo do facto a provar2. 3.1. Autenticidade do documento continente da decisão a rever. O primeiro requisito que deve ser examinado pelo tribunal do Estado do reconhecimento é, por razões que se compreendem por si, o da autenticidade do documento em que consta a decisão a rever. A autenticidade respeita à garantia da existência do acto e da sua proveniência ou, noutra formulação, à certeza documental da existência e termos do acto jurisdicional submetido a reconhecimento: a decisão a rever deve constar de documento autêntico, de documento que dê a segurança de que a sentença estrangeira é uma realidade jurisdicional, autenticidade que é aferida à luz da lei do Estado de origem (art.º 365.º, n.º 1, do Código Civil). E em matéria de documentos públicos estrangeiros o princípio básico é o da sua equiparação os documentos produzidos em Portugal, para efeitos probatórios (art.º 365.º, n.º 1, do Código Civil). A legalização dos documentos autênticos estrangeiros, que compreendem, designadamente os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do Estado, consiste na formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acro deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que actuou e sendo caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto (art.ºs 1.º, § 2.º, alíneas a) e c), e 2.º, da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 19613). Essa legalização obedece ao procedimento seguinte: segundo o disposto no direito interno, a legalização é realizada pelo reconhecimento, por agente diplomático ou consular português, da assinatura do funcionário público e da autenticação da assinatura desse agente com o selo branco consular (art.º 440,º, n.º 1, do CPC); de harmonia com o estabelecido no direito internacional convencional, a legalização é efectuada através da aposição de uma apostila passada pela autoridade competente do Estado do qual o documento é originário (art.º 3.º da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 1961). A legalização do documento estrangeiro constitui uma formalidade adicional em regra desnecessário, dado que só se exige quando houver dúvidas fundadas acerca da autenticidade do documento (art.º 365.º, n.º 2, do Código Civil). No que especificamente diz respeito à apostila, a sua aposição não constitui uma formalidade própria do documento público estrangeiro nem, muito menos, uma condição do seu reconhecimento, visando apenas simplificar o procedimento de legalização – de reconhecimento da autenticidade – do documento estrangeiro, substituindo um procedimento diplomático ou consular menos acessível e mais complexo por uma forma específica mais simples de legalização, do que decorre, de um aspecto, que a aposição da apostila só será exigível quando surgirem dúvidas – e dúvidas fundadas – sobre a autenticidade do documento e, de outro, que fora desse caso, a sua falta não afecta a utilização nem a valoração do documento estrangeiro (art.ºs 440.º, n.º 1, do CPC, e 2.º e 3.º da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 1961). O primeiro fundamento de oposição da requerida ao pedido de reconhecimento ou confirmação da sentença proveniente de tribunal inglês consiste, precisamente, no facto de, no seu ver, faltar o requisito primeiro daquele reconhecimento: a autenticidade do documento no qual consta a decisão a rever. Segundo a recorrente, a aposição de apostilha apenas certifica a assinatura do solicitor que realizou anotações manuscritas no documento, não confirmando a autenticidade do seu conteúdo, conforme resulta expressamente do disclaimer inscrito no texto da própria apostilha. Esta observação da recorrente quanto à eficácia probatória da apostila – que, aliás, dela consta expressamente – é correcta: a apostila apenas atesta a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto, portanto, no caso, a veracidade da assinatura e da qualidade do signatário, o solicitor BB (art.º 3.º da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 1961). Solicitor que declarou – na tradução em língua portuguesa - que certificava que esta é uma cópia verdadeira da decisão do Tribunal Superior de Justiça do Meritíssimo Sr. Juiz Dias DBE no Royal Court of Justice em Londres. Sucede, porém, que a sentença, enquanto documento escrito, pode ser objecto de cópias e o solicitor – bem como outros profissionais jurídicos ou forenses do Reino Unido, como, por exemplo, o notary – dispõe, segundo o respectivo ordenamento jurídico, embora isso não resulte de uma lei formal – act – de competência funcional para certificar cópias de documentos4. Cópias que têm o valor probatório do original, sem prejuízo da sua invalidação ou modificação por confronto com o original, bem como pela demonstração da sua falsidade, nomeadamente de que não existe nenhum original (art.ºs 365.º, n.º 1, 383.º, n.ºs 1 e 2, e 387.