Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/09.2JAAVR-F.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOTÍCIA EM JORNAL
CONFISSÃO DO CRIME
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: RECUSADA A REVISÃO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p.44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, AL. D), N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Sumário :
I - O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão na al. d) do art. 449.º do CPP, invocando ter tomado conhecimento da divulgação no jornal Y e na internet, de que um indivíduo de nome JS declarara ser autor dos crimes pelos quais o recorrente fora condenado.

II - O êxito dessa pretensão depende, por um lado, da segurança do fundamento da condenação, e, por outro, da força da prova nova apresentada (ou produzida), sabido que está em causa, na condenação, um crime de fogo posto numa viatura.

III - Se não nos compete voltar a apreciar a prova indiciária coligida, procedendo a novo julgamento de facto, não poderemos deixar de considerar suficientemente fundada a convicção formada pelas instâncias. Os factos circunstanciais provados, conjugados entre si e com os restantes, comprometem de modo grave o recorrente. Basta pensar no comportamento assumido pelo mesmo a seguir ao ocorrer do crime, comportamento que não tem nada a ver com o que seria de esperar, por parte de quem é completamente alheio a um fogo posto no carro de um colega de trabalho. As atitudes que assumiu conjugam-se bem numa estratégia de ocultação dos sinais de queimaduras que terá padecido, mostrando-se sem sustentação o álibi que apresentou.

IV - Já o artigo mandado publicar no jornal Y, da inteira responsabilidade do subscritor, apresenta uma redacção insólita, começando por falar na terceira pessoa e a certa altura prosseguindo na primeira pessoa. Acresce ser de estranhar que, segundo a notícia, o autor confesso do fogo posto tenha ido ao Tribunal “narrar os factos acontecidos e saber que alguém tinha sido condenado injustamente”, e, mesmo assim, tenha querido publicar a notícia. Tanto mais que, de facto, o MP instaurou um inquérito para investigar a nova autoria do crime (o qual acabou por ser arquivado por falta de prova).

V - O fogo no carro do ofendido eclodiu na madrugada de 04-01-2009. A condenação do recorrente teve lugar a 30-10-2009 e transitou em julgado a 30-03-2010. A notícia do jornal local e na internet surge a 05-05-2010. O arquivamento do inquérito pelo MP é de 16-09-2011, o arguido obtém a liberdade condicional a 10-11-2011, e o presente recurso deu entrada a 16-02-2012. O recorrente tem ainda pendente o processo disciplinar, que poderá ter por desfecho o seu afastamento do serviço público que prestava. O arrependimento do autor confesso do fogo posto surge mais de 2 anos depois deste ter tido lugar, mas só depois do trânsito em julgado da condenação do recorrente.

VI - Todo este condicionalismo nos leva a pensar que só em face de depoimentos seguros e coerentes entre si, fornecidos pelas testemunhas ouvidas já nestes autos de recurso, é que poderia dar-se relevo à notícia subscrita por JS, no sentido da pretendida revisão. Contudo, o modo como os depoimentos foram prestados e o parco relevo do seu conteúdo, pouco ou nenhum auxílio prestam para tornar credível a versão, segundo a qual, teria sido o dito JS o autor do fogo posto.

VII - Assim sendo, se relativamente ao novo elemento de prova agora obtido não se levantam problemas à sua aceitação, nessa qualidade, o que é certo é que da sua conjugação com a matéria dada por provada nos autos e sua fundamentação, tendo em conta a instauração pelo MP de inquérito que redundou em arquivamento, e face aos depoimentos colhidos já neste recurso extraordinário, tudo se conjuga no sentido da improcedência do recurso, por não se terem levantado fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
Decisão Texto Integral:

AA, casado, agente da PSP, nascido em … em Moçambique, residente em ..., ..., foi julgado no Tribunal Judicial da M... a 30/10/2009, e condenado: pelo crime de perturbação da vida privada do art. 190º nº 2 do CP, na pena de 6 meses de prisão, pelo crime de ameaça agravada dos art.s 153º e 155º do CP, na pena de 1 ano de prisão, pelo crime de introdução em lugar vedado ao público do art. 191º do CP, na pena de 1 mês de prisão, e pelo crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas do art. 272º nº 1 al. a) do CP, na pena de 5 anos de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, para além do pagamento de indemnização cível. 

Insatisfeito, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ..., que lhe negou provimento, por acórdão de 3/3/2010, transitado em julgado no dia 30/3/2010.

 Em 16/02/2012, depois de em 10/11/2011 ter obtido a liberdade condicional, interpôs – munido de uma confissão pública de um terceiro num jornal local de 5/05/2010 – o atual recurso extraordinário de revisão para o STJ, ao abrigo do art. 449º nº 1 al. d) do CPP.

A  -  RECURSO

Em síntese, o recorrente fundamentou assim o seu recurso:

Tomou conhecimento da divulgação no “Jornal da M...” e na Internet, a 5/5/2010, de que um indivíduo de nome BB declarara ser autor dos crimes pelos quais o recorrente fora condenado. Juntou as cópias referentes à notícia.

BB ter-se-á mesmo deslocado ao Tribunal da M..., aconselhado por advogado, para confessar o crime, “mas ninguém fez nada”, nas palavras do recorrente.

