Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709200020535 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual penal, se bem que «de aplicação imediata» (n.º 1), «não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» [n.º 2, al. a)]. II - Será, por isso, de admitir o recurso quanto às penas aplicadas aos crimes puníveis com pena superior a 8 anos de prisão e, obviamente, à pena correspondente ao concurso criminoso, mas já não às penas parcelares (definitivamente) aplicadas aos crimes de «arma proibida» [punível com prisão até 5 anos] e de «furto» [punível com prisão até 3 anos], respectivamente, de 2 anos de prisão e de 7 meses de prisão. III - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir depois ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». IV - O reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º, n.º 1, do CPC), sendo que é à Relação que compete avaliar a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal a respeito dos factos impugnados pelos recorrentes da matéria de facto. V - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [...] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP). Donde que o somatório das penas «menores» (no caso, 4,58 anos de prisão por um crime de roubo qualificado tentado, um crime de furto simples e outro de detenção e uso de arma proibida) deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior» (no caso, 5,5 anos de prisão quanto a um crime de roubo qualificado consumado), determinada «compressão». VI - Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). VII - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (todos eles cometidos no mesmo dia), da idade (20 anos ao tempo e quase 22 anos agora) e da personalidade do agente (marroquino de naturalidade, sem antecedentes criminais, vivendo na Galiza sem emprego certo), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta entre 6,5 e 7,5 anos de prisão. VIII - Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421), sendo certo que no caso todos os crimes foram cometidos no mesmo dia e no desenvolvimento de um único desígnio. IX - Por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que, in dubio pro reo, não será o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). X - Donde que as instâncias, apesar de juventude e primariedade do arguido, hajam actuado, ao fixarem a pena conjunta em apenas 6 (seis) anos de prisão, com algum comedimento. XI - Aliás, mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa (senão contra o próprio recorrente) a «proporcionalidade da quantificação operada e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria ao tribunal de revista a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exactamente porque – em recursos limitados às questões de direito – é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação». XII - Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se mostra (ou não) «de todo desproporcionada». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( 1) 1. OS FACTOS Em data e local não concretamente apurados, os arguidos, conluiados entre si, decidiram apoderar-se de veículos e valores pertencentes a outras pessoas, admitindo, se necessário, recorrer ao uso de violência física ou de intimidação, como forma de concretizarem os seus intentos. NUIPC 83/06.OJACBR. Em concretização de tal plano, no dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 10:50, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel Rover 220GTI, OR, conduzido por BB, dirigiram-se às imediações do estabelecimento de supermercado denominado “...”, sito na Estrada Nacional nº .., Catraia de S. Paio, em Oliveira do Hospital, com o objectivo de se apoderarem, por meio de intimidação, de um veículo e de bens das pessoas que ali se deslocassem para efectuar compras. Naquela mesma ocasião, encontrava-se, imobilizado, no parque de estacionamento do supermercado, o veículo de marca Mercedes C 220 CDI, VP, pertencente a CC, no interior do qual apenas se encontrava, no lugar destinado ao passageiro, DD. Apercebendo-se da presença de tal veículo, logo decidiram os arguidos apoderar-se dele. Enquanto BB permaneceu no interior do Rover vermelho, imobilizado na Estrada Nacional n.° ..., no sentido Seia > Coimbra, junto ao parque de estacionamento do supermercado “....”, os arguidos EE e AA, empunhando (...) uma arma cujas características concretas não foi possível apurar [ (2) ], saíram do Rover e aproximaram-se do veículo VP, que se encontrava com as portas destrancadas e com a chave na ignição. O arguido EE abriu a porta lateral esquerda dianteira de tal veículo, sentou-se no banco do condutor e, exibindo a arma que trazia consigo, dirigiu-se a DD, que estava sentada no banco dianteiro do lado direito, e, encostando a referida arma ao pescoço daquela, disse-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Isto é um assalto”. Por sua vez, o arguido AA abriu uma das portas traseiras do veículo e, [passando a empunhar a arma], sentou-se no banco traseiro. O arguido EE tentou, então, colocar o veículo Mercedes C 220, VP, em funcionamento, o que não logrou conseguir porquanto o mesmo bloqueou automaticamente. Nesse momento, DD conseguiu abandonar o Mercedes e, já no exterior, começou a gritar e a pedir socorro. De imediato, várias pessoas que se encontravam no interior do supermercado “...”, alertadas pelos gritos de DD, vieram cá fora ver o que se passava. Foi então que os arguidos EE e AA, apercebendo-se de que dificilmente iriam conseguir os seus intentos, abandonaram o local e dirigiram-se para o Rover, onde os esperava BB, que ali permanecera, sempre presenciando tudo, com o propósito de vigiar e verificar se alguém se aproximava e disposto a intervir, caso tal se revelasse necessário. Ao praticarem os factos supra descritos, os arguidos agiram bem sabendo que aquele veículo Mercedes C220, matricula VP, não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono e, apesar desse conhecimento, actuaram no intuito de o fazer seu. Ao abordarem DD da forma supra descrita, os arguidos usaram de ameaça e de intimidação, mediante a utilização de armas de fogo [(3)], como meio de concretização dos seus intentos e de obstar a qualquer resistência por parte daquela, causando-lhe medo, por forma a vencer, como venceram, uma eventual resistência da mesma à apropriação ilegítima daquele veículo Mercedes C 220, matrícula VP. Só por motivos alheios às suas vontades, os arguidos não conseguiram concretizar os seus intentos. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, em concretização de um plano entre todos elaborado, para cuja execução conjugaram esforços e intentos, embora soubessem que tal conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 14/06.7GASBG. Naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 16 horas, os arguidos EE, BB e AA, fazendo-se ainda transportar no Rover, dirigiram-se às imediações do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal, sempre movidos pelo propósito de se apropriarem de um veículo e de outros bens pertencentes aos clientes daquele estabelecimento comercial. Uma vez ali, os arguidos aperceberam-se da presença do veículo de marca BMW 520, UB, pertencente a FF, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento. Aproveitando o facto de FF se encontrar sozinha e de ter acabado de entrar no seu veículo, colocando-o em funcionamento, propondo-se abandonar o local, de imediato o arguido BB saiu do Rover, abeirou-se da porta da frente do lado direito do BMW, abriu-a, sentou-se no banco direito e, empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum (4), encostou-a ao peito de FF e, por diversas vezes e sempre exibindo a referida arma, ordenou-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Sai do carro, senão mato-te”. Procedendo o arguido BB deste modo, FF, atemorizada e com receio pela sua vida e integridade física, não lhe opôs qualquer resistência e saiu do veículo. Acto contínuo, o arguido BB sentou-se no banco do condutor do veículo BMW 520, matrícula UB. Entretanto, os arguidos EE e AA, que até ali permaneceram no interior do veículo Rover, OR N, vigilantes e dispostos a intervir, caso tal viesse a ser necessário, saíram deste último veículo, abeiraram-se do veículo BMW 520, com matrícula UB e introduziram-se nele. De seguida, BB colocou em funcionamento o veículo BMW 520, UB, após o que os três arguidos abandonaram o local, fazendo seu tal veículo, tendo, previamente, ali deixado, o Rover OR. No interior do veículo BMW 520, UB, encontravam-se os seguintes objectos, todos pertencentes a FF e que os arguidos fizeram seus: - uma carteira contendo documentos pessoais, um cartão Visa Electron da Caixa Geral de Depósitos e duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos; - 3 [três] notas do BCE, com o valor facial de € 20,00 [vinte euros]; - 3 [três] notas do BCE, com o valor facial de € 5,00 [cinco euros]; - um telemóvel de marca Alcatel, associado ao número ...; - um fio em ouro, com duas medalhas de motivos religiosos; - sacos de compras. O veículo BMW 520, UB, tem o valor de € 35.000,00. Ao praticarem os factos supra descritos, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o veículo supra referido e os bens e valores que no interior do mesmo se encontrassem, o que alcançaram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária. Ao abordarem a ofendida da forma supra descrita, os arguidos usaram de ameaça e de intimidação, mediante a utilização de arma de fogo, como meio de concretização dos seus intentos e de obstar a qualquer resistência por parte daquela, causando-lhe medo, por forma a vencer, como venceram, uma eventual oposição da mesma à apropriação ilegítima dos seus bens. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano previamente entre todos elaborado. Sabiam os arguidos que a tal conduta era proibida e punida por lei (...). NUIPC 154/06.2GCVIS. Em seguida, cerca das 17:10 daquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, os arguidos, deslocando-se no veículo BMW 520, UB, subtraído momentos antes no Sabugal, dirigiram-se ao Posto Norte de Abastecimento de Combustível da marca BP, sito no km 106,5 do IP5, em Azurara, Mangualde, pertencente à sociedade “...., Sociedade Comercial de Combustíveis, Lda.”, com sede em IP-5 Azurara, Mangualde e, uma vez ali, imobilizaram aquele veículo junto da “bomba” de abastecimento n.º 3. Um dos arguidos saiu do BMW e, utilizando o sistema self-service, iniciou então o abastecimento do veículo, no montante de € 50 de gasóleo. De seguida, os arguidos, fazendo-se sempre transportar no BMW 520, abandonaram o local sem que tivessem efectuado o pagamento respectivo, fazendo seu o gasóleo que haviam introduzido no veículo e retomaram o IP-5, no sentido Guarda-Viseu. Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, concretizado, de fazerem seu o combustível com que haviam abastecido o veículo em que seguiam, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário. Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 38/06.4GTVIS. Ainda naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 18 horas, os arguidos, deslocando-se no veículo BMW 520, conduzido por BB, circulavam no IP-5, no sentido Viseu-Aveiro. Naquele momento, já a Brigada de Trânsito de Viseu tinha sido alertada de que o veículo BMW 520 com matricula UB havia sido subtraído, através da utilização de arma de fogo, e que o mesmo circulava naquele itinerário principal, pelo que diversos elementos daquela entidade policial se deslocaram para o IP-5, a fim de interceptarem os arguidos. O acesso a tal via foi, então, vedado e, ao km 84 do IP-5, junto ao nó de acesso à A-24, foi bloqueado o trânsito que ali se efectuava, por forma a facilitar a detenção dos arguidos e a evitar a sua fuga. Designadamente, encontrava-se no local supra referido o cabo GG, do Destacamento de Trânsito da GNR de Viseu, que ali estava apeado, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções e virado para a frente, atento o sentido de marcha do veículo onde seguiam os arguidos. Os arguidos seguiam na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Guarda Viseu, de forma a ultrapassarem a fila de trânsito que, entretanto, ali se formara. A dado momento do percurso, ao km 84 do IP-5, o referido Cabo GG apercebeu-se da presença do veículo BMW 520, UB, onde seguiam os arguidos, pelo que, de imediato, efectuou sinal de paragem, levantando o braço esquerdo, com a mão aberta. O arguido BB não imobilizou tal veículo e, acelerando, seguiu, em frente, na direcção ao referido militar. Em face dessa situação, o cabo GG desviou-se. O veículo, conduzido por BB só não o atingiu aquele porque ele se desviou atempadamente da trajectória da viatura. Seguidamente, os arguidos prosseguiram a marcha, indiferentes aos diversos disparos para o ar que, entretanto, foram efectuados pelos militares da GNR presentes naquele local, com o intuito de os imobilizar. Um desses disparos, efectuado na direcção dos pneumáticos do veículo, acabou por atingir o da frente esquerda. Apercebendo-se de que não poderia prosseguir a marcha, porquanto um dos pneumáticos do veículo em que seguiam estava atingido e porque tal veículo estava rodeado de diversos militares, o arguido BB trancou a porta do lado do condutor do BMW 520 e acabou por sair dele pela porta do lado direito, logrando, desse modo, subtrair-se à acção dos militares e colocando-se em fuga para a mata envolvente do IP-5. Entretanto, os arguidos EE e AA foram, de imediato, detidos e, posteriormente, conduzidos às instalações do Destacamento de Trânsito da GNR de Viseu. Na ocasião da sua detenção, o arguido AA tinha na sua posse um envelope contendo de 12,210 g de cannabis (resina). Por sua vez, na posse do arguido EE foi encontrado um envelope contendo 6,000 gramas de cannabis (resina) e um cartão Multibanco da Caixa Geral de Depósitos em nome de FF. Aquele produto estupefaciente pertencia, respectivamente, aos arguidos AA e EE e estes destinavam tal produto ao seu consumo. Os arguidos EE e AA conheciam a natureza estupefaciente e as características da substância que, respectivamente, detinham. Ao procederem da forma acima descrita, os arguidos EE e AA agiram livre, voluntária e conscientemente e quiseram deter aquela substância estupefaciente com vista a destiná-la ao seu próprio consumo, bem sabendo que a detenção daquela quantidade de cannabis era e é proibida e punida. Quando da intercepção dos arguidos, no interior do veículo BMW 520, com matrícula UB, foi encontrada uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca FN/Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617, em boas condições de funcionamento, munida com carregador com sete munições de calibre 9 mm Parabellum de marca Santa Bárbara- Toledo, em boas condições de utilização, pertencente aos arguidos. Os arguidos quiseram deter a arma referida no artigo anterior, apesar de conhecerem a natureza e as características da mesma e de bem saberem que não lhes era permitido por lei detê-la em qualquer circunstância. Os arguidos agiram, livre, voluntária e conscientemente, embora soubessem que tal conduta era proibida e punida por lei. Aquando da intercepção dos arguidos, no interior do veículo BMW 520, com matrícula UB, foram encontrados os objectos descritos no auto de apreensão de fls. 20 e 22, e examinados a fls. 389 a 391, designadamente, diversos gorros com orifícios ao nível do olhos, dois ferros tipo pé de cabra, um dos quais com cerca de 83 cm de comprimento e o outro com cerca de 70 cm de comprimento, uma marreta e diversos pares de luvas em tecido, objectos pertencentes aos arguidos e que os mesmos utilizavam para a prática de crimes. (...) O arguido AA é primário; residia em Espanha sem emprego certo. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do Sabugal ( 5), em 23Out06, condenou AA (-02Jan86) na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado (artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal), um crime de roubo qualificado tentado (artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal e artigos 22.º e 23.º do Código Penal), um crime de furto simples (art. 203, nº 1, do Código Penal), um crime de detenção de arma proibida (art. 275º, nº 1 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 3º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril): Dispõe o n° 1 do artigo 210.º do Código Penal, onde se formata tipicamente o crime de roubo:" Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão. Com base neste contexto normativo, pode afirmar-se, que este tipo penal só é prefigurável se ocorrer compressão coactiva sobre uma pessoa (o que não demanda, nem pressupõe, formas taxativas ou específicas de manifestação), sabido sendo, por outro lado, que, apresentando-se o roubo como um crime complexo, nele se abrange, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e da detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis, surgindo, todavia, juridicamente uno por susceptível de comportar, na sua estrutura ou no seu âmbito, vários factos que, em si mesmos, podem constituir ilícitos autónomos (ou permitirem sancionamento autónomo) fora daquela unidade jurídica. Ganha aqui relevo a expressão "crimes famulativos" a que se refere Nelson Hungria, no seu Comentário ao Código Penal Brasileiro, pág. 57.Mas tudo isto nos demonstra e patenteia que, esgotando-se o ilícito na grafia sintética de uma intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma intercalar acção em função coactiva, de coisa móvel alheia, a sua dinâmica traça-se, define-se e identifica-se em função do vector intenção de apropriação ilícita e do da efectivação final dessa apropriação, reconduzindo à dimensão de elo típico de ligação entre os falados vectores, o que integra, instrumentalmente, a sobredita acção coactiva. E é justamente porque o tipo legal roubo comporta, aglutinados na referida unidade jurídica, o tal vector intenção de apropriação, como génese e o tal vector efectivação dessa apropriação, como fim, pressupondo, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizem efectivamente o desiderato criminoso, que se torna necessário (sempre necessário) para a determinação do numero de crimes de roubo efectivamente cometidos, um apuramento prévio quanto a saber-se em que medida o crime contra as pessoas (ou um activado constrangimento sobre as pessoas) funcionou como meio (independentemente de poder justificar censura penal autónoma, em concurso com o próprio crime de roubo) para se lograr o fim anti-patrimonial visado. Assim, pode dizer-se, simplificadamente, que com a violência se põe e da pessoa - de movimentos e/ou de acção e decisão - e a integridade física (pelo menos violência física e ainda que se trate de lesões muito leves ou das chamadas insignificância como em certas situações de esticão"); com a ameaça se ofende a liberdade individual - liberdade de decisão e acção; com a colocação na impossibilidade de resistir também se ofende a liberdade individual - de movimentos e/ou de acção e decisão e ainda, em certos casos, a integridade física Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo li, pág.160, 1999, Coimbra Editora). E em relação ao uso da força física acrescenta-se a pág.167 da mesma obra: Em relação ao uso da força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta (v. g., o caso do esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa impedir ou quebrar a resistência da vítima. Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física - as chamadas insignificâncias" - ainda devem ser abrangidas por este conceito: tolher os movimentos da vítima, amordaçá-la, certos casos de esticão em que não se provocam lesões, pelo menos significativas. Parece ser também esse o sentido da orientação da maioria da nossa jurisprudência. (...) Por outro lado, no caso do roubo haverá tentativa se não se consumou a subtracção ou a entrega da coisa móvel alheia e/ou se não conseguiu o efectivo constrangimento (à entrega do bem ou a suportar a subtracção) através dos meios usados (os descritas no tipo legal), havendo resolução criminosa e tendo-se praticado actos de execução do crime de roubo. Assim, entendemos que, no caso dos autos, os arguidos ao decidirem apoderar-se do veículo de marca Mercedes e matrícula VP, usando armas que traziam consigo, ameaçando a testemunha DD, praticaram um roubo, na sua forma agravada. No entanto, porque não lograram colocá-lo em funcionamento, não o usando, fizeram-no na sua forma tentada, porque não mantiveram o domínio de facto sobre tal veículo não usufruindo das suas qualidades. No n.° 2 da citada norma está prevista a qualificação do crime de roubo (com a moldura penal situada entre 3 e 15 anos de prisão) nos casos em que o arguido furtarem coisa móvel alheia de valor consideravelmente elevado e/ou tragam no momento do crime, arma aparente ou oculta (de acordo com o artigo 204. ° n. ° 2 al.s a) e f) do Código Penal. No caso vertente e como emerge do factualismo provado, os arguidos exerceram, sem dúvida, acção violenta, intimidatória e constrangedora sobre os ofendidos, afim de levar a cabo a apropriação ilícita das coisas a que os autos aludem, usando arma no momento da prática dos factos e bem sabendo do valor dos veículos automóveis. (...) Aos arguidos vem, ainda, imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. no artigo 203. ° n. ° 1 o qual dispõe que: "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Assim, são elementos constitutivos do crime de furto: a subtracção, coisa móvel alheia e ilegítima intenção de apropriação. A subtracção reconduz-se à acção, podendo a mesma ser efectuada pelo agente quer directamente, quer indirectamente. A doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. (...) Coisa é, para efeitos penais e de crime de furto, toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante. E consistindo o furto numa subtracção só pode ser objecto a coisa móvel. Por outro lado a coisa deve ser propriedade de alguém - vide, também, quanto a este assunto os autores supra citados. Este elemento é preenchido pelo dolo específico, traduzido na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial. Posto isto e atenta a matéria factual dada como provada e com referência Posto de Abastecimento de Combustível da marca BP, sito no km 106,05 do IP5 (agora transformado em A25), a conduta levada a cabo pelos arguidos preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, que lhe vem imputado. (...)Por último resta o crime de detenção de arma proibida. A redacção actual do art. 275. ° do Código Penal é a seguinte: «1. Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou, em contrário, das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se as condutas referidas no n. ° 1 disserem respeito a armas proibidas, não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 ". O art. 275° foi objecto de alteração pela Lei n° 98/01, de 25 de Agosto, através da qual se alarga o âmbito do tipo legal e se agravam algumas penas. Todavia, a remissão para as condições legais fixadas em legislação avulsa e para as prescrições administrativas mantém-se. Uma parte das armas proibidas passou a estar incluída no n° 1 desse art. 275°, sujeitando-se as condutas elencadas a penas mais graves, continuando as outras sob alçada da legislação extravagante, mas sendo as infracções puníveis com a mesma pena que no regime anterior. O citado art. ° 275° consagra crimes de perigo, não podendo abranger situações de posse ou detenção de instrumentos que objectivamente não encerram o perigo que se quer evitar. O que não quer dizer que a lei penal se demita de considerar o seu emprego ou a sua utilização como circunstância agravante de certos crimes como justamente sucede no furto qualificado (art. 204°.2, al. f). Ora, no caso em análise, aquando da intercepção dos arguidos, no interior do veículo BMW 520, com matrícula UB, foi encontrada uma pistola semi - automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca FN/ Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617, em boas condições de funcionamento, munida com carregador com sete munições de calibre 9mm Parabellum de marca Santa Bárbara/Toledo, em boas condições de utilização, pertencente aos arguidos. Os arguidos quiseram deter a arma referida no artigo anterior, apesar de conhecerem a natureza e as características da mesma e de bem saberem que não lhes era permitido por lei detê-la em qualquer circunstância. Tal arma é considerada proibida pelo artigo 3.° n.º 1, al. a) do Decreto Lei n.º 207 A/75, de 17 de Abril, pelo que, ao agirem, livre, voluntária e conscientemente, embora soubessem que tal conduta era proibida e punida por lei, praticaram tal ilícito. Na fixação da medida concreta da pena (...), haverá que ponderar o facto de o arguido ter agido com dolo directo" as exigências da prevenção geral que neste tipo de ilícito se mostram cada vez mais exigentes, devido à sua frequência e consequências gravosas para a vida e integridade física da vitima. Assim sendo, julgamos adequado e suficiente fixar a penas em (consideramos, ainda, as consequências do roubo e a gravidade das lesões provocadas, sendo o arguido AA primário): (...) 5,5 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210°, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art.204°, n. ° 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal [NUIPC 14/06.7GASBG]; 2 anos de prisão para o crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 210°, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art.204°, n. ° 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal e artigos 22° e 23° do Código Penal [NUIPC 83/06.0 JACBR]; 7 meses de prisão para o crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pela art. 203.1 do CP [NUIPC 154/06.2GCVIS]; 2 anos para o crime de detenção de arma proibida p. p. art.s 275.1 CP e 3.1.a do DL 207-A/75 [NUIPC 38/06.4GTVIS]. Nos termos do art. ° 77.° do Código Penal, os arguidos serão condenados numa única pena em que serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nesta decisão os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes foram consideradas separada e individualmente em cada condenação anterior. Assim, considerando o tipo de crimes praticados pelos arguidos e a sua personalidade (...), visto os factos terem sido praticados num espaço limitado de tempo e a sua interligação, julgamos adequado fixar-lhe a pena única em (...) 6 (seis) anos de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, AA recorreu à Relação, em 03Nov06, pedindo a absolvição ou o reenvio do processo para novo julgamento: “1º O tribunal "a quo" não podia dar como provado a participação do ora recorrente nos ilícitos contra o património, descrito nos autos e, por isso, deles deveria ser absolvido segundo o principio "in dubio pro reo". Não restam dúvidas de que nem sequer a actuação do arguido estará, em boa verdade, inclusa no art. 27.º CP. 2º O recorrente não podia e não devia ter sido condenado por detenção de arma proibida, porque ninguém viu a exibi-la, nem pelos outros ilícitos. 3º Quanto ao crime de furto simples, é óbvio que só ao condutor do veículo é que pode ser imputado tal ilícito, porque, como se atrás disse, só ele é que detinha o domínio do veiculo. 4º Por outro lado, as impressões digitais do recorrente encontradas no veículo são óbvias, porque o recorrente andou no banco de trás. 5º Se se não entender assim, crê o recorrente que estão enunciados os pressupostos dos art.s 426 e 426-A do CPP. 3.2. Mas a Relação de Coimbra (6), em 01Fev07, julgou improcedente o recurso: Erro notório na apreciação da prova. No exórdio da motivação o recorrente incoa por proclamar a discordância “nas escolhas que o colectivo fez para decidir como decidiu” para logo em seguida salientar que essa discordância não será objecto do presente recurso “cientes que somos estar subtraída do âmbito do facto “qua tale”, para logo de seguida questionar se o tribunal a quo tinha e tem poderes suficientes para eleger factos que, “segundo o seu próprio relato do fundamento da sua convicção, não foram trazidas ao processo todos os meios de prova de que a justiça se socorreu”. Neste enovelado e emaranhado de conceitos afirma ter dúvidas que o tribunal pudesse ter usado as fotos juntas ao processo para identificar dois dos arguidos envolvidos, ele próprio e o homiziado KK e com esse procedimento não saísse torpedeado o artigo 127º do CPP e o principio que este preceito engolfa, a saber o principio da livre apreciação da prova. Refere que o tribunal atribui factos ao recorrente que caberiam a um indivíduo com cabelo pintado e com crista que não corresponde à sinalética e à fisionomia do arguido. Acrescenta que, relativamente aos factos relatados “no primeiro episódio” ninguém terá reconhecido o arguido (o próprio inspector da Policia Judiciária terá referido que o mesmo não foi identificado pelas testemunhas). Do mesmo passo, no que atina com o uso da arma, que foi encontrada junto á porta do pendura e não poderia ter sido utilizado pelo arguido, dado que ele estava posicionado no banco de trás e “não podia utilizá-la, segundo as regras da experiência” (“e uma arma com as características das descritas nos autos só pode ser utilizada por uma pessoa e nunca por três ao mesmo tempo, como se inculca das regras da experiência”- cfr. item 6º da motivação. Acontecendo o mesmo como todos os demais ilícitos e, quanto ao furto de veículo, “só quem conduzia o veículo é que tinha o poder de domínio sobre o mesmo, como aliás ensinam os artigos 483º e 503º do Código Civil, e por isso não podia ser o ora requerente a cometer esse ilícito”. Falta, no juízo do recorrente, uma fundamentação lógica e coerente à decisão o que acarretaria a sua nulidade, nos termos do artigo 364º (acredita-se que se tivesse querido apelar ao artigo 374º) do Código Processo Penal “e esta nulidade implica a repetição do julgamento, nos termos do art. 122ª do C.P.P.”. Cabe-nos expressar a perplexidade perante um troço da motivação em que a acrasia descritiva concita uma dificuldade insuperável de colimar um veio de raciocínio por onde se tornasse possível fazer uma incursão hermenêutica que pudesse desbordar, com coerência lógica, na pretensão do recorrente. É que, não querendo adentrar-se na matéria de facto, acaba por acoimar de ilógica a fundamentação da motivação que conduziu à fixação da decisão da matéria de facto. Onde fundeia essa ilogicidade “this is the point”. Ainda assim, se bem interpretamos as passagens insertas na motivação, a questão crucial que suscita e donde dessume a existência de um erro notório na apreciação da prova, prender-se-ia com a circunstância de que um dos arguidos a quem foi imputada a co-autoria no processo executivo dos feitos criminosos que terão ocorrido na localidade de Catraia de S. Paio, junto ao supermercado denominado “Lidl”, não haver sido reconhecido de forma conclusiva e categórica pelas testemunhas, mas sim através do recurso a fotografias. Incoemos por fixar os contornos dos vícios de julgamento sufragados no artigo 410º, nº 2, do Código Processual. No enquadramento jurídico-processual que é feito dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, estes assumem-se como erros de julgamento a relevar da contextualização interna da decisão, ou da própria estrutura da decisão, congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico – socialmente situado (...). Consubstanciando-se o erro num desvio interpretativo de uma dada situação de facto que se apresenta à leitura lógico–racional do indivíduo, aqui consideradas as envolventes sociais, históricas, pessoais, económicas e/ou outras, a decisão que labore em erro notório há-de expressar esse desvio interpretativo, como evidente e detectável a uma análise perfunctória, de feição intuitivo–racional, do caso em que ele se manifesta ou patenteia. O erro notório torna-se, assim, numa calamidade interpretativa à luz dos princípios da razão histórica e do padrão cognoscente prevalente e socialmente instituído, i. é, das máximas da experiência comum (7). Para o recorrente, o facto de o tribunal ter adquirido a convicção de que um dos indivíduos que, acompanhado de outros dois, levou a cabo a tentativa de roubo do veículo com a marca Mercedes, modelo C220, teria sido ele próprio, e se ter baseado, na fundamentação da convicção, de que esse facto se havia sido firmado na circunstância de o seu reconhecimento haver sido efectuado com recurso a fotografias que foram mostradas (às testemunhas), induziria um vicio de raciocínio que conduziria a uma deturpação e erosão do principio da apreciação da prova, devendo, por essa ordem de valoração, ser taxado como erro notório na apreciação da prova. Para justificação da atribuição da co-autoria dos factos ao recorrente, e do mesmo passo aos demais compartícipes, o tribunal lançou mão, de forma individualizada e abrangente, aos depoimentos das testemunhas que sofreram a ameaça com armas, tanto no caso da tentativa de roubo do Mercedes como do BMW, bem como dos funcionários do supermercado e, certamente, das impressões digitais deixadas no veículo com a marca BMW. Este conjunto de material probatório, que vem referenciado especificadamente na fundamentação da decisão de facto, é, do nosso ponto de vista, apto a permitir um conchavo lógico e aceitável, no plano da experiência comum, que no mesmo dia e separados apenas pelo tempo necessário às deslocações entre três localidades, que se situam na mesma área e num circulo de vias mais ou menos acessível e intercomunicante, três indivíduos se faziam deslocar num veículo e procuraram apoderar-se de um outro, quiçá com mais aptidão de velocidade, para fins de afastamento de um determinado espaço que lhes seria hostil. Não se exuma da explicação trazida á fundamentação uma quebra no razoamento empírico sacado do que é normal acontecer em circunstâncias similares. Se às regras de experiência comum adirmos os elementos de prova que vêm aportados na parte da fundamentação da decisão, estamos em crer que o tribunal não violou as regras que lhe estão adstritas de vinculação da representação intelectiva ao experienciar comum e ao razoamento lógico que deve lastrar a convicção de uma decisão. Os arguidos, que se faziam transportar num veículo Rover, conduzido pelo arguido BB, ter-se-ão predisposto a apoderar-se de um veículo, porventura de maior cilindrada, e para isso depois de se ter frustrado a primeira tentativa viriam a lograr os intentos numa segunda abordagem. É um facto que a fundamentação da decisão de facto não individualiza de forma aprofundada, relativamente a cada um dos arguidos, os meios de prova em que se cevou para se convencer que eram aquelas concretas pessoas os autores dos feitos relatados. No entanto, a descrição dos elementos de prova que se encontram anunciados como