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, na espécie do recurso, a recorrente, confrontada com a cópia da sentença do tribunal inglês, cuja conformidade com o documento em que originariamente se contém, foi atestada ou certificada por profissional a quem a ordenamento do Estado de origem reconhece essa competência, não requereu nem o contraste ou cotejo da cópia com o original. nem demonstrou – aliás, nem sequer alegou - a sua falsidade e, portanto, não procedeu à ilisão da sua força probatória, que é igual à do documento original de que a cópia foi extraída. Ergo, não há motivo para duvidar da autenticidade do documento em que se contém a sentença estrangeira cuja confirmação é pedida e, logo, para ter por incorrecto, quanto a este ponto, o acórdão impugnado. Por este lado, a revista não tem bom fundamento. 3.2. Trânsito em julgado da sentença revivenda e citação da recorrente para o processo no qual foi proferida. O trânsito em julgado da decisão objecto do reconhecimento e a citação do requerido para a acção no qual foi proferida ou os factos inversos, são ocorrências ou vicissitudes puramente procedimentais, apreensíveis a partir do simples exame do processo na qual se verificaram. O mesmo sucede com a falta de citação, maxime no caso de absoluta omissão do acto, ou com a impugnação da decisão, que obsta ao seu trânsito em julgado: qualquer destas vicissitudes são patenteadas pelo processo e, como tal, cognoscíveis pela análise dos seus termos. Como se observou, de harmonia com jurisprudência constante e reiterada deste Supremo Tribunal os requisitos de reconhecimento relativos ao trânsito em julgado da decisão do tribunal estrangeiro cuja confirmação se pede, à citação do requerido para o processo no qual foi proferida e à observância dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado português presumem-se. Essa presunção escusa a recorrida de provar o facto presumido, passando a competir à recorrente à sua ilisão da presunção, através de prova em contrário (art.º 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Prova para a qual é indiferente o carácter negativo de um dos factos compreendido no ónus correspondente - dado que, como se salientou já, o ónus da prova abstrai ou é independente do carácter negativo ou positivo do facto provar - e que, além disso, não é uma prova especialmente difícil, objectivamente ou subjectivamente: não é uma prova objectivamente difícil, dado o carácter ou a espécie dos factos probandos e da prova adequada para a sua demonstração – a prova documental; não é uma prova subjectivamente difícil, dado que a recorrente poderia obter aquela prova a partir do processo do processo no qual foi proferida a sentença revivenda. Convém recordar que a decisão estrangeira ordenou a notificação da recorrente para prestar as informações sobre o inventário do cofre e das contas bancárias na Queen Victoria Street, em Londres, o que inculca que que a recorrente se encontra presente nesta cidade, seja qual a forma jurídica concreta – estabelecimento, sucursal, escritório de representação, etc. – conformadora dessa presença e, portanto, pode aceder, sem dificuldade ao tribunal e ao processo no qual foi proferida a sentença cujo reconhecimento é pedido. De resto, o facto relativo à citação – ou acto equivalente - da recorrente para aquele processo, esse, deve considerar-se plenamente provado. Efectivamente, como o acórdão recorrido salientou, na sentença cujo reconhecimento é pedido consta, sob o seu terceiro parágrafo, que a Requerente foi escutada numa audiência realizada no dia 28 de março de 2024, da qual foram notificados os Requeridos. Já se assentou no carácter autêntico do documento no qual consta a sentença cujo reconhecimento é pedido. Ora, o documento autêntico faz prova plena do factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, pelo que se naquela sentença se declara que os requeridos – entre os quais a recorrente – foram notificados para a audiência, um tal facto, porque se declara ter sido praticado pelo tribunal deve ter-se por plenamente provado (art.º 371.º, 1.ª parte, do Código Civil). A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova particularmente qualificada. É certo que se pode fazer prova do facto contrário, simplesmente essa prova do contrário tem um regime especial: o da falsidade, que compreende a falsidade ideológica – se no documento se atesta como tendo sido objecto de percepção do documentador facto que na realidade se não verificou ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – e da falsidade material – que se verifica se, depois de formado o documento, este for alterado no seu conteúdo (art.ºs 347 e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, 446.º a 450.º do CPC). A recorrente não produziu – nem se propôs produzir - mediante a arguição da falsidade do documento que contém a sentença, a prova do facto contrário àquele que dela consta: a da falta da sua citação ou notificação para o processo no qual essa mesma sentença foi proferida. Por este lado, é também patente a correcção do acórdão impugnado e, inversamente, a falta de bondade da revista. 3.3. Compatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português. Em regra, a decisão estrangeira aprecia o mérito da acção através de uma norma que pertence ao seu próprio ordenamento ou que é determinada pelas normas de conflito do Estado de origem ou constantes de instrumento internacional convencional. O reconhecimento da decisão estrangeira decorre do preenchimento de certos requisitos formais pelo que não implica nenhuma reapreciação da causa pelo tribunal do reconhecimento. A regra é, por isso, a da proibição da révision au fond. Esta proibição, aliás, muito comum na generalidade dos regimes de reconhecimento, compreende-se com facilidade, dado que, doutro modo, o reconhecimento da decisão estrangeira nenhuma vantagem traria porque equivaleria à propositura no segundo Estado, de uma nova acção. Por força desta exclusão da révision au fond, o tribunal do Estado requerido só pode verificar se se verifica algum impedimento ou fundamento de não reconhecimento, não podendo recusar o reconhecimento com a justificação de que a decisão estrangeira é, por um qualquer erro de facto ou de direito, incorrecta. Uma excepção à proibição da révision au fond é constituída, como é, aliás, também comum, pelo respeito da ordem pública – internacional - do Estado do reconhecimento; mas dado justamente o seu carácter excepcional, o reconhecimento só pode ser recusado se esse reconhecimento contrariar os princípios fundamentais daquele Estado. A ofensa da ordem pública internacional é material se estiver em causa a violação de princípios ou normas de direito material ou de direito internacional privado. O reconhecimento da decisão estrangeira deve recusar-se se for manifestamente contrário à ordem pública internacional material do Estado requerido, o que sucederá – mas só sucederá – se aquele reconhecimento determinar a violação evidente de uma norma jurídica material considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental pela ordem jurídica do último Estado, devendo ter-se presente que o que é relevante não é se a decisão revivenda ofende a ordem pública do Estado requerido – mas se o seu reconhecimento importa essa violação. Dado que, como regra, a circulação de decisões entre os Estados não deve ser dificultada, a reserva de ordem pública deve ser aplicada em casos excepcionais, não se devendo qualificar como ofensa da ordem pública uma qualquer inobservância do direito do Estado requerido, ainda que imperativo ou injuntivo – mas apenas a violação que atinja princípio essenciais estruturantes do seu ordenamento jurídico, como sucederá, por exemplo, com o princípio da não discriminação, que deve ter-se como concepção fundamental do direito interno português. Realmente, este Tribunal Supremo tem sublinhado, de modo constante, que a reserva de ordem pública deve interpretar-se de forma restritiva, devendo atender-se, em primeiro lugar, apenas aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, depois ao resultado do reconhecimento da decisão estrangeira, devendo, por último, aferir-se se há uma incompatibilidade e uma incompatibilidade manifesta. Com a exigência de que apenas é atendível o resultado do reconhecimento, quer-se significar que a lesão da ordem pública internacional material do Estado português deve ser avaliada em concreto, i.e., através da comparação entre os princípios daquela ordem e os resultados ou consequências do reconhecimento da decisão estrangeira; por incompatibilidade e por incompatibilidade manifesta deve ter-se apenas o desrespeito da ordem pública internacional material que seja evidente ou ostensiva – de tal modo que possa ser reconhecida sem largas indagações – e grave, i.e., tão séria ou severa que possa ser qualificada como atropelo grosseiro, ou como ofensa intolerável e intolerada de alguns bens, de alguns princípios ou de alguns valores que devam ter-se por estruturantes ou essenciais, um resultado que não seja assimilável pela comunidade jurídica portuguesa, que represente uma quebra ou ruptura absolutamente inaceitável de princípios estruturantes da nossa ordem jurídica5. Reconhecidamente, o conceito de ordem pública não deixa encerrar-se numa qualquer definição: a ordem pública é conceitualmente indefinível e, por isso, a noção de ordem pública não é unívoca, embora o seja a sua função6. Apesar da sua indeterminação e imprecisão, doutrina e jurisprudência convergem na conclusão de que a ordem pública internacional de um Estado é constituída pelos princípios estruturantes da