Refere, no entanto, que em virtude desse facto foi aberto o inquérito 52/10.5 TAMLD, nos Serviços do Mº Pº da M..., o qual foi arquivado [a 16/9/2011, conforme fotocópia que junta, datando a interposição do presente recurso de 16/2/2012].

Mais adianta que, na sequência da sua condenação crime, com trânsito em julgado, em processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi proposto que lhe fosse aplicada a medida de aposentação compulsiva ou demissão.

Diz que sempre negou os factos, mas durante a pendência do processo na primeira instância e na Relação desconhecia quem teria sido o agente dos crimes que lhe imputam, ou as pessoas intervenientes, e por isso pede para serem ouvidas agora seis testemunhas.

O recorrente juntou a cópia do texto enviado para publicação no “Jornal da M...” e colocado também na Internet, do despacho de arquivamento do Pº de inquérito 52/10.5 TAMLD organizado pelo Mº Pº da M..., e ainda documentação referente ao processo disciplinar que lhe instauraram.

Foram ouvidos: BB, agora autor confesso do crime de fogo posto imputado ao recorrente, CC mulher daquele, DD e EE. Não foi ouvida a testemunha FF, porque dela prescindiu o recorrente, nem a testemunha GG, mulher do recorrente, cujo depoimento se negou poder ser considerado novo elemento de prova, para efeitos de recurso de revisão.

Solicitámos via telefónica informação urgente sobre a situação prisional do recorrente, tendo sido remetida cópia do despacho do Mº Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora, de 10/11/1011, que concedeu a liberdade condicional ao recorrente.    

B  -  INFORMAÇÃO DO ART. 454º DO C P P

Na vista que teve no processo, o Mº Pº pronunciou-se, em resposta, pela rejeição do recurso, e disse a certo passo:

  

“(…) A revisão da sentença apenas terá lugar quando o novo facto ou a nova prova alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação.

No caso sub judice, o meio de prova crucial apresentado neste recurso pelo recorrente - a existência de um "autor confesso" dos factos pelos quais aquele se encontra condenado - não pode deixar, a nosso ver, de ser considerado efetivamente, para os sobreditos efeitos legais, um "novo meio de prova".

A partir de tal juízo, urge, quanto a nós, saber se as declarações que a dita testemunha produziu no processo perante o Mmo. Juiz a quo são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, esta última resultou de um conjunto de provas circunstanciais muito fortes, que foram consideradas, na altura, como suficientes para atribuir ao agora recorrente a autoria dos crimes, para além de qualquer dúvida razoável.

Se agora, volvidos mais de dois anos após a condenação, surge alguém que, à partida e sem mais avaliações a efetuar nesta fase, se apresenta de forma livre e descomprometida a assumir a autoria de tais crimes, não podemos deixar de reconhecer que a justiça da condenação ficou abalada.

Saliente-se, no entanto, que, após a produção de prova realizada nos termos do artigo 453° do Código de Processo Penal, não podemos persistir em tal raciocínio abstrato.

Com efeito, o modo nervoso, incoerente e preocupado em transmitir apenas e tão só a sua culpabilidade, "escorregando" em pormenores (essenciais), como a testemunha BB, autor confesso dos crimes em análise, depôs, aliado ao resultado da investigação que se desencadeou após o anúncio público da autoria dos crimes (inquérito n°52/10.5TAMLD, cuja certidão do despacho de arquivamento se encontra junto aos presentes autos) não nos permite pôr em causa o juízo condenatório já efetuado.

Atente-se, por exemplo, nas fulcrais discrepâncias havidas entre os depoimentos das testemunhas BB e sua esposa HH, no que concerne à situação ocorrida antes do dia do incêndio (04/01/2009) e que terá constituído o "móbil" do crime; ou, por outro lado, à descrição excessivamente objetiva efetuada pelo primeiro da forma  como  terá  incendiado  o  veículo  do  ofendido,  acabando  por "escorregar"  em pormenores que não terão sido objeto de questionário aquando da realização do julgamento que culminou com a condenação do recorrente. Estranha-se o facto de o autor confesso afirmar ter tido conhecimento da condenação do aqui recorrente, através de um relato genérico efetuado por um conhecido, quando ele mesmo assistiu à produção de prova pública nos presentes autos.(…)”

Subsequentemente, a informação do Mer.º Juiz, nos termos do art. 454º do CPP foi também no sentido de ser negado provimento ao recurso, negando-se a revisão, e, fundando a sua posição, referiu a dada altura:

“(…) Vejamos se da prova produzida à luz do disposto no art.°453.° do CPP, mormente, o depoimento do "autor confesso", resulta abalado o sentido da decisão que condenou o arguido, ora Recorrente, nestes autos.

BB começa por referir ao Tribunal que em 12.11.2008, em Barcouço, vê um indivíduo, que admite não conhecer, agarrar na sua esposa e a tentar levá-la para dentro do seu carro, carro esse cuja matrícula indica como sendo a ...HZ que- segundo diz- aponta nessa altura.

Descreve que estacionou o seu veículo do mesmo lado da rua no qual estava estacionado o carro supra referido, a cerca de 500m, referindo ter saído do seu carro e que colocou a sua esposa - que refere estar no chão — dentro deste mas que, entretanto, perdeu o rasto ao outro.

Mais adiante, refere que apontou a matrícula num caderno que tem quando o veículo já tinha arrancado e estava em movimento.

