Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÂMBITO DO RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070523014983 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO | ||
| Sumário : | I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou determinando a renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. II - A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso. III - Nos limites da impugnação, o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, que confronte o juízo do tribunal recorrido sobre os factos com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação, não bastando, por isso, uma referência mais ou menos genérica à fundamentação da decisão recorrida. IV - A decisão do recurso sobre a matéria de facto não se pode resumir à afirmação de que foi efectuado o cotejo entre a análise das provas e a fundamentação da decisão recorrida, sendo-lhe exigível que demonstre que, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte na fundamentação, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». V - As razões da convicção autónoma do tribunal de recurso sobre o sentido da decisão em matéria de facto têm que ser formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. Com todos os limites ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação da prova) e pelos termos, modelo e modo de impugnação, a ponderação e a convicção têm de ser autónomas e autonomamente formuladas. VI - Uma apreciação que fique aquém deste procedimento metodológico de conhecimento não terá caução de constitucionalidade na interpretação da norma que fixa os poderes de cognição das Relações (art. 428.º, n.º 1, do CPP) – cf. Ac. do TC n.º 116/07, de 16-02-2007, DR II, de 23-04-2007. VII - Não basta, pois, que, para além de considerações genéricas a propósito da enunciação dos factos que o recorrente entende que não deveriam ter sido julgados provados, o acórdão recorrido afirme, como fundamento da decisão, que «lidas e relidas as transcrições, elas não impõem uma solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, mormente na parte que neste item nos interessa sobremaneira, qual seja a da pretensa alteração do acervo factual, que se mantém “in totum”», pelo que, não se tendo a decisão recorrida pronunciado, no essencial, sobre os termos em que lhe estava deferido o objecto de recurso da decisão em matéria de facto, tal omissão integra a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo Comum Colectivo, nº 458103.6JACBR, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que absolveu o arguido AA, da prática do crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, n0 1 e 2, do Cód. Penal, que lhe era imputado; e condenou-o pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso de infracções, de um crime de detenção de arma proibida. p. e p. pelo artigo 275º, nº 1, Cód. Penal e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, als. d) e i), todos do Cód. Penal, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. Condenou-o também a pagar aos demandantes BB e mulher CC, a título de indemnização cível, cujo pedido julgou parcialmente procedente as seguintes quantias: - a de 941,39 € (novecentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos). a titulo de pagamento das despesas com o funeral de sua filha; - a de 40.000,00 € (quarenta mil euros), a titulo da perda do direito à vida da própria DD e a de; - 14.900 € (catorze mil e novecentos euros), para cada um deles, pelos danos por eles sofridos em consequência da morte de sua filha; - 2. O arguido recorreu para o tribunal da Relação, que negou provimento ao recurso. Não se conformando com a decisão da Relação, nomeadamente por entender que este tribunal não se pronunciara sobre o recurso da decisão em matéria de facto, recorreu para o Supremo Tribunal que, no provimento da via de impugnação do recorrente, anulou, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação. A Relação proferiu, em consequência, nova decisão, mantendo o acórdão da 1ª instância. De novo discordando, o recorrente retoma em novo recurso para o Supremo Tribunal a via de impugnação no campo da omissão do conhecimento do recurso em matéria de facto nos termos definidos aos poderes de cognição do tribunal de recurso. O Supremo Tribunal, verificando que a Relação não decidiu a impugnação sobre a matéria de facto nos termos que estavam indicados, concedeu provimento ao recurso e anulou, uma vez mais, o acórdão da Relação por omissão de pronúncia no que respeita aos termos do (não) conhecimento do recurso em matéria de facto. A Relação pronunciou-se de novo e negou provimento do recurso. 3. O recorrente interpõe novo recurso para o Supremo Tribunal, nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1º O Tribunal da Relação e Coimbra estava obrigada a conhecer de facto e de direito, nos termos do art. 428° do C.P.P., tendo violado tal normativo, no acórdão ora recorrido. 2° Tendo ainda violado o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça! 3° Pois, esta, ordenou que o Tribunal da Relação, se pronunciasse "concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto e da matéria de direito, no recurso para ele interposto pelo aqui recorrente", nos termos dos arts. 379° n° 1- alínea c) e 425° nº 4 ambos do C.P.P .. 