Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020491 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO PROVA COMPLEMENTAR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210838061 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5633/91 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O resultado da interpretação do testamento deve encontrar no seu contexto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do artigo 2187 do Código Civil. II - A limitação contida no n. 2 do artigo 2187 do Código Civil não restringe o recurso à prova complementar, pois apenas proíbe que, com o uso desta prova, se ultrapasse o processo de interpretação para operar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do próprio testamento. III - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador. IV - A revogação tácita do testamento pode revelar-se na incompatibilidade material ou na incompatibilidade intencional do testamento posterior com o primeiro. V - O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil pelo que não lhe compete em princípio decidir se há ou não fundamento para a elaboração de questionário , sendo-lhe, pois vedado pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência dos factos para julgar de mérito e, portanto, sobre se as expressões classificadas pela Relação de "conclusivas, vagas, imprecisas" contêm ou não factos susceptíveis de serem quesitados. VI - É inútil ordenar a ampliação da matéria de facto pela Relação se a finalidade pretendida pelo recorrente não encontra qualquer reflexo no contexto do testamento. | ||