Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | FORMAÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL QUESTÃO PRÉVIA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, E 672.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.10.2012, PROC. N.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 17.4.2008, PROC. N.º 08S149, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | Insistindo a recorrente, nas alegações do recurso de revista, nas pretensões de junção e requisição de documentos, e bem assim, da alteração factual, questões necessariamente prévias à tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional, pois só se sabendo o que está verdadeiramente em causa, definido, à partida, pela realidade factual, se poderá ajuizar da verificação ou inverificação de qualquer dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 672.º do CPC, devem os autos ser distribuídos como revista normal, em ordem a ser tomada posição prévia sobre tais pretensões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. Nesta ação intentada por A.E.P.R. contra A.P.A., foi proferida sentença que condenou a ré: A pagar à autora € 31.500 acrescidos de juros sobre o montante de € 7.950 desde a citação até integral pagamento; Como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
2. Apelou esta e o Tribunal da Relação proferiu decisão com o seguinte teor: “Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: A) Não admitimos a junção dos documentos de fls. 227 a 269, cujo desentranhamento determinamos (devendo ser devolvidos à apelante após trânsito do presente acórdão); B) Indeferimos o pedido de requisição de documentos; C) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em II-B), C) e D) ; D) Revogamos o montante de 31.500,00 € que a ré foi condenada a pagar à autora, ora se fixando a condenação da ré na quantia de 22.000,OO € (vinte e dois mil euros); E) Mantemos, no mais, a sentença recorrida.”
3. Ainda inconformada, pede revista excecional.
4. Relativamente a esta, há que distinguir, logo à partida, os pressupostos para que a Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil se pronuncie e os referentes à admissibilidade, previstos no n.º1 deste mesmo artigo.
5. Um daqueles pressupostos diz respeito à dupla conforme, com os contornos que lhe confere o n.º3 do artigo 671.º do mesmo código. Pressupõe ela que ambas as instâncias se tenham pronunciado sobre cada uma das pretensões dos recorrentes e que as tenham decidido de modo igual.
6. Numa interpretação assente no argumento de maioria de razão, que partilhamos, têm sido considerados ainda incluídos no referido n.º3 do artigo 671.º, os casos em que o recorrente de revista viu a 2.ª instância decidir de modo mais favorável para ele do que se tivesse decidido pela absoluta confirmação. Sendo-lhe vedado o recurso (em revista normal) neste último caso, mal se compreenderia que lhe ficasse aberto o caminho recursório relativamente a decisão mais favorável. A este propósito, escreve Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, n.º21, 25): “…A decisão de 1.ª instância condena o réu a pagar…€ 140.000; o réu recorre e a Relação reduz a condenação para € 100.000; o réu não pode recorrer para o Supremo, porque o acórdão da Relação lhe é mais favorável do que aquele que ele não poderia impugnar (que seria aquele que mantivesse a condenação em € 140.000).” Neste sentido se tem pronunciado, ainda que sem unanimidade, este Tribunal (exemplificativamente pode ver-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão de 30.10.2012, processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1).
7. No caso presente, as decisões, tomadas pela Relação, de não admissão de documentos, de indeferimento do pedido de requisição de documentos e de alteração da matéria de facto foram-no em primeira mão, uma vez que sobre tais questões a 1.ª instância se não pronunciara. Falece a ideia de “dupla”, pelo que estamos fora daquele conceito do n.º3 do artigo 671.º.
8. Relativamente à condenação no pagamento à autora, a 1.ª instância fixara o montante de € 31.500 e a Relação fixou o de € 22.000. Se tivesse mantido o valor, estava vedado o recurso. Sendo a condenação mais favorável, na perspectiva da ré deve-se entender – face ao que ficou dito em 6 – que, em revista normal, também lhe está vedado. Ou seja que, neste domínio, tem lugar dupla conforme, cabendo à Formação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade nesta qualidade.
9. A Relação referiu ainda que mantinha, no mais, a sentença recorrida, isto é, que mantinha a referida condenação por litigância de má fé na multa de 5 Ucs. Depende esta condenação do demais decidido, pelo que não releva com autonomia o montante da sucumbência mínima imposto pelo artigo 629.º, n.º1 do mesmo código (Cfr-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão deste Tribunal de 17.4.2008, processo n.º 08S149).
10. Nas alegações do recurso de revista, a ré insiste nas pretensões de junção e requisição de documentos e, bem assim, de alteração factual. Estas questões são necessariamente prévias relativamente à tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional, pois só se sabendo o que está verdadeiramente em causa, definido, à partida, pela realidade factual, se poderá ajuizar da verificação ou inverificação de qualquer dos pressupostos previstos no n.º1 do artigo 672.º referido.
11. Impõe-se, por isso, que: Se distribuam os presentes autos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as aludidas pretensões relativas aos documentos e à fixação factual; Não havendo prejudicialidade em virtude do conteúdo decisório relativamente àqueles pontos, voltem a esta formação, para aqui se tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.
12. Distribua, pois, como revista normal.
Lisboa, 18-02-2016. João Bernardo Alves Velho Bettencourt de Faria |