Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010038 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ESPECIE DE RECURSO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA ASSINATURA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260770332 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG329. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A discordancia do recorrente situa-se unicamente no campo da violação da lei adjectiva, ou seja, do preceituado nos artigos 512 e 366, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pelo que, dado o preceituado nos artigos 721, n. 2 e 722, n. 1 do mesmo diploma, o presente recurso não cabe na especie de revista, mas na do agravo. II - A necessidade de provar a autoria (autenticidade, hoc sensu) dos documentos particulares opostos por uma parte a outra, como assinados por esta, levou o legislador a estatuir para tal o regime particular previsto no artigo 374 do Codigo Civil. III - Uma vez que o Reu não reconheceu como sua a assinatura posta em documento particular, não se mostra violado o artigo 512 citado, ja que ao Autor competia fazer a prova de que a mesma fora feita por aquele. | ||