respectiva ordem jurídica, como são os que integram a Constituição, em sentido material, dado que as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, não só informam, mas também conformam aquela ordem pública7. A Constituição reflecte, indubitavelmente, os valores mais importantes que conformam, no plano estrutural, a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, pelo que é nas normas constitucionais que a ordem pública internacional deve assentar, o mesmo sucedendo, entre nós, com os princípios do Direito da União Europeia. São comummente apontados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, entre outros, os princípios fundamentais como o da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade e da não discriminação. De outro aspecto – reitera-se - a cláusula só intervém como limite ao reconhecimento da decisão estrangeira quanto a solução dada ao caso for, não apenas divergente da que resultaria da aplicação do direito interno do Estado do reconhecimento, v.g., o português – mas manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da respectiva ordem jurídica. O recurso á cláusula de ordem pública só deve admitir-se quando o reconhecimento – ou a execução – da decisão proferida noutro Estado viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, esse atentado deve constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, o que só sucederá se o reconhecimento conduzir a um resultado intolerável8, absolutamente intolerável9, ou chocante10. A recorrentes alega, a propósito deste requisito de reconhecimento da decisão do tribunal inglês, que a decisão estrangeira, ao determinar a divulgação de extratos bancários por um período alargado de 16 anos (desde 2008), afronta o dever de sigilo bancário e o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado na ordem jurídica portuguesa, com assento constitucional (artigo 26.º da CRP). Esta alegação remete-nos para o problema de saber se a noção de segredo ou sigilo profissional comporta, entre nós, uma extensão ilimitada, oponível mesmo, por exemplo, ao interesse proeminente e eminentemente público da administração da justiça e a situações jurídicas, direitos ou interesses da parte em processo dignos de tutela, rectius, se o segredo tem carácter absoluto. Na espécie sujeita, a sentença estrangeira determinou, por aplicação do seu direito interno, a notificação da recorrente para prestar informação sobre o conteúdo de um cofre e sobre contas bancárias de que é detentora, informação que tem por finalidade determinar a prova da existência de activos patrimoniais e que, presumivelmente, é instrumental no tocante à tutela de um qualquer direito ou situação jurídica titulada pela recorrida. Como decorre da sua denominação, a recorrente exerce a actividade bancária e é, portanto, uma instituição de crédito (art.º 1.º-A, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2012, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual) Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização as instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, estão impedidos de revelar informações às relações daquelas com os seus clientes, dever de segredo profissional11 que compreende, designadamente as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias (art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, do RGICSF, na sua redacção actual). Todavia, ao contrário, por exemplo, do dever de segredo religioso, que tem carácter absoluto, aquele dever de segredo profissional comporta, ex-vi legis, várias excepções (art.º 16.º, n.º 2, d), da Lei da Liberdade Religiosa)12. Desde logo, os factos ou elementos das relações dos clientes com a recorrente, e elementos cobertos pelo dever de segredo, podem ser revelados por autorização do cliente; depois, ele não é oponível, por exemplo, aos reguladores e supervisores – Banco de Portugal, Comissão de Valores Mobiliários, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, à administração tributária, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente o limite (art.º 79.º, n.ºs 1 e 2, a) a c) e e) a h) do RGICSF, na sua redacção actual). Os elementos de informação constantes da base de contas, gerida pelo Banco de Portugal, relativos á identificação da conta, dos seus titulares e beneficiários efectivos e das pessoas autorizadas a movimentá-la e dos cofres associados à conta, podem ser acedidos, designadamente, pelo agente de execução no âmbito de processos executivos (art.º 81-A, n.ºs 1, 2 e 9, c) do RGICSF, e 749.º, n.