Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021961 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO LEGITIMIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260843581 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG59 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5092/92 | ||
| Data: | 01/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 271 N1 ARTIGO 519 N1 N2 ARTIGO 559 N3 ARTIGO 651 N1 B N3 ARTIGO 661 ARTIGO 668 N1 E ARTIGO 672 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 731 N1. CCIV66 ARTIGO 357 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1973/10/06 IN BMJ N230 PÁG154. | ||
| Sumário : | I - Salvo nos casos excepcionais previstos na 2. parte do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 67, o Supremo não pode decidir se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais das causas. II - É questão de facto a existência de deficiências ou obscuridades nas respostas aos quesitos. III - Havendo, já antes de a sentença ser proferida, uma decisão com trânsito em julgado, a considerar que, caso se passasse do reconhecimento da compropriedade de metade do prédio para a totalidade do seu usufruto, haveria ampliação do pedido, violando-se o disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil, decisão em contrário viola o caso julgado. IV - É nula a sentença que condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. V - A legitimidade processual é aferida pelos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição das partes perante o pedido formulado e a causa de pedir, na relação material controvertida, e não face a uma alteração indeferida pelo tribunal dessa configuração inicialmente apresentada. VI - A interrupção da audiência de julgamento prevista no artigo 651 n. 3 do Código de Processo Civil de 67 só tem lugar, de acordo com o n. 1 b) do mesmo artigo, se o tribunal entender que há grave inconveniente no prosseguimento daquela sem a presença do faltoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |