Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001603 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | DOLO EVENTUAL DOLO DIRECTO DOLO NECESSARIO HOMICIDIO HOMICIDIO QUALIFICADO FLAGRANTE DELITO FURTO ROUBO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705130389403 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os reus agiram com dolo eventual se, ja no interior da casa onde procuravam "objectos de que se pudessem apoderar", ao serem surpreendidos pelo dono da habitação, um deles disparou para o abdomen da vitima a fim de evitar que ele e o comparsa fossem presos e punidos, sem que nenhum deles tenha querido matar o visado (dolo directo), ou sequer se lhes representando tal evento como consequencia inevitavel do disparo (dolo necessario) - pretendiam, sim, por-se em fuga, como puseram, furtando-se a detenção, com o que a morte da vitima se lhes deparou como possivel e nessa perspectiva actuaram, conformando-se com esse resultado (dolo eventual). II - Sendo assim, a morte não teve em vista, no plano dos reus, o encobrimento de outro crime [artigo 132, n. 2, alinea e)], mas facilitar-lhes a fuga, sucedendo, então, que a modalidade menos significativa do elemento volitivo do dolo não consente, sem mais, concluir que o homicidio foi causado em circunstancias que revelam especial censurabilidade ou perversidade dos agentes, pelo que a sua conduta integra antes o crime de homicidio do artigo 131. III - Seria ocioso duvidar de que gatunos que, por arrombamento, se introduzem na habitação de outra pessoa para furtar e, efectivamente, ai procuram objectos a subtrair ao dono, não estejam a praticar actos de execução (no minimo, "os que, segundo a experiencia comum ... são de natureza a fazer esperar que se lhe sigam outros...") idoneos a produzir o resultado tipico ou a preencher um elemento constitutivo do crime do artigo 296 [artigo 22, n. 2, alinea c)], e dai que, não obstante a epigrafe do artigo 307, os factos descritos não deixem de demonstrar que os reus foram surpreendidos quando estavam cometendo a referida infracção, ou seja, foram "encontrados em flagrante delito de furto" (artigo 288 do Codigo de Processo Penal) e usaram a pistola "para se eximirem... a acção da justiça" (artigo 307 do Codigo Penal). | ||