º 6, do CPC). Apesar do carácter espinhoso do enquadramento dogmático do instituto, é possível construir um conceito juridicamente relevante de segredo. O segredo pode consistir num estado de facto garantido pelo direito, para o qual uma matéria apenas dever ser conhecida de uma pessoa ou de um círculo restrito de pessoas, ou o limite posto, por uma vontade juridicamente relevante à cognoscibilidade de um facto, de um acto ou de uma coisa, de tal modo que estes sejam actualmente destinados a permanecer desconhecidos para qualquer pessoa diferente da que legitimamente os conhece, por aqueles aos quais sejam revelados por quem tenha o poder de alargar ou restringir tal limite, ou por força voluntária ou involuntária, independentemente de quem tenha a disponibilidade jurídica do segredo. Esta noção juridicamente relevante de segredo – o dever de não revelar determinados conhecimentos ou informações - recortada nos seus elementos essenciais pelo modo indicado, coincide com a definição do objecto do dever geral de sigilo, abrangendo, quer as hipóteses enquadráveis no âmbito da chamada discrição profissional, quer no segredo profissional estrito. A discrição profissional é uma obrigação instituída no interesse da profissão, destinada a proteger os segredos cuja divulgação poderia prejudicar – por violar a relação de confiança em que assenta - o desenvolvimento normal da actividade profissional ou a reputação da profissão. Do dever de discrição pode distinguir-se, numa perspectiva de maior delimitação conceptual, a obrigação de segredo profissional em sentido estrito, quando considerada no interesse no aspecto de protecção do segredo, v.g., dos clientes de uma instituição bancária. Nesta medida, a obrigação visa todas as pessoas depositárias, por estado ou profissão ou por funções temporárias ou permanentes, de segredos que lhe sejam confiados. O dever de segredo profissional consiste, assim, na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão do exercício de uma actividade profissional13. A doutrina é acorde em assinalar ao segredo bancário uma dupla dimensão: uma dimensão pública – um interesse geral do sistema bancário para preservação de conservação de condições de captação de poupança e, do mesmo passo, uma dimensão privada - um interesse privado dos clientes da instituição de crédito tendo em vista a protecção da vida privada14. O segredo profissional das instituições financeiras, aproxima-se, desta forma, do direito à intimidade sobre a vida privada e, mais latamente, dos direitos fundamentais relativos à personalidade15. Essa aproximação é também patente na jurisprudência constitucional, de harmonia com a qual, a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as situações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade de vida privada, condensado no art.º 26.º, n.º 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito16. Simplesmente, se o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito da protecção à reserva da vida privada que, portanto, integra o direito ao segredo dos dados bancários, doutrina e jurisprudência acentuam, nemine discrepanti, que o sigilo bancário não é um direito absoluto, sendo, por isso, susceptível de sofrer restrições mais ou menos extensas, ordenadas para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, cuja tutela pode exigir, em certos casos, o acesso aos dados bancários detidos pelos bancos, relativos às suas relações com os clientes17. Como é claro, o cumprimento pela instituição bancária do dever de segredo que a vincula pode conflituar com outros interesses ou bens igualmente dignos de tutela. Sempre que se verifique essa colisão há que proceder a um juízo de ponderação que exige a elaboração, pelo juiz, de uma norma decisão para o caso concreto. Resta, porém, saber qual deve ser o padrão ou critério de solução do conflito a que deve obedecer essa norma decisão. Essa norma decisão é dada pelo princípio – ou argumento – da proporcionalidade. Este princípio é, realmente, aplicável como modo de resolução dos conflitos intersubjectivos de interesses, i.e., como modo de resolver as situações concretas em que dois interesses não podem ser satisfeitos em simultâneo e em que, por isso, um deles tem de ser sacrificado em função do outro. Nesta perspectiva – eminentemente pragmática - o conflito pode ser total quando, na hipótese concreta, um dos interesses é totalmente sacrificado em função do outro. Nesta conjuntura, o princípio da proporcionalidade serve, precisamente, para determinar nas situações de conflitos intersubjectivos de interesses em que medida um dos interesses pode prevalecer sobre o outro interesse, resolvendo-se, assim, num modo de construir uma hierarquização dos interesses conflituantes. Julga-se correcta, para esse efeito, esta construção: o meio imposto é proporcional ao fim a obter, quando este fim justifica aquele meio. A dificuldade maior consiste, porém, em fundamentar a relação de proporcionalidade entre o meio – que é imposto – e o fim – que se procura atingir. O critério da proporcionalidade permite restringir o direito à reserva da vida privada ou