Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009911 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA EXERCICIO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220764661 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatario comercial tem direito de preferencia na venda do predio de que e locatario - artigo 1117, n. 1 e 2 do Codigo Civil, sendo-lhe aplicavel o disposto nos artigos 416, 418 e 1410 do mesmo Codigo. II - Assim, o dono do predio, querendo vende-lo, estava obrigado a comunicar ao titular do direito de preferencia o projecto da venda e as clausulas do respectivo contrato, devendo esse titular exercer o seu direito no prazo de oito dias. Se não lhe for dado esse conhecimento, tem o direito de haver para si a coisa alienada, contanto que a requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. III - Não tendo a vendedora dado conhecimento ao titular do direito de preferencia do projecto de venda, clausulas do respectivo contrato, elementos essenciais da alienação a Autora podia exercer, como exerceu o seu direito no prazo de seis meses acima referido, desde que não tenha renunciado expressamente a esse direito de preferencia, o que a vendedora não provou. | ||