Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030169 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ÓNUS DA PROVA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007002 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5269/98 | ||
| Data: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADA A APELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 25/94 DE 1994/08/12 ARTIGO 9 A. DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 27. | ||
| Sumário : | I- É ao requerente da nacionalidade, que incumbe provar que tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, nos da alínea a) do artigo 9 da Lei 25/94, de 19 de Agosto, o que constitui um verdadeiro requisito autónomo para a aquisição daquela. II- Não é lícito extrair tal conclusão a partir, apenas, do casamento, dos seus conhecimentos básicos da língua portuguesa, da frequência de uma associação de portugueses na África do Sul de que seu marido é associado, e, ainda, do facto de ter uma filha. III- Com efeito, tal são meras circunstâncias comuns a quem quer que esteja casado com nacional de outro país, sem que signifique a existência de adesão aos valores que individualizam o país a que se quer pertencer, e uma real integração na sua vida colectiva. IV- A norma do artigo 27 do DL 322/82, de 12 de Agosto, que dispensa o requerido nesta acção especial do pagamento de preparos e de custas prévias, não significa, naturalmente, que o isente, ou dispensa, das custas finais. | ||
| Decisão Texto Integral: |