Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028227 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020777442 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como de diz no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1978 a filiação biológica ou natural é um mero facto, não havendo conceito jurídico que possa ser afectado com o seu conhecimento. II - Por isso, conforme o artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil, este Tribunal só poderia alterar o julgado da 2. instância a tal respeito, se se verificasse o caso especial do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código. III - Tendo as instâncias, no uso de presunção natural, inferido a exclusividade e a época das relações sexuais dos factos que o Colectivo deu como provados (assim tirando uma ilação de factos conhecidos para firmar um facto desconhecido, conforme o artigo 349 do Código Civil), sendo certo que se trata de um meio de prova cuja força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal (artigo 396, ex vi do artigo 351 do Código Civil), está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer se houve, ou não, qualquer erro na apreciação da prova. | ||