4° Sucede que, ao contrário do imposto pela lei e do acórdão do STJ, o Tribunal da Relação, e como resulta do acórdão ora recorrido, só se limitou a analisar se o tribunal de 1ª instância, fez uma correcta integração dos factos ao direito, bem como se o acórdão padecia de algum dos vícios constantes do art. 410° nº 2 do C.P.P.. 5° Pelo que o Tribunal da Relação, ao dar a matéria de facto dada como provada na primeira instância, como assente, limitou-se a ler o acórdão recorrido, não analisando, criticamente a prova indicada, que impunha uma decisão diversa da recorrida. 6º Enfermando, em consequência, o acórdão da Relação, de nulidade, nos termos do art. 379°, n° 1, c) do C.P.P., ao fazer tábua rasa dos argumentos expedidos aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente. 7° Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos a segunda instância para colmatar tal omissão. 8º Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° nº 1 da C.R.P.. Pelo que, o acórdão recorrido padece de nulidade e de inconstitucionalidade. 9° Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° n° 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa. 10° Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria ele facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto. 11° Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à segunda instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão. 12° Sendo que, o arguido atacou fundadamente a força probatório dos elementos de prova que fundamentaram a sua condenação em concreto. 13° O acórdão recorrido, enferma ainda dos vícios constantes no art. 410º, nº 2 e 3 do C.P.P.. 14° Pois, o acórdão do Tribunal Colectivo, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e existe um erro notório na apreciação da prova. 15° Sendo, assim, o conhecimento de tais vícios, referentes à matéria de facto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça. 16º Que, deve in casu, conhecer de tais vícios, e anular o acórdão recorrido, ou in minime, ordenar o reenvio do acórdão recorrido para o Tribunal de 2ª instância, para este conhecer de tais vícios. 17° Pois, como resulta da sentença do Tribunal de 1ª instância, o arguido foi tão só condenado, com fundamento na convicção íntima do julgador e em meras conjecturas, sem qualquer suporte fáctico. 18º Tendo-se, ignorado, provas periciais que impunham uma decisão contrária. 19º Tendo-se, cometido erro grosseiro de julgamento, ao se condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, e pelo crime de homicídio qualificado. 20° Pois, em súmula, como resulta da prova produzira, nunca ninguém viu o arguido com a arma em causa. O arguido é dextro e não tinha vestígios de pólvora na mão direita. O arguido sofreu dois tiros desferidos junto ao mamilo esquerdo, com o sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita. Pelo que, era impossível desferir tais tiros. Ninguém viu o arguido a disparar a arma em questão. Na mesma não foram detectadas impressões digitais do arguido. Ninguém sabe em que circunstâncias, foram disparados os tiros em causa. Não se esclareceu a que pertence o blusão preto dobrado na banheira! .... 21º Isto sem falar nas contradições dos vários depoimentos, como exposto na motivação. 22° Pelo que, no mínimo deveria ter operado o princípio in dubio pro reo e o arguido ter sido absolvido. 23º Por outro lado o acordo recorrido enferma de nulidade, pois conhece de questão que estava impedido de conhecer - art. 379°, nº 1, c) do C.P.P .. 24° Pois, o ponto 9.1 do acórdão do S.T..J., fixou que nem todo o acórdão do Tribunal da Relação foi anulado. 25° Depois, na apreciação critica da prova para fundamentar a qualificação do crime de homicídio como qualificado, recorre a factos estranhos ao processo, para suportar o " motivo fútil" subjacente ao crime em concreto. 26° Quando tais factos não constam sequer do processo, padecendo o acórdão mais uma vez de nulidade, ou in minime, de erro de julgamento nesta parte, 27° Depois, consta insolitamente do douto acórdão "E lendo e relendo as longuíssimas páginas por onde o recorrente se espraia em considerações de erro manifesto, erro tremendo, grosseiro, nada se encontra que não seja a conclusão de que apenas o arguido diz; a verdade e toda a verdade". 28º Ora, tais considerações são fundadas e suportadas pelas gravações dos depoimentos, da prova documental, da prova pericial. 29° Devia pois, o Tribunal a quo ouvir tais gravações e comprovar se assiste ou não ao arguido razão ao alegar tais erros manifestos. Aliás, como ordenado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 30º Diga-se, ainda, que o arguido a ser condenado, a pena aplicada é ilegal, excessiva e desproporcionada. 31º Mais, ignorou o Tribunal da Relação, por completo, os argumentos elencados pelo arguido, com os quais, este arguía a redução da medida de pena. 32° É sabido, que dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta, funcionam as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente. 33° Ora, ignorou o tribunal de 1ª instância e posteriormente, o tribunal de 2ª instância, todos os depoimentos das testemunhas, ouvidas que atestam que o mesmo é uma pessoa humilde, honesto, trabalhador e boa pessoa, bom filho e pacífico. 34° Bem como, ignorou o comportamento anterior e sobretudo posterior dos factos que lhe são imputados. 35° Nomeadamente, o facto do arguido depois de cerca de um ano detido, ter sido restituído à liberdade, tão só sujeito à obrigação de permanecer na habitação. 36° Onde permaneceu cerca de seis meses sem pulseira electrónica, sequer! Não tendo fugido! E sempre comparecido, sozinho, à audiência de julgamento. 37º Que comportamento mais exemplar, mais respeitador, mais revelador de uma grande interiorização de valores sociais podia o arguido ter?!!! .,. 