sendo aqueles que serviram de base à sedimentação da convicção de que dessumem a imputação objectiva dos factos aos agentes involucrados, concita suficiente coerência lógica para se poder congraçar, com o tribunal a quo, a ideia de que naquele dia e por um período que mediou entre as 10 horas e 50 minutos até ao momento em que foram interceptados na A25, por elementos da BT/GNR, os três arguidos levaram a efeito os factos que lhe são imputados nos processos de inquérito referidos na acusação e que viriam a ser confirmados na decisão condenatória. O facto de o reconhecimento não ter sido efectuado de forma individualizada não desabona o valimento da base conviccional em que o tribunal, no exercício do princípio da livre apreciação da prova, firmou a sua fundamentação. Nem da fundamentação da decisão se retira, ao contrário, do que parece querer inculcar o recorrente, que o tribunal teve como único meio de prova para aquisição do seu convencimento o reconhecimento feito com recurso às fotografias juntas ao processo. Não consta, de toda a fundamentação, que esse tenha sido o meio exclusivo e idóneo para proceder ao reconhecimento do arguido, outrossim o que se infere é que o tribunal terá lançado mão não só das fotografias, como das impressões digitais e dos depoimentos das testemunhas inquiridas e do desenrolar e acontecer comum neste tipo de acções e com este tipo de arguidos. Porque o recorrente apela para uma eventual violação do princípio da livre apreciação da prova não deixaremos a propósito de tecer algumas considerações a respeito deste princípio. Violação do princípio de livre apreciação. O art. 356º, correlato do art. 355º, ambos do CPP, firmam o princípio de que, num processo de natureza e matriz acusatória, toda a prova que vier a servir para assoalhar a convicção do tribunal tem que ser produzida em audiência, em homenagem aos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório (8) . Proíbe-se que o tribunal possa fazer valer elementos probatórios que não foram submetidos à turiferação dos princípios supra enunciados quando congraçados com o princípio da publicidade (9) . Enquanto que o método inquisitório se basta, para Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, p. 605, com decisões potestativas, o princípio acusatório tem de assentar num “juicio que se desarrolle com garantias processales en matéria de prueba y de defensa que hacen posible la verificación e la refutación”. Mais adiante é ainda na lição deste autor, ao conformar “el rito y el método e formación de las pruebas”(10) , que se escora a ideia de que a validade das provas está sujeita ao método legal da sua formação. “Estas impiden, entre otras cosas, que pueda tener relevancia la “ciencia privada” del juez a los fines de la convicción de culpabilidad, que debe producirse secundum acta e probata, a diferencia de la convicción de inocência que, por la estructura lógica de la prueba analizada en el apartado 10.7, es posible com independencia de cualquier prueba”. A lei proíbe a valoração de provas que não hajam sido declaradas em tribunal, para aí poderem ser submetidas ao escrutínio dos sujeitos processuais involucrados no juízo oral, mas não proíbe que o julgador, que não é um ser asséptico e indemne a toda a compleição probatória que enforma o processo, procure esclarecer o conteúdo de um depoimento, completando-o ou conformando-lhe os contornos de precisão e rigor. Não se trata de “ciência privada”, mas tão só de conhecimentos adquiridos pelo proceder normal de julgar e percepcionar a realidade processual e a verdade histórica que se constituiu no excurso do procedimento que conduziu à formação de um juízo de culpabilidade que se condensa e acama no libelo acusatório. O ordenamento adjectivo penal adoptou, embora com restrições –“salvo quando a lei dispuser diferentemente” –, o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Para Massimo Nobili, o “principio del convencimento del giudice”, assenta em dois pilares axiais, na lógica do juiz e na crítica reflectida (“critica ragionata”).(11) "A propósito de tal lógica e razoabilidade se realça que o convencimento do juiz é livre somente no sentido em que ele será fruto e meta derradeira de individual razoamento. Em particular se o critério do livre convencimento equivale a uma ausência de prova legal, isso “não dispensa o juiz da observância daqueles critérios que obedecem ás exigências de ordem lógica”, os quais se colocam como um verdadeiro e próprio limite à liberdade do juiz. Assim, com maior precisão, é exactamente numa qualidade razoável extranormativa (ou seja, não prefixada legalmente), obtida mediante um processo indutivo-dedutivo que se encontra a verdadeira substância do novo método; “de tal modo se alcançará a prova aquelas circunstâncias que de outro modo não são verificáveis (pelo juiz) e é nesta actividade que se substancia a essência lógica da sua função” (tradução nossa). Por regras de experiência, ou “massima de esperienza”, entende-se uma regra de comportamento que exprime aquilo que acontece na maior parte dos casos (id quod plerumque accidit); mais precisamente, trata-se de uma regra que é extraída de casos similares(12) . Do mesmo modo para Stein F., in “El Convencimento Privado del Juez, citado por Carlos Climent Durán, em “La prueba penal” (a quem este autor atribui o desenvolvimento do conceito “máximas de experiência”), as máximas de experiência “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos factos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação se induziram e que, por cima (para além) desses casos, pretendem ter uma validade para outros novos”. As provas que se produzem em audiência de julgamento assumem, para além da inspecção ao local, o formato de provas testemunhais e documentais. A valoração da prova engolfa duas etapas básicas: “a primeira trata de depurar a eficácia probatória de cada meio de prova, até chegar ao convencimento de que um determinado facto é certo, ou não, em vista do que resulta de cada meio probatório; e a segunda centra-se na valoração probatória propriamente dita, comparando cada um dos factos reputados certos com os factos afirmados pelas partes. (13) Na depuração dos instrumentos probatórios (controle de legalidade e silogismos probatórios) trata-se, afinal de comprovar a credibilidade das provas aportadas pelas partes, e este juízo de credibilidade aparece integrado em vários silogismos probatórios, o primeiro dos quais está referido à fiabilidade ou confiança que gera cada um dos meios probatórios, estando referido o segundo á determinação da significação que deve outorgar-se aos factos expostos ao julgador por cada um desses meios de prova e referindo-se o terceiro á verosimilhança ou crença de que são verdadeiros ou falsos os factos aportados ao processo (14). Da inabarcável jurisprudência dos nossos tribunais superiores penso que se pode extrair (...) a síntese seguinte: o juiz está vinculado ao séquito probatório que lhe é aportado pelos sujeitos processuais, sem prejuízo do dever de indagar, pela produção de meios de prova não carreados pelos intervenientes processuais, pela verdade histórico-material (15) – cfr. art. 340º do CPP –; essa vinculação impele uma necessidade de razoamento lógico-dedutivo e indutivo que, baseado nas regras ou máximas da experiência comum, permita a compreensão das razões empírico-racionais que conduziram ao resultado probatório adquirido; e o juiz está adstrito a explicitar, na decisão, as razões e os meios de prova em que se fundou para se alcandorar à posição de liquidez probatória que firmou a sua convicção (…). Por seu turno o princípio in dubio pro reo “acha-se intimamente ligado ao da princípio da livre apreciação da prova do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum” (16) . A convicção com que o recorrente ficou dos depoimentos prestados em audiência, foi que as testemunhas apresentadas pela acusação não são credíveis, fiáveis e susceptíveis de gerar um substrato conviccional sólido. A maior parte das testemunhas comporta-se, em princípio, com sinceridade, honestidade e arrimo à verdade, em conformidade com os seus princípios e valores. “La valoración de un aserto testimonial en juício se efectúa en três etapas posibles:1º) la aserción misma, aceptada provisionalmente como verdadera; 2º) las circunstancias que, aparte la realidad del hecho, explican la aserción, como parcialidad o la dificuldad de percepción y, por tanto, disminuyen transitoriamente su valor; 3º) las circunstancias que corroboran la aserción y le devuelven así todo o parte de su valor”. (17)Um diverso comportamento torna-se notório pela saliência das contradições, pela astenia dos depoimentos e pela falta de verosimilhança com a realidade e com o cenário em que a prova tem que incidir. Ainda a este propósito, convirá ter presente o ensinamento de Massimo Nobili, in “Il principio del Libero Convincimento del Giudice”, Giuffrè Editore, 306 e segs., quando se refere à valoração judicial que se pode obter do testemunho de uma só testemunha. Temos para nós que o depoimento das testemunhas e de outros sujeitos processuais há-de ser valorado com arrimo a este feixe de regras e padronizações e não por apelo a “coinvolgimenti esterni” que não intervêm, em nosso juízo, neste campo do agir e proceder judiciário. É por apelo às máximas da experiência, da logicidade e coerência intrínseca dos depoimentos dos sujeitos processuais, quando conexionados com a realidade que se pretende provar, que se há-de aferir a credibilidade e idoneidade dos depoimentos, e não, como proposto, por referência a critérios jurídico–normativos contidos em incriminações. O excurso efectuado basta-nos para inferir a ideia de que o tribunal a quo não se afastou das regras que hão-de nortear a apreciação e valoração do acervo probatório que é levado ao tribunal para escrutínio dos factos que lhe coube julgar. Como se disse supra, é possível extrair com alguma segurança, da decisão de facto, uma ponderação dos elementos de prova, tanto testemunhais como periciais, que possibilitam a imputação factual aportada á conta de cada um dos arguidos e dos três na conjugação de intenções em que se colima a comparticipação criminosa que lhe foi assacada. Daí que concluamos por ausência de violação do principio de livre apreciação da prova ou de erro notório na apreciação da prova. Erro dos critérios jurídicos da condenação. Depois de admitir “por mera hipótese a participação apenas episódica do recorrente no primeiro ilícito”, ainda que passivamente “porque não tinha outro modo, por falta de locomoção própria, de aceitar ou rejeitar as ordens dos outros dois arguidos”, o recorrente diz que o tribunal foi longe de mais “no que diz respeito ao ilícito praticado no Sabugal”, para em seguida se interrogar como é possível poder-lhe ser imputada a posse de uma arma se apenas uma arma foi encontrada e ninguém viu o arguido com uma arma e a que foi encontrada não poderia ser manejada, ao mesmo tempo, por três pessoas. Ocorre uma “dissonância” entre o facto de ter sido apreendida só uma pistola, “quando as testemunhas relataram ter visto duas pistolas”. Na busca de explicação para este facto, o MP atribui a “dissonância” à circunstância de a pistola que não foi encontrada ter sido levada pelo arguido BB, aquando da sua fuga. Para este convencimento do MP, não encontramos suporte na fundamentação da decisão da matéria de facto. Percorrendo-a desde a ocorrência junto do Lidl até ao Sabugal (já que nas demais não existe referência a qualquer arma), não logramos descortinar na descrição sumária que é efectuada dos