privacidade – entendida, de modo amplo, como abrangendo qualquer situação ou actuação da pessoa no espaço privado ou íntimo, ou numa formulação mais sintética, tudo o que respeita ou acontece neste espaço privado ou intimo, como sucede com conteúdo de uma conta bancária - e, na impossibilidade de optimizar os interesses conflituantes do direito a conhecer a existência desse activo patrimonial, para tutela de um qualquer direito ou situação jurídica subjectiva, e do direito à não intromissão na vida privada, autoriza que se faça prevalecer o primeiro sobre o segundo. E é isso, justamente, que se verifica no caso: o conflito entre o dever de discrição a que o banco está adstrito – e, portanto, entre o direito à privacidade do titular da conta bancária e o outro direito digno de tutela, não pode ser resolvido por aplicação de um princípio de concordância prática ou da ideia de melhor equilíbrio possível entre o dever e os direitos em colisão, dada a patente impossibilidade de harmonização daquele dever com estes bens ou direitos. Para a resolução do conflito é, por isso, necessário recorrer a uma relação – recíproca - de prevalência daquele dever em relação ao bem ou direito com que se mostra colisão. O princípio da proporcionalidade permite, pois, justificar a restrição – e, mesmo, a aniquilação – de um direito em nome da salvaguarda de um outro direito. Transpondo este raciocínio para a matéria da prova em processo civil, a conclusão que se pode retirar é que a restrição do direito do direito à privacidade de uma das partes deve surgir como o meio – necessário – para a obtenção de uma prova pela outra parte e, consequentemente, para assegurar a esta última o exercício do direito subjectivo v.g., um qualquer direito aos bens ou valores objecto do depósito e da conta bancária. Note-se que a relação de proporcionalidade deve ser estabelecida, não tanto entre o direito à prova e o sacrifício imposto ao direito à vida privada da parte, pelo que, no rigor das coisas, o que tem de ser proporcional a este sacrifício é o direito ou interesse que a parte onerada pretende tutelar e, portanto, é nesta base que se pode concluir que o direito de uma parte pode justificar uma intromissão na vida privada da outra. O que se compreende, considerada a instrumentalidade do processo – e da prova processual – relativamente às situações subjectivas, direitos e interesses legalmente protegidos, para cuja tutela surge ordenado. Mas para que isso suceda, é de exigir uma de três coisas: a exclusividade da prova, ou seja, quando, pela natureza das coisas, o facto probando reclame uma prova que só pode ser obtida através de uma intromissão na vida privada, o que ocorrerá, as mais das vezes, nos casos em que se invoquem factos relativos à vida privada sempre que, por virtude da sua controversão, se mostrar necessário produzir prova sobre eles; uma dificuldade probatória objectiva, i.e., a dificuldade de provar o facto probando por outro meio de prova, ou uma dificuldade subjectiva de prova, ou seja, a grave dificuldade de a parte onerada com a prova, em provar o facto por outro meio de prova. A exclusividade da prova, ou a dificuldade, objectiva ou subjectiva, dessa mesma prova, pode tornar indispensável a intromissão na vida privada, segundo um argumento de proporcionalidade. Este critério de proporcionalidade implica que o fim – que é a tutela de um direito ou de uma situação jurídica da parte onerada com a prova – deve se considerado prevalecente sobre o meio – que é a intromissão da vida privada da outra parte. É, aliás esta, declaradamente, a metódica disposta na lei, condensada nesta fórmula: princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade (art.º 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ex-vi artº 417.º, n.º 4, do CPC). Nem outra poderia ser, dada a inexistência de um padrão ou standard de soluções de conflitos válido em termos gerais e abstractos. E é esse o critério normativo de decisão utilizado, reiterada e consistentemente, pela jurisprudência, embora a ponderação global e concreta dos interesses em conflito – o dever de realização do direito e da justiça e de efectiva tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos sobre cujo signo deve decorrer a actividade jurisdicional - conduza, quase sempre, ao sacrifício do dever de sigilo (art.ºs 20.º, n.º 2, e 205.º Constituição da República Portuguesa)18. Considerado este regime, tem-se por seguro que o resultado do reconhecimento de uma decisão jurisdicional estrangeira que ordena a um banco a prestação de informação sobre um depósito e uma conta bancária não é sequer contrária a uma qualquer norma de direito interno – sendo que que a violação de uma qualquer norma do ordenamento jurídico do Estado requerido, ainda que injuntiva, não se pode qualificar como ofensa da ordem pública internacional, ofensa ou transgressão que se só deve ter-se por verificada se atingir princípios essenciais ou nucleares daquele ordenamento – e, portanto, não constitui uma ofensa da ordem publica internacional material do Estado Português e, muito menos, uma lesão evidente, intolerável, clamorosa ou chocante de qualquer princípio que a integra, v.g., do princípio da proporcionalidade, dado que é justamente este princípio – ou argumento – que constitui a metódica utilizada pela resolução do conflito entre o dever de sigilo bancário e um outro direito carecido de tutela e que determina a prevalência dessa tutela sobre o dever de sigilo. De resto, a relativa igualdade, cultural e civilizacional, entre Portugal e o Reino Unido – até há muito pouco tempo Estado-Membro da União – logo inculcaria que seria altamente improvável que a decisão do tribunal inglês violasse – e violasse de modo gritante - a ordem pública internacional material do Estado português. A terminar, não deixará de se observar que, no rigor das coisas, na formulação do juízo sobre a compatibilidade do resultado do reconhecimento da sentença estrangeira apenas haveria que levar em conta apenas a dimensão pública do dever de sigilo bancário e já não também a sua dimensão privada, i.e. a dimensão referida a um interesse privado do cliente da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da vida privada. É que a sentença estrangeira foi proferida apenas contra a recorrente e não também contra o titular do depósito e da conta de que é detentora pelo que, se se compreende a preocupação da recorrente com a tutela do dever de sigilo, na sua dimensão pública, essa preocupação já não alcança uma justificação bastante quando referida à tutela de um interesse de protecção da vida privada que é titulado por quem não é parte, desde logo, do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira. O recurso não dispõe, pois, de bom fundamento. Cumpre, por isso, julgá-lo improcedente. As proposições conclusivas mais salientes que justificam a recusa da revista são, em síntese apertada, as seguintes: - A lei presume a verificação dos requisitos de reconhecimento de sentença estrangeira, previstos nas alíneas b) a e) do art.º 980.º do Código de Processo Civil, presunção de que decorre a dispensa do requerente do reconhecimento da respectiva prova e a adstrição do requerido ao ónus da prova da não verificação desses requisitos, a menos que o tribunal do reconhecimento, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, conclua pela falta de um qualquer desses requisitos, caso em que deve, oficiosamente, recusar o reconhecimento; - O recurso á cláusula de ordem pública internacional material do Estado português, enquanto fundamento de recusa da confirmação da sentença estrangeira, só deve admitir-se quando o reconhecimento da decisão proferida noutro Estado viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio fundamental, pelo que, a fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, esse atentado deve constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só sucederá se o reconhecimento conduzir a um resultado absolutamente intolerável ou chocante. A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. 2025.07.09 Henrique Antunes (Relator) António Domingos Pires Robalo Jorge Leal _________________________
1. Acs. do STJ de 11.07.2023 (146/20), 22.04.2021 (78/19), 16.09.2015 (85/14) 21.02.2006 (05B4168), 08.09. 2009 (57/09) e 12.07.2005 (1880/05); José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982, pág. 163, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, AAFDL, 2019, João Gomes de Almeida, Revisão de Sentenças Estrangeiras, in Processos Especiais, Vol. I, AADL, 2023, pág. 342, e Luís Espírito Santo, Questões em torno da revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria de direito matrimonial, I Colóquio de direito da família/STJ, pág. 100. 2. Ac. do STJ de 09.03.2021 (3424/16); Antunes Varela, RLJ, Ano 116, pág. 341, e Pereira Coelho, RLJ, Ano 117, pág. 95. 3. Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48450, de 24 de Junho de 1968, publicado no DR I, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e da qual o Reino Unido e Portugal são partes contratantes. 4. Informação disponível em www.gov.uk 5. Por último, v.g., os Acs. de 15.05.2025 (1355/24) e (63/24). 6. Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª edição, 1992, pág. 359. 7. Acs. do STJ de 14.03.2017 (103/13.1YRLSB.S1) e da RL de 16.01.2014 (103/12.4YRLSB-8), Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, I, 2014, pág. 663, e Apontamentos sobre a impugnação da decisão arbitral, ROA, Ano 2007, vol. III, Dez. 2007, Moura Ramos, Direito Internacional Privado e Constituição, 1991, págs. 251 e 252, Ferrer Correia, A revisão do Direito Internacional Privado, Estudos Vários de Direito, Coimbra, 1982, pág. 300 8. Baptista Machado, cit. pág. 32. 