38º Ora, o tribunal a quo ignorou tal bom comportamento, antes e após os factos que lhe são imputados. 39° Tendo-se baseado no que toca à personalidade do arguido, em relatório do IRS, completamente desactualizado e descontextualizado, como exposto, 40° Entende-se que, caso se considere que o arguido cometeu os crimes por que vem condenado, que a pena deveria assim ter sido fixada no seu mínimo legal. 41º Ao fixar-se numa pena superior, violou o tribunal a quo o disposto no art. 71º, n° 1 e nº 2, a) do Cód. Penal. 42° Porém, o arguido, só argui tal redução em desespero de causa! 43° Pois, esá inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário, que urge reparar. Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso com a revogação do acórdão recorrido. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação, concluindo que «nenhuma censura» «parecem merecer» quer o acórdão da 1ª instância, que a acórdão recorrido «que o reconfirmou», devendo, por isso, improceder o recurso do arguido. 4. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, com a opinião que nada obsta ao conhecimento do recurso. 5. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir. Estão provados, por decisão das instâncias, os seguintes factos: 1. O arguido e a vítima DD viveram em união de facto durante cerca de três anos e meio; nos primeiros tempos em Coimbra na Rua dos ..., depois mudaram-se para localidade de ...- Lisboa, e, por último, para a Quinta ..., Lote 1, 3°. BT, Miranda do Corvo. 2. Pelo menos durante o ano de 2003, em dia e mês não apurado, o arguido e a DD, por várias vezes, envolveram-se em discussões, por questões relacionadas com a empresa de construção civil e, em particular, por desconfianças sobre o relacionamento de amizade e sexual que a DD mantinha com o médico ..., 3. Em dia não apurado, em meados do mês de Outubro de 2003, o arguido envolveu-se em discussão com a DD no interior do apartamento, sito na Quinta da ..., Lote 1, 3°. BT- Miranda do Corvo. 4. Face ao que, a vitima abandonou a residência, refugiou-se em casa dos seus pais, na localidade de ...- Miranda do Corvo, onde ficou a viver. 5. Passados cerca de oito dias, o arguido, a pretexto de resolver o problema do cano, telefonou à DD para aparecer no seu apartamento, dizendo-lhe " que não tivesse medo dele, porque estava com o contabilista". A DD, na sua boa fé, deslocou-se ao apartamento, onde, de novo, houve discussão entre ambos. 6. A DD fugiu do apartamento e foi-se refugiar na casa de banho da loja de esteticista, pertencente a MM, que fica no mesmo prédio, onde se trancou. 7. De seguida, apareceu ali o arguido, completamente transtornado, a saber se tinha visto uma rapariga, dando pormenores da roupa da DD. Porém, como a MA estava avisada para não a denunciar, ao ser-lhe negado, o arguido saiu. 8. Entretanto a DD telefonou à sua cunhada MF a contar-lhe o que se estava a passar, pediu-lhe ajuda e que solicitasse a colaboração à GNR de Miranda do Corvo para lhe dar cobertura e apoio. 9. De imediato a MF deslocou-se para a Quinta da ..., onde encontrou o arguido e a GNR na entrada do prédio. Após uma troca de palavras com este, dirigiu-se à loja de esteticista, onde falou com a DD e ambas saíram no seu carro a caminho de casa dos seus sogros, sita no lugar de ..., Vila , Miranda do Corvo. 10. Chegadas a casa, passados alguns momentos, apareceu o arguido, nervoso e descontrolado, procurou a DD e proferiu a seguinte expressão se" ela pusesse os pés fora de casa lhe estourava os miolos". 11. Entretanto, o arguido tinha adquirido uma arma. 12. Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçadoras provocando-lhe muito medo, angústia e pavor persistente. 13. Apesar de ameaçada, a vitima sempre foi uma boa companheira, honesta, séria e trabalhadora. 14. No dia 30/10/2003, pelas 9:30, o arguido dirigiu-se a casa dos pais da DD, sem dar conhecimento a ninguém, entrou pelas traseiras da casa, coisa que nunca tinha feito durante o tempo em que ali viveu ou quando ali ia ter com a DD, com o pretexto de levar as suas roupas. Nesta altura o arguido trajava calças de ganga e camisa. 15. Após uma breve troca de palavras entre o arguido, a DD e a sua mãe MA, aqueles sentaram-se à mesa da cozinha a conversar cerca de duas horas. Após, o arguido levantou-se pegou na sua roupa e saiu da residência calmo, ao ponto da DD ter proferido a seguinte expressão para a sua mãe" será que ele me deixa em paz?". 16. Entretanto a MA foi à eira e a DD preparou-se para tomar banho. Alguns minutos depois, o arguido voltou a entrar na propriedade, quando a vítima já se encontrava na varanda do primeiro andar, que dá acesso à casa de banho, ou já nesta, envolta num toalhão. 17. Ali chegado, o arguido empunhou a pistola de marca TAFOGLIO, de modelo GT28, sem número de série visível, de calibre 6,35 mm, transformada, melhor descrita e examinada a fls. 141 a 148, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os efeitos legais, que consigo levava, sendo que já vestia um blusão de cabedal, que entretanto fora buscar ao interior da sua viatura, e disparou dois tiros, sempre visando a parte superior do tórax da DD. 18. Um dos tiros atingiu-a a nível do quadrante súpero-interno da mama esquerda e o outro do quadrante ínfero-interno da mesma mama. 19. O trajecto seguido pelo tiro que atingiu o orifício superior da região mamária - orifício de entrada - , foi da frente para trás, ligeiramente da direita para a esquerda, e de cima para baixo, tendo como orifício de saída o encontrado no terço distal posterior do hesitara esquerdo; o trajecto seguido pelo tiro que atingiu orifício inferior da mesma região - orifício de entrada -, foi de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, tendo o projéctil ficado alojado no corpo da 1' vértebra lombar. 