depoimentos (de DD; HH e II – no que á ocorrência de Catraia de S. Paio diz respeito – e FF – no que concerne ao ocorrido no Sabugal) outra referência que não seja a uma arma (de cor preta, o que diga-se não será relevante porque a maioria das armas são de cor escura). A conjectura com que o Ministério Público avança para explicar a “dissonância” entre a eventual utilização de duas armas e a existência/apreensão de uma só arma, não passa disso mesmo, uma tentativa de colmatar uma disparidade que a realidade factual plasmada no texto da decisão não logra preencher. Ao contrário do que é sustentado, o tribunal deu como adquirida a utilização de duas armas e não justificou a existência dessas armas, conseguindo, tão só, justificar no texto da decisão, pelo depoimento das testemunhas, a existência de uma arma. Em ambas as acções delitivas apenas uma arma é referenciada, eventualmente na mão de duas pessoas distintas, segundo o depoimento das testemunhas que sofreram a respectiva ameaça, tanto directa e próxima, casos da JJ e da FF, como mais abrangente e distante, casos da HH e do II. Apenas uma arma foi referenciada e não há prova segura que outra haja sido utilizada, o que equivale por dizer que só uma podia ter sido na execução das acções delitivas. Se em vez do Ministério Público tentar “a outrance” justificar a acusação e procurasse ser racional, razoável e discernível, talvez em vez de encontrar a explicação para as duas armas procurasse justificar a existência de uma a ser utilizada por dois indivíduos distintos. À luz dos depoimentos das testemunhas que, una voce, atestam que apenas terão visto uma arma, o que com a maior probabilidade terá acontecido é que o arguido EE quando tentou colocar o veículo em funcionamento deu a arma ao arguido AA para que este a exibisse e com essa exibição inibisse quem quer de se aproximar. Com este gesto o arguido AA aparecia perante as pessoas, que seria normal surgirem com a saída da JJ do veículo, como alguém que estaria disposto a usar a arma para levar a fim os seus intentos. A realidade por vezes parece a ficção, mas é noutras ficções. A atitude assumida pelo tribunal, de ter querido sufragar a acusação, sem pé onde se estribasse, não é, no entanto, susceptível de provocar a declaração de erro de julgamento capaz de conduzir ao reenvio, sequer parcial, do processo para novo julgamento. O reenvio do processo para novo julgamento só tem lugar quando não seja possível decidir a causa – cfr. nº 1 do artigo 426º do Código de Processo Penal. Isto é, só quando o erro verificado torne absolutamente inviável uma decisão de Direito da causa que está sujeita a julgamento é que o tribunal superior deve reenviar o processo para novo julgamento. O erro verificado há-de assumir-se, assim, como impedimento inultrapassável e fundamento inescapável de uma decisão de impossibilidade de assumpção de uma decisão de mérito quanto ao fundo da questão que é colocada ao tribunal. No caso presente, o facto de serem uma, ou duas, as armas utilizadas nas acções delituosas não altera a tipologia dos ilícitos praticados, a incriminação e, consequentemente, a condenação dos arguidos pelo ilícito que lhes vem imputado de posse e detenção de arma proibida. A arma apreendida e que, em nosso juízo, terá sido a única que foi utilizada na execução da infracções criminais que foram imputadas aos arguidos, estava e esteve disponível para ser utilizada por qualquer um dos arguidos que comparticiparam na execução dos ilícitos cuja materialidade fáctica ficou adquirida para o processo. Independentemente da natureza da imputação pessoal que correntemente deva ser efectuada relativamente aos crimes de detenção e posse de arma proibida, e porquanto devam ser incluídos nos tipo de ilicito em que “solo fundamenta la autoria llevar a cabo personalmente la acción típica” (...), não pode deixar de se integrar este tipo de ilicito no âmbito mais vasto de inerência num tipo de acção em que sobreleva a conjugação de todos os arguidos no projecto criminoso e a assumpção que a partir do momento em que planearam e coordenaram todos os actos, processos e meios utilizados para a consecução do resultado querido e desencadeado, fazem com que o domínio do facto antijurídico passe a ser detido na plenitude por todos independentemente da posse individualmente considerada relativamente a um dos meios utilizados na execução do projecto criminoso. Na definição a que procede de co-autoria, Claus Roxin, para caracterização da figura do “domínio do facto funcional”, refere que «o cooperador, sem ter o domínio da acção nem da vontade, satisfaz na medida do possível o critério, para nós decisivo, de ser a “figura central do sucesso da acção” e se pensamos, por exemplo no assaltante do banco com a pistola ou no interveniente no assassinato que sujeita a vitima, a situação é a seguinte. O interveniente não pode executar nada sozinho; a intimidação dos empregados do banco ou o sujeitar da vitima não realizam o resultado: unicamente se o compincha coopera “funciona” o plano”. “ […] só podem realizar o plano actuando conjuntamente; mas cada um por separado pode anular o plano conjunto retirando a sua aportação. Nesta medida cada um tem o feito na sua mão» (18) . A decisão de facto e que o tribunal a quo assoalhou a fundamentação do veredicto condenatório enfermando, embora, de uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, pode ser expurgado do vicio patente sem que a modificação da matéria de facto impeça de proceder a um adequado e correcto julgamento da decisão da causa. A comprovada co-autoria, nos termos em que a doutrina define a possibilidade do domínio de facto funcional, na realização dos ilícitos nucleares que lhe são assacados e na execução dos factos relevantes não impedem, antes alentam a adequada incriminação pelos tipos de ilícito que lhe são imputados e porque foram condenados. Assim é que não assume particular relevância o facto de o recorrente não ter a posse da arma (...) ou de ser uma arma e não duas como se refere na decisão de facto. Axial é que o recorrente, como ficou provado, e ele próprio acaba por admitir, realizou, conjuntamente com os arguidos EE e BB, as acções delitivas que lhe são imputadas e que para as levar a efeito, os três deliberaram utilizar uma arma mediante a qual actuariam e fariam incidir sobre as potenciais vitimas o efeito inibidor e atemorizante de que se reveste uma arma de fogo. Os três estão involucrados no projecto criminoso e na sua execução de modo que são co-autores na prática de cada um dos delitos que levaram a efeito, pela forma em que foram perpetrados. Com esta modificação, isto é, que os co-arguidos só utilizaram uma arma de fogo na execução dos delitos que vieram a ficar provados, e que malgrado a contradição que se surpreende entre os factos provados e a respectiva fundamentação, a causa pode ser julgada sem que haja necessidade de reenviar o processo para novo julgamento parcial desta parte da decisão. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Notificado em 07Fev07 (19), o arguido AA (20) , em 18Fev07 recorreu ao Supremo, insistindo na absolvição ou, pelo menos, na «sensível» redução da pena: Reclama, desde já, que o egrégio tribunal "ad quem" repare um vício capital do acórdão recorrido, que se traduz em erro na apreciação da prova. Uma arma com as características das descritas nos autos só pode ser utilizada por uma pessoa e nunca por três ao mesmo tempo, como se inculca das regras da experiência. Aconteceu em todos os ilícitos descritos nos autos, e, desde já, se consigna que no crime de furto simples, na forma consumada, só quem conduzia o veículo é que tinha o poder de domínio sobre o mesmo. O que se resumiu é passível e suficiente para fundamentar uma convicção inversa ao que o Colectivo coligiu, extraindo conclusões que o art. 127.º do CPP não permite. A uma análise cuidada da decisão do tribunal "a quo", vislumbra-se que não foi respondida á maioria das questões no recurso então interposto para a Relação de Coimbra, pelo que desde já se requer que a decisão desse tribunal seja remetida na integra para esse STJ. Com efeito o tribunal "a quo" limitou-se a exarar na decisão um conjunto de teorias que o recorrente não pode sufragar sem mais. Não foi respondido à questão inicial se havia ou não mais do que uma arma ou a mesma arma fosse manejada por mais do que uma pessoa. Por outro lado, o acórdão não responde a uma questão basilar e que consiste na precisão e especificação dos ilícitos praticados pelo ora recorrente. Por essa razão, teria que ter sido apurado no tribunal de l.ª Instância se o ora recorrente foi ou não foi arrastado pelos outros dois arguidos quanto é certo que o ora recorrente não vivia em Portugal à data dos factos nem tinha autonomia da vontade e menos ainda locomoção própria, o que à luz de um homem médio e diligente teria que o mesmo beneficiar do principio "in dubio pro reo". Ambos os tribunais recorridos fizeram grande esforço no sentido de fundamentar as respectivas decisões, mas, aparentemente, sem êxito. Desta forma, o ora recorrente não podia ser punido como o foi e por isso: a) A pena a aplicar teria que ser sensivelmente mais pequena; b) Há claramente erro na apreciação da prova; c) Ao arguido nunca lhe poderia imputado, além de outros enunciados nos acórdãos, o furto na estação de serviço, devendo o mesmo ser absolvido do mesmo [(21)]; d) Parece, em todo o caso, que em todos os ilícitos (com excepção do furto do carro perpetrado na cidade do Sabugal, que não foi realizado pelo ora recorrente, como se inculca das decisões) (22) apenas terão ocorrido meras tentativas. 4.2. O MP ( 23), na sua resposta de 03Mai07, pronunciou-se pela rejeição do recurso: O arguido AA apresenta a fls. 1384 o seu recurso cuja motivação engloba um conteúdo que não contempla uma incorporada mas distinta formulação de conclusões enquanto clarificador dos temas a suscitar decisão. Como assim, perante o estatuído no artigo 412.º do CP, a manifesta ausência de semelhante componente processual implicará a imediata decisão de rejeição do recurso. 5. O ÂMBITO DO RECURSO 5.1. Nos termos do art. 400.1.f do CPP, na redacção recentemente introduzida pela Lei 48/2007 de 29Ago, entrada em vigor no dia 15Set07, o acórdão da Relação não seria sequer recorrível, por terem passado a não admitir recurso «os acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». 5.2. No entanto, o recurso já seria admissível – perante a lei processual penal anterior (cfr. art. 400.1.e) e f) do CPP, na redacção da lei 59/98 de 25Ago) – relativamente aos crimes puníveis com pena de prisão superior a oito anos de prisão (no caso, os crimes de roubo qualificado e de roubo qualificado tentado). 5.3. Ora, nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual penal, se bem que «de aplicação imediata» (n.º 1), «não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» (n.º 2, alínea a). 5.4. Será, por isso, de admitir o recurso quando às penas aplicadas aos crimes puníveis com pena superior a 8 anos de prisão e, obviamente, à pena correspondente ao concurso criminoso, mas já não às penas parcelares (definitivamente) aplicadas aos crimes de «arma proibida» [punível com prisão até 5 anos] e de «furto» [punível com prisão até 3 anos], respectivamente, de 2 anos de prisão e de 7 meses de prisão. 6. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA 6.1. Tendo o recorrente ao seu dispor a Relação – como teve - para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação, designadamente a «reparação» de «um vício capital do acórdão recorrido, que se traduz em erro na apreciação da prova: uma arma com as características das descritas nos autos só pode ser utilizada por uma pessoa e nunca por três ao mesmo tempo, como se inculca das regras da experiência». 