Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076466
Nº Convencional: JSTJ00009911
Relator: SOARES TOME
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EXERCICIO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA
Nº do Documento: SJ198811220764661
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatario comercial tem direito de preferencia na venda do predio de que e locatario - artigo 1117, n. 1 e 2 do Codigo Civil, sendo-lhe aplicavel o disposto nos artigos 416, 418 e 1410 do mesmo Codigo.
II - Assim, o dono do predio, querendo vende-lo, estava obrigado a comunicar ao titular do direito de preferencia o projecto da venda e as clausulas do respectivo contrato, devendo esse titular exercer o seu direito no prazo de oito dias. Se não lhe for dado esse conhecimento, tem o direito de haver para si a coisa alienada, contanto que a requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
III - Não tendo a vendedora dado conhecimento ao titular do direito de preferencia do projecto de venda, clausulas do respectivo contrato, elementos essenciais da alienação a Autora podia exercer, como exerceu o seu direito no prazo de seis meses acima referido, desde que não tenha renunciado expressamente a esse direito de preferencia, o que a vendedora não provou.