20. O arguido procurou atingir uma região que aloja órgão essencial à vida (coração), por projéctil de arma de fogo plenamente adequado a produzir lesões mortais. 21. Pelo menos, um disparo foi efectuado com a boca do cano encostada à superfície do tecido (o cm). 22. As partículas detectadas nas amostras recolhidas nas mãos e camisa de AA apresentavam composição compatível com a das partículas detectadas nas amostras recolhidas nas cápsulas deflagradas descritas no relatório do exame n° 15374-03-v, bem como na amostra recolhida na vitima DD (relatório 15280-03-FQ-F), cujos teores aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos. 23. Com a descrita actuação o arguido causou no corpo da DD as lesões descritas no Relatório de Autópsia de fIs 90 a 98, que se dá por inteiramente reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 24. O arguido desferiu dois disparos sobre si, tendo desfalecido inconsciente. 25. Agiu o arguido, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de matar a DD Gomes Neves, propósito que concretizou pela forma descrita, apesar de saber que toda a sua actuação era proibida e punida por Lei Penal. 26. O arguido tem uma filha com 5 anos de idade, fruto do seu casamento anterior, que vive coma mãe e a quem o mesmo, ocasionalmente, tem prestado alimentos. 27. Trabalhava numa empresa de construção civil, de que era sócio com a vítima, no ramo da cofragem. 28. A relação afectiva e/ou amorosa surgida entre o arguido e a vítima, caracterizou-se, ao longo dos últimos três anos em que existiu, como um relacionamento com uma carga de acentuada ambivalência, ou seja, oscilando entre um relacionamento aparentemente de investimento afectivo e relações manipulativas e utilitárias que facilmente se polarizam em torno do conflito e geradoras de agressividade física. 29. O arguido teve um desempenho profissional irregular, com períodos de dispersão e o seu estado mental psicológico revelou forte fragilidade. 30. Conforme certificado de registo criminal junto aos autos, o arguido é primário. Factos provados (referentes ao pedido cível): 1. Os demandantes são os pais da DD, já identificada nos autos. 2. Conforme escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, em 13/01/2004, junta a fls. 191 e 192, aqui dada por reproduzida, os seus pais são os únicos e universais herdeiros daquela, uma vez que a mesma, no momento da sua morte, não tinha descendentes, era solteira e não deixou testamento. 3. A DD viu-se precocemente cerceada do seu direito à vida, por força dos actos levados a cabo pelo ora arguido e já acima descritos, aquando da descrição dos factos provados relativamente à acusação. 4. Depois de em comum com o arguido ter vivido três anos. 5. Os seus pais procederam ao pagamento das despesas com o funeral de sua filha, no que despenderam a quantia de 941,39 E. 6. A morte da sua filha, em plena juventude, causou-lhes danos, designadamente porque estavam ambos reformados, era com ela que contavam sempre que tinham necessidade de se deslocar ao médico. 7. Por outro lado, os demandantes, para além do sofrimento da perda da filha e do conexo humano sofrimento daí adveniente, por eles então até agora diafanamente vivido, sentem de forma diferente a irreparável perda e a insuperável saudade. 8. Pois que o seu pai, ao ver-se apossado de um sentimento de tristeza que o leva a deslocar-se semanalmente ao cemitério no qual se encontra a campa de sua filha, para aí a homenagear e tentar amenizar a sua contínua dor. 9. E a mãe ao encerrar-se em casa, possuída de depressão, a tal ponto que não tem coragem, sequer, para acompanhar o seu marido ao referido cemitério, casa de que só muito excepcionalmente sai, designadamente para frequentar uma ou outra consulta médica. Factos provados (relativamente à contestação, do arguido, à acusação/pronúncia): 1. Não foi realizada perícia lofoscópica à arma em causa, não se tendo, consequentemente, apurado a existência de impressões digitais do arguido (nem de ninguém dada a ausência de exame) em tal arma. 2. O arguido é dextro. 3. Conforme exame para tal realizado no LPC, o arguido não tinha partículas de pólvora na mão direita. 4. Quando o arguido prestou as declarações de fls. 31, tinha efectuado uma delicada operação cirúrgica cardio-toráxica, três dias antes e estava entubado e sob o efeito de analgésicos, calmantes, entre outros medicamentos, estava acamado em decúbito dorsal, com dores e só podia receber visitas dos seus familiares directos. 5. Depois de ter sido presente ao TIC foi transferido para o Hospital Prisão em Caxias. 6. No âmbito do presente processo, o arguido foi transportado ao IML de Coimbra e ao BCG a fim de ser examinado. 7. Foi realizado o exame de "stubs" para recolha de vestígios de pólvora nas mãos do arguido, quando este já se encontrava nos HUC, na Sala de Observações (cf. informação constante a fIs 28). 