Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025389 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MACAU DOMÍNIO PRIVADO PRÉDIO URBANO TERRENO DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060837502 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5948 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a aquisição por prescrição dos prédios em causa se consumou em 1978, a Lei das Terras de Macau, de 1980 não pode invocar-se, no que tenha de inovador, como obstáculo à tese dos autores, que pedem se declare serem eles os únicos proprietários desses prédios. II - Nada, na lei vigente em Macau quando se completou o prazo em que os autores fundamentam a sua pretensão, tornava a questão diferente de outra idêntica que se suscitasse na Metrópole. III - Se um dos prédios se encontra inscrito no registo predial com transmissão registada a favor de um particular, tem de presumir-se que ele pertence a esse particular, e não ao Território. IV - Tratando-se de prédio urbano, e não de terreno vago, não é de presumir que esse prédio, não registado, é do domínio privado do Território. V - Assim, tendo os autores demonstrado a factualidade possessória que preenche as condições legais para adquirirem o mesmo prédio por prescrição positiva ou usucapião; incumbia aos réus demonstrar que, atenta a titularidade do prédio, o usucapião não podia operar. VI - Para a aquisição por usucapião do domínio útil de um prédio sito em Macau, é necessário que a posse se reporte a todos os elementos desse domínio, que incluem o pagamento do foro (elemento do Corpus). | ||