Continua, dizendo, que depois, através dos seus conhecimentos, rondou a zona toda da ... até um dia em que indagou e perguntou a um senhor, cuja identidade não consegue afirmar, e que o terá direcionado para o Bairro de ..., onde, finalmente, encontrou o referido veículo com a matrícula supra assinalada.

Mais refere que deixou passar o Natal e a Passagem de Ano, agarrou em sacos plásticos para colocar nos pés, em luvas, um gorro, e um recipiente com gasolina que admite ter em casa (pois trabalha com motos serras e mad...) e, munido de um martelo, no dia 04.01.2009, cerca das 04:00/04:15h, introduziu-se na propriedade do aqui demandante, abrindo «a cancela grande», partiu o vidro do lado esquerdo, do "pendura", do veículo — que descreve ter 3 portas — e ateou o fogo com um fósforo.

Acrescenta que não reparou em ninguém dentro de casa e que, após ter de lá saído, se dirigiu à sua casa e não falou ou se cruzou com ninguém.

Referiu, ainda, que veio a saber por um senhor que identifica como II, indicando ter sido testemunha no processo, que foi uma outra pessoa condenada «por causa de um jogo na ...».

Com relevância, admite que antes de se "confessar" por via da notícia, não contou nada à sua esposa.

Transmitiu, ainda, ao Tribunal uma outra situação posterior, que situa em 10.06.2009, envolvendo a sua esposa e o demandante JJ, desta feita, passada na Rua da Sofia, em ..., que mereceu — segundo o depoente — que apresentasse queixa contra aquele.

Conta que levou a sua esposa a ..., e que esta foi a uma dependência da CGD para levantar dinheiro e que foi estacionar o veículo e que, quando deu a volta, viu o indivíduo — que indica ser o mesmo da situação supra descrita — ir-se embora. Reitera que só o viu fugir com um veículo Renault Clio, de matrícula -MJ, azul-escuro, matrícula essa que diz ter fixado para, logo a seguir, dizer que a apontou no seu caderno.

Com relevo, refere que antes de a sua esposa lhe contar o episódio ocorrido na Rua da Sofia, só viu o carro a ir-se embora e a mulher enervada.

Ora, impõe-se, antes de mais, referir que a descrição que supra se expôs foi transmitida de forma nervosa, incoerente e sempre pontilhada pela preocupação de transmitir a sua culpabilidade, dizendo amiúde que «estava arrependido».

Tal postura não contribui para a solidez do depoimento, especialmente, quando confrontado com outra testemunha, chamemos-lhe "chave", para a descoberta da verdade material neste caso: a sua esposa, a Sr.a D.a HH.

Esta tem conhecimento direto de ambas as situações descritas pelo arguido, porque estava presente em ambas: a primeira, que fundamenta o ato que BB alega ter praticado em vez do arguido, ora Recorrente, e, a segunda, que aparece em complemento da primeira.

Quanto à primeira das situações, embora, no núcleo - ou seja, circunstâncias, pelo menos de lugar, pois a depoente não soube precisar datas concretas — começa por dizer que entrou no Horto, sito em S.ta Luzia, e que viu um senhor atrás dela, que não conhecia, indivíduo esse que a seguiu para o exterior do estabelecimento e que lhe pegou num braço para a levar para o carro — que descreve como tendo 5 portas — que estava perto.

Mais refere que lhe disse que o seu marido estava a caminho e que o indivíduo a empurrou, ficando de pé — o que, como se pode aferir do confronto entre ambos os depoimentos, contraria o do seu marido, que supra referiu que ela se encontrava no chão.

Mais refere que o indivíduo se meteu no carro e fugiu para os lados da ... e que, só depois, chegou o seu marido a quem contou o sucedido, frisando que os dois nunca se cruzaram pois o marido demorou cerca de 5 minutos desde a fuga do indivíduo que a agarrou até chegar ao local. Ora, tal afirmação contraria, completamente, a versão do depoente BB pois, conforme a D. HH o afirma, os dois nunca se cruzaram, portanto, o depoente BB nunca poderia ter visto, quer o próprio indivíduo, quer o seu veículo tempo suficiente para poder apontar a matrícula deste — a tal se opõem as regras da normalidade e da experiência comum.

Com efeito, o depoimento desta testemunha mostra-se confuso, por exemplo, primeiro dizendo que o marido tirou o número de matrícula do veículo à porta do horto, quando refere que o marido só chegou 5 minutos depois, e, num segundo momento, dizendo que foram os dois no encalço dele, para, no final, referir que o marido não conseguiu apurar o número da matrícula logo na altura, mas mais tarde, através de um senhor cuja identidade não sabe afirmar.

Mais refere que não conhecia o indivíduo que a abordou e que, mais tarde, o marido apurou quem ele era porque perguntou a outra pessoa, o que nos deixa sem saber como é que não conhecendo alguém se pergunta por ela para saber o seu paradeiro. Tal depoimento é incoerente e nada seguro, sendo útil, no entanto, para fazer o necessário confronto com o depoimento do seu marido — "autor confesso" do crime de incêndio.

Continuando, e no que tange à segunda das situações, ou seja, a de ..., refere que estava sozinha junto à dependência da CGD na Rua da Sofia e que o mesmo indivíduo lhe apertou o braço, reconhecendo-o de imediato e que, apontando-lhe uma arma, escondido por debaixo de um casaco, lhe disse para não contar nada a ninguém sobre a primeira das situações - a de S.ta Luzia.