8. O blusão aparece dobrado sobre a banheira (cf. fotos de fls. 9, 10 e 11). No entanto, desconhece-se quem o dobrou e ali colocou, sendo de realçar que tais fotografias apenas foram feitas quando ali chegou a PJ e, por isso, já no local tinham estado os Bombeiros, INEM e GNR, pelo menos, pelo que se desconhece se o mesmo já ali se encontrava desde o início ou ali foi colocado por alguma das pessoas que ali chegou e cuja intenção primeira foi a de prestar socorro e não a de atender em preservar intactos os vestígios e objectos que ali estavam. Factos não provados (relativamente à acusação): 1. Não se demonstrou que o arguido, aquando da ocorrência das discussões havidas com a vitima, no interior do apartamento onde viviam, em Miranda do Corvo, a tenha ameaçado de morte, ou a tenha agredido corporalmente, sob qualquer das formas e/ou meios referidos na acusação. Ao invés, provou-se apenas, tal como acima referido que existiram discussões. 2. Consequentemente, também não se demonstrou que foi por causa de tais agressões e/ou ameaças que a vitima deixou de viver com o arguido e foi para casa dos seus pais. 3. Igualmente não se provou que o arguido tenha agredido ou ameaçado a DD quando esta se deslocou a tal apartamento, a pedido daquele, já depois de se terem separado. 4. Também não se demonstrou onde e a quem é que o arguido adquiriu a arma em causa. 5. Igualmente não se demonstrou que o arguido, quando da segunda vez que, no dia 30 de Outubro de 2003, entrou em casa da vitima a tenha chamado, nem que, antes de a ter morto tenha havido troca de insultos, desconhecendo-se, também, onde é que o arguido levava a arma, designadamente que fosse no bolso do blusão de cabedal. Factos não provados (relativamente ao pedido cível): 1. Não se provou que o arguido tenha causado à vítima as agressões e ameaças relativas ao crime de maus tratos que lhe era imputado, como acima já referido quando da análise dos factos provados respeitantes à acusação. 2. Nem que o arguido a tenha submetido a qualquer jugo, bem como não se demonstrou que a mesma estivesse apaixonado por outro homem junto de quem ia intentar refazer a sua vida. Factos não provados (relativamente à contestação do arguido ao despacho de pronúncia): 1. Não se provou que o arguido nunca tenha agredido nem maltratado a vitima, quer durante quer após, o relacionamento que existiu entre ambos. 2. Igualmente não se demonstrou que, em qualquer momento de tal relação, quer depois, a DD humilhasse ou provocasse o arguido, dizendo que este não valia nada e comparando-o com o quem dizia ser seu amante, o médico .... 3. Também não se demonstrou que o arguido nunca tenha guardado, comprado ou cedido, transportado ou adquirido a arma apreendida nos autos, ao invés, demonstrou-se que a adquiriu, embora não se saiba como nem a quem, e que a usou para matar a ora vitima. 4. Nem ficou demonstrado que a vitima comprou qualquer arma, fosse em que circunstâncias fosse, ou que guardasse ou usasse qualquer arma, designadamente a referida nos autos. 5. Não ficou demonstrado que as mãos do arguido não estivessem ensanguentadas depois de ter disparado a arma com que atingiu a vitima e a si próprio. 6. Também não se demonstrou que o arguido não se lembre do que aconteceu quando, no dia 30/10/2003, se dirigiu, pela segunda vez, a casa da DD, nem que o médico psiquiatra que o assiste tenha justificado tal amnésia circunstancial, em virtude do choque ou trauma que sofreu. 7. Igualmente não ficou provado que o arguido quando prestou declarações à PJ, nos HUC, estivesse em estado que não reconhecesse os seus familiares, "dopado" com medicamentos ou em estado de inconsciência, nem que não mal pudesse falar quando foi presente no TIC e sem se recordar de nada, pois que, para afastar tal factualidade basta ler o auto de tais declarações, constantes de fls. 50 e 51, para ver que assim não era, sendo que quanto a tal auto nada foi alegado em contrário da sua genuinidade relativamente aos factos ocorridos e aí descritos. 8. Do mesmo modo não se provou que tenham sido desferidos três tiros no corpo do arguido, nem que este tenha vestígios no seu corpo de ter sofrido dois tiros no peito e um na parte lateral do tronco do lado esquerdo, como, igualmente, não se demonstrou que tal lhe tenha sido comunicado nos exames que efectuou no IML de Coimbra e no BCG, pois que confrontando o que consta na informação de fls. 260 e 261 é que o arguido tem duas balas alojadas no corpo e ele é que informou que já lhe tinham tirado outra, o que é contrariado pelos demais elementos clínicos, nomeadamente informação de fls. 44 e de fls. 272 a 285 e Rel. do IML de fls. 265 a 268 e de fls. 367 a 373 e informação de fls. 16 a 18. 9. Consequentemente, não se demonstrou que não tenha podido disparar contra si mesmo. 10. Nem se provou que o arguido não tenha disparado a arma, ou que só a pudesse disparar com a mão direita, nunca podendo usar a mão esquerda. 6. Nas conclusões da motivação o recorrente suscita de novo, como primeira questão objecto do recurso, a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação no que respeita à impugnação da decisão em matéria de facto. As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428º, nº 1 do CPP), na concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto – reapreciação por um tribunal superior das questões relativas à culpabilidade. O recurso em processo penal deve ser motivado e interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria – artigo 411º, nº 1, do Código de Processo penal (CPP). O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe, todavia, uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Porém, a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso. Nos limites da impugnação, o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação, não bastando, por