6.2. E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (24) . 6.3. Aliás, a Relação resolveu (definitivamente) a questão de facto colocada pelo recorrente (tendo decidido – em recurso - que «a arma apreendida (...) terá sido a única que foi utilizada na execução da infracções criminais que foram imputadas aos arguidos»): «A decisão de facto em que o tribunal a quo assoalhou a fundamentação do veredicto condenatório - enfermando, embora, de uma contradição entre os factos provados e a fundamentação - pode ser expurgado do vicio patente sem que a modificação da matéria de facto impeça de proceder a um adequado e correcto julgamento da decisão da causa. A comprovada co-autoria, nos termos em que a doutrina define a possibilidade do domínio de facto funcional, na realização dos ilícitos nucleares que lhe são assacados e na execução dos factos relevantes não impedem, antes alentam a adequada incriminação pelos tipos de ilícito que lhe são imputados e porque foram condenados. Assim é que não assume particular relevância o facto de o recorrente não ter a posse da arma (...) ou de ser uma arma e não duas como se refere na decisão de facto. Axial é que o recorrente, como ficou provado, e ele próprio acaba por admitir, realizou, conjuntamente com os arguidos EE e BB, as acções delitivas que lhe são imputadas e que para as levar a efeito, os três deliberaram utilizar uma arma mediante a qual actuariam e fariam incidir sobre as potenciais vitimas o efeito inibidor e atemorizante de que se reveste uma arma de fogo. Os três estão involucrados no projecto criminoso e na sua execução de modo que são co-autores na prática de cada um dos delitos que levaram a efeito, pela forma em que foram perpetrados. Com esta modificação, isto é, que os co-arguidos só utilizaram uma arma de fogo na execução dos delitos que vieram a ficar provados, e que malgrado a contradição que se surpreende entre os factos provados e a respectiva fundamentação, a causa pode ser julgada sem que haja necessidade de reenviar o processo para novo julgamento parcial desta parte da decisão» 6.4. De resto, o reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados - manteve-os em definitivo, embora com uma configuração algo diversa da que lhe dera o tribunal colectivo, no rol dos «factos provados»: Em data e local não concretamente apurados, os arguidos, conluiados entre si, decidiram apoderar-se de veículos e valores pertencentes a outras pessoas, admitindo, se necessário, recorrer ao uso de violência física ou de intimidação, como forma de concretizarem os seus intentos. NUIPC 83/06.OJACBR. (...) Enquanto BB permaneceu no interior do Rover vermelho, imobilizado na Estrada Nacional n.° 17, no sentido Seia > Coimbra, junto ao parque de estacionamento do supermercado “Lidl”, os arguidos EE e AA, empunhando [um deles] [uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca FN/Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617], saíram do Rover e aproximaram-se do veículo VP, que se encontrava com as portas destrancadas e com a chave na ignição. O arguido EE abriu a porta lateral esquerda dianteira de tal veículo, sentou-se no banco do condutor e, exibindo a arma que trazia consigo, dirigiu-se a DD, que estava sentada no banco dianteiro do lado direito, e, encostando a referida arma ao pescoço daquela, disse-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Isto é um assalto”. Por sua vez, o arguido AA abriu uma das portas traseiras do veículo e, [passando a empunhar a arma], sentou-se no banco traseiro. O arguido EE tentou, então, colocar o veículo Mercedes C 220, VP, em funcionamento, o que não logrou conseguir porquanto o mesmo bloqueou automaticamente. Nesse momento, DD conseguiu abandonar o Mercedes e, já no exterior, começou a gritar e a pedir socorro. (...) Ao abordarem DD da forma supra descrita, os arguidos usaram de ameaça e de intimidação, mediante a utilização de [uma] arma[s] de fogo, como meio de concretização dos seus intentos e de obstar a qualquer resistência por parte daquela, causando-lhe medo, por forma a vencer, como venceram, uma eventual resistência da mesma à apropriação ilegítima daquele veículo (...). Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, em concretização de um plano entre todos elaborado, para cuja execução conjugaram esforços e intentos, embora soubessem que tal conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 14/06.7GASBG. Naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 16 horas, os arguidos EE, BB e AA, fazendo-se ainda transportar no Rover, dirigiram-se às imediações do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal, sempre movidos pelo propósito de se apropriarem de um veículo e de outros bens pertencentes aos clientes daquele estabelecimento comercial. Uma vez ali, os arguidos aperceberam-se da presença do veículo de marca BMW 520, UB, pertencente a FF, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento. Aproveitando o facto de FF se encontrar sozinha e de ter acabado de entrar no seu veículo, colocando-o em funcionamento, propondo-se abandonar o local, de imediato o arguido BB saiu do Rover, abeirou-se da porta da frente do lado direito do BMW, abriu-a, sentou-se no banco direito e, empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, encostou-a ao peito de FF e, por diversas vezes e sempre exibindo a referida arma, ordenou-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Sai do carro, senão mato-te”. Procedendo o arguido BB deste modo, FF, atemorizada e com receio pela sua vida e integridade física, não lhe opôs qualquer resistência e saiu do veículo. Acto contínuo, o arguido BB sentou-se no banco do condutor do veículo BMW 520, matrícula UB. Entretanto, os arguidos EE e AA, que até ali permaneceram no interior do veículo Rover, OR N, vigilantes e dispostos a intervir, caso tal viesse a ser necessário, saíram deste último veículo, abeiraram-se do veículo BMW 520, com matrícula UB e introduziram-se nele. De seguida, BB colocou em funcionamento o veículo BMW 520, UB, após o que os três arguidos abandonaram o local, fazendo seu tal veículo, tendo, previamente, ali deixado, o Rover OR. No interior do veículo BMW 520, UB, encontravam-se os seguintes objectos, todos pertencentes a FF e que os arguidos fizeram seus: - uma carteira contendo documentos pessoais, um cartão Visa Electron da Caixa Geral de Depósitos e duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos; - 3 [três] notas do BCE, com o valor facial de € 20,00 [vinte euros]; - 3 [três] notas do BCE, com o valor facial de € 5,00 [cinco euros]; - um telemóvel de marca Alcatel, associado ao número ...; - um fio em ouro, com duas medalhas de motivos religiosos; - sacos de compras. O veículo BMW 520, UB, tem o valor de € 35.000,00. Ao praticarem os factos supra descritos, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o veículo supra referido e os bens e valores que no interior do mesmo se encontrassem, o que alcançaram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária. Ao abordarem a ofendida da forma supra descrita, os arguidos usaram de ameaça e de intimidação, mediante a utilização de arma de fogo, como meio de concretização dos seus intentos e de obstar a qualquer resistência por parte daquela, causando-lhe medo, por forma a vencer, como venceram, uma eventual oposição da mesma à apropriação ilegítima dos seus bens. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano previamente entre todos elaborado. Sabiam os arguidos que a tal conduta era proibida e punida por lei (...). Quando da intercepção dos arguidos, no interior do veículo BMW 520, com matrícula UB, foi encontrada uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca FN/Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617, em boas condições de funcionamento, munida com carregador com sete munições de calibre 9 mm Parabellum de marca Santa Bárbara- Toledo, em boas condições de utilização, pertencente aos arguidos. Os arguidos quiseram deter a arma referida no artigo anterior, apesar de conhecerem a natureza e as características da mesma e de bem saberem que não lhes era permitido por lei detê-la em qualquer circunstância. Os arguidos agiram, livre, voluntária e conscientemente, embora soubessem que tal conduta era proibida e punida por lei (...)» 6.5. A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 6.6. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 6.7. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 6.8. Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (25). 7. omissão de pronúncia? 7.1. Sustenta o recorrente que «não foi respondido á maioria das questões no recurso então interposto para a Relação». 7.2. Já se viu, no entanto, como respondeu a Relação «à questão inicial de [saber] se havia ou não mais do que uma arma ou a mesma arma fosse manejada por mais do que uma pessoa». 7.3. Por outro lado, tanto a Relação como já o tribunal colectivo «precisaram» e «especificaram» quais «os ilícitos praticados pelo ora recorrente»: I) em 24Fev06, «cerca das 10:50», um crime de roubo qualificado tentado (artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal e artigos 22.º e 23.º do Código Penal); II) em 24Fev06, «cerca das 16:00», um crime de roubo qualificado (artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma legal); III) «cerca das 17:10 daquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006», um crime de furto simples (art. 203, nº 1, do Código Penal), e, finalmente, IV), entre pelo menos as 10:50 e as 18:00 desse mesmo dia, um crime de detenção de arma proibida (p., ao tempo, pelo art. 275º, nº 1 do Código Penal, e, hoje, pelo art. 86.1.c da Lei 5/2006 de 23Fev). 7.4. Quanto à questão de saber se «o ora recorrente foi ou não foi arrastado pelos outros dois arguidos», não consta que assim tenha sido (pois que se provou que «em data e local não concretamente apurados, os arguidos, conluiados entre si, decidiram apoderar-se de veículos e valores pertencentes a outras pessoas, admitindo, se necessário, recorrer ao uso de violência física ou de intimidação, como forma de concretizarem os seus intentos»). Além de que não bastaria – para se retirar essa ilação - que «o recorrente residisse em Espanha [aliás, em Tuy, muito próximo da fronteira minhota] e não vivesse em Portugal à data dos factos». É certo que o recorrente invoca, em reforço, que «não tinha autonomia da vontade e menos ainda locomoção própria». Só que essa eventual «circunstância» não consta dos «factos provados» nem sequer fora oportunamente alegada na contestação (que, constante de fls. 1031 e ss., se limitou a «impugnar a prática de alguns dos factos e a qualificação jurídica dos mesmos»). 8. ROUBO TENTADO? 8.1. «Parece» ao recorrente que «em todos os ilícitos (...) apenas terão ocorrido meras tentativas». 