Mais refere que o marido chegou quando aquele se estava ir embora e que não o viu e que lhe contou de imediato o sucedido.

Refere, ainda, que foi a ... de propósito para levantar dinheiro, quando o marido - o depoente BB - referiu que tinham ido a ... para ir fazer compras ao Fórum. Com relevo, importa frisar que os depoentes residem em Anadia onde, certamente, existem agências daquela instituição bancária.

Sintomático do estado incoerente deste depoimento per si e confrontado com o anterior é o facto de esta testemunha situar as duas situações em dias seguidos, dizendo repetidamente que «S. Luzia foi num dia e ..., noutro».

Ainda com relevo, nomeadamente, no confronto de ambos os depoimentos, a testemunha HH refere que nunca viu gasolina na oficina do marido, embora admitindo que é raro lá ir; e que, sabendo o que é uma moto serra, não crê que em 2008/2009 ou atualmente o marido lá tivesse uma em casa.

Foram ainda ouvidos KK e EE.

O primeiro é vizinho do arguido, ora Recorrente há cerca de 10, 12 anos e que o que sabe foi o que leu no jornal de que tinha sido um polícia a deitar fogo a um carro e o que se falava na vizinhança.

Refere que, no dia 04.01.20009, esteve com o arguido, ora Recorrente porque a irmã dele fazia anos e que eram cerca das 03:50/03:55 da manhã e que se lembra da hora por causa do ladrar da sua cadela.

Diz que se dirigia para casa de táxi e que o arguido vinha à sua frente no seu Opel Corsa e que entrou na sua garagem e que por volta das 04:00 deu falta da cadela.

Frisa que foi naquela data porque era o aniversário da irmã do arguido e, admitindo serem só vizinhos, sem qualquer relação senão essa, conhece-lhe a data de aniversário, mas não a do marido daquela ou do arguido, por exemplo. Acaba por admitir que soube da data de aniversário em conversa com um outro vizinho, de nome LL.

Por seu turno, EE de pouca relevância se apresenta à discussão uma vez que não esteve com o arguido no dia 04.01.2009, data em que situa o incêndio porque ouviu falar por via da esposa em cujo salão de cabeleireiro se comentava. No entanto, refere que, entre as 04:15 e 04:30 no dia 04.01.2009, viu o BB, seu amigo de há 5, 6 anos, na estrada principal da ... e que estava de roupa escura, não se lembrando se tinha gorro, alegando ter já passado muito tempo.

Com relevo, refere que falou com ele vários meses depois e que calhou em conversa e lhe perguntou o que estava lá a fazer na ... àquela hora e que BB se tinha descaído e que tinha ido lá pôr fogo a um carro, ficando a conversa por aí.

Mais refere que começou «a gozar com o JJ», metendo-se com ele, mas não investiu no assunto.

Ainda com relevo, refere que da estrada principal não se apercebeu de nenhum fumo, o que contende com a versão do arguido de que pegou fogo ao carro, as chamas deflagraram e que, saindo, se virou para trás a ver, o que, atenta a normalidade das coisas, se afigura como improvável, decorrido esse tempo, não haver fumo.

Assim, da análise de toda a prova produzida, devidamente conjugada e atentas as regras da normalidade e da experiência comum bem como com a aparência pouco verosímil e pouco segura dos depoimentos, com evidência para os de BB e HH, aliado ao resultado da investigação que se desencadeou após o anúncio público da autoria do crime no âmbito do Inquérito n.°52/10.5TAMLD, cuja certidão do despacho de arquivamento se encontra junta a fls.1408 a 1412, estamos em crer que os novos elementos de prova não são suficientes para pôr era causa os fundamentos e a justiça da condenação, não ascendendo ao patamar de "dúvida qualificada".

Já neste Supremo Tribunal, pronunciou-se o Mº Pº, no mesmo sentido da improcedência do recurso, destacando-se a seguinte passagem:

“(…) Quer os factos invocados a fundamentar o entendimento defendido pelo Ministério Público no sentido da negação da pretendida revisão, quer os descritos na informação prestada pelo M.mo Juiz, de igual sentido, são bem elucidativos, não só quanto ao teor, mas também no que respeita ao valor probatório dos depoimentos prestados, nomeadamente, por BB e sua mulher, deles fazendo assim um muito fiel retrato, tal como nos revela a audição dos respetivos depoimentos.

Efetivamente, durante a respetiva inquirição dos aludidos depoentes, sempre que o M.mo Juiz, ou a Magistrada do Ministério Público, colocavam perguntas em ordem a situar os factos e, portanto, fora do "discurso que manifestamente traziam ensaiado", nunca se obtiveram respostas ou sequer respostas minimamente lógicas.

É manifesta a incoerência, a fragilidade e a contradição, não só dentro do próprio depoimento, mas também no confronto entre os dois depoimentos, como aliás salientam a Magistrada do Ministério Público, em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, e o M.mo Juiz titular do processo.

A audição dos depoimentos de BB e de CC, particularmente quando confrontados com a incoerência e contradições das respetivas afirmações, revela mesmo momentos verdadeiramente confrangedores, de atrapalhação e de incapacidade de resposta, face à evidente inveracidade do "discurso ensaiado" e leviandade da sua prestação, a justificar a instauração de respetivo procedimento criminal”

Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência, para decisão.