isso, uma referência mais ou menos genérica à fundamentação da decisão recorrida. A decisão do recurso sobre a matéria de facto não se pode resumir à afirmação de foi efectuado o cotejo entre a análise das provas e a fundamentação da decisão recorrida, sendo-lhe exigível que demonstre que, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionadas da matéria de facto, tem efectivo suporte na fundamentação, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». A decisão recorrida tem de ser analisada nesta perspectiva de enquadramento dos poderes (e deveres) de cognição do tribunal da Relação como tribunal de recurso em matéria de facto, para verificar se contém suficiente pronúncia relativamente às questões que lhe foram submetidas e que se integrem no perímetro dos seus poderes de cognição na reapreciação da decisão em matéria de facto. Os termos da impugnação da decisão em matéria de facto foram delimitados pelo recorrente através da identificação dos «pontos de facto» que considerou «incorrectamente julgados». Para decidir sobre esta matéria nos termos em que lhe estava deferida, o acórdão da Relação deveria analisar cada um dos pontos de facto questionados, e apreciar em juízo e ponderação autónomos pela valoração das provas de que processualmente podia dispor, se tais elementos de prova, impunham ou não, segundo a sua convicção, um juízo diverso do da decisão recorrida. Mas a convicção autónoma sobre a sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderia resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deveria analisar concretizadamente; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assumpção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. Com todos os limites ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação da prova) e pelos termos, modelo e modo de impugnação, a ponderação e a convicção têm de ser autónomas e autonomamente formuladas. A verificação de que a decisão em matéria de facto tomada pelo tribunal de 1ª instância é racionalmente suportável pelos meios de prova em que se baseou tem de ser efectuada pelo tribunal de recurso. «Para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, de proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, ma obtida a partir do registo dos depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção», que pode «naturalmente» «coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância». O mesmo se pode dizer «de outros meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação» considerados na 1ª instância e «apontados pelo recorrente como levando a conclusão diversa» (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, nº 116/07, de 16 de Fevereiro de 2007, no DR, II série, de 23 de Abril de 2007, que julgou inconstitucional a norma do artigo 428º, nº 1 do CPP, «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposta da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida transcrita nos autos». Isto é, uma apreciação que fique aquém deste procedimento metodológico de conhecimento não teria caução de constitucionalidade na interpretação da norma que fixa os poderes de cognição das relações (artigo 428º, nº 1 do CPP). A este dever de apreciação (reconhece-se que possa ser tarefa complexa, ou, como refere a decisão recorrida, «tarefa ciclópica»), o acórdão recorrido respondeu de págs. 27 a 33 (fls. 1369 a 1375 do processo). Todavia, não obstante alguma alteração do paradigma de análise por referência às anteriores decisões do tribunal da Relação proferidas no processo e anuladas, o modo como o acórdão recorrido responde ao objecto do recurso da decisão em matéria de facto não satisfaz ainda inteiramente as exigências supostas pelos poderes e deveres de cognição do tribunal de recurso na matéria em causa. Com efeito, no que respeita ao objecto do recurso para a Relação, como se encontrava delimitado, o acórdão recorrido não seguiu, ou não seguiu inteiramente, o procedimento metodológico exigido pela decisão de um recurso da decisão em matéria de facto. Tendo o recorrente indicado os «pontos de facto» que considerou «incorrectamente julgados» e as «provas que impõem decisão diversa da recorrida» (artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) do CPP)), a reapreciação imposta nos limites da cognição impunha uma ponderação específica dos meios de prova indicados e a afirmação do resultado probatório segundo a enunciação dos motivos de convicção do tribunal de recurso. Como se salientou, não bastam referências genéricas nem a remissão simples para a convicção do tribunal recorrido, ou de que o cotejo das provas foi efectuado. As dúvidas que se podem formular sobre o rigor metodológico do acórdão recorrido assentam na aparência de que poderá estar, em boa medida, condicionado pela afirmação constante do percurso argumentativo a fls. 1370: «[O] reexame da matéria de facto não pode comportar, segundo nós, um novo julgamento, um segundo julgamento em matéria de facto, mas tão só uma verificação/controlo da eventual existência de qualquer dos erros/vícios elencados no artigo 410º, nº 2 do CPP, designadamente, como invocado no caso, o de erro notório na apreciação da prova, ou como se refere, mais precisamente, erro de julgamento». Este juízo, no entanto, não é admissível como delimitação do método e do âmbito dos deveres de conhecimento no recurso da decisão em matéria de facto. O erro notório, como categoria processual autónoma de vício da matéria de facto, não se confunde processualmente com o “erro de julgamento”, e o âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso quando conheça de facto e de direito, como é o caso do tribunal da Relação, distingue claramente as categorias de vícios da matéria de facto do “erro de julgamento” quando o recorrente identifique «pontos de facto» em seu entender «incorrectamente julgados» e indique «as provas que impõem decisão diversa». Nas conclusões da motivação do recurso para o tribunal da Relação, o recorrente manifesta discordância quanto aos factos provados no acórdão da 1ª instância sob os nºs. 3 e 4; 5; 6; 10; 11; 12; 13; 14; 16; 20; 22; 23; 24; 25 e 29. Relativamente a cada um refere os (vários) meios de prova que, na sua posição, imporiam decisão diversa – alíneas a) a q) da conclusão 8ª da motivação de recurso. Também considera quais os factos não provados deveriam ter sido julgados provados e enuncia os fundamentos por que, em seu juízo, assim deveria ser – conclusão 13ª, referindo-se ao ponto 6 não provado. Perante esta enunciação, aliás extensa e com a indicação de várias provas referidas e mesmo transcritas, até nas conclusões, o acórdão recorrido produziu considerações genéricas e afirmou rejeições probatórias, que podendo certamente resultar da convicção íntima que formou sobre os factos controvertidos, não estão suportadas por modelos de avaliação da prova, com projecção e revelação externa, de modo a permitirem seguir o percurso lógico e racional na formação e formulação da convicção segundo as exigência do princípio da livre apreciação. Com maior detalhe: Relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto (factos provados) que o recorrente indicava na conclusão 8ª, alíneas a), b) e c), o acórdão classifica-os como «inócuos» ou «irrelevantes», não tendo apreciado, ou deixado traço de apreciação, no confronto das provas indicadas. Mas, relevante no âmbito do objecto do recurso definido pelo recorrente, é decidir se pelos motivos invocados pelo recorrente a impugnação procede ou não pode ser procedente, e não a natureza “inócua” dos factos. No que respeita aos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 16, 20, 22, 23, 24, 25 e 29, o acórdão recorrido, na motivação decisória, remete-se, por regra, sempre e apenas à crítica directa e ao comentário das posições do recorrente, sem referência, análise, avaliação e ponderação especificada das provas indicadas pelo recorrente e que «imp[oriam] decisão diversa». As considerações do acórdão recorrido relativamente a cada “ponto de facto” dos que o recorrente considera «incorrectamente julgados» traduzem apenas, com efeito, formulações genéricas, como resulta dos termos que a seguir se transcrevem. «É tocante a argumentação do recorrente, ainda na esteira do que tem argumentado, de que o ponto 10 igualmente deveria ser dado como não provado: "Ora, o arguido negou tal facto (cassete 1, lado A., rotação O a 2300). Só a testemunha MF (cassete 2, lado B, rotação 410 a 1425) confirmou tal versão. Pelo que face a duas versões distintas deveria ter-se dado tal facto como não provado". - sic!». Este modo de apreciação, ainda com referência a um meio de prova (declarações de uma testemunha), embora nos termos e na expressão de discordância do próprio recorrente, não deixa, no entanto, traço de avaliação autónoma do tribunal de recurso sobre a consistência, a credibilidade e a intensidade de convicção da prova que deveria apreciar no limite traçado pelo objecto de recurso. E, quanto aos restantes “pontos de facto” o modelo de abordagem segue idêntico registo. «O importante no ponto 11 não é que alguém tenha visto em qualquer outro momento, "exibir ou usar ou deter uma arma de fogo", de todo inócuo para a utilização para a disparar contra a infeliz vítima, irrelevante sendo, ainda que a tenha adquirido por compra, empréstimo ou achamento». «No ponto 12, referem-se "expressões proferidas" e não "maus tratos, que até eram fáceis de provar (se verdadeiros) .. ," como agora aduz, o recorrente. Preocupa-se, depois, o recorrente com que tenha sido dado como assente - ponto 13 - que" ... a vítima sempre foi uma boa companheira, honesta, séria e trabalhadora", como se pretendesse que, até depois de assassinada, fosse lembrada com má e desonrosa memória». «No ponto 14, mais uma vez o recorrente se prende com minudências, qual seja sobremaneira a de que tenha ou não tenha, alguma vez, entrado pelas traseiras da casa, estranhando muitíssimo que o tribunal haja dado como assente que "o arguido nunca tenha entrado pelas traseiras da casa", como se de casa vigiada permanentemente se tratasse e como se não fosse apenas, no caso, relevante, que "no dia 30/10/03, pelas 9,30 o arguido dirigiu-se a casa dos pais da DD" onde se desenrolaram os factos relatados no ponto 15, este não questionado». «Quanto ao ponto vertido em 16, certo é que ninguém terá presenciado o assassínio, ninguém viu o arguido entrar em casa, com um blusão vestido; no restante volta a dizer-se que são irrelevantes a propriedade do blusão e quem o terá sido colocado na banheira, sendo da ordem natural das coisas e perante a restante factualidade, estarmos convictos de que o blusão pertencia (ou foi utilizado) ao arguido, que o colocou na banheira, sendo, isso sim "notável" que o recorrente caminhe na senda de se julgar a si próprio!». «No ponto 20, esgrime-se contra a triste verdade das regiões do corpo da vítima que se mostraram, sem margem para dúvidas, atingidas para se deduzir que "procurou atingir uma região que aloja órgão essencial à vida ... "». «No tocante ao