8.2. Afastados do âmbito do recurso os crimes de «arma proibida» e de «furto», e, assumindo um dos roubos – decididamente - a forma «tentada», restará apreciar se o roubo do dia «24Fev06, cerca das 16 horas» chegou ou não a consumar-se. 8.3. Ora, «naquele dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 16 horas, os arguidos EE, BB e AA dirigiram-se às imediações do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal, sempre movidos pelo propósito de se apropriarem de um veículo e de outros bens pertencentes aos clientes daquele estabelecimento comercial; uma vez ali, os arguidos aperceberam-se da presença do veículo de marca BMW 520, UB, pertencente a FF, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento; aproveitando o facto de FF se encontrar sozinha e de ter acabado de entrar no seu veículo, (...) o arguido BB saiu do Rover, abeirou-se da porta da frente do lado direito do BMW, abriu-a, sentou-se no banco direito e, empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum , encostou-a ao peito de FF e, por diversas vezes e sempre exibindo a referida arma, ordenou-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Sai do carro, senão mato-te”; procedendo o arguido BB deste modo, FF, atemorizada e com receio pela sua vida e integridade física, não lhe opôs qualquer resistência e saiu do veículo; acto contínuo, o arguido BB sentou-se no banco do condutor do veículo BMW 520, matrícula UB; entretanto, os arguidos EE e AA, que até ali permaneceram no interior do veículo Rover, OR, vigilantes e dispostos a intervir, caso tal viesse a ser necessário, saíram deste último veículo, abeiraram-se do veículo BMW 520, com matrícula UB [com o valor de € 35 000] e introduziram-se nele; de seguida, BB colocou em funcionamento o veículo BMW 520, UB, após o que os três arguidos abandonaram o local, fazendo seu tal veículo (...)» 8.4. Teria havido mera tentativa» se os arguidos, praticando embora «actos de execução do crime decidido cometer» (a apropriação – violenta - do «veículo de marca BMW 520, UB, pertencente a FF, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal»), não tivessem logrado consumá-lo (art. 22.1 do CP). 8.5. Porém, os arguidos, neste caso, preencheram, com a sua conduta, todos os elementos constitutivos do tipo de crime do art. 210.2.b do CP: «Quem, com ilegítima intenção de aproximação, subtrair coisa móvel alheia, por meio de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos se se verificarem quaisquer requisitos nos n.ºs 1 e 2 do art. 204.º». 8.6. A «ilegítima intenção de aproximação» é inegável («Os arguidos, conluiados entre si, decidiram apoderar-se de veículos e valores pertencentes a outras pessoas, admitindo, se necessário, recorrer ao uso de violência física ou de intimidação, como forma de concretizarem os seus intentos (...). Naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 16 horas, os arguidos EE, BB e AA, fazendo-se ainda transportar no Rover, dirigiram-se às imediações do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal, sempre movidos pelo propósito de se apropriarem de um veículo e de outros bens pertencentes aos clientes daquele estabelecimento comercial»). 8.7. Igualmente inegável é «a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» («Aproveitando o facto de FF se encontrar sozinha e de ter acabado de entrar no seu veículo, colocando-o em funcionamento, propondo-se abandonar o local, de imediato o arguido BB saiu do Rover, abeirou-se da porta da frente do lado direito do BMW, abriu-a, sentou-se no banco direito e, empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum (26), encostou-a ao peito de FF e, por diversas vezes e sempre exibindo a referida arma, ordenou-lhe, em tom de voz sério e intimidatório: “Sai do carro, senão mato-te”. Procedendo o arguido BB deste modo, FF, atemorizada e com receio pela sua vida e integridade física, não lhe opôs qualquer resistência e saiu do veículo. Acto contínuo, o arguido BB sentou-se no banco do condutor do veículo BMW 520, matrícula UB. Entretanto, os arguidos EE e AA, que até ali permaneceram no interior do veículo Rover, OR, vigilantes e dispostos a intervir, caso tal viesse a ser necessário, saíram deste último veículo, abeiraram-se do veículo BMW 520, com matrícula UB e introduziram-se nele. De seguida, BB colocou em funcionamento o veículo BMW 520, UB, após o que os três arguidos abandonaram o local, fazendo seu tal veículo»). 8.8. A presença de dois dos «requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º» também é evidente: o valor do veículo subtraído era «consideravelmente elevado (art.s 204.2.a e 202.b) e os arguidos traziam no momento do crime uma «arma aparente» (art. 204.2.f). 8.9. Quanto, finalmente, ao outro elemento (subtracção de coisa móvel alheia), terá que convir-se em que a subtracção do veículo (cuja alienidade o recorrente não contesta) se consumou: «De seguida, BB colocou em funcionamento o veículo BMW 520, UB, após o que os três arguidos abandonaram o local, fazendo seu tal veículo». 8.10. É certo que o veículo veio a ser recuperado, por acção da polícia, algumas horas depois: «Naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 18 horas, os arguidos, deslocando-se no veículo BMW 520, conduzido por BB, circulavam no IP-5, no sentido Viseu-Aveiro. Naquele momento, já a Brigada de Trânsito de Viseu tinha sido alertada de que o veículo BMW 520 com matricula UB havia sido subtraído, através da utilização de arma de fogo, e que o mesmo circulava naquele itinerário principal, pelo que diversos elementos daquela entidade policial se deslocaram para o IP-5, a fim de interceptarem os arguidos. O acesso a tal via foi, então, vedado e, ao km 84 do IP-5, junto ao nó de acesso à A-24, foi bloqueado o trânsito que ali se efectuava, por forma a facilitar a detenção dos arguidos e a evitar a sua fuga; designadamente, encontrava-se no local supra referido o cabo GG, do Destacamento de Trânsito da GNR de Viseu, que ali estava apeado, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções e virado para a frente, atento o sentido de marcha do veículo onde seguiam os arguidos; os arguidos seguiam na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Guarda > Viseu, de forma a ultrapassarem a fila de trânsito que, entretanto, ali se formara. A dado momento do percurso, ao km 84 do IP-5, o referido Cabo GG apercebeu-se da presença do veículo BMW 520, UB, onde seguiam os arguidos, pelo que, de imediato, efectuou sinal de paragem, levantando o braço esquerdo, com a mão aberta. O arguido BB não imobilizou tal veículo e, acelerando, seguiu, em frente, na direcção ao referido militar; em face dessa situação, o cabo GG desviou-se. O veículo, conduzido por BB só não o atingiu aquele porque ele se desviou atempadamente da trajectória da viatura; seguidamente, os arguidos prosseguiram a marcha, indiferentes aos diversos disparos para o ar que, entretanto, foram efectuados pelos militares da GNR presentes naquele local, com o intuito de os imobilizar. Um desses disparos, efectuado na direcção dos pneumáticos do veículo, acabou por atingir o da frente esquerda; apercebendo-se de que não poderia prosseguir a marcha, porquanto um dos pneumáticos do veículo em que seguiam estava atingido e porque tal veículo estava rodeado de diversos militares, o arguido BB trancou a porta do lado do condutor do BMW 520 e acabou por sair dele pela porta do lado direito, logrando, desse modo, subtrair-se à acção dos militares e colocando-se em fuga para a mata envolvente do IP-5; entretanto, os arguidos EE e AA foram, de imediato, detidos e, posteriormente, conduzidos às instalações do Destacamento de Trânsito da GNR de Viseu» 8.11. Não sem que, entretanto, os arguidos tivessem, com o veículo subtraído, cometido, em Azurara, um crime de furto de gasóleo: «Cerca das 17:10 daquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, os arguidos, deslocando-se no veículo BMW 520, UB, subtraído momentos antes no Sabugal, dirigiram-se ao Posto Norte de Abastecimento de Combustível da marca BP, sito no km 106,5 do IP5, em Azurara, Mangualde, pertencente à sociedade “..., Sociedade Comercial de Combustíveis, Lda.”, com sede em IP-5 Azurara, Mangualde e, uma vez ali, imobilizaram aquele veículo junto da “bomba” de abastecimento n.º 3. Um dos arguidos saiu do BMW e, utilizando o sistema self-service, iniciou então o abastecimento do veículo, no montante de € 50 de gasóleo. De seguida, os arguidos, fazendo-se sempre transportar no BMW 520, abandonaram o local sem que tivessem efectuado o pagamento respectivo, fazendo seu o gasóleo que haviam introduzido no veículo e retomaram o IP-5, no sentido Guarda-Viseu. Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, concretizado, de fazerem seu o combustível com que haviam abastecido o veículo em que seguiam, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário». 8.12. A subtracção (violenta) do veículo há-de ter-se, pois, como consumada. Mesmo que se entenda (27) «não ser suficiente [(28)] o instantâneo domínio de facto sobre a coisa» (entendimento que, obviamente, «traria consequências desastrosas sobretudo para a desistência da tentativa e para o arrependimento activo»). Aliás, parece «irrecusável aceitar que tem de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente» (29). Ora, os arguidos actuaram, como donos do carro «subtraído», durante mais de duas horas, entre o momento em que dele se apoderaram (no Sabugal) e o momento em que, por acção da polícia (a que se opuseram denodadamente), dele se viram desapossado («ao km 84 do IP-5, entre Viseu e Aveiro»). 9. A MEDIDA da PENA CONJUNTA 9.1. Entende o recorrente – que, aliás, não colocara essa questão à consideração da Relação - «não poder ser punido como o foi e por isso ter a pena a aplicar que ser sensivelmente mais pequena». 9.2. Referindo-se à «pena» e não às «penas», terá que deduzir-se – pois que não individualizou a pena que pretende ver reduzida – tratar-se da pena (conjunta) correspondente ao seu concurso criminoso. 9.3. E, embora essa questão não tenha sido posta, explicitamente, à Relação (a quem o recorrente se limitou a pedir ou a absolvição ou o reenvio do processo para novo julgamento) nem identificado, no seu recurso para o Supremo, as eventuais incorrecções das instâncias nas operações de determinação da pena, sempre se dirá que – do confronto entre a maior pena parcelar (de 5,5 anos de prisão, aplicada ao crime de roubo qualificado consumado, punível, em abstracto, com pena de 3 a 15 anos de prisão) e o somatório das demais (4,58 anos de prisão por um roubo qualificado tentado, um crime de furto simples e outro de detenção e uso de arma proibida) – se ajustaria, ao caso, uma pena (entre 6.5 e 7.5 anos de prisão) significativamente maior que a concretamente aplicada (de, tão só, seis anos de prisão). 9.4. A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [...] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.º, n.º 2). Donde que o somatório das penas «menores» deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (um crime consumado de roubo qualificado, um crime tentado de roubo qualificado, um crime de furto simples e um crime de detenção de arma proibida, todos eles cometidos no mesmo dia), da idade do delinquente (20 anos de idade ao tempo e quase 22 agora) e da personalidade do agente (marroquino de naturalidade, o arguido não tinha antecedentes criminais, vivendo na Galiza sem emprego certo) apontaria, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta entre 6,5 e 7,5 anos de prisão. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso todos os crimes foram cometidos no mesmo dia e no desenvolvimento de um único desígnio («Os arguidos, conluiados entre si, decidiram apoderar-se de veículos e valores pertencentes a outras pessoas, admitindo, se necessário, recorrer ao uso de violência física ou de intimidação, como forma de concretizarem os seus intentos»). E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que, in dubio pro reo, não será o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). 9.5. Donde que as instâncias, apesar de juventude e primariedade do arguido, hajam actuado, ao fixarem a pena conjunta em apenas 6 (seis) anos de prisão, com algum comedimento. 9.6. Aliás, mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa (senão contra o próprio recorrente) a «proporcionalidade da quantificação operada e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria para o tribunal de revista a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exactamente porque - em recursos limitados às questões de direito - é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação». 9.7. Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra – e, aqui, a mostrar-se, seria, como se viu, a favor do próprio recorrente - «de todo desproporcionada». 10. CONCLUSÃO O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CP). 11. DECISÃO 11.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita – ante a sua manifesta improcedência (art. 420.1 do CPP) - o recurso oposto pelo cidadão marroquino AA ao acórdão 38/06.4GTVIS.C1 da Relação de Coimbra que, em 01Fev07, julgou improcedente o recurso oposto ao acórdão 38/06.4GTVIS do tribunal colectivo do Sabugal, que, em 23Out06, o condenara, como autor de um concurso de crimes reportado a 24Fev06, na pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão. 11.2. O recorrente pagará, a título de sanção processual, a quantia de 6 (seis) UC (art. 420.3). Lisboa, 20 de Setembro de 2007 Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho ----------------------------------------------------------------------------- (1) Preventivamente preso desde 24Fev06, ora no EP de Linhó (fls. 1781) (2) «A arma apreendida (...) terá sido a única que foi utilizada na execução da infracções criminais que foram imputadas aos arguidos» (cfr. acórdão da Relação). (3) «No caso presente, o facto de serem uma, ou duas, as armas utilizadas nas acções delituosas não altera a tipologia dos ilícitos praticados, a incriminação e, consequentemente, a condenação dos arguidos pelo ilícito que lhes vem imputado de posse e detenção de arma proibida. A arma apreendida (...) terá sido a única que foi utilizada na execução da infracções criminais que foram imputadas aos arguidos, estava e esteve disponível para ser utilizada por qualquer um dos arguidos que comparticiparam na execução dos ilícitos cuja materialidade fáctica ficou adquirida para o processo. Independentemente da natureza da imputação pessoal que correntemente deva ser efectuada relativamente aos crimes de detenção e posse de arma proibida, e porquanto devam ser incluídos nos tipo de ilicito em que “solo fundamenta la autoria llevar a cabo personalmente la acción típica”, não pode deixar de se integrar este tipo de ilicito no âmbito mais vasto de inerência num tipo de acção em que sobreleva a conjugação de todos os arguidos no projecto criminoso e a assumpção que a partir do momento em que planearam e coordenaram todos os actos, processos e meios utilizados para a consecução do resultado querido e desencadeado, fazem com que o domínio do facto antijurídico passe a ser detido na plenitude por todos independentemente da posse individualmente considerada relativamente a um dos meios utilizados na execução do projecto criminoso. Na definição a que procede de co-autoria, Claus Roxin, para caracterização da figura do “domínio do facto funcional”, refere que «o cooperador, sem ter o domínio da acção nem da vontade, satisfaz na medida do possível o critério, para nós decisivo, de ser a “figura central do sucesso da acção” e se pensamos, por exemplo no assaltante do banco com a pistola ou no interveniente no assassinato que sujeita a vitima, a situação é a seguinte. O interveniente não pode executar nada sozinho; a intimidação dos empregados do banco ou o sujeitar da vitima não realizam o resultado: unicamente se o compincha coopera “funciona” o plano”. “ […] só podem realizar o plano actuando conjuntamente; mas cada um por separado pode anular o plano conjunto retirando a sua aportação. Nesta medida cada um tem o feito na sua mão». A decisão de facto e que o tribunal a quo assoalhou a fundamentação do veredicto condenatório enfermando, embora, de uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, pode ser expurgado do vicio patente sem que a modificação da matéria de facto impeça de proceder a um adequado e correcto julgamento da decisão da causa. A comprovada co-autoria, nos termos em que a doutrina define a possibilidade do domínio de facto funcional, na realização dos ilícitos nucleares que lhe são assacados e na execução dos factos relevantes não impedem, antes alentam a adequada incriminação pelos tipos de ilícito que lhe são imputados e porque foram condenados. Assim é que não assume particular relevância o facto de o recorrente não ter a posse da arma (...) ou de ser uma arma e não duas como se refere na decisão de facto. Axial é que o recorrente, como ficou provado, e ele próprio acaba por admitir, realizou, conjuntamente com os arguidos EE e BB, as acções delitivas que lhe são imputadas e que para as levar a efeito, os três deliberaram utilizar uma arma mediante a qual actuariam e fariam incidir sobre as potenciais vitimas o efeito inibidor e atemorizante de que se reveste uma arma de fogo. Os três estão involucrados no projecto criminoso e na sua execução de modo que são co-autores na prática de cada um dos delitos que levaram a efeito, pela forma em que foram perpetrados. Com esta modificação, isto é, que os co-arguidos só utilizaram uma arma de fogo na execução dos delitos que vieram a ficar provados, e que malgrado a contradição que se surpreende entre os factos provados e a respectiva fundamentação, a causa pode ser julgada sem que haja necessidade de reenviar o processo para novo julgamento parcial desta parte da decisão» (cfr. acórdão da Relação). (4) «De marca FN/ Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617, em boas condições de funcionamento, munida com carregador com sete munições de calibre 9mm Parabellum de marca Santa Bárbara- Toledo» (5) Juízes Avelino Gonçalves, Felizardo Paiva e Mariana Roque. (6) Desembargadores Gabriel Catarino, Barreto do Carmo e Cacilda Sena. (7) «Quanto ao que há-de ser entendido como máxima de experiência, seja-nos permitida uma citação do autor italiano Paolo Tonini, in “Prova Penale”, CEDAM, 2000, Verona, p. 35, “La massima di esperianza é una regola di comportamento che esprime quello che avviene nella maggior parte dei casi (id quod plerumque accidit); piú precisamente, essa é una regola che è ricavabile da casi simili”. Ainda segundo este autor, e tendo presente a doutrina da Corte di Cassazione “a diferença entre máxima de experiência e mera conjectura reside no facto que no primeiro caso o dado é já dado, ou ainda assim vem submetido a verificação empírica e portanto a máxima pode ser formulada sobre a provisão do id quod plerumque accidit, enquanto que no segundo caso tal verificação não está adquirida, nem o poderá ser, e por isso queda afiançada a um cálculo de possibilidade, do passo que a máxima permanece insusceptível de verificação empírica e portanto de demonstração”» (8) Vide Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo penal Anotado, 2º volume, Rei dos Livros, pag. 397. 9) Para uma melhor e mais detalhada explanação do princípio do acusatório e das decorrências que dele advêm para a produção da prova em audiência e das garantias do arguido (imputado), veja-se Luigi Ferraioli, in Derecho y Razón, Teoria del Garantismo penal, Editorial Trotta, 7ª edición, capitulo IX (El Juicio, quando e como juzgar). (10) Vide op. loc. cit., p.621. (11) Massimo Nobili, in “Il principio del Convencimetno del Giudice”, Giuffrè Editore, Milano, 1974, p. 284. (12) Cfr. Paolo Tonini, in La Prova penale, CEDAM, Padova,2000, p. 35. Reportando uma decisão do Tribunal de Cassação italiano, nota este autor que a diferença entre máximas de experiência e mera conjectura “reside no facto que no primeiro caso o dado já aconteceu (è già stato), ou vem de qualquer maneira submetido a verificação empírica e portanto a máxima pode ser formulada sob a escolta do id plerumque accidit, enquanto no segundo caso tal verificação não está estabelecida, nem pode estar, e fica afiançada a um mero cálculo de possibilidades, de modo que a máxima permanece insusceptível de verificação empírica e portanto de demonstração” (tradução nossa). A jurisprudência afirma a necessidade de que a máxima de experiência seja uma regra de comportamento humano e não uma “consideração de ordem sócio-cultural”, na medida em que os indícios inseridos numa série causal, constituem anéis de cadeia de relações naturais constantemente uniformes do comportamento humano que segundo o id plerumque accidit conduzem a um resultado segundo a lei da psicologia pelo qual, em linha com a máxima, dada (acontecida) uma acção pode-se formular um juízo provável sobre outros que o precederam e que se lhe seguirão. (13) Carlos Climent Durán, in “La Prueba Penal”, Tomo I, 2ª edición, Tirant lo Blanch, p. 85. (14) Vide op. loc. cit. p. 86. (15) Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Bosch, p. 147 e segs. (Producción y Presentación del caso) e Paolo Tonini, op.loc. cit., p.29. (16) Cfr STJ 15.6.2000, proferido no processo nº 92/2000-5. No mesmo sentido, STJ 28.4.2004, proferido no processo nº 1116/04-3, onde se escreveu que”o princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP, impondo orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, e que nessa medida, de imposição de sentido (pro reo), limita a liberdade de apreciação do juiz”. (17) François Gorphe, in “Apreciación judicial de las Pruebas”, Editorial Temis, S.A., Bogotá,2004, p. 289. (18) Para maiores desenvolvimentos sobre a problemática da autoria no âmbito da teoria do facto pode ver-se Claus Roxin, in “Autoria y Domínio del Hecho en Derecho Penal”, marcial Pons, Madrid, 2000, Págs. 306 a 336. (19) por c/r de 02Fev. (20) Adv. Manuela Dias, defensora oficiosa. (21) «NUIPC 154/06.2GCVIS. Em seguida, cerca das 17:10 daquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, os arguidos, deslocando-se no veículo BMW 520, UB, subtraído momentos antes no Sabugal, dirigiram-se ao Posto Norte de Abastecimento de Combustível da marca BP (...)» (22) «NUIPC 14/06.7GASBG. Naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2006, cerca das 16 horas, os arguidos EE, BB e AA, fazendo-se ainda transportar no Rover, dirigiram-se às imediações do supermercado “Ecomarché” sito no Sabugal, sempre movidos pelo propósito de se apropriarem de um veículo e de outros bens pertencentes aos clientes daquele estabelecimento comercial. Uma vez ali, os arguidos aperceberam-se da presença do veículo de marca BMW 520, UB, pertencente a FF, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento (...)» (23) P-G Adj. Rui Moreno. (24) Ibidem. (25) «Salvo havendo» - o que não é o caso - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou anule] a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). (26) «De marca FN/ Browning, modelo GP35, com o número de série 245NZ69617, em boas condições de funcionamento, munida com carregador com sete munições de calibre 9mm Parabellum de marca Santa Bárbara-Toledo» (27) Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo 2, p. 50. (28) Na medida em que «uma compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga a que se perceba que o domínio de facto exige, ao nível da consciência colectiva, representações que afastem o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto; na verdade, ninguém compreenderia que ao entrar em sua casa e ao ver um ladrão que tentava escapar pela porta traseira com um saco cheio de coisas furtadas não pudesse exercer o direito de legítima defesa» (ibidem) (29) Ibidem. |