B-APRECIAÇÃO


1) O RECURSO DE REVISÃO
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

Figueiredo Dias[1] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o CPP, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art.º 449.º e segs.

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do CPP, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

 Tais fundamentos são apenas estes:
“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
 g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2) A DESCOBERTA DE NOVOS FACTOS OU MEIOS DE PROVA
Como se viu, o recorrente fundamenta o seu pedido na al. d) do artº 449º referido. Ora, assim sendo, a primeira coisa que importa apurar é a de se saber se estamos perante “novos factos ou meios de prova”, como pressuposto necessário para ser interposto um recurso de revisão, à luz da dita al. d). O novo meio de prova que o recorrente usa, para fundar o seu pedido, é sem dúvida a notícia já referida, que diz ter visto no jornal, e que não pode deixar de ser considerada como tal.
Importa pois transcrevê-la:


“Polícia sequestrou mulher em ... e tentou violá-la

Em novembro de 2008, um polícia residente na …..., no Bairro ... e a trabalhar na 2.ª Esquadra que fica ao lado da Câmara de ... e ao lado da Caixa Geral de Depósitos, tentou violar a mulher de um civil, em ..., puxando com força e ameaçando com arma de fogo obrigando-a a entrar na viatura do polícia para ter relações sexuais. O marido da vítima estava a chegar nesse momento e o referido polícia pôs-se em fuga num opel corsa azul com a matrícula ...HZ,em direção à .... Por motivo de um sinal luminoso perdemos de vista.

Alguns dias depois, consegui localizar a viatura, na sua residência, na ….

Passado alguns dias fui ao quintal da residência e destruindo-lhe pus fogo ao veículo, para me vingar do que ele tinha feito à minha esposa.

Por esta injustiça e por não me sentir bem, normalmente, resolvi ir ao tribunal da M... narrar os factos acontecidos e saber que alguém tinha sido condenado injustamente.

Mas ainda mais grave, o mesmo polícia apanhou a vítima ao pé da Caixa e abordou ameaçando com a arma de fogo para não apresentar queixas do que se tinha passado em ....

Corre um processo em ... por causa disto.


BB

Identificado nos termos da lei.

Este texto é da exclusiva responsabilidade do signatário”



3) A POTENCIALIDADE DE OS NOVOS FACTOS OU AS NOVAS PROVAS SUSCITAREM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
 Para além de os novos factos ou elementos de prova terem que ser admitidos como tais, enquanto fundamento do recurso de revisão, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, e não simplesmente dúvidas razoáveis.
Acresce que, no dizer do artº 449º nº 3 do C. P. P., “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.

4) O CASO DOS AUTOS
4. 1.  A decisão condenatória de primeira instância deu por provado que:

“(…)1  - O arguido AA é Agente da PSP e exerce funções, na 2ª Esquadra da PSP de ..., local onde igualmente exerce funções, também como Agente da PSP, o ofendido JJ.

2 - Na sequência de desconfiança do arguido de que o ofendido JJ mantinha relacionamento extraconjugal com a sua esposa, o arguido AA, no mês de dezembro de 2008, efetuou várias chamadas telefónicas do seu telemóvel com o n. ° ... para o número de telemóvel

""... pertencente ao ofendido JJ.

3 - Assim, em data e hora não concretamente apurada, no período da noite, o ofendido JJ recebeu no seu telemóvel, perante MM uma chamada telefónica de número não identificado, tendo pelo ofendido sido reconhecida a voz do arguido AA o qual lhe disse "temos de ter uma conversa. Dou-te um tiro".

4 - Após esse telefonema, também em dias e horas não concretamente determinadas, o ofendido JJ recebeu vários telefonemas anónimos, numa dessas chamadas foi audível, a seguinte expressão "Tas fodido ".

5 - Entre os dias 14 e 18 de dezembro de 2008, o arguido telefonou para o telemóvel do ofendido JJ, no dia 14-12-2008, pelas 20h 39m 41s, no dia 16-12-2008 pelas 12h 39m 50s, no dia 16-12-2008, pelas16h 01m 56s e no dia 18-12-2008, pelas 1 Ih l6m 56s, sendo que em alguns desses contactos telefónicos não chegou a haver qualquer conversação.

6 - Na sequência das desconfianças e desavenças que o mesmo tinha para com o ofendido JJ, o arguido delineou um projeto de atear fogo à viatura conduzida pelo ofendido e, eventualmente, à residência daquele sita na ....

Pelo que, em concretização do delineado,

7 - No dia 4 de janeiro de 2009, entre as 4horas e 30minutos e as 4horas 45minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência dos ofendidos JJ e esposa MM, sita na Urbanização de ..., nº …, no lugar de ... do ..., área deste concelho e comarca de M....

8 - Aí chegado, o arguido saltou o muro que veda a área circundante da casa de habitação, colocou um pé na parte térrea do pátio, e já no seu interior, deslocou-se para as tras... da habitação, na qual se encontrava estacionado o veiculo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, com a matricula ...HZ, registado em nome da ofendida MM e conduzido, habitualmente, pelo ofendido JJ.

9 - Após, aproximou-se da referida viatura, e fazendo uso de um martelo/maço partiu os vidros da viatura do lado oposto ao lugar do condutor, e, munido de um garrafão de plástico de 5 litros próprio para água, introduziu e projetou gasolina para o seu interior e ateou-lhe fogo, o que levou a que instantaneamente deflagrasse uma combustão seguida de explosão e incêndio, funcionando a abertura do vidro partido como chaminé de saída para o exterior da viatura, de chama e fumos atingindo o arguido na sua mão direita e na sua face.

10 - A viatura ...HZ, que à data dos factos tinha o valor comercial de €2.500,00 ardeu praticamente na sua totalidade.

11 - 0 incêndio da viatura foi de imediato detetado pelos ofendidos, que se encontravam a dormir no interior da residência juntamente com a filha de ambos, menor de idade.

12 - Os ofendidos chamaram de imediato, ao local, os Bombeiros Voluntários de ..., que prontamente intervieram, motivo pelo qual o referido incêndio não se estendeu à habitação dos ofendidos contígua à viatura -HZ.

13 - A explosão, as chamas e o calor intenso provocados pelo incêndio da viatura ...HZ, fizeram com que os vidros das duas janelas da habitação, que se situavam próximas do local onde se encontrava estacionada a viatura, estalassem e se partissem.

14 - As chamas e o calor intenso provocados pelo incêndio destruíram ainda, para além do mais, uma caixa de eletricidade existente no local, a pintura da parede da habitação, um regador, uma cadeira de criança, um candeeiro de parede, sofrendo os ofendidos um prejuízo de € 2.030,00.

15 - 0 arguido AA é colega de trabalho do ofendido JJ, encontrava-se desavindo com este, e sabia que no dia 04-01-2009 pelas 4h 30m /4h 45m, os ofendidos JJ e MM e a filha de ambos, menor de idade, se encontravam no interior da residência a dormir.

16 - Sabia o arguido que ao proferir as expressões descritas nos pontos 3 e 4, as mesmas, eram adequadas e idóneas a provocar no ofendido, medo e inquietação limitando a liberdade e determinação do mesmo o que quis e efetivamente logrou conseguir.

17 - O arguido encontrando-se desavindo com o ofendido JJ sabia que ao efetuar as chamadas telefónicas, supra identificadas no ponto 5, para o telemóvel do ofendido perturbava a sua vida privada, paz e sossego, o que quis e logrou conseguir.

18 - 0 arguido sabia que o fogo que ateara, à viatura automóvel ...HZ, utilizando para o efeito gasolina era suscetível de o destruir, como destruiu, de se alastrar facilmente, propagando-se à casa de habitação do ofendido, podendo desta forma causar prejuízos elevados ou criar o perigo de tal ocorrer, pondo desta forma em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado, o que quis e aconteceu, e bem assim, pondo em perigo a vida ou integridade física dos ofendidos ali residentes e daqueles que participaram no combate direto daquele incêndio, conformando-se com estes factos, sabendo e visando sempre criar incêndio de relevo.

19 - Mais sabia que entrava no pátio da mesma habitação sem autorização ou consentimento dos seus legítimos proprietários, o que quis e logrou conseguir.

20 - Em todas as condutas supra descritas o arguido, agiu sempre de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

MAIS SE PROVOU (também constam da acusação tendo sido alterada a ordem pela qual tais factos se encontravam naquele despacho por uma questão lógica):

21 - No local e dia dos factos, foi detetado um vestígio de uma pisada (pegada) humana na parte térrea do pátio da casa e foi encontrado um saco de plástico semiderretido, contendo a publicidade estabelecimento comercial "Loja Imaginação", autocolante, nele colado, utilizado pela loja “Perfumarias" e no interior do saco um martelo/maço com o um peso de 1 kg.

22 - Nesse mesmo local e dia, foi ainda encontrado um garrafão de plástico de 5 litros, próprio para água, contendo no seu interior urna substância que se apurou ser gasolina.

22 - Na noite do dia 03 para o dia 04 do mês de janeiro de 2009, o arguido prestou serviço gratificado, junto do Banco de Portugal em ... com o horário das OOh OOm e as 4h 00m.

23 - O arguido foi rendido/substituído pelo Agente da PSP NN pelas 3h45m, pelo que se ausentou daquele local antes das 4h 00m do dia 04-01-2009.

24 - O arguido ausentou-se do serviço gratificado junto do Banco de Portugal sendo ainda portador do seu habitual de bigode e sem qualquer lesão/queimadura em qualquer das mãos.

25 - 0 arguido AA, após ter saído do serviço gratificado no Banco de Portugal, não se apresentou na 2ª Esquadra da PSP de ..., a fim de ser dado com findo o referido serviço, tendo para o efeito telefonado para aquela Esquadra, solicitando que o Serviço gratificado fosse dado como findo.

25 - O arguido não se apresentou ao serviço pelas 8h00m do dia 04-01-2009, na 2ª Esquadra da PSP de ... conforme a respetiva escala, tendo nesse mesmo dia, pela 07h l5m, telefonado para a Esquadra a comunicar que ia entrar de baixa médica.

26 - No dia 05-01-2009, pelas 9h00m, o arguido dirigiu-se ao Médico assistente da PSP, Dr. OO, e solicitou que lhe fosse passado o documento de baixa médica, a iniciar no dia apresentando-se ao médico assistente com uma queimadura na mão direita.

27 - No dia 08-01-2009, o arguido compareceu na 2ª Esquadra da PSP de ..., calçando luvas e sem o habitual bigode, e, após retirar as luvas, o mesmo apresentava um edema dérmico compatível com queimaduras, na face externa da mão direita.

28 - Sujeito a exame médico-legal, no GML de Aveiro do INML, no dia 08-01-2009, conforme Relatório fls. 43 a 45 e fotografia de fls. 36, e integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido AA apresentava as seguintes lesões: "Face: duas zonas avermelhadas localizadas uma na região submentoniana, a maior, com 5cmxlcm e outra mais arroxeada, elíptica disposta verticalmente sobre o mento, com lcmx0,5cm; Membro superior direito: lesão de queimadura do Iº e 2º grau (vermelha-eritematosa) ocupando todo o dorso da mão (onde media 15 cm de eixo maior por 8cm de eixo menor) e estendendo-se até à falange proximal de todos os dedos, de limites regulares, os quais eram em linha reta na transição do punho para o dorso da mão, poupando as faces laterais e mediais dos dedos, a bordo medial da mão e toda a região palmar; na extremidade proximal daquela área  de queimadura no dorso da mão, existia uma solução de continuidade da epiderma, com fundo húmido, medindo 5,5cmx2cm; algumas crostas no seio da queimadura, na extremidade lateral e no dorso do 2o metacarpo."

29 - 0 saco plástico encontrado no local dos foi comercializado pelo estabelecimento comercial "Loja Imaginação" situado nas proximidades da residência do arguido e o autocolante nele colado foi comercializado por uma loja situada junto à 2ª Esquadra da PSP de ....

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

30 – A 2ª demandante é casada com o 1º demandante e exerce a profissão de  professora.

31 - No interior da referida viatura, encontrava-se uma cadeira de criança.

32 - Os demandantes tiveram que despender com a intervenção dos Bombeiros Voluntários de ..., por eles chamados para combaterem o incêndio ateado pelo arguido/demandado, a quantia de € 20,00 (vinte euros), cujo comprovativo se encontra junto aos autos a fls. 336.

34 - Com os danos provocados na residência dos demandantes em resultado do incêndio ateado pelo arguido/ demandado, sofreram aqueles um prejuízo de € 2.030,00 (Dois mil e trinta euros). Porém, aquele valor foi reembolsado integralmente aos demandantes pela Companhia de Seguros ..., em virtude de regularização do sinistro coberto por seguro de incêndio”


4. 2.  Em matéria de fundamentação, o acórdão lavrado em primeira instância, que a Relação confirmou, procedeu a uma cuidada avaliação da prova disponível, relacionou-a, e não teve dúvidas em concluir que o arguido padecia de perturbação ocasionada por ciúmes, já que estava convencido de que o ofendido tinha um relacionamento amoroso com a sua mulher. Daí os telefonemas e ameaças, de que o ofendido deu conhecimento aos seus superiores hierárquicos em data anterior ao crime, e daí o comportamento que o arguido levou a cabo depois.
O acórdão valorizou também o facto de o arguido ter sido rendido, no serviço gratificado que prestou junto ao Banco de Portugal de ..., pelas 3h 45m do dia 4/1/2009, pelo colega e Agente da PSP de ..., testemunha PP. Ora, este revelou que o arguido mantinha na ocasião o bigode que usava, e não apresentava nenhum sinal de queimaduras. A PJ reconstituiu o crime e constatou que a deslocação até à casa do ofendido se poderia fazer no tempo que mediou entre as 3h 45m e as 4h 30m/4h 45m.
O arguido deveria apresentar-se na esquadra pelas 8h, e telefonou para lá às 7h 10m, dizendo que não ia trabalhar. No dia seguinte ao do crime o arguido foi visto por um médico que constatou a marcada ansiedade e muito nervosismo do arguido à data, de tal modo que entendeu que ele não estava em condições de ir trabalhar e lhe deu baixa por 6 dias. Esse mesmo médico disse ter visto a queimadura na mão do arguido.  
O acórdão relacionou também o facto da queimadura com a dificuldade da PJ em encontrar o recorrente, procurando-o em casa e na de familiares, e embora ele estivesse na sua casa não lhes abrir a porta. Foi através do Comando da PSP que se conseguiu que o arguido comparecesse no seu local de trabalho o que fez com luvas e sem bigode. Testemunhas ouvidas disseram que, depois de tirar as luvas o arguido apresentava marcas compatíveis com queimaduras, e também na face e sobrancelhas. Submetido a exame médico a 8/1/2009 registou-se a queimadura na mão.

O acórdão desvalorizou completamente a versão apresentada pela defesa, nos termos da qual a irmã do arguido festejou os anos no dia do crime, o arguido esteve lá, e ter-se-ia queimado num churrasco que fizeram. Estranhou-se que não tivesse podido ir trabalhar e tivesse ido festejar os anos da irmã, que se tivesse feito um churrasco a 1 de janeiro, e sobretudo consideraram-se inconcludentes e até contraditórios os depoimentos de 5 testemunhas arroladas, que supostamente poderiam comprovar a dita queimadela no churrasco. Uma não notou a queimadura, outra diz que a ter ocorrido deveria ter sido muito discreta, uma terceira disse que o viu, ao arguido, um pouco avermelhado, outra que não se apercebeu de sinal algum, e uma última que ele “não apresentava praticamente nada”. Referiu o acórdão, quanto a esta questão, que “Não deixando de se estranhar também a circunstância de tanta gente (todos os que se encontravam na comemoração) se encontrar próximo de um fogareiro, admite-se, por não se poder afirmar de forma segura que todos mentiram, que o arguido tenha encenado que se queimou de forma a justificar as lesões que veio a evidenciar”.


