Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077033
Nº Convencional: JSTJ00010038
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ESPECIE DE RECURSO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
ASSINATURA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198901260770332
Data do Acordão: 01/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG329.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A discordancia do recorrente situa-se unicamente no campo da violação da lei adjectiva, ou seja, do preceituado nos artigos 512 e 366, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pelo que, dado o preceituado nos artigos 721, n. 2 e 722, n. 1 do mesmo diploma, o presente recurso não cabe na especie de revista, mas na do agravo.
II - A necessidade de provar a autoria (autenticidade, hoc sensu) dos documentos particulares opostos por uma parte a outra, como assinados por esta, levou o legislador a estatuir para tal o regime particular previsto no artigo 374 do Codigo Civil.
III - Uma vez que o Reu não reconheceu como sua a assinatura posta em documento particular, não se mostra violado o artigo 512 citado, ja que ao Autor competia fazer a prova de que a mesma fora feita por aquele.