9. Ferrer Correia, Direito Internacional Privado, Alguns Problemas, 1991, pág. 126. 10. Oliveira Ascensão, Parecer, CJ, X, 4.º, 23 e ss. 11. Alberto Luís, O Segredo Bancário em Portugal, ROA, Ano 41, 1981, pág. 454 Joaquim Malafaia, O Segredo Bancário como Limite à Investigação Criminal, ROA, Ano 59, Vol. I, Jan. 1999, pág. 443; Ac. da RL de 03.09.2019 (3218/07.1TVLSB.L1.8). 12. Cfr. sobre a questão, Catarina Susana Oliveira e Sousa Esteves de Azevedo, O Segredo Religioso, O Múnus do Silêncio, pág. 63, Coimbra, 2015, disponível estudogeral.sib.uc.pt 13. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, P005611994, disponível em www.pgr.pt. 14. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Lisboa, 1998, pág. 313, e Direito Bancário, Relatório, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 148, Célia Ramos, “O sigilo bancário em Portugal origens, evolução e fundamentos”, in Diogo Leite de Campos et alli, Sigilo Bancário, 1997, págs. 131 e Rodrigo Santiago, “Sobre o segredo bancário uma perspectiva jurídico-criminal e processual penal”, in Revista da Banca, nº 42, Abril/Junho de 1997, págs. 44 e 45. Para uma concepção do segredo bancário como um direito subjectivo privado – absoluto face a terceiros, para que se abstenham de condutas que violem a titularidade do direito de personalidade inerente ao segredo bancário, e relativo, contratual, face ao banco, nomeadamente como deveres de prestação de boa fé e de respeito por normas de segurança e de confidencialidade nas operações bancárias – e público, Rabindranath Capelo de Sousa, O segredo bancário face às alterações fiscais da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Revista de Dereito, Vol. 11, n.º 2, pág. 66. 15. Paulo Mota Pinto, A Protecção da Vida Privada e a Constituição BFDUC, Vol. LXXVI, Coimbra 2000, pág. 174, Rabindranath Capelo de Sousa, O segredo bancário, cit., pág. 80, e Isabel Augusto Prata Vaz Afonso, Direito à Privacidade e Segredo Bancário, UL/FD, 2014, págs. 44 a 49; Ac. do TCAN de 13.11.2014 (0020/10.7BECBR-A). A garantia da reserva da vida privada resulta, igualmente, da proibição de utilização de provas obtidas com violação do segredo da vida privada. O ponto é objecto de previsão específica na constituição processual penal (art.º 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa). Trata-se de uma proibição constitucional de utilização de certos meios de prova que deve distinguir-se das simples regras processuais de produção da prova. Coloca-se, porém, o problema de saber se estas proibições de prova devem ser aplicadas, por via analógica, em processo civil. A favor de uma resposta positiva, poderá até invocar-se um argumento a fortiori, considerando que o processo civil visa a realização de interesses privados – e não do interesse público com vista à descoberta e punição das infracções mais graves. O direito, garantido pela Constituição, à reserva da vida privada deve, assim, impor-se igualmente no processo civil, com proibição das provas obtidas em sua violação. É essa, supõe-se, a orientação maioritária da doutrina e da jurisprudência. Assim, Isabel Alexandre Provas Ilícitas em Processo Civil, 1998, e Miguel Teixeira de Sousa – com a ressalva de que isso não significa transpor para o processo civil o quadro da prova ilícita em processo penal – A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, n.º 2, pág. 22, e Acs. da RG de 30.04.2009 (595/97), da RP de 15.04.2010 (10795/08) e da RE de 11.05.2017 (8346/16); diferentemente, Tiago Morgado, Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, 2016, pág. 116 e ss., e Castelo Branco, A Prova Ilícita, 2019, pág. 217. 16. Acs. do TC n.ºs 278/95, DR, II Série, de 28 de Julho de 1995, e 442/2007 (815/07). Cfr., sobre o problema da protecção constitucional do segredo bancário, Anselmo Rodrigues “Sigilo bancário e direito constitucional, in Diogo Leite de Campos et alli, cit., págs. 50 e ss. Diferentemente, distinguindo no direito à reserva da intimidade da vida privada entre o direito ao segredo de ser e o direito ao segredo de ter e concluindo que é problemática neste direito de personalidade do pretenso direito ao segredo de ter, onde se incluirá o segredo bancário, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª edição, Vol. I, pág. 468. 17. Acs. do TC n.º 278/95, do STJ de 28.08.2006 (06P2178) e de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13.02.08 (894/07-3) e André Machado Pereira, O Direito ao Segredo: Uma Análise ao Instituto do Segredo Bancário, pág. 89. 18. Acs. do STJ 14.1.1997, CJ STJ, 97, I, pág. 44, da RE de 18.6.1996, CJ, 96, III, pág. 277, da RL de 07.11.2024 (1419/22), 23.09.2021 (1172/21) e 09.02.2017 (19498/16) e da RP de 03.06.2024 (3326/22) e 10.11.2012 (5336/16). |