4. 3. Chegados a este ponto, interessa ver em que medida é que o elemento de prova novo de que se passou a dispor tem potencialidade para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de, num possível novo julgamento, inclusivamente, a absolvição do recorrente se apresentar como provável.
Ora, um primeiro ponto a que importa atender, é o artigo de jornal e notícia posta a circular na Internet só falarem de fogo posto na viatura do ofendido e, quanto ao crime de ameaças, só poder ter sido a mulher do subscritor da notícia a vítima. O recorrente foi condenado por mais crimes para além do de fogo posto, subsistindo pois, sempre, o de ameaças e de perturbação da vida privada, por que foi condenado, já que podem ser autonomizados dos outros dois.
O êxito, ou não, da pretensão do recorrente, depende por um lado da segurança do fundamento da condenação, e por outro da força da prova nova apresentada (ou produzida). 
Se nos não compete voltar a apreciar a prova indiciária coligida, procedendo a novo julgamento de facto, não poderemos deixar de considerar suficientemente fundada a convicção formada pelas instâncias.
Os factos circunstanciais provados, conjugados entre si e com os restantes, comprometem de modo grave o recorrente. Basta pensar no comportamento assumido pelo mesmo a seguir ao ocorrer do crime, comportamento que não tem nada a ver com o que seria de esperar, por parte de quem é completamente alheio, a um fogo posto no carro de um colega de trabalho.
As atitudes que assumiu conjugam-se bem numa estratégia de ocultação dos sinais de queimaduras que terá padecido, mostrando-se sem sustentação como se verificou, o álibi do churrasco, por ocasião dos anos da irmã.
O arguido obteve baixa médica no dia seguinte ao do crime de fogo posto por estar muito perturbado. Havia manifestado bem o seu ciúme antes do dito fogo posto. Conforme se vê da decisão de fls. 175 e segs. que concedeu a liberdade condicional ao recorrente, este ficou vinculado a várias regras de conduta, sob pena de revogação, entre as quais se conta o “Reatar consultas em psiquiatria”.
Se agora nos debruçarmos sobre o artigo mandado publicar no “Jornal da M...” da inteira responsabilidade do subscritor, vemos que o mesmo apresenta uma redação insólita já que começa por falar na terceira pessoa e a certa altura prossegue na primeira pessoa. De estranhar que, segundo a notícia, o autor confesso do fogo posto tenha ido ao tribunal da M... “narrar os factos acontecidos e saber que alguém tinha sido condenado injustamente”, e, mesmo assim, tenha querido publicar a notícia. Tanto mais que, de facto, o Mº Pº instaurou um inquérito para investigar a nova autoria do crime. O qual acabou por ser arquivado por falta de prova, mas só meses depois da notícia ter sido divulgada .
O fogo no carro do ofendido eclodiu na madrugada de 4/1/2009. A condenação do recorrente teve lugar a 30/10/2009 e transitou em julgado a 30/3/2010. A notícia no jornal local e na Internet surge a 5/5/2010. O arquivamento do inquérito pelo Mº Pº é de 16/9/2011, o arguido obtém a liberdade condicional a 10/11/2011, e o presente recurso de revisão deu entrada a 16/2/2012. O recorrente tem ainda pendente o processo disciplinar, que poderá ter por desfecho o afastamento do recorrente, do serviço público que prestava.
O arrependimento do autor confesso do fogo posto surge mais de dois anos depois deste ter tido lugar, mas só depois do trânsito em julgado da condenação do recorrente. 
Todo este condicionalismo nos leva a pensar que só em face de depoimentos seguros e coerentes entre si, fornecidos pelas testemunhas ouvidas já nestes autos de recurso, é que poderia dar-se relevo à notícia subscrita por BB, no sentido da pretendida revisão. 
Ora, como circunstanciadamente se referiu na informação prestada pelo Mer.º Juiz, acima transcrita, que se acolhe e se confirmou, o modo como os depoimentos foram prestados e o parco relevo do seu conteúdo, pouco ou nenhum auxílio prestam para tornar credível a versão, segundo a qual, teria sido o dito BB o autor do fogo posto.
Assim sendo, se relativamente ao novo elemento de prova agora obtido não se levantam problemas à sua aceitação, nessa qualidade, o que é certo é que da sua conjugação com a matéria dada por provada nos autos e sua fundamentação, tendo em conta a instauração pelo Mº Pº de inquérito que redundou em arquivamento, e face aos depoimentos colhidos já neste recurso extraordinário, tudo se conjuga no sentido da improcedência do recurso, por não se terem levantado fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.


C  -  DECISÃO

Neste termos, se acorda em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em recusar a revisão pretendida pelo recorrente.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 U C.

Lisboa, 21 de  Junho  de 2012



Souto Moura (Relator)


Isabel Pais Martins


Carmona da Mota

______________________
[1] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795