ponto 22, remetemos para o que supra dissemos e que acompanha a motivação do Acórdão recorrido, perdendo-se o recorrente em considerações sobre o facto de ser esquerdino (sinistro) ou dextro, podendo mesmo estarmos perante um ambi-dextro, mostrando-se intocada a factualidade de que "as partículas detectadas nas amostras recolhidas nas mãos e na camisa ... apresentavam composição compatível com a das partículas detectadas nas amostras recolhidas nas cápsulas deflagradas descritas no Relatório do exame nº 15374-03-v, bem como na amostra recolhida na vítima DD (relatório 15280-03-FG-F)"». «Todos os argumentos até agora aportados pelo recorrente, culminam, como não podia deixar de ser, na conclusão de que "a actuação imputada ao arguido, não tem qualquer suporte probatório", como, expressamente, se diz na discrepância sobre o ponto 23, e "não é alicerçado em nenhum meio de prova" na refutação do ponto 25 admitindo apenas, como também não pode deixar de ser que, "as lesões descritas no Relatório de autópsia ... foram causa directa e necessária da sua morte", ou seja da morte de DD ». «Na factualidade assente em 24, diz o arguido ser dextro, e por tal, e só por tal "impossibilidade física manifesta não desferiu igualmente tais disparos no seu corpo". Já dissemos que a invocada impossibilidade é perfeitamente ultrapassável, ficando-se, é certo, sem se saber se os disparos foram feitos com a mesma mão, de seguida ou espaçadamente e outros pormenores não presenciados, mas que, neste campo, não constam do acervo factual». «Por fim, sobre o ponto 29, defende o recorrente que não deveria ser dado como provado, por se basear num relatório do IRS, realizado cerca de dois meses após e quando se encontrava detido e sob tratamento médico, não se atendo, por outro lado, o tribunal aos depoimentos de familiares e vizinhos que foram unânimes em "atestar a conduta (quando, desde quando, em que ocasiões e circunstâncias, etc.) do arguido como humilde, honesto, trabalhador, boa pessoa, bom filho, pacífico". Nada do que entra em confronto com a factualidade vertida em 29 (sobrepondo-se, mesmo embora os depoimentos ao Relatório) designadamente com o facto de que "o seu estado mental e psicológico revelou forte fragilidade"». «Do que vem de ser dito, resume o recorrente - vd. conclusão 9ª - que a prova produzida em julgamento foi incorrectamente apreciada pelo tribunal a quo, devendo tais factos dados como provados, terem sido decididos como não provados. E a partir daqui, o recorrente passa para o outro campo, mantendo e estribando-se tão-somente na sua visão e versão, qual seja o de que os factos constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 dos factos dados como não provados, haveriam de integrar o elenco do acervo factual apurado, "face ás declarações do arguido, que não foram infirmados por ninguém". Temos de aceitar que o recorrente, além na situação de arguido, disse a verdade, toda a verdade e só a verdade! Pretende ainda ver a sua versão dos factos confirmada pelo tribunal que diz ter errado ao não considerar com apurados os factos negativos 6, 9 e 10. Sobre estes último, já se disse, segundo nós, mais do que suficiente para acolher a versão do Tribunal. Quanto àquele, intencionar-se-ia que se desse por assente que ele arguido é um amnésico "interessado" quando se lembra apenas de certas circunstância factuais, obnubilando-se-lhe, por inteiro, as inconvenientes, se porventura incriminadoras. E tanto assim que: "O Tribunal fundamentou a sua convicção, para dar como demonstrados os factos acima descritos, nas declarações prestadas pelo arguido AA, o qual referiu que não se lembra do que aconteceu quando, no dia 30 de Outubro, se deslocou, pela segunda vez, a casa da vítima" (sublinhado, nosso). Destarte que caiba dizer que a impugnação sobre a matéria de facto se restringe, no essencial, á negação dos factos materiais que puseram termo à vida da infeliz DD, negando a sua autoria, uma vez mais o recorrente sem ousar sugerir como ou por quem ela terá sido morta. É a negação pela negação, com o mero aporte de pormenores insignificativos sobre o erro de julgamento do tribunal, numa tentativa de conduzir a uma solução de dúvida insanável sobre o ocorrido». Estes os termos em que o acórdão decidiu o recurso da matéria de facto que lhe foi submetida. Porém, como resulta do que ficou referido quanto às exigências impostas ao julgamento do recurso em matéria de facto, não basta a afirmação geral do acórdão recorrido quando, como fundamento da decisão, afirma que «lidas e relidas as transcrições, elas não impõem uma solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, mormente na parte que neste item nos interessa sobremaneira, qual seja a da pretensa alteração do acervo factual, que se mantém “in totum”». Impor-se-ia um apreciação especificada e concreta das provas indicadas pelo recorrente nas conclusões da motivação, que, pela metodologia seguida no acórdão recorrido, não tem suficiente sequela de verificação nos termos supostos pelo objecto de recurso e pelo âmbito dos poderes de cognição em recurso da matéria de facto. O acórdão recorrido não se pronunciou, pois, no essencial, sobre os termos em que lhes estava deferido o objecto de recurso da decisão em matéria de facto. A omissão integra a nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c), ex vi artigo 425º, nº 2 do CPP. 7. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido. Lisboa, 23 de Maio de 2007 Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral |