Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B700
Nº Convencional: JSTJ00030169
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
ÓNUS DA PROVA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199910280007002
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5269/98
Data: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADA A APELAÇÃO.
Área Temática: DIR NACION. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: L 25/94 DE 1994/08/12 ARTIGO 9 A.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 27.
Sumário : I- É ao requerente da nacionalidade, que incumbe provar que tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, nos da alínea a) do artigo 9 da Lei 25/94, de 19 de Agosto, o que constitui um verdadeiro requisito autónomo para a aquisição daquela.
II- Não é lícito extrair tal conclusão a partir, apenas, do casamento, dos seus conhecimentos básicos da língua portuguesa, da frequência de uma associação de portugueses na África do Sul de que seu marido é associado, e, ainda, do facto de ter uma filha.
III- Com efeito, tal são meras circunstâncias comuns a quem quer que esteja casado com nacional de outro país, sem que signifique a existência de adesão aos valores que individualizam o país a que se quer pertencer, e uma real integração na sua vida colectiva.
IV- A norma do artigo 27 do DL 322/82, de 12 de Agosto, que dispensa o requerido nesta acção especial do pagamento de preparos e de custas prévias, não significa, naturalmente, que o isente, ou dispensa, das custas finais.
Decisão Texto Integral: